Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Os Deputados Estaduais Antonio Tadeu Veneri, Arilson Maroldi Chiorato, Jorge Gomes de Oliveira Brand, José Rodrigues Lemos, Luciana Guzella Rafagnin e Maurício Thadeu de Mello e Silva propuseram a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnar a conformação da Lei Estadual nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, do Estado do Paraná, especialmente ao art. 6º, incisos VIII e XIV, e aos artigos 8º a 17; 19 a 23; 26 a 50; 52 a 54 e 58, aos ditames constitucionais previstos no art. 180 da Constituição do Estado do Paraná e artigos 37, inciso XIX e 207 da Constituição da República.A Lei “Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos”, é reputada inconstitucional pelos Autores em razão de alegada ofensa à autonomia das entidades autárquicas (Constituição Federal, art. 37, XIX) e, notadamente, à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República, bem assim no art. 180 da Constituição do Estado do Paraná.Os Autores afirmam na petição inicial, naquilo que é significativo, o seguinte (mov. 1.1):a) muitos dos dispositivos contidos na Lei Geral das Universidades ferem a autonomia constitucional das universidades públicas do Estado do Paraná, cuja autorregulação administrativa constitui princípio da Constituição da República, e nesse sentido se diferencia de outros órgãos da Administração Pública direta e indireta;b) ao determinar em sua ementa que o texto legislativo “dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos”, a LGU estabelece uma série de arbitrariedades incompatíveis com a autonomia universitária constitucional, entre elas a criação de parâmetros para o financiamento e a contratação de pessoal técnico-administrativo e docente nas sete Universidades Estaduais, requisitos que nunca existiram na história das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná;c) o controle das Universidades Estaduais a ser exercido mediante a edição de uma Lei Geral que engesse a sua liberdade de autogestão financeira e de pessoal é inapropriado, tratando-se, noutras palavras, de uma normativa que cerceia o crescimento e a inovação nessas instituições, pois impede o exercício da autonomia didático-científica, pedagógica e administrativa;d) a LGU fixa parâmetros não suficientemente esclarecidos e subjetivos, ancorados em números de professores, alunos e cursos, com objetivo de estabelecer as necessidades de recursos humanos para cada instituição e, como consequência, não respeita o grau de desenvolvimento e de amadurecimento de cada Instituição de Ensino Superior – IEES do Paraná;e) são latentes as violações aos limites constitucionais e legais, visto que, no Paraná, as Universidades têm sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial garantida não só pelo art. 180 da Constituição Estadual, como também pela Lei nº 9.663/1991, que transformou as Fundações Estaduais de Ensino Superior em Autarquias; ef) no âmbito do direito administrativo brasileiro, autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, CF), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado, de forma descentralizada. Os autores requereram medida cautelar para suspensão da eficácia das disposições legais debatidas, e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. Houve juntada de documentos aos autos (movs.1.2 a 1.29).Na decisão inicial, adotou-se o rito abreviado do art. 12, da Lei Federal nº 9.868/1999 (mov. 10.1).O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá – SINTEEMAR requereu admissão como amicus curiae, deferida por meio de despacho (movs. 17.1 e 42.1).A Assembleia Legislativa do Paraná detalhou o trâmite do processo legislativo que resultou na lei questionada e argumentou que foram observadas as normas constitucionais e regimentais para a aprovação do texto legal. A entidade legislativa concluiu que referido diploma legal não viola a autonomia universitária (mov. 18.1).O Chefe do Poder Executivo Estadual sustentou, em síntese, o seguinte (mov. 19.1): a) a Lei nº 20.933/2021 tem como objetivo promover a eficiência na gestão universitária, estabelecendo uma “padronização mínima obrigatória de gestão de pessoal, custeio e investimento entre todas as Universidades Estaduais, tendo como base o reforço da autonomia, a criação de novos instrumentos de gestão para possibilitar ganhos de eficiência, a pactuação de critérios públicos e transparentes para a divisão orçamentária e a construção de parâmetros comuns para o Sistema de Ensino Superior do Estado”; b) as leis propostas pelo Poder Executivo são elaboradas a partir de processos rigorosos tanto em nível técnico – ou seja, com oitiva e participação das pastes envolvidas – quanto jurídico, com a necessária análise pela Procuradoria-Geral do Estado;c) a lei impugnada não viola a autonomia universitária, mas, define o seu conteúdo, estabelecendo regras que dão substância ao dispositivo constitucional; d) a lei define precisamente os elementos que devem ser respeitados para que se possa afirmar a verdadeira autonomia universitária, que pressupõe o acatamento ao regime jurídico de direito público; ee) no caso do Estado do Paraná, essa necessidade se mostra urgente porque existem sete Universidades estaduais, as quais, antes da existência da Lei 20.933/2021, possuíam rotinas e procedimentos completamente distintos, que impedia a transparência, a eficiência e o respeito integral ao regime jurídico de direito público. A Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de curadora da legislação questionada, manifestou-se pela constitucionalidade dos dispositivos legais com os seguintes fundamentos (mov. 26.1):a) o princípio da autonomia universitária não significa ausência de controle, senão a capacidade de tomar decisões conforme os parâmetros legais estabelecidos;b) as entidades administrativas que gozam de autonomia estão sujeitas ao controle dos órgãos da administração direta (neste caso, pelas Secretarias de Estado) e encontram limites dessa autonomia no regime jurídico de direito público a elas aplicável;c) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) não se confunde com liberdade desregrada ou ausência de controle pela pessoa federada;d) um dos objetivos da lei é estabelecer padronização mínima obrigatória de gestão de pessoal, custeio e investimento entre todas as Universidades Estaduais, baseada no fortalecimento da autonomia, na criação de novos instrumentos de gestão para possibilitar ganhos de eficiência, na definição de critérios públicos e transparentes para a divisão orçamentária, e na construção de parâmetros comuns para o Sistema de Ensino Superior do Estado;e) as questões aventadas na presente ADI foram objeto da Ação de Obrigação de Fazer nº 004481-80.2017.8.16.0004, ajuizada pelo Estado do Paraná em face de cinco das sete Universidades estaduais, com o objetivo de uniformizar o sistema de recursos humanos e de processamento da folha no âmbito das instituições de ensino superior;f) os dispositivos de lei impugnados não violam a autonomia universitária, pois:f.1) garantem a gestão dos recursos humanos e patrimoniais, desde que observados os limites legais; f.2) visam ao estabelecimento das diretrizes normativas para que as Universidades elaborem suas propostas orçamentárias, indicando expressamente que as despesas com pessoal, custeio e com investimentos devem ser consideradas na referida proposta; f.3) a discricionariedade na gestão de pessoal existe dentro dos limites das normas, pelo que a lei precisa definir a quantidade de cargos em cada classe, com a remuneração básica e as funções correspondentes para possibilitar a gestão de pessoal;f.4) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, mesmo sendo entes autônomos que dependem de recursos oficiais, as Universidades estão sujeitas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento anual da União (art. 165, § 5º, I), as despesas com pessoal (art. 169), e a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), entre outras; f.5) a lei não criou cargos, o que depende de lei específica, mas apenas estabeleceu parâmetros para futuras leis que criem cargos;f.6) quanto ao limite da contratação em regime de TIDE, a lei prevê percentual elevado de contratação (70%); logo, não implica na violação da excepcionalidade do regime;f.7) a lei ampliou a autonomia permitindo que as Universidades realizem concursos públicos para até 80% do quantitativo apurado conforme o art. 14, deixando apenas 20% sob decisão do Poder Executivo; assim, aumentou-se de 0% para 80% a capacidade decisória das Universidades sobre o tema; f.8) a limitação a 20% da contratação de pessoal por tempo determinado constitui diretiva moralizante, impedindo a contratação excessiva de professores temporários, e, mesmo assim, esse percentual pode ser ultrapassado exclusivamente pelo tempo necessário para suprir efetivamente o cargo em casos de necessidade de reposição por aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde e licença maternidade;f.9) o diploma legal em comento guarda cunho especial em relação à lei geral, permitindo que o Estado edite normativas mais específicas para tratar das peculiaridades da prestação do serviço de educação; ef.10) a lei não atribuiu à SETI o poder de encerrar cursos, mas estabeleceu um parâmetro mínimo de eficiência, que é a existência de matrículas correspondentes a, pelo menos, 50% das vagas ofertadas em um determinado curso. Se essa meta não for atingida por três anos consecutivos, resta evidente a ausência de demanda social para a disponibilização do curso, não podendo se permitir o desperdício de recursos públicos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela possibilidade de admissão do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá – SINTEEMAR como amicus curiae e, no mérito, afirmou o seguinte (mov. 29.1):a) as normas de financiamento das Universidades Estaduais estabelecidas nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da lei em exame se afiguram constitucionais, pois arrimadas em critérios para mensurar o repasse dos valores a ser operacionalizado pelo Estado em prol das instituições;b) as regras que padronizam os procedimentos de gestão com pessoal, contidas nos arts. 26 a 50 de prefalada lei, são constitucionais, uma vez que envolvem a criação do regime de pessoal das Universidades Estaduais, conforme permitido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 54) e pelo art. 206, V, da Constituição da República; c) parte das regras da legislação analisada, destinada a promover o redimensionamento do pessoal vinculado às Universidades Públicas, é inconstitucional, pois: c.1) envolve a desvinculação dos cargos antes atrelados às Universidades e posterior redistribuição desses mesmos cargos (arts. 13, par. único; 14; 16; 19 e 20), conforme fórmula matemática constante do Anexo II, o que interfere na autonomia administrativa das Universidades Estaduais (art. 180 da CE e art. 207 da CR); e c.2) restringe a autonomia universitária para realizar concursos públicos além do limite de 80% (oitenta por cento) dos cargos atribuídos a dada Universidade (art. 15, caput, § 1º e § 5º), para a atribuição de regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) – art. 17 – e para definir o regime de trabalho dos professores temporários (art. 22, § 3º e § 4º), o que contraria o art. 180 da CE e o art. 207 da CF, assim como normas gerais editadas pela União (art. 53, § 1º, V e VI, da Lei n.º 9.394/1996), em afronta ao art. 22, XXIV, da CF; d) as normas previstas em seus arts. 52, 53 e 54 também são inconstitucionais, porquanto: d.1) o art. 52 estabelece que a revisão dos quantitativos dos cargos das Universidades caberá ao Chefe do Poder Executivo, implicando que o Executivo não só redimensiona os cargos da Universidades, mas também revisa os critérios de distribuição desses cargos; d.2) as omissões no cálculo dos quantitativos de pessoal para cada Universidade serão supridas pela SETI (art. 54), o que pode afetar diretamente o número de cargos de cada Universidade; e d.3) as regras de transição para o regime instituído pela lei apreciada serão definidas em portaria conjunta emitida pela SETI e pela SEAP, que também tratará da redistribuição de cargos entre as Universidades (art. 53) – dispositivo a ser declarado inconstitucional, sem redução do texto, para não abranger esse tema específico;e) a norma do art. 58 da lei, que determina o fechamento de cursos com baixa procura, é inconstitucional por violar a autonomia didático-científica (art. 180 da CE e art. 207 da CF) e as normas gerais editadas pela União (art. 22, XXIV, da CF), bem como por desrespeitar as regras de acesso à educação superior (art. 179, V, da CE e art. 208, V, da CF) e por comprometer a qualidade de ensino de outros níveis educacionais (art. 178, V, da CE e art. 206, VII, da CF). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça requereu a parcial procedência do pedido para “(a) seja reconhecida a inconstitucionalidade formal ou material dos arts. 13, par. único; 14, 15, caput, § 1º e § 5º; 16; 17; 19; 20; 22, caput, § 3º e § 4º; 52; 58 da Lei Estadual n.º 20.933/2021 em razão de violações ao art. 180 da Constituição do Estado do Paraná (corolário do art. 207 da Constituição da República), ao art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República e ao contido nos arts. 177; 178, V; e 179, V, da Constituição do Estado do Paraná (corolários dos arts. 205; 206, VII; e 208, V, da Constituição da República); (b) seja reconhecida a inconstitucionalidade formal ou material das expressões “observados os limites obedecidos nesta Lei”, contida no caput, do art. 21; “exclusivamente e” do § 1º, do art. 22; “observados os códigos de vaga de cada universidade”, constante no art. 23; e “e II”, contida no art. 54, todos da Lei Estadual n.º 20.933/2021, em razão de violação ao art. 180 da Constituição do Estado do Paraná (corolário do art. 207 da Constituição da República), bem como do art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República; (c) seja declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do Anexo II, da Lei Estadual n.º 20.933/2021 e da expressão “definidos pelo Art. 16 desta Lei”, contida no item XVII, do Anexo I, da Lei Estadual n.º 20.933/2021; e (d) seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 53 da Lei Estadual n.º 20.933/2021, a fim de afastar a incidência do dispositivo relativamente à edição de regras de transição referentes à desvinculação do quadro de pessoal das Universidades Estaduais tratada no Capítulo VI da Lei Estadual n.º 20.933/2021”.O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – SINDICATO NACIONAL) requereu intervenção como amicus curiae – que culminou aceita – e arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 7º a 50 e 61 da Lei Geral das Universidades (movs. 47.1 e 55.1).O Estado do Paraná, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, porém, de forma autônoma, e, limitando-se à apresentação de documentos e esclarecimentos a respeito da lei, requereu a juntada da manifestação do Secretário de Estado e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI). Destacou-se a relevância do tema e aduziu, em resumo, que (mov. 50.1 e 50.2):a) o STF e o Tribunal de Justiça já reconheceram que a autonomia universitária não significa soberania ou ausência de controle; b) a Lei Estadual nº 20.933/2021 instituiu um novo modelo de financiamento, que corrige a antiga sistemática caracterizada pela imprevisibilidade, assimetria e influências externas. Com o novo regime, busca-se equilibrar o financiamento e, embora todas as universidades hajam recebido incrementos em seus orçamentos, as universidades menores foram as mais beneficiadas; c) a Lei Estadual nº 20.933/2021 não interfere no quadro de pessoal das universidades, mas visa equalizar a relação “professor-aluno” entre as diferentes Universidades; d) a lei questionada não impede ou dificulta a criação de novos cursos, especialmente considerando que, após a sua implementação, novos cursos foram aprovados sem dificuldades; e) o parâmetro “aluno-equivalente” utilizado pela Lei Estadual n.