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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento em face do acórdão do mov. 20.1 (autos nº 0002869-73.2024.8.16.0130 Ap), por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo do ora embargado. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante alegou, em síntese, que: a) houve omissão no julgamento, uma vez que o acórdão embargado não analisou os argumentos apresentados pela financeira nas contrarrazões, especialmente no que se refere à permissividade de uma oscilação razoável dos juros em relação à média divulgada pelo Banco Central; b) o acórdão não abordou a divergência em relação à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, ignorando a necessidade de um pronunciamento sobre a possível exceção que justifique essa divergência, conforme o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; c) a limitação dos juros remuneratórios foi considerada abusiva apenas pelo fato de serem superiores à média de mercado, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, como a alta depreciação do bem e o risco da operação; d) a jurisprudência admite uma variação razoável entre as taxas de juros e que taxas superiores a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média não são, por si só, consideradas abusivas, dependendo das circunstâncias do caso; e) as instâncias ordinárias devem observar os acórdãos proferidos em recursos repetitivos, conforme o art. 927, inciso III, do CPC, e a decisão embargada não demonstrou a distinção do caso em relação ao precedente invocado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento sobre: i) a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, quanto à variação razoável entre as taxas de juros, considerando a demonstração da abusividade; ii) as circunstâncias específicas do caso, notadamente o risco da operação e a depreciação do bem; e iii) a concessão de efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pela rejeição dos aclaratórios.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser eles rejeitados. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente pode, é verdade, ser atribuído aos Declaratórios, mas apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Na casuística, verifica-se que os embargos de declaração estão a apontar a existência de uma alegada contradição entre a conclusão do acórdão embargado e jurisprudência de outro órgão colegiado (STJ).É cediço que a contradição que admite a oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, e não uma suposta contradição entre a decisão e artigos de lei, entendimentos jurisprudenciais diversos ou teses das partes.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. TESES DE ATIPICIDADE, ABOLITIO CRIMINIS E NULIDADES AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Sentença condenatória que aplicou penas privativas de liberdade em regime semiaberto e multas a quatro réus pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29 do Código Penal. Alegações defensivas abrangem pedidos de absolvição por atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, além de nulidades processuais, abolitio criminis e revisão das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a ocorrência de contradição na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos carecem de fundamentos que demonstrem obscuridade, contradição ou omissão, configurando mero inconformismo com a decisão judicial. 4. Sabe-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Destacou-se. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). Destacou-se. No mesmo sentido, citam-se precedentes desta colenda Câmara Cível: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Contradição em acórdão sobre verba pericial. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou aclaratórios, sustentando a existência de contradição em relação ao valor da verba pericial fixada em caso análogo. II Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição que justifique a alteração do valor da verba pericial fixada em acórdão anterior, considerando a alegação de que o caso análogo foi julgado após a oposição dos primeiros embargos de declaração. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam corrigir vícios do art. 1.022 do CPC/2015, mas a Embargante não apontou contradição interna no acórdão embargado.4. A contradição alegada pela Embargante refere-se a divergências externas, que não são passíveis de correção por meio de embargos de declaração.5. A intenção da Embargante é rediscutir a matéria já julgada, o que não é permitido nesta via recursal.6. A decisão embargada foi fundamentada e contrária aos interesses da Embargante, mantendo a sentença anterior. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, sendo cabíveis apenas para sanar contradições internas, omissões ou obscuridades no decisum, não se admitindo a alegação de contradição externa com outro julgado._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, EDcl no REsp 1.957.161/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.10.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110515-47.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.02.2025). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A AVENTADA FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO COLEGIADO COM ARESTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO EXTERNA, QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ENCAMPADO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE, POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061688-05.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.09.2024). Destacou-se. Percebe-se que a decisão embargada se posicionou explicita e diretamente, sem contradição interna, quanto ao tópico impugnado pela parte embargante. Ora, basta uma simples leitura do acordão (fls. 5/9 do mov. 20.1) para verificar que este colegiado apreciou de forma expressa, e com fundamentos claros e coerentes entre si, os motivos pelos quais reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, sobretudo porque as taxas contratadas superam cerca de três vezes a respectiva taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares (27,20%), conferindo ao banco vantagem manifestamente exagerada em detrimento do consumidor.Em verdade, pretende a parte embargante, por via transversa, modificar o entendimento exarado na decisão embargada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.Além disso, sabe-se que os magistrados não estão obrigados a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenham encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. (...) IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Destacou-se.. A linha de raciocínio levada a efeito no acórdão embargado é clara, coesa e fundamentada, em atenção às diretrizes do art. 93, XI, da CRFB/88 e art. 489 do CPC/2015, não sobressaindo erro material, contradição, omissão, obscuridade ou qualquer outro vício que implique em reparo. Por fim, convém registrar que, para fins de prequestionamento, o acórdão engloba todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” É dispensável a menção expressa a dispositivos da lei, sendo suficiente o prequestionamento implícito, que se verifica no enfrentamento dos temas que são objeto das razões recursais pela Corte a quo. Assim, afasta-se o pleito de prequestionamento formulado pela parte Embargante.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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