º 20.933/2021 é similar ao adotado no sistema federal de ensino superior, é mais benéfico às universidades estaduais e permite equalizar o sistema estadual de ensino superior com base em critérios objetivos; f) contrariamente ao que a petição inicial sustenta, a regra que permite às universidades realizar concursos públicos para até 80% dos cargos atribuídos e preenchidos e contratar temporariamente professores para até 20% da carga horária total dos cargos atribuídos, valoriza a autonomia universitária; g) a limitação da aplicação do regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) considerou os parâmetros históricos das universidades e as instituições que possuam um número de docentes nesse regime acima do percentual definido na lei podem mantê-los até a vacância dos cargos; h) a exigência de que os professores temporários devem se dedicar precipuamente a atividades de ensino leva em conta que atividades de pesquisa e extensão são mais longas e tendem a se estender além dos dois anos da contratação temporária; i) a necessidade de regras uniformes para os recursos humanos das universidades estaduais é evidente a partir de processos de controle em tramitação no Tribunal de Contas;j) o estabelecimento de regras de transição visou avaliar a eficiência da metodologia e a precisão dos indicadores. Oportunizou-se aos Autores e aos interessados manifestação a respeito do exposto pelo Estado do Paraná no mov. 50.2; eles afirmaram o seguinte (mov. 60.1): a) a garantia da autonomia universitária está estabelecida em uma norma constitucional autoaplicável;b) o Estado do Paraná reconhece que as universidades podem realizar concursos apenas para preencher até 80% dos cargos atribuídos a elas;c) a restrição ao número de cargos para os quais se pode atribuir o regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) prejudica o desenvolvimento de atividades de pesquisa e extensão. Na qualidade de curadora das leis, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou novo documento elaborado pela SETI, nos seguintes termos (mov. 71.2):a) ao longo da história, as universidades têm resistido à implementação de mecanismos de supervisão e controle, confundindo autonomia universitária com soberania ou independência;b) a Lei Estadual nº 20.933/2021 não modificou os direitos dos professores tampouco interferiu na liberdade pedagógica; c) é descabido afirmar que a Lei Estadual nº 20.933/2021 reduziu os recursos financeiros das universidades, ao contrário, houve um aumento nesse financiamento; d) não procede a afirmação de que a Lei Estadual n.º 20.933/2021 eliminou cargos de docentes. A lei buscou centralizá-los e criar critérios objetivos de distribuição; e) segundo os parâmetros da Lei Estadual nº 20.933/2021, as universidades têm direito a número superior de docentes. As universidades citadas como prejudicadas pelas novas regras de distribuição de docentes (UEL, UEPG e Unioeste) não foram afetadas. A UEL, devido a aposentadorias, possui vagas disponíveis para concursos. A UEPG também tem autorização para realizar concursos. Por sua vez, a Unioeste, embora possua mais professores do que o limite para a realização autônoma de concursos, possui autorização a contratação de temporários;f) o ajuste no número de docentes e funcionários administrativos não interfere na autonomia universitária, que mantém a liberdade de distribuir sua força de trabalho; g) antes da Lei Estadual nº 20.933/2021, as universidades precisavam de autorização específica para abrir concursos públicos, o que limitava sua autonomia para preencher vagas criadas por lei; h) a Lei Estadual n.º 20.933/2021 também resultará em aumento no número de funcionários administrativos, trazendo benefícios significativos para a Unioeste, UENP e Unespar;i) o aumento no financiamento das instituições de ensino superior promovido pela Lei Estadual nº 20.933/2021 está equalizando a distribuição de pessoal, e não resulta em cortes orçamentários;j) a exigência de que os professores contratados temporariamente se dediquem principalmente ao ensino decorre da limitação de tempo desses contratos (dois anos), que não coincide com os ciclos de pesquisa e extensão, geralmente mais longos; k) antes da Lei Estadual n.º 20.933/2021, não havia uma metodologia clara para definir o financiamento das instituições de ensino superior, que dependiam da capacidade de negociação política de cada instituição. Com a nova lei, adota-se um modelo gerencial, com regras transparentes de financiamento, mantendo-se a autonomia das Universidades. Complementando as alegações dispostas no mov. 71.2, a Procuradoria-Geral do Estado trouxe nova manifestação da SETI, que destaca os avanços contemplados pela lei impugnada, no caso os seguintes (mov. 72.2):a) implicações na administração de recursos humanos na medida que a Lei Estadual nº 20.933/2021 promoverá um aumento global no número de docentes efetivos em cerca de 18%. Além disso, visa corrigir as disparidades entre as diferentes instituições de ensino e permite a realização de concursos sem a necessidade de autorização governamental prévia. Também está previsto um incremento no pessoal administrativo de nível médio e superior; b) a lei impacta as questões orçamentária ao aumentar os recursos destinados aos salários do corpo docente e ao custeio das instituições de ensino superior. Além disso, proporciona maior previsibilidade equidade no tratamento das diversas instituições de ensino; c) no que diz respeito ao regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), a lei estabelece um número de cargos elegíveis para esse regime superior àqueles que atualmente o possuem. A quantidade de cargos aptos para TIDE pode exceder o limite percentual definido pela nova legislação, após sua completa implementação e mediante disponibilidade financeira e orçamentária; d) a lei que a implementação da lei resulte em melhorias na eficiência da gestão, beneficiando diretamente as universidades e incentivando a adoção de sistemas de gestão mais modernos e eficazes;e) outros avanços legislativos incluem metodologias inovadoras para o financiamento e dimensionamento de pessoal, bem como a criação de um regime específico para os servidores universitários, o que permite que as universidades gerenciem seus recursos humanos com base em critérios técnicos e objetivos. Após os Autores, os amici curiae e o Ministério Público serem intimados a se manifestar sobre as novas peças apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado (mov. 73.1), expuseram o seguinte (mov. 76.1):a) a Lei Estadual nº 20.933/2021 tem gerado problemas para o Estado do Paraná junto ao Tribunal de Contas, devido à sua disposição que permite uma contratação excessiva de professores temporários. Em essência, essa legislação institucionaliza a contratação temporária, evitando a necessidade de realizar concursos públicos para preencher as vagas de docentes e agentes universitários.b) a autonomia universitária é comprometida quando as universidades são limitadas a realizar concursos apenas para preencher 80% dos cargos aos quais têm direito.c) os critérios utilizados para determinar o número de recursos humanos em cada universidade não são transparentes e não consideram adequadamente o estágio de desenvolvimento e maturidade de cada instituição.d) a restrição quanto ao número de cargos que podem receber o regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) desencoraja as atividades de pesquisa e extensão. O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – SINDICATO NACIONAL) expressou sua discordância com as considerações da SETI – movs. 71.2 e 72.2 –, no seguinte sentido (movs. 87.2 a 87.6): a) a menção feita pelo Estado do Paraná à resistência histórica das Universidades em relação aos controles evidencia a intenção da Lei Estadual n.º 20.933/2021 de exercer controle sobre as instituições de ensino;b) os ganhos orçamentários apresentados pelo Estado do Paraná são baseados em uma análise limitada, que deliberadamente subestima os investimentos nas Instituições de Ensino Superior devido a escolhas políticas específicas;c) o aumento anunciado no número de docentes pelo Estado do Paraná também está condicionado ao período analisado. Uma análise mais abrangente mostraria, em muitos casos, uma redução no número de docentes, que não acompanhou o crescimento no número de cursos e de alunos;d) a comparação de gastos por alunos feita na manifestação do Estado foi enviesada, ao considerar apenas os custos dos alunos de graduação e ao comparar instituições com diferentes proporções de alunos de pós-graduação stricto sensu;e) os documentos apresentados pelo Estado do Paraná defendem a metodologia de cálculo da Lei Estadual n.º 20.933/2021 sem levar em conta o art. 58 do mesmo diploma legal, que menciona explicitamente o fechamento de cursos;f) apesar da alegação de que a Lei Estadual n.º 20.933/2021 fortalece a autonomia universitária, não está claro de que maneira isso ocorreria, já que as equações presentes no texto legal não consideram as particularidades específicas de cada instituição;g) ao estabelecer que os professores temporários devem se dedicar principalmente ao ensino, o Estado do Paraná ignora o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão previsto no art. 207 da Constituição;h) a redução no número de docentes já está afetando a definição da carga horária dos cursos de graduação da Unioeste;i) A UEL formou um grupo de trabalho para avaliar a Lei Estadual n.º 20.933/2021, que apresentou um estudo preliminar apontando a inconstitucionalidade desse diploma legal. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu fosse oportunizada a oitiva das sete Universidades Estaduais do Paraná sob o fundamento de que são instituições diretamente impactadas pela norma (94.1), cujo pedido foi deferido por meio do despacho de mov. 97.1.A Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR afirmou que (mov. 118.1):a) oficialmente, a Universidade contava com 1.059 docentes e 266 agentes universitários. Entretanto, esses cargos nunca foram totalmente preenchidos;b) após a aprovação da LGU, houve uma expansão no quadro de pessoal;c) recentemente, foi concedida autorização para aumentar o número de programas de mestrado (2) e doutorado (1), além de cursos de graduação (2 cursos de direito);d) com a LGU, a previsibilidade dos repasses financeiros permitiu uma maior organização financeira e orçamentária, bem como a realização de investimentos. A Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG sustentou que (mov. 119.1):a) a LGU resultou em um aumento no número de funcionários efetivos da Universidade;b) antes da LGU, os concursos públicos eram realizados para preencher vagas específicas, vinculadas à função vacante. Com a LGU, a Universidade tem a liberdade de autorizar concursos públicos para os cargos que considerar mais necessários, sem essa vinculação;c) a contratação de servidores temporários ocorre por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS) tanto antes quanto depois da LGU. d) antes da LGU, o Governo Estadual autorizava um determinado número de horas que poderiam ser contratadas; após a LGU, é possível contratar até 70% dos servidores efetivos, com a peculiaridade de que os docentes contratados nesse regime atuam apenas em sala de aula;e) em relação ao orçamento, informações da Pró-Reitoria de Administração indicam um aumento nos recursos orçamentários para o biênio 2022/2023. A Universidade do Oeste do Paraná – Unioeste esclareceu o seguinte (movs. 120.1 e 138.1):a) com a publicação da LGU, o orçamento destinado a "Outras Despesas de Custeio, de Recursos do Tesouro" tornou-se mais transparente e os valores foram definidos com mais clareza, resultando em um aumento no montante repassado;b) ao final do período de implementação da LGU (2025), está previsto um aumento no quadro dos servidores;c) quanto aos docentes, observa-se que a LGU estabeleceu um quantitativo de 1.121 docentes. No entanto, em 2022, havia 992 docentes efetivos e 8.950 horas contratadas em regime especial (docentes temporários). Desde 2014, a instituição não recebe autorização para o preenchimento das vacâncias, resultando em 152 vagas ainda não preenchidas. A Universidade Estadual do Centro-Oeste – Unicentro pontuou o seguinte (mov. 121.1):a) antes da LGU ser promulgada, a Unicentro enfrentava restrições significativas para realizar concursos públicos devido à necessidade de autorização do governo que era concedida com pouca frequência;b) a Universidade enfrentava obstáculos para nomear os candidatos aprovados nos concursos públicos, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para efetuar as nomeações;c) entre 2014 e 2021, a Unicentro registrou aproximadamente 100 desligamentos de professores, sem a possibilidade de reposição devido à falta de autorização do governo para realizar novos concursos;d) com a entrada em vigor da LGU, a Unicentro viu um significativo aumento no número de vagas previstas, além da possibilidade de abrir concursos de forma direta, caso não atinja o limite de 80% das vagas previstas para a instituição;e) antes da LGU, a contratação de docentes temporários era autorizada anualmente, sem critérios claros e, por vezes, após o início do ano letivo. Com a LGU, esses parâmetros estão definidos objetivamente, facilitando o planejamento das atividades acadêmicas;f) no que diz respeito ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), desde 2017, a concessão desse regime a docentes temporários era impossibilitada devido a determinações da Comissão de Política Salarial. Para os docentes efetivos, a Unicentro ainda não atingiu o limite de 70% previsto na LGU, embora esteja próxima de alcançar esse limite;g) com a LGU houve aumento do volume de recursos repassados. A Universidade Estadual de Londrina – UEL narrou o seguinte (mov. 123.1):a) o Sistema Estadual de Ensino definiu o número de vagas para docentes efetivos e agentes universitários nas Universidades Estaduais. Por exemplo, à UEL foram atribuídas 1448 vagas para docentes efetivos, 232 vagas para Agente Universitário Profissional, 493 vagas para Agente Universitário de Execução e 507 vagas para Agente Universitário de Apoio. Esses números são calculados com base em fórmulas matemáticas e podem ser ajustados conforme as variáveis que compõem essas equações se alterem;b) a LGU estabeleceu um quadro próprio de funcionários para o Hospital Universitário, mas não fez o mesmo para outros órgãos de natureza semelhante, como o escritório-modelo da Faculdade de Direito, a clínica odontológica, o Hospital Veterinário, a Clínica Psicológica, entre outros;c) com a implementação da LGU, houve uma significativa redução no número de vagas para docentes efetivos, agentes universitários e de execução em comparação com leis anteriores. Essa redução se aprofunda se considerarmos que os servidores efetivos preencherão 80% das vagas destinadas à Universidade, deixando apenas 20% para contratações temporárias;d) a redistribuição de vagas afetará os servidores efetivos, uma vez que a Universidade conta com um percentual desse pessoal que excede o estabelecido em lei na maioria dos cargos;e) anteriormente, a autorização prévia para a abertura de concursos públicos era necessária. Com a LGU, os concursos podem ser realizados independentemente dessa autorização até o limite de 80% das vagas destinadas à Universidade, o que é considerado um avanço;f) a restrição imposta ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) é prejudicial, pois esse regime é essencial para as atividades principais da Universidade, especialmente as de pesquisa e extensão. Quanto à concessão de TIDE a docentes temporários, destaca-se que esse regime não tem sido utilizado para esses professores devido a um documento emitido pela Casa Civil. A Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP se pronunciou no seguinte sentido (mov. 124.1):a) a implementação da LGU resultou na expansão do corpo de funcionários da UENP;b) houve uma uniformização do regime de pessoal nas Universidades;d) a lei representou vantagens para as Universidades, pois aumentou os recursos orçamentários repassados e proporcionou uma maior previsibilidade nesse sentido;e) a LGU buscou nivelar as Universidades Estaduais, dando atenção especial às instituições localizadas fora dos grandes centros urbanos e implementando uma forma de "ação afirmativa";f) o artigo 58 da LGU é questionável quanto à sua constitucionalidade, pois a baixa demanda e/ou ocupação de vagas não é suficiente para justificar a extinção de cursos. A Universidade Estadual de Maringá – UEM destacou que (movs. 137.1):a) com a reorganização de cargos promovida pela LGU, embora o número de cargos de professores tenha sido mantido, houve uma diminuição no quadro de agentes universitários;b) a LGU permitiu a realização de concursos públicos para preencher 80% das vagas estabelecidas a partir da reestruturação de pessoal promovida por ela;c) os professores contratados temporariamente possuem habilidades para desempenhar todas as atividades docentes, incluindo ensino, pesquisa e extensão;d) o regime de trabalho TIDE é crucial para todas as atividades docentes, abrangendo pesquisa, extensão, bem como funções administrativas. A impossibilidade de aplicar esse regime aos professores temporários os impede de assumir essas responsabilidades;e) a autonomia para realizar concursos públicos é limitada, uma vez que há uma restrição para preencher apenas 80% das vagas disponíveis, deixando o restante para os servidores temporários;f) a porcentagem significativa de professores contratados temporariamente na UEM (47%) cria dificuldades, já que eles não podem receber TIDE e muitas vezes precisam manter múltiplos empregos, impedindo-os de se dedicar à pesquisa e extensão. A situação é agravada pela carga horária mínima exigida para esses professores;g) o estabelecimento de um limite máximo para a concessão de TIDE (70%) prejudica as atividades de pesquisa e extensão. Com mais de 90% dos professores da UEM atualmente sob o regime TIDE, a redução para 70% em 2025 pode comprometer essas atividades;h) a nova legislação também afeta negativamente alguns cursos de graduação, com a possibilidade de extinção de até dez deles devido à falta de demanda estipulada pela LGU. Determinou-se a intimação da parte Autora, interessados e amici curiae, a respeito do exposto pelas sete Universidades Estaduais do Paraná.A Assembleia Legislativa do Paraná analisou as considerações das Universidades e concluiu que a LGU fortalece a autonomia universitária, sem apresentar qualquer indício de inconstitucionalidade (mov. 149.1).A Procuradoria-Geral do Estado argumentou que a maioria das Universidades expressou benefícios com a LGU, observando que somente a UEL, UENP e UEM mencionaram aspectos negativos devido à discordância com a mudança na cultura organizacional (mov. 150.1).Os Autores destacaram que as declarações das Universidades reforçaram os argumentos da petição inicial quanto à inconstitucionalidade de diversos dispositivos da LGU (mov. 151.1).O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes – Sindicato Nacional) sustentou que as Universidades Estaduais rechaçaram a LGU. Enfatizou que na UEL foi formado um grupo de trabalho para avaliar a lei, que concluiu pela sua inconstitucionalidade. Asseverou, além disso, que parte das Universidades destacou aspectos positivos da LGU, mas deixou de mencionar os efeitos negativos resultantes da legislação. Concluiu que essas Universidades se alinharam com o Estado do Paraná, agindo como parte interessada, o que levanta dúvidas sobre a veracidade das informações fornecidas (mov. 152.1).O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá foi intimado (mov. 148), porém, manteve-se silente.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou a manifestação de mov. 29.1, pronunciando-se pela parcial procedência do pedido nos termos formulados naquela oportunidade. Expôs ainda a necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para evitar a incidência do regime anterior, ainda mais gravoso para as instituições de ensino. Ao final, opinou pelo não conhecimento do pedido de tutela liminar formulado no mov. 152.1 pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, no sentido de suspender a eficácia do art. 58, da Lei 20.933/2021, pois apresentado pelo amicus curiae em processo no qual se aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9868/99. Subsidiariamente, acaso conhecido o pedido de mov. 152.1, o pleito deve ser acolhido (mov. 155.1).Por meio do despacho de mov. 158.1, foi determinada a intimação da parte autora, dos amici curiae e das Universidades interessadas para se manifestar sobre os requerimentos do Ministério Público em seus pareceres de movs. 155.1 e 29.1, que vão além dos pedidos formulados pela parte autora, no caso: “i) a inconstitucionalidade por arrastamento das seguintes normas constantes na Lei nº 20.933/2021: i.a) da expressão “observados os limites obedecidos nesta Lei”, contida no caput do art. 21; i.b) da expressão “definidos pelo Art. 16 desta Lei”, contida no item XVII, do Anexo I; a.3) do Anexo II na sua integralidade. ii) A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade concernente ao art. 15, caput, §§ 1º e 5º, da Lei Geral das Universidades, a fim de evitar a incidência do regime anterior.”A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná asseverou que os dispositivos legais não padecem de qualquer inconstitucionalidade, tampouco nos termos apresentados pelo Ministério Público (mov. 161.1).Em manifestação conjunta, a Procuradoria-Geral do Estado e o Estado do Paraná aduziram que descabe o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “observados os limites obedecidos nesta Lei”, contida no caput do art. 21, LGU, sob o argumento de que a ação não se voltou contra os limites para contratação dos servidores temporários e, após discorrer sobre a constitucionalidade da lei, no sentido de suas manifestações precedentes, requereu que a ação seja julgada inteiramente improcedente (mov. 162.1).A Universidade do Norte do Paraná manifestou-se pela total improcedência do pedido, sustentando que os requerimentos do Ministério Público sobre a inconstitucionalidade por arrastamento não fazem sentido. Subsidiariamente, pugnou pelo efeito modulatório do artigo 15, caput, §§ 1º e 5º da LGU, de modo que sejam mantidas as autorizações atuais e futuras de acordo com a Portaria SETI nº 146/2022, para que não haja a suspensão das aberturas e nomeações dos concursos públicos, até que sobrevenha medida mais benéfica às Universidades (mov. 163.1).A Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, a Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e a Universidade Estadual de Maringá – UEM reiteraram as suas manifestações de movs. 158.1, 159.1 e 137.1, respectivamente (movs. 164.1, 165.1 e 169.1).A Universidade Estadual do Centro-Oeste – Unicentro apresentou um resumo das informações de mov. 121.1, bem como do parecer orçamentário de sua Pró-Reitoria de Administração e Finanças de mov. 121.3 e ao final concluiu que a Lei nº 20.933/2021 não violou os direitos constitucionais das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado do Paraná (mov. 166.1).O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional) discordou da posição adotada pelo Ministério Público sob o argumento de que “é inegável que a forma de custeio instituída pela LGU viola, de fato, a autonomia universitária, de modo que os artigos 9, 10, 11 e 12 da Lei nº 20.933/21 contrariam os artigos 205, 206 e 207 da CRFB/88.”. Por derradeiro, postulou a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 8º ao 61 da Lei nº 20.933/21. Subsidiariamente, concordou com a necessidade da modulação dos efeitos em caso de declaração de inconstitucionalidade do art. 15 (mov. 167.1).Os Autores da ação concordaram com o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento nos pontos apresentados pelo Ministério Público, contudo não abordaram a questão da modulação dos efeitos da decisão em relação ao art. 15 da LGU. Ao final, os autores pugnaram pela concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 58 da lei em exame, sob pena de as Universidades perderem a autorização de funcionamento dos cursos de baixa demanda (mov. 168.1).Na continuidade do julgamento, na sessão presencial do dia 19.05.2025, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento formulado no mov. 247 dos presentes autos. VOTO2. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade em que são autores os Deputados Estaduais Antonio Tadeu Veneri, Arilson Maroldi Chiorato, Jorge Gomes de Oliveira Brand, José Rodrigues Lemos, Luciana Guzella Rafagnin e Maurício Thadeu de Mello e Silva e interessados o Estado do Paraná e a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. 2. I. Parâmetros de regulação da constitucionalidade Os Deputados Estaduais Antonio Tadeu Veneri, Arilson Maroldi Chiorato, Jorge Gomes de Oliveira Brand, José Rodrigues Lemos, Luciana Guzella Rafagnin e Maurício Thadeu de Mello e Silva propõem a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para obter declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6º, VIII e XIV, 8º a 17, 19 a 23, 26 a 50, 52 a 54, e 58, da Lei Estadual nº 20.933/2021 – denominada Lei Geral das Universidades –, que dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.Consoante exposto na petição inicial, em linhas gerais, os dispositivos normativos representam indevida limitação da autonomia autárquica e, em especial, da autonomia universitária – assegurada no art. 207, caput, da Constituição da República e art. 180, da Constituição Estadual.A demanda trata de vícios de inconstitucionalidade material no sentido de que, segundo Clemerson Merlin Cléve, está em causa a compatibilidade do texto legal com o conteúdo da Constituição da República. (A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 42).Trata-se, portanto, de mensurar a constitucionalidade da lei objeto da demanda desde a normatividade das regras constitucionais; nada obsta que a constitucionalidade da lei objeto da demanda também seja avaliada a partir de regras idênticas ou similares, constantes da legislação federal, já submetidos ao crivo de constitucionalidade ou de aplicação pela jurisprudência dos tribunais.De início, remete-se aos ditames constitucionais de iniciativa legislativa, no que a educação – direito social fundamental garantido no art. 6º, caput, da Constituição da República.A competência da União se afigura privativa para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, conforme insculpido no art. 22, caput e XXIV, da Constituição da República, com a ressalva, dada pelo seu parágrafo único, de permissivo aos Estados por eventual superveniência de Lei Complementar.Por seu turno, é responsabilidade comum a todos os entes federativos “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação” – art. 23, caput e V, da Constituição da República –, o que redunda na competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para dispor normativamente sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” – art. 24, caput e IX da Constituição da República. De acordo com os parágrafos desse último artigo: a) compete à União estatuir regras gerais, prerrogativa que não elide a competência suplementar dos Estados; e b) inexistente regramento geral, podem os Estados exercer a competência legislativa plena, como se lhes afigurar necessário.Observa-se que a competência privativa da União se concretizou com o art. 8º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 9.394/1996, que preceitua que os entes federativos organizarão os respectivos sistemas de ensino em regime colaborativo, os quais gozarão de liberdade de organização nos moldes legais (disposição que será explorada adiante) e que reflete nos comandos estabelecidos pelo art. 211, caput, da Constituição da República.A autonomia universitária encontra-se regulada no art. 207, caput, da Constituição da República, e no art. 180 da Constituição Estadual paranaense, nos seguintes termos: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. “Art. 180. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino”. A educação superior está regulamentada pelos artigos 43 a 57 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A autonomia das universidades públicas é definida especificamente nos artigos 53 e 54 dessa lei. O artigo 54 concede às universidades estatuto jurídico especial, que não está claramente definido, ao contrário da Lei Federal nº 5.540/1968, que estabelecia normas para a organização e funcionamento do ensino superior, mas foi quase totalmente revogada pela Lei nº 9.394/1996.O artigo 4º da Lei nº 5.540/1968 classificava as universidades públicas como autarquias de regime especial. No entanto, com a entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a definição das universidades passou a variar entre autarquias e fundações públicas, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 7.596/1987. No caso das fundações públicas, a melhor doutrina de Direito Administrativo as reconhece como pertencentes ao gênero autárquico, em face do alcance de sua autonomia.[1]Ressalte-se que a autarquia e a fundação - tipos de instituições pertencentes à Administração Pública indireta – estão previstas no citado comando constitucional ínsito ao art. 37, caput e XIX, verbis:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. No que concerne à Constituição Estadual, a disposição se encontra no art. 27, caput e XVIII afirma o seguinte:“Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:(...)XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Entretanto, a autonomia autárquica e das fundações públicas, per se, não decorre de preceito constitucional, senão de sua conceituação por norma geral havida no Decreto-Lei nº 200/1967, que “Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências”; Veja-se o art. 5º, caput, I e IV:“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:I - Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.(...)IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Por outro lado, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, do mencionado decreto, “As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade”. O art. 19 de citado diploma normativo determina o seguinte: “Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República” Referida supervisão, no que respeita às entidades da Administração Indireta, se mostra regulamentada no decreto em análise do seguinte modo: “Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.III - A eficiência administrativa.IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.(...) (...) Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço Público. (...) Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial” – grifei. No âmbito do Estado do Paraná, as referências a autarquias e a fundações ocorrem no bojo do art. 6º, caput, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 21.352/2023; por sua vez, a vinculação à supervisão da Chefia do Poder Executivo ou de Secretaria de Estado consta do § 2º de mencionado preceito normativo, bem assim do art. 7º, inciso IX, do precitado diploma legal. Sem prejuízo, o art. 16 delineia a estrutura organizacional básica da autarquia estadual, excluindo, em seu § 1º, as Instituições Estaduais de Ensino Superior da obrigatoriedade de adoção de aludido parâmetro, nos seguintes termos: “CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICAArt. 16. A estrutura organizacional básica das Autarquias integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual poderá contar com os seguintes níveis de atuação e correspondentes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:
(...)§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR e às Instituições Estaduais de Ensino Superior.” (Sem destaque no original) Assim, para o encaminhamento da solução jurídica reclamada pela demanda, deve-se avaliar o alcance da autonomia das universidades públicas estaduais, levando em conta o regramento geral – constitucional e infraconstitucional – e a legislação reguladora das universidades federais.
2.II. Paradigmas Interpretativos no exame de constitucionalidade No intuito de alcançar solução de prevalência entre os princípios constitucionais, assim como as normas associadas, é necessário recorrer à doutrina que aborda as técnicas interpretativas aplicáveis ao ordenamento jurídico como um todo.Para tanto, vale-se de uma perspectiva exegética (sistêmica e teleológica) de pertinência constitucional e de análise socioeconômica do Direito, aliada a um viés hermenêutico de cunho lingüístico. Isso porque a mera extração de sentido literal ou gramatical das normas se afigura inapta a lançar luz sobre seu real alcance, bem assim sobre sua repercussão na organização, no funcionamento e na produção didático-científica das Instituições Estaduais de Ensino Superior-IEES.Iniciando pela noção de formalismo jurídico, Norberto Bobbio[2] emprega perspectiva semântica que diz com o estudo de elementos formais do Direito, quais sejam, ordem, regularidade e coerência do sistema jurídico. Para tanto, ele classifica o formalismo jurídico em quatro vertentes: a) como concepção formal de Justiça (conceito legalista); b) como teoria formal do Direito (faceta protocolar da relação jurídica desvencilhada de seu conteúdo – o “como” e não “o que” fazer); c) como ciência formal (dogmática formal do Direito, ou convolação em ciência normativa); e d) como jurisprudência dos conceitos (Begriffsjurisprudenz) ou interpretação formal do Direito (prevalência da exegese lógico-sistemática de cunho estabilizador do sentido do Direito em torno de conceitos como segurança jurídica e coerência do ordenamento jurídico).Assentadas essas premissas, exsurge importante tópico a ser explorado, consistente na integridade interna sistêmica a guiar o exame da lei. A exegese obtida desde determinado repositório deve pautar-se pela apreciação conjunta de seus dispositivos, sem descurar da necessária conexão e coordenação a integrar os preceitos entre si, consoante prescrições do mesmo diploma normativo e, se preciso, de outros correlatos. Nessa perspectiva, Carlos Maximiliano afirma o seguinte:“Consiste o processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as consequentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma. (...). O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. (...). Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram; (...). Já se não admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei; cumpria examinar a norma em conjunto: Incivile est, nisi tota lege perspecta, uma aliqua particula ejus proposita, judicare, vel respondere – “é contra Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma”. (...). Aplica-se modernamente o processo tradicional, porém com amplitude maior do que a de outrora: atende à conexidade entre as partes do dispositivo, e entre este e outras prescrições da mesma lei, ou de outras leis; (...). A verdade inteira resulta do contexto, e não de uma parte truncada, quiçá defeituosa, mal redigida; (...)”.[3] Carlos Maximiliano indica a metodologia para potencializar a sistematização decorrente interpretação da lei, nos seguintes termos: “(...) é maior a presunção de acerto quando a exegese resulta de comparar trechos da mesma lei, do que de confrontar preceitos de leis diversas. Nesta última hipótese, parece intuitivo, entretanto, que se encontraria base segura no cotejo entre uma norma e outra já interpretada de modo definitivo, sobretudo, se as duas tratam do mesmo assunto”.[4] A metodologia em apreço encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado: “Os signos linguísticos constantes do texto legal impõem ao juiz, no exercício da hermenêutica jurídica, limites claros e inequívocos. É imprescindível que a interpretação conferida ao diploma legislativo guarde relação de conexidade com o significado das palavras insertas no dispositivo objeto de aplicação, de modo a que se mantenha, o quadrante interpretativo, dentro da moldura do texto” (STF, RHC 198156 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021). Outro aspecto que reclama atenção na interpretação é a incidência da razoabilidade, como visão sistêmica, conforme afirma Humberto Ávila, nos seguintes termos:“A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. Relativamente à razoabilidade, dentre tantas acepções, três se destacam. (...) a razoabilidade [como congruência] é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir”.[5] Do ponto de vista formal, portanto, o objetivo que se coloca para a interpretação das normas, em última análise, é o de assegurar a coerência sistêmica das normas componentes do ordenamento jurídico positivo. Na abordagem histórico-teleológica, busca-se a identificação da norma, desde o desenvolvimento até a vigência, passando pela comparação com regras anteriores e, também, com regras similares de outros entes federativos ou de direito estrangeiro; está em causa a finalidade almejada pelo legislador e a evolução da vida social.Assim, é necessário situar a norma e seu alcance não somente no âmago do ordenamento jurídico, mas na sua amplitude e influência no comportamento e na cultura social. Nesse sentido André Franco Montoro afirma o seguinte:“Interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos, e condições que a precederam. Como a grande maioria das normas jurídicas constitui a continuidade ou modificação de disposições precedentes, é de grande utilidade para o intérprete estudar a origem e o desenvolvimento histórico dos institutos jurídicos, para captar o significado exato das leis vigentes. No elemento histórico entra também o estudo da legislação comparada para determinar se as legislações estrangeiras tiveram influência direta ou indireta sobre a legislação que se deve interpretar”.[6] A conveniência da aplicação de método histórico e teleológico se afigura reconhecida e respaldada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se colhe do seguinte julgado:“SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. (...). DEBATES PARLAMENTARES E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. - O argumento histórico, no processo de interpretação constitucional, não se reveste de caráter absoluto. Qualifica-se, no entanto, como expressivo elemento de útil indagação das circunstâncias que motivaram a elaboração de determinada norma inscrita na Constituição, permitindo o conhecimento das razões que levaram o constituinte a acolher ou a rejeitar as propostas que lhe foram submetidas” (STF - ADI 2010 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086). O método histórico e teleológico pode contribuir para ampliar a pertinência sistêmica das normas com abertura para a consideração do contexto histórico e sociológico de incidência da regra.Do ponto de vista da lógica consequencialista, em termos de análise econômica do direito, é necessário observar a regra introduzida pelo artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), in verbis: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Resulta necessário observar a vedação a invocação de valores jurídicos abstratos e considerar as consequências da aplicação da norma, nos termos da orientação hermenêutica exposta no artigo 20 da LINDB.Cabe transcrever, sobre o tema, a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO, nos seguintes termos: “O art. 20 da LINDB não proíbe a invocação a valores abstratos como fundamento decisório. Determina, no entanto, a obrigatoriedade da avaliação das consequências práticas da aplicação desse valor abstrato. A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado. Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas. O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada. A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato. Em Outras palavras, o processo de concretização exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão. (...). O dispositivo apenas exige que a autoridade tome em consideração a relevância política, social e econômica das decisões que adotará”. (in: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Edição Especial: p. 17/18, nov. 2018): A perspectiva consequencialista da interpretação jurídica coloca ênfase nos resultados práticos da aplicação da regra.Resta avaliar a questão do ponto de vista de uma racionalidade hermenêutica e linguística, mediante o exame do texto normativo levando em conta os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade.Conforme assinala Jurgen Habermas, a virada linguistica assumiu duas vertentes, uma hermenêutica e outro analítica (Teoria da racionalidade e teoria da linguagem, Lisboa, Ediçoes 70, 2010, vol II). Interessa para o caso em exame a vertente hermenêutica, que permite incorporar uma racionalidade crítica dos fundamentos do direito. Lenio Luiz Streck resume bem os termos da virada linguística; ele sustenta que o problema da resposta correta, na perspectiva do debate entre Dworkin e Hart, não se resolve a partir do esquema sujeito-objeto, mas da relação baseada na intersubjetividade (sujeito-sujeito); o ponto fulcral, diz ele, não é quem dá a resposta correta, mas como ela se dá (Descontruindo os modelos de juiz: a hermenêutica jurídica e a superação do esquema sujeito-objeto).Os fundamentos do direito na realidade pós-moderna incorporam paradoxos. Ao mesmo tempo em que são refutados os fundamentos do positivismo jurídico eles são invocados para sustentar o prius da norma. Do mesmo modo convivem lado a lado premissas positivistas e jusnaturalistas não sendo rara a situação em que umas anulam os sentidos das outras. Como a realidade socioeconômica pós-moderna é paradoxal, os fundamentos do direito não tem como deixar de também incorporar paradoxos. Consideradas essas premissas, é necessário observar a conformidade da lei para além dos aspectos formais e idealistas e contornar as amarras das várias espécies de realismo jurídico, de modo a reconhecer o sentido da norma em meio aos desdobramentos da materialidade da vida em sociedade. Em síntese, na avaliação da constitucionalidade da lei objeto da ação, pode-se adotar uma interpretação que, partindo das normas e princípios constitucionais, e dos textos legislativos reguladores das universidades, possa desvelar o sentido de aplicação, de acordo com os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade.
2.III. Compreensão da autonomia universitária no ordenamento jurídico brasileiro para o efeito de exame de constitucionalidade A petição inicial compreende a autonomia universitária nos seguintes termos (mov. 76.1, fls. 05):“O princípio da autonomia universitária assegurado pelo constituinte originário trata-se de norma autoaplicável, independente de legislação ordinária ulterior, na lição da melhor doutrina, ou de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, no dizer de José Afonso da Silva, o que significa que seu exercício e aplicação não estão condicionados à lei. A norma constitucional do artigo 207 da Constituição Federal é de eficácia plena, independendo, portanto, de lei infraconstitucional para ser aplicada. Isso significa que a autonomia universitária deve ser exercida nos limites da Constituição, e onde a Constituição não estabelece limites, a lei não pode estabelecê-los. Assim, nenhuma norma de hierarquia inferior (federal, estadual ou municipal) pode limitá-la.” – Sem destaque no original. Os autores da Ação de Inconstitucionalidade afirmam que a garantia da autonomia universitária se encontra insculpida em norma constitucional de eficácia plena, cujas eventuais limitações devem decorrer apenas de determinações de igual hierarquia, e não de textos infraconstitucionais.Sobre a autonomia universitária na doutrina Giuseppi da Costa situa a norma do art. 207, da Constituição da República (consequentemente, no art. 180, da Constituição Estadual), dentre as normas de eficácia plena afirmando o seguinte:“Vistos e devidamente analisados todos esses conceitos, não há dificuldade em se perceber que a norma incrustada no art. 207 da Constituição Federal é de eficácia plena. A uma, porque não se vislumbra no bojo do enunciado nenhuma indicação que vise limitá-la ou restringi-la. A duas, porque o constituinte legislador regulou inteiramente o assunto, nada deixando ao legislador ordinário completar.A matéria está acabada, íntegra. A norma está dotada dos elementos necessários à sua executoriedade”.[7] O regramento constitucional da autonomia universitária não pode ser devidamente compreendido, sem levar em conta o modo como os valores de autonomia universitária se forjam e são construídos na realidade social e histórica. Nesse sentido, Diego Lentz Viramontes afirma que “la autonomía constituye una condición mediante la cual se regulan las relaciones entre una institución com atribuiciones particulares y un proyecto de Estado concreto. Desde una mirada general la autonomia alude a las condiciones expuestas entre dos instancias para moderar las condiciones de su relación. En dicha lógica, la autonomia universitária “se refiere a las relaciones de la universidad con el Estado; es el sostén sobre el que se fincan las articulaciones entre ambos. Lo que implica pensar a la autonomía universitária como una conquista lograda em el processo de construcción y consolidación de las instituciones universitárias, misma que media la relación entre éstas y los poderes públicos;” e assinala fazendo referência a Antonio Gramsci, que “Cabe apuntar que en dichos términos el Estado no solo se debe entender como una construccíon política exclusiva, implica entenderlo como una construcción política, no estática, permeada por algunos ejes culturales, donde la sociedad civil y su posición ideológica articulan la composición, diversidad y dinámica dentro de un território historicamente articulado.” (La configuración de la autonomia universitária en los primeiros años de la Universidad Nacional de México, in Los costes de la libertad intelectual en universidades de México y España, coord. Pavon, Romero Armando; Gil, Yolanda Blasco, Valencia, Tirant lo blanch, 2024, pag. 297-318).
A compreensão da normatividade da autonomia universitária exige considerar a dinâmica histórica da relação entre Estado e universidade, em especial na realidade brasileira. E como a autonomia universitária emerge da relação entre Estado e universidade, está implícita na premissa de autonomia uma dinâmica que deve ser captada no momento histórico concreto.
Não se trata, portanto, de uma visão estática da autonomia universitária, abstratamente considerada a partir do texto constitucional, mas da compreensão de como a relação entre Estado e universidade pode ser compreendida na realidade atual, à luz da Constituição da República, preservadas as esferas de atuação de um e de outro. Assim, o sentido da regra de autonomia universitária não pode ser alcançado apenas no plano literal e abstrato, sem levar em conta a linguagem inerente à realidade histórica e social de regulação. Com efeito, ainda que a norma constitucional que assegura a autonomia universitária possa ter eficácia plena, o alcance da norma somente pode ser mensurado na perspectiva linguística que envolve a realidade de aplicação do preceito normativo.Desse modo, a compreensão da regulação constitucional da autonomia universitária exige considerar, de um lado, o papel dos controles do Estado que possam limitar o esforço criativo da pesquisa cientifica e do ensino e, de outro, a possibilidade de controle administrativo da atividade universitária no interesse da sociedade. Nesse sentido, extrai-se dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N. 200/67]. SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88]. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO QUE DETERMINA REEXAME DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES. LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS]. 1. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001]. 2. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. 3. Embora as Universidades Públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67]. 4. Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ 13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.09.2002]. 5. Não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88]. 6. Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n. 73.529/74, vigente à época]. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 1ª T., RMS 22047 AgR, Min. Eros Grau, j. 21.02.2006) – Aqui em destaque. “UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO POR INOBSERVANCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGENCIA. PORTARIA N. 196, DE 3-2-94, DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO. (...) II - A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO INDEPENDÊNCIA E, MUITO MENOS, COMO SOBERANIA. A SUA CONSTITUCIONALIZAÇÃO NÃO TEVE O CONDÃO DE ALTERAR O SEU CONCEITO OU AMPLIAR O SEU ALCANCE, NEM DE AFASTAR AS UNIVERSIDADES DO PODER NORMATIVO E DE CONTROLE DOS ORGÃOS FEDERAIS COMPETENTES. (...) IV - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO” (STJ, MS n. 3.318/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Primeira Seção, julgado em 31/5/1994, DJ de 15/8/1994, p. 20271). Destacado.
E também dos repositórios deste Tribunal de Justiça do Paraná, no seguinte sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE VAGAS AOS AFRO-DESCENDENTES E AOS DEFICIENTES FÍSICOS. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA. LEI ESTADUAL N.º 14.274/03 QUE NÃO SE AFIGURA INCONSTITUCIONAL. ATO ILEGAL QUE NÃO GERA DIREITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDEPENDÊNCIA OU SOBERANIA. SEGURANÇA DENEGADA. (1) A lei que no serviço público estabelece percentual de reserva de vagas aos afro-descendentes não é inconstitucional. (...) (3) A autonomia universitária, mesmo alçada a norma constitucional (CF, art. 207), não se confunde com independência ou soberania. Significa, isto sim, exercício limitado de competências e poderes, de acordo com o sistema jurídico positivo vigente. (4) "A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado" (STF, Pleno, RExt. n.º 227.299-1, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 14.06.00)” (TJPR - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 29.05.2007) – grifei.
As universidades públicas, como integrantes da administração pública indireta, constituem unidades do Poder Executivo e, em ultima ratio, restam submetidas a formas de regulação jurídica no interesse da sociedade o que implica controle e supervisão para o alcance dos objetivos da Administração Pública (CF, art. 84, caput, II, VI e XXV), federal, estadual ou municipal; nessa perspectiva, convém mencionar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. (...) 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. (...) 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente” (ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julg. 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) – grifei.
De modo a mensurar o grau de autonomia, é necessário considerar que as universidades públicas estão enquadradas na categoria de autarquia chamadas de regime especial. Tais autarquias, segundo Luiz Antonio Rolim, “possuem privilégios específicos”, os quais “vêm fixados na lei que as criar e lhes conferem maior grau de autonomia e maior liberdade de ação que as autarquias comuns”.[9]Sobre o grau de autonomia das autarquias educacionais, Celso Antonio Bandeira de Mello pontua que ela decorre “tanto da legislação de ensino, em nome da liberdade de pensamento e orientação pedagógica, quanto da circunstância de que seus dirigentes máximos são escolhidos mediante processo prestigiador da comunidade universitária e com mandatos a prazo certo, excluindo-se ou minimizando-se interferências externas ao meio universitário”.[10] Luiz Antonio Rolim observa que “os dirigentes das autarquias educacionais, em que pese o fato de serem escolhidos pelo Chefe do Executivo entre os indicados em lista tríplice, não podem ser exonerados livremente exatamente por serem titulares de mandatos eletivos”[11]. A necessidade de compatibilidade entre liberdade acadêmica e regulação da organização universitária exige considerar a definição dos contornos concretos da autonomia universitária pela legislação infraconstitucional, conforme os citados artigos 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos seguintes termos: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;VII - firmar contratos, acordos e convênios;VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas;III - elaboração da programação dos cursos;IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;V - contratação e dispensa de professores;VI - planos de carreira docente.§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público”. A autonomia a ser preservada em relação às instituições de ensino superior, como autarquias de regime especial, diz respeito a questão didático-científica, preservada a possibilidade de a administração pública atuar para a gestão eficiente de recursos públicos por parte das universidades. Nessa perspectiva, veja-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a preservação e os limites da autonomia universitária: “CAMPUS UNIVERSITÁRIO – LEI ESTADUAL – PODER EXECUTIVO – AUTORIZAÇÃO. Surge conflitante com a autonomia universitária – artigo 207 da Constituição Federal – lei do Estado autorizando o Chefe do Poder Executivo local a criar campus universitário” (ADI 2367, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR CONTRA ATOS NORMATIVOS QUE CONDICIONAM O AFASTAMENTO DOS DOCENTES PARA VIAGENS AOS CRIVOS DE SECRETÁRIO E DO GOVERNADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES (ART. 207, DA CF). a) De acordo com a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte estadual no Incidente de Inconstitucionalidade nº 953868-7/01 são inconstitucionais a Resolução nº 30/2005 da Casa Civil do Estado do Paraná e o Decreto estadual nº 5098/2005, que submetem ao aval do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário da Casa Civil e do Governador do Estado os pedidos de afastamento de professores universitários das instituições estaduais para viagens de estudo ou serviço, por afronta à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades (art. 207, CF). b) No caso, indiscutível que a autonomia administrativa das universidades restou vulnerada pela ingerência indevida nos assuntos "interna corporis" de competência das universidades estaduais, compreendida nessa expressão a relação hierárquico- administrativa existente entre a universidade estadual e seu corpo docente, o que engloba a expedição de ato administrativo que autorize o afastamento de seus docentes para fins de estudo no exterior. c) Aliás, essa autonomia administrativa corresponde a um dos vértices informadores do conteúdo jurídico-material dado ao princípio da autonomia universitária no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51-9/RJ pelo STF. d) Nessas condições, conclui-se que o Poder Executivo não detém competência para regulamentar pedidos de licenças dos servidores das Instituições Estaduais de Ensino Superior, mediante poder decisório do Senhor Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino e, posteriormente, do Senhor Governador do Estado do Paraná. (...) APELAÇÕES CÍVEIS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - Unânime - J. 20.05.2014). “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.º 3.098/2005 E RESOLUÇÃO N.º 30/2005. NORMAS QUE DETERMINAM QUE O AFASTAMENTO DO PROFESSOR POR MOTIVO DE TRABALHO OU DE PESQUISA DEVE SER AUTORIZADO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO E PELO GOVERNADOR DO ESTADO, SUBTRAINDO A COMPETÊNCIA DO REITOR DA UNIVERSIDADE PARA DELIBERAR SOBRE O PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE. RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DA PRERROGATIVA DA UNIVERSIDADE DE ORGANIZAR A CARREIRA DE SEUS SERVIDORES E DE ESTABELECER QUAIS AFASTAMENTOS INTERESSAM OU NÃO AO ATINGIMENTO DAS SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS E DE CUNHO CIENTÍFICO. CONTEÚDO JURÍDICO-MATERIAL DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA AFETADO DIRETAMENTE PELAS NORMAS SUSCITADAS. INCIDENTE CONHECIDO PARA EFEITO DE SE DECLARAR A INSCONTITUCIONALIDADE DOS DIPLOMAS ATACADOS. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA TESE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO, COM O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DIPLOMAS A PARTIR DE MOMENTO CERTO E INDIVIDUALIZADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DES. D’ARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 16.09.2013).
O exame do alcance da autonomia universitária, em termos de constitucionalidade, para além do caráter meramente classificatório das nomas, deve levar em conta o equilíbrio concreto da relação entre a garantia de liberdade didático-científica e a preservação da competência da administração pública no escopo de assegurar eficiência na aplicação de recursos públicos.
2.IV. Exame das arguições de inconstitucionalidade 2.IV.1 A primeira regra inquinada de inconstitucional, pela petição inicial, é a do art. 6º, incisos VIII e XIV, da Lei Geral das Universidades, que trata da gestão universitária e tem a seguinte redação:“CAPÍTULO IVDA GESTÃO UNIVERSITÁRIA Art. 6º No âmbito da gestão universitária são asseguradas às Universidades Públicas Estaduais competências para:(...)VIII - gerir:a) seus recursos humanos observando os limites e parâmetros estabelecidos em lei;b) seu patrimônio, promover aquisição e venda de bens móveis e imóveis, observado o disposto no inciso XIV do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná;(...)XIV - criar mecanismos de eficiência na gestão que resultem em ganhos institucionais e usufruir dos benefícios de seus esforços”. Em relação aos incisos VIII e XIV do art. 6º, argui-se na petição inicial que a inconstitucionalidade reside na violação da autonomia administrativa universitária, caracterizada “precisamente no poder de autodeterminação e autonormação sobre a organização e o funcionamento de seus serviços e patrimônio próprios, inclusive no que diz respeito ao pessoal que deva prestá-los” (mov. 1.1, fls. 21). As premissas de eficiência incorporadas pela administração pública resultam de assimilação pelo Estado dos fundamentos de governança ditados pela economia neoliberal; busca-se substituir a ação pública burocrática por critérios de eficácia e eficiência, em que a gestão está baseada em objetivos, avaliação e sanção, por meio de metas, de modo a permitir formas de accountability. Em meio a redução de expectativas das democráticas liberais, elege-se uma nova forma de legitimação do Estado, mediante administração voltada para o desempenho e para o resultado.Especificamente em relação a educação universitária, os fundamentos de gestão, nas últimas décadas, tem buscado adotar uma racionalidade empreendedora afinada com os postulados da economia de mercado. Nesse sentido, Alex Fiúza de Mello defende um modelo de gestão que ele qualifica de novo paradigma institucional para a universidade denominado de “universidade empreendedora” que se apoiaria em estruturas acadêmicas abertas a um relacionamento mais orgânico e complementar com as empresas e com os órgãos governamentais. Essa reorientação das finalidades da universidade, segundo Alex Fiuza de Mello, estaria inserida dentro dos propósitos do chamado “processo de Bolonha” que traduziria um conjunto de iniciativas de políticas de integração educacional na União Europeia. A ideia de integração dos sistemas educacionais na Europa emergiu com a União Europeia a partir da necessidade de reconhecimento de títulos e de estudos entre os diversos países da região. Iniciou-se então um processo de integração que passa da preocupação com a educação, em Bolonha, a do espaço europeu da pesquisa e da inovação, na agenda de Lisboa em 2000. (MELLO, Alex Fiuza. Globalização, sociedade do conhecimento e educação superior : os sinais de Bolonha e os desafios do Brasil e da América Latina. Brasilia: Editora UnB, 2011, p. 69 e 104-105). Na Europa, busca-se reorganizar a universidade para esse papel de produção de inovação tecnológica, ou seja, para dar conta de um mercado de pesquisa. A preocupação com um mercado de pesquisa emerge na Comunidade Econômica Europeia, em 2000, por ocasião da reunião do Conselho Europeu em Lisboa. A estratégia de Lisboa consiste na elaboração de uma nova racionalidade para a pesquisa científica, que envolve um conjunto de reformas destinadas a inserir os centros de pesquisas europeias na economia do conhecimento, por meio da competitividade. Passou-se a exigir da produção científica uma organização comprometida com a eficiência econômica análoga a das empresas. Como assinala Isabelle Bruno, trata-se de promover uma espécie de capitalismo cognitivo, de reduzir os impactos das externalidades e de agenciar as esferas não mercantis em um processo competitivo típico dos mercados o que, segundo ela, está em desacordo com a tradição científica europeia de um ideal de saber sem interferência mercantil, que de certo modo está assentado na cultura ocidental moderna (BRUNO, Isabelle. A vos marques prets...chercherz. La estratie européenne de Lisbonne, vers un marché de la recherche, Broissieux: Éditions du croquant, 2008, p. 19). Nos Estados Unidos, o compromisso da universidade com o mercado de pesquisa ocorre mediante a diversificação das fontes de financiamento do sistema educacional, com o aumento de mensalidades e mediante imperativos de rentabilidade e do caráter utilitário do conhecimento científico que, conforme assinala Christopher Newfield, perde sentido crítico (NEWFIELD, Christopher. Unmaking the public university the forty year assault on the middle class. Cambridge: Harvard University Press, 2008, p. 173-207).
Essa reflexão encontra-se mais amplamente desenvolvida em OLIVEIRA, Francisco Cardozo. A empresarialidade do conhecimento e o direito à educação: a distopia do inventor heróico. In: Moschen, Valesca Raizer Borges; Tavares Neto, José Querino. (Org.). I Encontro de Internacionalização do Conpedi - Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Internacional. 1ed.Barcelona: Ediciones Laborum S L, 2015, v. 1, p. 255-274. A Lei Estadual n.º 20.933/2021 está inserida nessa dinâmica econômica e política da atualidade de busca de gestão eficiente. Com efeito, a eficiência foi erigida a princípio da Administração Pública por meio da Emenda Constitucional n.º 19/1998, com o objetivo de modernizar e aprimorar o funcionamento do setor público brasileiro, dentro do contexto da chamada "Reforma Administrativa". Essa emenda fez parte de uma iniciativa que visava tornar a administração pública mais ágil, menos burocrática, mais voltada para resultados e prestação de serviços de qualidade à população, em vez de simplesmente seguir procedimentos rígidos e formais. Sobre o Princípio da eficiência, na doutrina, José dos Santos Carvalho Filho, afirma o seguinte: “O núcleo do princípio é a procura da produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. Há vários aspectos a serem considerados dentro do princípio, como a produtividade e economicidade, qualidade, celeridade e presteza e desburocratização e flexibilização (...)” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª edição. São Paulo: Atlas, 2017). A Lei Geral das Universidades, por meio de suas disposições, em especial pelo art. 6º incisos VIII e XIV, parece buscar transformar as Universidades Estaduais em instituições capazes de responder às demandas sociais com maior rapidez e eficácia.O objetivo do comando normativo como um todo é a designação de competências das instituições de ensino superior estaduais, de maneira semelhante ao que procede nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – que, de sua parte, emprega a designação “atribuições”.Nesse sentido, o inciso VIII, do art. 6.º procura garantir às universidades a gestão de seus recursos humanos e patrimonial, porém, com sujeição às linhas constitucionais e legais aplicáveis.Considerada a concepção de que a autonomia universitária está mediada pela relação entre Estado e universidade, resulta evidenciado o propósito da Lei Geral das Universidades de adotar parâmetro para a administração dos recursos humanos, em obediência às regras financeiras e orçamentárias (ou seja, a previsão e conformação às dotações), quer afetas ao regime dos servidores, quer atinentes a outras garantias constitucionais.Note-se que a competência para aquisição e venda de bens móveis é preservada, exigindo-se apenas respeito às respectivas regulamentação e autorização, as quais competem à Assembleia Legislativa (arts. 10º, parágrafo único, e 53, inciso XIV da Constituição Estadual).O conteúdo do inciso VIII se assemelha às balizas fornecidas pela Lei nº 9.394/1996, art. 54, § 1º, I, II e VI, contando com as mesmas restrições; ou seja, não destoa do previsto na lei de âmbito nacional.Relativamente ao inciso XIV, como bem pontuado pela Douta Procuradora-Geral de Justiça, não se cuida de tolhimento da autonomia, senão de sua expansão, incentivando-se que a instituição, assim como permitido a qualquer outra, conceba mecanismos de eficiência que lhe tragam proveito.Ressalta-se que essa regra remete ligeiramente àquela estampada no art. 37, § 8º, da Constituição da República – que admite a ampliação das autonomias gerencial, financeira e orçamentária mediante contrato de fixação de metas de desempenho à instituição, com retornos benéficos à universidade e ao interesse público.Assim, a busca na eficiência na gestão, não conflita com os objetivos da administração pública tutelados na Constituição Federal. Logo, deve-se afastar a alegação de inconstitucionalidade do art. 6º, incisos VIII e XIV, da Lei Estadual n.º 20933/2021, considerando a perspectiva do propósito de eficiência da gestão, compatível com os fundamentos adotados pelo art. 37 da Constituição da República. Consequentemente, de forma específica, considerado o disposto do art. 6.º, adota-se como parâmetro de exame da constitucionalidade da Lei n.º 20.933/2021 - Lei Geral das Universidades - a compatibilidade do escopo preconizado de eficiência da gestão, com as regras do art. 37 da Constituição da República.
2.IV.2 Os arts. 8º, 9.º 10 e 12 da Lei Estadual n.º 20.933/2021, questionados em termos de constitucionalidade, tratam do financiamento das universidades públicas e têm a seguinte redação: CAPÍTULO VDO FINANCIAMENTO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS(...)Art. 8º As propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais deverão prever recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos, que garantam a exequibilidade dos parâmetros estabelecidos por esta Lei, assegurados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.§ 1º Com o enquadramento de cada Universidade Pública Estadual nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os ganhos de eficiência na gestão dos recursos orçamentários que proporcionem sobras nas dotações previstas para o ano, a critério de cada Universidade Estadual, devem ser remanejados para aproveitamento em outras rubricas orçamentárias no mesmo exercício financeiro ou incluídos na proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte.§ 2º As propostas de remanejamento orçamentário decorrentes dos ganhos de eficiência devem ser encaminhadas devidamente instruídas para a SETI, com vistas às providências formais executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 9º Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal terá por base a execução orçamentária do exercício anterior, os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerará especialmente as estimativas de impactos decorrentes de:I - promoções e progressões;II - adicionais de tempo de serviço previstos em lei;III - implantação de adicionais e gratificações previstos em lei;IV - reposição salarial decorrente da data-base do funcionalismo público, conforme previsão em lei;V - reajustes salariais ou mudanças na carreira dos docentes e agentes universitários do ensino superior público do Estado do Paraná, estabelecidos em lei.VI - aposentadorias, exonerações e demissões.Parágrafo único. Os recursos orçamentários para pagamento de pessoal das Universidades Públicas Estaduais serão previstos considerando os parâmetros desta Lei e em valor não inferior ao valor real previsto no orçamento anterior. Art. 10. Na elaboração das propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais, a previsão de recursos necessários ao pagamento de despesas de custeio das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração observará o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes por Universidade.§ 1º O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais (CRUEP), mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda.§ 2º O valor mínimo anual de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será, respectivamente de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo que eventual correção monetária deverá ser autorizada mediante decreto governamental, com prévia análise da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda.§ 3º Até o pleno enquadramento de cada Universidade Pública Estadual aos parâmetros desta Lei, a distribuição dos recursos orçamentários de custeio será definida pelas regras de transição, conforme o previsto no art. 53 desta Lei.§ 4º Para fins de adequação orçamentária, os valores de ODC estabelecidos pelos parâmetros deste artigo, serão atingidos em sua plenitude em quatro anos, com a seguinte metodologia:I - os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no primeiro ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;II - os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;III - os valores de ODC, para o conjunto das IEES, no segundo ano será o valor de ODC total realizado no ano de 2019, acrescido de 75 % (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor realizado nessa rubrica em 2019 e os valores de ODC calculados pelos parâmetros da presente Lei;IV - no quarto ano, os valores de ODC serão integralmente os previstos na presente Lei.§ 5º A periodicidade da revisão do valor mínimo de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente será anual e observará a variação da Receita Tributária Bruta do Estado do Paraná.§ 6º Considerando os reflexos causados no período da pandemia no que se refere à evasão e abandono, os anos letivos de 2020 e 2021 exclui do computo dos índices estabelecidos no caput deste artigo.§ 7º As necessidades orçamentárias e financeiras para contratação de trabalhadores terceirizados para os Hospitais Universitários não estão inclusas nas propostas orçamentárias a que se refere o caput do presente artigo. Art. 11. Além dos recursos de investimento previstos no orçamento estadual, as Universidades Estaduais poderão receber repasses decorrentes de convênios e programas de investimento e colaboração públicos e privados.Parágrafo único. Os recursos orçamentários obtidos mediante ganhos de eficiência poderão ser remanejados para investimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei”Art. 12. As cotas de despesas das Universidades Públicas Estaduais serão liberadas trimestralmente, observadas as disposições dos art. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. A petição inicial aponta a inconstitucionalidade dessas regras, em síntese, nos seguintes termos: a) violam o arbítrio “de remanejamento de dotações orçamentárias entre as despesas com pessoal, capital e custeio e de execução da folha de pagamento pela própria Universidade”; b) com a imposição de observância da repercussão financeira de direitos inerentes aos cargos efetivos, tais como progressões, quinquênios, e afins, “há clara intromissão na prerrogativa de as IES concederem estes direitos a seus servidores a partir da aquisição dos mesmos”; c) “a criação do critério do “aluno-equivalente” é um parâmetro que viola completamente a autonomia das IES do Paraná para gerir suas despesas”; e d) “a criação de mecanismos de eficiência na gestão a partir de parâmetros fixados na LGU e determinados de forma heterônoma pelo Estado violam a autonomia universitária”, porquanto “não define a origem dos recursos a serem distribuídos de acordo com os parâmetros fixados, e vincula os recursos a uma variável desconhecida” (mov. 1.1, fls. 22-25).Resta claro que o art. 8º condiciona a elaboração da proposta orçamentária da universidade à subsunção aos gastos com pessoal, manutenção e investimentos, dentro dos parâmetros da Lei Geral das Universidades-LGU e da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, além de permitir que eventuais sobras orçamentárias possam ser remanejadas para outras rubricas ou para o exercício financeiro vindouro, sem embargo do encaminhamento das respectivas propostas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI para a adoção de providências formais pela Secretaria de Estado da Fazenda.Já o art. 9º estabelece que as projeções de custos com pessoal observem a execução orçamentária do exercício pretérito e dos marcos dados pela LDO, considerando os direitos e vantagens reconhecidos, bem como aposentadorias, exonerações e demissões. Por sua vez, o art. 10 versa sobre a observação dos números de “alunos equivalentes” e de “trabalhadores terceirizados equivalentes”, por instituição, para cômputo dos recursos necessários para satisfazer as “despesas de custeio das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração”, na maneira precisamente exposta no primeiro parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme excerto, nos seguintes termos: “d.1. o conceito e a fórmula para se estabelecer o número de “alunos equivalentes” e de “trabalhadores terceirizados equivalentes” que caberá a cada Universidade estão previstos no Anexo I da Lei (art. 10, §1º). Do referido anexo, extrai-se que (d.1.1) está em causa a distribuição dos recursos orçamentários alocados na rubrica “Outras Despesas Correntes (ODC)” (item I); (d.1.2) o total de alunos equivalentes é apurado a partir do total de alunos equivalentes de graduação presencial, de residências médicas ou multiprofissionais, de mestrado e de doutorado (item IV); (d.1.3) o total de alunos equivalentes de graduação presencial leva em consideração a quantidade de cursos existentes, o número de alunos concluintes (diplomados) em cada curso, a taxa de retenção padrão de cada curso, o número de alunos ingressantes (matriculados) em cada curso, o “peso do grupo” a que pertence o curso em questão; a duração padrão de cada curso; o período em que o curso é ministrado (havendo bonificação para cursos noturnos); o local em que o curso é ministrado (havendo bonificação para instituições multicampi); e a qualidade de cada curso, havendo regras especiais para cursos novos (itens V a IX); (d.1.4) o cálculo dos alunos equivalentes dos cursos de residências médicas e multiprofissionais leva em consideração o número de cursos, a quantidade de alunos matriculados e o “peso do grupo” a que pertencem os cursos em questão (item X); (d.1.5) o número de alunos equivalentes dos cursos de mestrado leva em consideração o total de cursos existentes, o número de alunos concluintes, a duração padrão do curso de mestrado, o “peso do grupo” a que pertence o curso em questão, a modalidade de mestrado (se acadêmico ou profissional) e o fator de qualidade do curso, havendo regras especiais para cursos ainda não consolidados (itens XI a XIII); (d.1.6) o número de alunos equivalentes dos cursos de doutorado leva em consideração o total de cursos existentes, o número de alunos concluintes, a duração padrão do curso de doutorado, o “peso do grupo” a que pertence o curso em questão, a modalidade de doutorado (se acadêmico ou profissional) e o fator de qualidade do curso, havendo regras especiais para cursos ainda não consolidados (itens XIV e XVI); e (d.1.7) o total de trabalhadores terceirizados equivalentes leva em consideração o total de cargos de docentes e de agentes universitários operacionais efetivos e ativos no mês de elaboração da proposta orçamentária;d.2. o valor mínimo anual de cada aluno equivalente e de cada trabalhador terceirizado equivalente está contemplado no art. 10, §2º, prevendo-se a possibilidade de correção monetária no próprio §2º e de revisão anual dos valores, de acordo com a Receita Tributária Bruta do Estado do Paraná (art. 10, §5º);d.3. há remissão a regras de transição até que haja o pleno enquadramento das Universidades aos parâmetros da lei em debate (art. 10, §3º), prevendo-se a adoção escalonada dos parâmetros aqui estabelecidos para a fixação dos valores de ODC (Outras Despesas Correntes) – art. 10, §4º. O dispositivo justifica a utilização dos valores de ODC relativos a 2019 e, por conseguinte, a não-utilização dos dados relativos aos anos de 2020 e de 2021 em razão do impacto da pandemia na evasão e abandono de cursos (art. 10, §6º);d.4. houve, também, a indicação de que a contratação de trabalhadores terceirizados para os Hospitais Universitários não será inclusa nas propostas orçamentárias em questão (art. 10, §7º)”. (mov. 29.1, fls. 7/8). O art. 11 assegura a possibilidade de percepção de recursos originados de convênios, programas de investimento e colaboração públicos ou privados, assim como de redistribuição de sobras decorrentes do ganho de eficiência para a efetivação de investimentos.Conquanto haja vinculação dessas disposições legais à autonomia de gestão patrimonial e financeira das universidades, constata-se que o art. 8º arrola diretivas para elaboração da estimativa orçamentária, enfatizando a necessidade de previsão e inclusão de direitos e benefícios inerentes ao pessoal, assim como de custeios e de inversões; seus parágrafos, por outro lado, asseguram a retenção dos ganhos de eficiência orçamentária, seja pelo redirecionamento a outras rubricas no mesmo exercício, seja pela inclusão dos importes economizados na proposta atinente ao próximo exercício.Recorde-se que a universidade se submete às regras aplicáveis à Administração Pública, mormente no que respeita ao orçamento. Nesse particular, cabe mencionar os controles interno e externo (artigos 70, 71 e 74 da Constituição da República; artigos 74, 75 e 78 da Constituição Estadual e artigos 76 a 82 da Lei Federal nº 4.320/64) e as normas afetas aos orçamentos (artigos 165 a 169[12], da Constituição da República; artigos 133 a 138 da Constituição Estadual e artigos 22 a 33 da Lei nº 4.320/64).Observe-se, que existe autorização constitucional para a edição de lei que direcione os recursos poupados à “aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade” – art. 37, § 7º, da Constituição da República e art. 33, § 7º da Constituição Estadual.No que tange aos artigos 9º e 10, persistem os indicativos para a proposta orçamentária, mas também estão determinados os métodos para apuração de dotações destinadas ao custeio e demais despesas ordinárias.Quanto ao § 1º do art. 10, observa-se que sua redação resultou alterada pela Lei Estadual nº 21.852/2023, passando a dispor o seguinte: “§ 1º O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)”.
Reputa-se desnecessária a emenda da petição inicial quanto a nova redação do referido dispositivo, podendo o julgamento prosseguir levando-se em conta o novo cenário legislativo. Nesse aspecto, não se pode desconsiderar o caráter instrumental do processo, que se traduz na necessidade de que ele efetivamente resolva conflito material que justificou sua inauguração. Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra que “as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas à risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja desejável para os objetivos desejados” (Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 42).Considerando que não houve mudança essencial no sentido ou no alcance da determinação legal, uma vez que o novo texto apenas corrigiu um dos órgãos de atribuição para “Secretaria”, está autorizada a continuidade do exame de constitucionalidade da regra. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já considerou dispensável o aditamento da petição inicial em ação direta de inconstitucionalidade quando constatada a ausência de alteração substancial das normas impugnadas; veja-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 6º e 11-a da lei n. 11.598/2007, alterados pelo art. 2º da medida provisória n. 1.040/2021. Conversão da medida provisória n. 1.040/2021 na lei n.14.195/2021. Inexistência de alteração substancial das normas impugnadas. Ausência de prejuízo pelo não aditamento tempestivo da petição inicial. Conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Procedimento automático e simplificado de emissão de alvará de funcionamento e licenças ambientais para atividade de risco médio no sistema de integração REDESIM. Vedação de coleta de dados adicionais pelo órgão responsável à realizada no sistema REDESIM para a emissão das licenças e alvarás para funcionamento de empreendimentos ambientais. Desobediência ao princípio da prevenção e ao dever de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da constituição da república). Ação direta julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à constituição. 1. Conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito: prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. A ausência de aditamento à petição inicial não importa no prejuízo da ação quando não constatada alteração substancial das normas impugnadas. Precedentes. (...)” (ADI nº 6808 - Relator(a): Cármen Lúcia - Tribunal Pleno - julgado em 28-04-2022 - processo eletrônico DJe-139, div. 13-07-2022 public 14-07-2022). Aqui destacado. Na mesma perspectiva, convém mencionar a transcrição de fragmento da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná na ADI nº 0006520-62.2017.8.16.0000 (nº antigo 1.657.284-2), lavrada pelo em. Desembargador Robson Marques Cury, nos seguintes termos: “Respaldado pela consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não vejo prejudicado o controle de constitucionalidade a ser realizado no presente processo. Isso porque, muito embora o diploma normativo originariamente objurgado tenha sido revogado no curso dessa ação, a sobrevinda alteração legislativa não extirpou do mundo jurídico as normas atacadas, tão somente conferiu-lhes nova roupagem. Tenho que o controle de constitucionalidade não se reduz à análise fria do texto de lei, mas sim, e também, da norma que dele se extrai e das consequências dela no mundo fenomênico (nesse caso, especificamente, quando se aquilata eventual inconstitucionalidade material da lei). Bem por isso, após o cotejo entre as duas previsões – a revogada e a revogadora - identifico que o conteúdo normativo outrora constante da Lei nº 4.345/2015 foi transferido com tímidas alterações para a Lei nº 4.588/2017, de sorte que a mens legis que se extrai de ambos os diplomas é a mesma, justificando-se, destarte, o prosseguimento do controle de constitucionalidade, agora sobre o novo objeto, mas com os mesmos parâmetros.” (Destacado) A previsibilidade confere sentido ao rigor imposto pela legislação orçamentária e financeira, com a finalidade de permitir ao administrador e às instituições públicas antever o montante de recursos disponíveis nos diversos exercícios financeiros.Sobressai o entendimento de que § 1º do art. 10 alterado pela Lei Estadual n.º 21.852/2023 serve à fixação dos recursos a serem repassados às universidades estaduais, distinguidos em várias rubricas, em operação antecedente à gestão financeira e patrimonial, sem ferir a liberdade didático-científica das instituições de ensino. Quanto a premissa do aluno equivalente, no âmbito federal, existe regulamento que precisa o conceito e a aplicação da regra, no caso a Portaria MEC nº 1.162/2018, que regulamenta o disposto no art. 8º, § 1º da Lei nº 11.892/2007, “tendo em vista as estratégias 11.11 e 12.3 do Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação”.Consoante exposição existente no sítio eletrônico da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) a premissa tem o seguinte contorno: “O Aluno Equivalente é uma estimativa da quantidade de alunos na universidade. Por este motivo, ele é o principal indicador utilizado para fins de análise dos custos de manutenção das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, nas rubricas referentes à Matriz de Orçamento de Custeio e Capital (OCC). A Matriz de Orçamento de Custeio e Capital (OCC), por sua vez, consiste no instrumento de distribuição de recursos para as universidades federais destinado a outras Despesas Correntes (sem pessoal e benefícios) e de Capital.(...)No cálculo do Aluno Equivalente da Graduação (AEG) são considerados vários aspectos (...) sendo a maior parte deles definida pela tabela da SESu e fixos para cada curso. Os únicos elementos que são característicos de cada universidade são o número de diplomados e o número de ingressantes. Destes dois, apenas o número de diplomados apresenta uma considerável variação a cada ano, já que o número de vagas ofertadas não costuma ser alterado frequentemente.(...)Sendo assim, o número de diplomados de cada curso é determinante no valor do Aluno Equivalente da Graduação e, por consequência, o número de diplomados também é determinante na definição do orçamento destinado para a universidade de acordo com a matriz OCC, o que torna esses resultados importantes no processo de planejamento da universidade”.[13] Considerados esses elementos, resulta plausível a inferência de que critérios como os de aluno equivalente e de trabalhador terceirizado equivalente têm por finalidade a padronização e racionalização de cálculos para o emprego e direcionamento de recursos públicos, que poderão ser estimados para o presente e os futuros exercícios financeiros, proporcionando certa previsibilidade às Instituições de Ensino Superior - IEES – inclusive, com oportunidade de participação destas em sua elaboração, por meio do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais – CRUEP.Como se trata de operação precedente ao repasse de recursos às universidades, não há ofensa à autonomia didático-científica das universidades.Cumpre atentar para o escalonamento na dotação orçamentária, sob a rubrica ODC (Outras Despesas Correntes), concebida no § 4º do art. 10, que é viável porque se trata de método de cômputo prévio à disponibilização das verbas públicas às IEES, com o propósito de elevar a disponibilidade de recursos para o ensino superior estadual, o que também depende de revisão e remanejamento de gastos por parte do Poder Executivo. Esse método permite planejamento financeiro mais eficiente e gradual, garantindo que as universidades possam se adaptar às novas condições orçamentárias sem comprometer suas atividades essenciais; também promove a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, alinhando-se aos princípios constitucionais de eficiência e economicidade na administração pública.O art. 11 da Lei n.º 20.933/2021 contém autorização expressa para que as universidades ocasionalmente recebam recursos de fontes externas – cuja previsibilidade se mostra pouco viável, dependendo de iniciativas específicas –, bem assim redistribuam as sobras originadas da maior eficiência administrativa, sem que o fato repercuta na destinação interna do numerário disponível.Em relação a essa regra, em termos de simetria, existe disposição semelhante no art. 53, inciso X da Lei nº 9.394/1996. Quanto ao art. 12, deve-se observar que apenas fez remissão ao contido nos artigos 47 a 50 da Lei nº 4.320/1964[14], que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços a que estão sujeitos todos entes federais (União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal); os referidos artigos se referem à atuação do Poder Executivo, o qual, após a promulgação da Lei de Orçamento, deverá aprovar quadro de cotas trimestrais de despesas que serão atribuídas a cada unidade orçamentária (ministérios ou secretarias). Como se verifica, o art. 12 apenas reforça a necessidade de observância das regras orçamentárias previstas na Lei nº 4320/64 pelo Poder Executivo, inexistindo violação às autonomias universitárias a esse respeito. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça igualmente concluiu pela constitucionalidade de tais dispositivos sob os seguintes argumentos que merecem destaque: “De início, o art. 8º indica diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária. A estimativa de valores destinados ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos é ponto basilar de qualquer proposta orçamentária, não se vislumbrando inconstitucionalidade em tal previsão. Afinal, a submissão às regras que regem o orçamento público deriva da natureza pública das Universidades Estaduais, não havendo a possibilidade de que se afaste esse regime jurídico (STF, Pleno, ADI 1599- MC, Min. Maurício Corrêa, j. 26.02.1998).(...)Quanto aos arts. 9º e 10, tem-se que, além de diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias, os dispositivos delineiam de que modo serão apurados os valores repassados às Universidades Estaduais para o custeio de pessoal e de outras despesas correntes. Sob certo ângulo, o dado concede previsibilidade às instituições, permitindo estimar os valores com os quais poderão contar no exercício financeiro atual e nos subsequentes. Tal forma de proceder não afeta a autonomia de gestão financeira e patrimonial das Universidades, especialmente porque:‘A Constituição Federal não atribuiu às Universidades a ‘Autonomia Financeira e Orçamentária’, atributo conferido aos entes federados e aos poderes constituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ao contrário, ao tratar das Universidades, o art. 207 mencionou apenas ‘autonomia de gestão financeira e patrimonial’ que, como dito, consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que ‘o dinheiro entra na sua conta’.” (STF, Pleno, ADI 5946, Min. Gilmar Mendes, j. 14 a 21 de maio de 2021, original sem grifo).”(...)Por fim, também não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 11 (última das disposições referentes ao financiamento das Universidades Estaduais impugnado concretamente na petição inicial). O dispositivo apenas arrola possíveis fontes de investimento (previsão orçamentária, valores decorrentes de convênios, programas de investimento e colaboração públicos ou privados, bem como o remanejamento de valores decorrentes dos ganhos de eficiência mencionados no art. 8º). Ali, não há indicação de como esses valores devem ser aplicados, não se vislumbrando intromissão na gestão financeira que será levada a efeito pelas Universidades Estaduais.” (mov. 29.1) Embora se trate de fiscalização abstrata de constitucionalidade, adotou-se paradigma interpretativo que permite avaliar a constitucionalidade também na perspectiva dos efeitos concretos. Nesse sentido, acrescente-se que o Estado do Paraná trouxe manifestação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI – que faz comparativo por meio de gráfico, entre os dois anos anteriores à vigência da lei (2019/2021) e os posteriores até 2023 e demonstra os incrementos orçamentários às universidades estaduais, conforme se pode verificar na sequência: “No exercício financeiro de 2022 o orçamento das universidades cresceu em média 15%, e no ano de 2023 cresceu em média 27%, considerando-se a soma das despesas com pessoal e as ODCs, não foram considerados os investimentos realizados em cada IES. O orçamento utilizado como referência corresponde ao exercício financeiro de 2019, tendo em vista que os anos de 2020 e 2021 foram bastante atípicos em decorrência da pandemia de Covid-19.A fim de ilustrar o ganho para o sistema, com a sistemática adotada pela LGU, apresentamos o Gráfico 1 com informações sobre o orçamento individualizado de cada IES, o incremento individual nos dois anos posteriores a aprovação da lei, e ainda o incremento médio do Sistema Estadual de Ensino Superior.”. (mov. 50.2)
Extrai-se do Projeto de Lei nº 728/2021[15] que culminou na lei em análise que, ao tratar especificamente do art. 10 da LGU, foram realizadas pela SETI as seguintes projeções orçamentárias até o ano de 2025:
Considerando o paradigma interpretativo adotado, que leva em conta a realidade de aplicação da lei, convém mencionar as avaliações positivas das Universidades envolvidas, em relação as regras orçamentárias constantes na LGU: Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR):“Desse modo, não é exagero afirmar que a instituição, por longos anos de sua existência conviveu com limitação de recursos orçamentários/financeiros, limitando-se ao mínimo do mínimo: sem recursos para reformas necessárias, sem recursos para ampliar postos de trabalho terceirizados, mesmo dado o grande gargalo de pessoal efetivo, sem investimentos para reposição de equipamentos e atualização dos laboratórios pedagógicos.Outro histórico problema com a gestão do orçamento era a impossibilidade de planejar.(...)A partir de 2022, houve mudanças significativas com a implantação de parâmetros que estabeleceram valores adequados para o orçamento de Pessoal e ODC. Os tetos que foram apresentados nos permitiram vislumbrar a possibilidade de investir em “gargalos” históricos da Unespar. O primeiro deles foi equipar os laboratórios de ensino adquirindo equipamentos, instrumentos musicais para os laboratórios de música, laboratórios com desktop ou notebook renovados com investimento de mais de 4 milhões. O segundo “gargalo” que foi a questão dos projetos de prevenção contra incêndio e acessibilidade. Foi possível investir mais de 2 milhões em contratações de projetos e, em alguns casos, na execução de projetos existentes. Esses investimentos foram do próprio orçamento utilizando-se da possibilidade da gestão eficiente, convertendo recurso de custeio em capital. Além de investir em bolsas para Monitoria, Permanência, Auxílio alimentação, PIBIC e de pós-graduação com recursos do orçamento de custeio da instituição na ordem de mais 1 milhão anuais. Uma outra questão possibilitada com recursos do orçamento foi a destinação de 8,5 mil para cada curso de graduação e pós-graduação com o objetivo de fomentar as atividades finalísticas de cada colegiado de curso. Só nessa destinação foram investidos, com os 76 cursos de graduação e mais 13 de pós-graduação o valor de R$ 756.500,00. Uma realidade até então desconhecida para a Unespar. A possibilidade de planejar e executar suas prioridades e necessidades passaram a ser realidade. Tanto que o orçamento interno da Unespar, a partir de 2023, passou a contemplar um FUNDO PARA CONTINGÊNCIA com objetivo de executar as prioridades definidas em seu PDI e Avaliação Institucional. Em 2023 foram mais de 2 milhões e para 2024 mais de 3 milhões.” (mov. 118.2) – destaque nosso.
Universidade Estadual de Ponta Grossa:“A respeito do orçamento, a Pró-Reitoria de Administração, através da sua Diretoria Financeira, informou que houve um aumento dos recursos orçamentários referente ao biênio 2022/2023. No ano de 2022, o recurso orçamentário executado foi no valor de R$ 244.176.059,29 (duzentos e quarenta e quatro milhões, cento e setenta e seis mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) e no ano de 2023, com a implantação da LGU, o recurso orçamentário executado foi no valor de R$ 303.646.774,75 (trezentos e três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), havendo um aumento real de R$ 59.470.715,46 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e um mil, setecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos). No que se refere ao ano de 2024, ainda não é possível a apresentação de quaisquer valores, uma vez que o valor fixado no orçamento pode ser suplementado no decorrer do ano de acordo com novas demandas institucionais.” (mov. 119.1)
Universidade do Oeste do Paraná:“Com a implantação da LGU a questão orçamentária relativamente a “Outras Despesas de Custeio, de Recursos do Tesouro”, ganhou mais clareza e definição de valores, sendo que o montante aprovado na LOA e definitivamente repassados à UNIOESTE teve uma evolução, conforme pode ser observado no quadro a seguir:Como pode ser observado, no ano de 2023 o orçamento aprovado foi praticamente igual ao executado, ou seja, a Universidade, com a implantação da LGU, teve aumento do orçamento de custeio, com critérios claros nos cálculos da LOA e adquiriu segurança em seu planejamento e execução.” (movs. 120.1 e 138.1)
Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP:“A proposta Orçamentária da UENP, nos valores aprovados na LOA anual, sempre se manteve aquém das necessidades da Universidade. Embora a demonstração da insuficiência dos recursos aprovados na elaboração da proposta orçamentária, uma vez aprovada e publicada a Lei Orçamentária Anual nunca atendeu plenamente as despesas, tanto com Pessoal e Encargos Sociais quanto para custeio e investimentos.Com a aprovação da LGU, esta realidade teve uma alteração fundamental para o planejamento estratégico da Instituição. A seguir demonstramos os valores aprovados e executados para os exercícios de 2019 a 2023 de recursos do Tesouro Geral do Estado: Observação: O exercício de 2022, embora sob a vigência da Lei Estadual 20.933/21, teve seu orçamento calculado com base no sistema anterior, em razão de que, no momento da publicação da LGU, o orçamento já havia sido elaborado e os valores definidos.A propósito, o artigo 8º da Lei nº 20.933/2021 disciplina expressamente que as propostas orçamentárias das Universidades Públicas Estaduais deverão prever recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos, que garantam a exequibilidade dos parâmetros estabelecidos, assegurados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Neste sentido, tem-se que a ingerência estatal promovida pela LGU, em termos orçamentários, não fere a autonomia universitária, considerando-se sua distinção com soberania. Conforme leciona Nina Ranieri, a autonomia universitária é muito específica, no sentido de que se trata de definir os cursos que serão ministrados, as linhas de pesquisa, a organização dos departamentos, o emprego das verbas que a instituição recebe para as diversas atividades que lhe são inerentes.” (mov. 124.1). Aqui em destaque. A Universidade Estadual de Londrina e a Universidade Estadual de Maringá não se manifestaram sobre a questão (mov. 123.1 e 137.1).Os dispositivos legais impugnados apenas criaram padronização mínima obrigatória de gestão de custeio e investimentos entre todas as Universidades Estaduais, sem limitar a autonomia financeira e patrimonial.Consideradas as premissas examinadas, não é o caso de inconstitucionalidade dos arts. 8º a 12 da Lei Estadual n.º 20933/2021. 2.IV.3.1 A alegação de inconstitucionalidade também atingiria os art. 13, 14, 15, 16 a 17 da Lei Estadual n.º 20.933/2021, (Lei Geral das Universidades), relacionados ao dimensionamento do quantitativo de pessoal para cada unidade pública, que tem a seguinte redação: Art. 13. Os cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior serão individualmente identificados mediante código de vaga, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, contendo as informações necessárias para o controle das regras de pessoal estabelecidas nesta Lei, especialmente o regime de trabalho de que tratam os §§ 3º e 3º-A do art. 3º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, e o art. 6º da Lei nº 20.225, de 26 de maio de 2020.Parágrafo único. Ficam a SETI e a SEAP responsáveis conjuntamente pelo controle anual da ocupação dos cargos referidos nos arts. 16 e 20 da presente Lei. Art. 14. Os parâmetros de distribuição de cargos entre as Universidades Públicas Estaduais, estabelecidos nesta Lei, têm a finalidade exclusiva de compor o número total de cargos em cada Universidade Pública Estadual, que, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, deverá regulamentar internamente os critérios de uso e distribuição de sua força de trabalho, assegurando o atendimento equilibrado das demandas administrativas, de ensino, pesquisa e extensão na graduação e na pós-graduação§ 1º A diminuição do total de vagas de graduação presencial ofertadas pelas Universidades Públicas Estaduais implicará a revisão do quantitativo de cargos docentes a que tem direito, salvo quando compensada pela ampliação do quantitativo de vagas em outros cursos novos ou já existentes.§ 2º Quando dos cálculos de distribuição de quantitativo de pessoal previstos nesta Lei resultar um quantitativo fracionado, dever-se-á considerar o número inteiro seguinte.§ 3º Até o pleno enquadramento das Universidades Públicas Estaduais nos parâmetros estabelecidos por esta Lei, os cargos ocupados que excedam a quantidade a que cada instituição tem direito serão mantidos na Instituição até a sua vacância.§ 4º Para fins de adequação orçamentária, as Universidades Públicas Estaduais que tiverem direito à contratação de docentes e de agentes universitários efetivos pelos parâmetros desta Lei deverão distribuir as vagas de concurso público a uma razão de 25% (vinte e cinco por cento) a cada ano, a contar da promulgação da presente Lei.§ 5º Até que sejam atingidas as contratações de professores efetivos no percentual de 80% (oitenta por cento) previsto para o quarto ano de vigência desta Lei, autoriza a contratação de docentes temporários acima do percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 22 desta Lei, com a finalidade de preencher o quantitativo da carga horária dos cargos a que cada IEES tem direito. Art. 15. Até o limite de 80% (oitenta por cento) dos cargos que lhes forem atribuídos na forma desta Lei, as Universidades Públicas Estaduais terão autonomia para autorizar e realizar os respectivos concursos públicos.§ 1º Os concursos que visem suprir cargos além do limite estabelecido no caput deste artigo, necessitam de aprovação governamental.§ 2º As IEES devem enviar os respectivos concursos para homologação da SEAP e solicitar à SETI as providências de nomeação.§ 3º As IEES deverão observar as regras e critérios estabelecidos no Regulamento Geral de Concursos Públicos do Estado.§ 4º Após as nomeações a que se refere o caput deste artigo, os processos devem ser remetidos à SETI, para fins de acompanhamento, auditagem e controle.§ 5º É nulo de pleno direito o ato do Reitor e dos colegiados superiores que autorize a abertura de concurso público para vagas que extrapolem o quantitativo autorizado por esta Lei ou para vagas sem código de vaga disponível. Seção IIDo quadro de docentes Art. 16. Os cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior serão distribuídos entre as Universidades Estaduais mediante decreto, considerando-se o número de vagas ofertadas em cursos de graduação presenciais, o número de discentes matriculados na pós-graduação stricto sensu e o número de vagas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) nos programas de residência médica e multiprofissional, conforme equações e parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Lei.Parágrafo único. Os 8.223 (oito mil, duzentos e vinte e três) cargos docentes criados pela Lei nº 16.555, de 21 de julho de 2010, permanecem hígidos e serão considerados cargos docentes do Sistema Estadual de Ensino Superior, sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior. Art. 17. O Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) não poderá ser aplicado a mais do que 70% (setenta por cento) do total de cargos docentes que forem atribuídos a cada Universidade Pública Estadual na forma desta Lei.§ 1º As Universidades Públicas Estaduais que, por ocasião da promulgação da presente Lei, possuírem um quantitativo de docentes em regime de TIDE superior ao limite estabelecido pelo caput deste artigo, ficam autorizadas a manter o excedente até a vacância dos cargos, desde que cumpridas as formalidades exigidas de acesso e permanência no referido regime.§ 2º Veda a concessão do Regime de TIDE a professor não pertencente ao quadro de servidores efetivos da instituição.§ 3º O limite percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado a partir de quatro anos da implementação desta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
2.IV.3.2 Relacionados ao dimensionamento do quantitativo de pessoal para cada unidade pública, também são questionados os 19, 20, 22, caput e §§ 3º e 4º, e 23 da Lei Estadual n.º 20.933/2021, que tem a seguinte redação:“Seção IIIDo quadro de agentes universitários Art. 19. Os cargos de Agentes Universitários serão distribuídos entre as Universidades Públicas Estaduais mediante decreto, nas seguintes proporções:I - o quantitativo de cargos de Agente Universitário de Nível Superior de cada Universidade Pública Estadual será de 16% (dezesseis por cento) dos cargos docentes a que cada Universidade tem direito, segundo os critérios desta Lei;II - o quantitativo de cargos de Agentes Universitários de Nível Médio será de 34% (trinta e quatro por cento) dos cargos docentes a que cada Universidade tem direito, segundo os critérios desta Lei. Art. 20. Os 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco) cargos de nível superior e os 2.834 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro) cargos de nível médio da carreira Técnica-Administrativa das Universidades Públicas Estaduais, previstas na Lei nº 11.713, de 1997, passam a ser cargos do Sistema Estadual de Ensino Superior sem vinculação a uma instituição específica, destinando-se a fazer frente à distribuição prevista nesta lei e a expansão futura do ensino superior. Seção IVDas contratações temporárias Art. 21. As Universidades Públicas Estaduais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, observados os limites estabelecidos nesta Lei.§ 1º Cabe a cada Universidade Pública Estadual, no exercício de sua autonomia, a seleção e contratação de pessoal por tempo determinado, respeitados os limites e as regras de transição previstas nesta Lei e os demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.§ 2º Veda a contratação de pessoal por tempo determinado para suprir vacâncias de cargos em extinção.§ 3º Nas contratações a que faz referência o caput deste artigo, em havendo disponibilidade orçamentária, não se aplica o art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Incluído pela Lei 21118 de 30/06/2022)Art. 22. A contratação de docentes por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por Universidade Pública Estadual, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total dos cargos que lhe forem atribuídos na forma desta Lei.§ 1º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ultrapassado exclusivamente e pelo tempo necessário ao suprimento efetivo do cargo nos casos quando houver necessidade de reposição em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, respeitado o limite de carga horária a ser resposta em cada caso e a indicação do código de vaga a ser substituído.§ 2º A Universidade Pública Estadual poderá fracionar a carga horária dos docentes contratados temporariamente em contratos de regime de trabalho parcial.§ 3º Os docentes contratados temporariamente em regime de quarenta horas semanais deverão ministrar, no mínimo, dezoito horas-aula na graduação.§ 4º Os docentes contratados temporariamente com carga horária inferior a quarenta horas deverão ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária contratada. Art. 23. A contratação de Agentes Universitários por tempo determinado seguirá os ditames da legislação em vigor, observados os códigos de vaga de cada universidade”. Quanto aos arts. 13 a 17, a petição inicial assevera que “a criação de um “Sistema Estadual de Ensino Superior”, sem vinculação a uma Instituição específica” retira a autonomia administrativa das universidades, que já não dispõem de reposição de seus quadros docentes de acordo com suas necessidades, minando o poder de autodeterminação sobre a organização e o funcionamento de suas atividades e serviços. Aponta-se ainda a inobservância de aludida autonomia em relação ao “estabelecimento do respectivo quadro e seus quantitativos, os requisitos para o ingresso, a admissão e a nomeação dos servidores docentes e técnico-administrativos, a definição de seu estatuto e regimento”, porquanto a discricionariedade para tanto deve ser garantida. Em relação ao art. 15, afirma-se que a manutenção de uma reserva de 20% (vinte por cento) se reflete na possibilidade de manutenção de contratação de professores temporários em regime especial, o que só se admite em quadros de excepcional interesse público. Sustenta-se que artigos 16 e 17 não consideram o regime de TIDE como reconhecimento de direito dos servidores docentes que desenvolvem atividades de pesquisa e extensão, as quais implicam variadas vedações de desempenho de funções extras. Logo, a limitação do quantitativo de professores que possam adotá-lo prejudica aquelas atividades e ofende a autonomia administrativa (mov. 1.1, fls. 25-29).Em relação ao art. 19, a petição inicial pondera que a redução e vinculação do percentual de cargos de níveis médio e superior, em relação ao quadro docente das universidades, fere a autonomia administrativa e prejudica a continuidade do serviço público no âmbito daquelas instituições, em flagrante ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública.Sobre o art. 20, argui-se que a concepção de um Sistema Estadual de Ensino Superior, em que os cargos legalmente previstos resultam desvinculados das instituições, com distribuição consoante as orientações dadas pelo diploma normativo em discussão e à expansão futura do ensino superior, afronta a autonomia administrativa universitária, pois não atende às demandas de reposição de pessoal à medida que sobrevém a vacância dos cargos, influindo na organização dos próprios serviços das correspondentes unidades.Em relação ao art. 22, caput e aos dois últimos parágrafos, afirma-se o seguinte: a) haveria lacuna permitindo a mantença de reserva de quantitativo de docentes contratados sob o regime especial ou temporário, convolando a exceção em regra e suprimindo a excepcionalidade dessa natureza de vínculo, com o intento de burlar a realização de certames públicos para preenchimento efetivo das vagas, o que reflete na precarização das carreiras dos agentes públicos e do ensino em si; e b) a imposição de carga horária mínima de ensino em cursos de graduação – 18h (dezoito horas) aos contratados temporariamente sob o regime de 40h (quarenta horas) semanais, e 50% (cinquenta por cento) no modal de 20h (vinte horas) por semana –, além de violar a autonomia administrativa das universidades, constitui carga horária excessiva de labor, impedindo os professores de dedicar-se ao ensino, pesquisa e extensão, com prejuízos a atividade extraclasse.Sobre o art. 23, afirma-se que a inconstitucionalidade da Lei reside na constituição de reserva de quadro de agentes universitários temporários, assim como mencionado em relação ao corpo docente na norma precedente (mov. 1.1, fls. 30-33). O art. 21 regula a contratação de pessoal por tempo determinado nas Universidades Públicas Estaduais, vinculado à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar paranaense nº 108/2005 e da Constituição Federal. O artigo está alinhado ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal[16], que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.O caput e § 1º do art. 21 reforçam a autonomia das universidades públicas estaduais para gerir seu quadro de pessoal, pois preserva a capacidade das universidades de selecionar e contratar pessoal. O § 2º do art. 21 veda a contratação temporária para suprir vacâncias de cargos em extinção. Essa regra é constitucional, pois evita burla ao concurso público, impedindo que contratações temporárias sejam usadas como substituição de cargos efetivos, em atenção o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para cargos permanentes. O § 3º do art. 21 estabelece que, nas contratações temporárias, quando houver disponibilidade orçamentária, não se aplica o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2005[17], que trata de limitações a contratações temporárias. Referido dispositivo reafirma a autonomia das Universidades Públicas Estaduais permitindo a organização e gerência de contratações temporárias de acordo com a disponibilidade orçamentária, sem a imposição de limites que podem ser desnecessariamente rígidos e contrários à realidade de cada instituição. Destaca-se ainda que o § 3º, do art. 21 mantém a finalidade da contratação temporária como medida excepcional e transitória para atender situações específicas, como aumento sazonal da demanda acadêmica ou necessidade temporária de pessoal técnico, que não afronta os limites constitucionais e reforça o objetivo de garantir o funcionamento pleno das universidades públicas. A flexibilização prevista no § 3º do art. 21 evita que restrições excessivas prejudiquem o desempenho de atividades fundamentais das universidades, como ensino, pesquisa e extensão, especialmente em momentos de alta demanda ou emergência, sem contudo, desrespeitar a lógica do art. 6º da LC 108/05, pois as contratações continuam condicionadas à existência de recursos financeiros e à observância dos limites constitucionais.Ao tratar da questão, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça asseverou que (mov. 29.1, fls. 11-19): a) a desvinculação dos cargos de docência e suporte de cada instituição, com afetação a um sistema geral, exorbitou a competência do Estado para dispor sobre o tema, violando a autonomia administrativa com reflexos diretos na autonomia didático-científica; b) as universidades devem possuir quadro próprio, que deve ser regido consoante sua normatização interna, no que à formação e organização daquele; c) a desvinculação dos cargos e sua ulterior redistribuição implicarão redução do número de servidores para algumas instituições e, portanto, prejuízo à autonomia didático-científica; e d) a limitação à contratação de professores temporários, ainda que nos limites das condições orçamentárias e fiscais, se afigura descabida, no que tange ao grau de autodeterminação administrativa; e) todas as normas de redistribuição ou redimensionamento do quadro de pessoal, em verdade, restam atreladas à concepção de dissociação entre as vagas e as instituições, razão de sua inconstitucionalidade; f) a existência de teto de vagas para a realização dos concursos, acima do qual se demande autorização do governo afronta a competência administrativa universitária; g) não deve prevalecer a restrição percentual da incidência da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como a sua aplicabilidade apenas aos servidores efetivos, nos seguintes termos:“Aqui, há interferência na autonomia administrativa das Universidades, com reflexos diretos na autonomia didático-científica (art. 180 da CE e art. 207 da CR). Por um lado, mesmo que possuam orçamento para tanto e estejam adequadas aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), as Universidades possuem um limitador para a atribuição do Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) e não podem ultrapassá-lo, o que vulnera a autonomia administrativa. Por outro lado, a atribuição desse regime diferenciado tem por norte a produção de conhecimento, obrigando o docente a realizar pesquisas científicas e a participar de projetos de extensão. Limitá-lo significa impor às Universidades uma restrição para a produção científica, para a realização de pesquisas e de projetos de extensão, vulnerando a autonomia didático-científica e a parcela final do art. 180 da CE (e art. 207 da CR), que preconiza o “princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.(mov. 29.1, fls. 18/19)
h) em relação à obrigação de carga horária mínima para os docentes temporários, sustentou-se inconstitucionalidade da norma, nos seguintes termos:“De acordo com os dispositivos, professores temporários contratados em regime de 40 (quarenta) horas devem ministrar, pelo menos, dezoito horas-aula na graduação (§3º). Para os contratados por menor lapso de tempo, pelo menos metade da carga horária deve ser dedicada a aulas da graduação (§4º). Com efeito, as disposições ferem a autonomia didático-científica das Universidades (art. 180 da CE e art. 207 da CR), que não têm liberdade para definir as atividades dos professores que contrata; viola o art. 22, XXIV, da CR, pois prevê disciplina para tema que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reservou ao colegiado superior de cada Universidade (art. 53, §1º, V, da Lei n.º 9.394/1996) e compromete a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, privilegiando um dos pilares (ensino na graduação) em detrimento dos demais (ensino na pós-graduação, realização de pesquisas e de projetos de extensão) – em contrariedade à parcela final do art.180 da CE e do art. 207 da CR”. (mov. 29.1, fls. 19) No que diz respeito à estipulação de carga horária mínima, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação no art. 57, estipula o seguinte: “Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas”.
O Decreto nº 2.668/1998, no art. 3º, parte final, excepcionava esse critério para os docentes servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.Se esse tema pode ser regulamentado por lei e até mesmo por decreto do Poder Executivo no âmbito federal, por simetria, uma regra semelhante no âmbito estadual não afronta a liberdade didático-pedagógica das universidades.Especialmente no que diz respeito ao professor temporário, a admissão e remuneração para, isoladamente[18], desenvolver pesquisas científicas e coordenar a interação da instituição com a sociedade – pesquisa e extensão, nessa ordem –, não se compatibiliza com o desiderato desse tipo de contratação.[19] Nessa questão, invoca-se o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal, nos seguintes termos “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Daí se originaram, na seara federal, a Lei nº 8.745/1993, e, no meio estadual, a Lei Complementar nº 108/2005, com o intento de dotar de referências a contratação efetuada por tempo determinado.Na jurisprudência já está assentada que a regulamentação da contratação temporária por lei estadual ou municipal se afigura constitucional; confira-se:“1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. (...) 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. (...) 9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599, de 27 de setembro de 2005. 10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima” (ADI 3649, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julg.28-05-2014, ACÓRDÃO ELET. DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) – grifei. Assim, a imposição de carga horária mínima ao docente temporário, além de consentânea com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, está de acordo com as hipóteses de contratação provisória listadas na Lei Complementar nº 108/2005.Entretanto, configura-se inconstitucionalidade no direcionamento de horas-aula apenas para ensino na graduação.A distribuição das horas em classe dos professores temporários contratados é questão que diz respeito organização interna, condizente com a autonomia didático-científica das universidades. Professores temporários podem contribuir significativamente em diversas áreas além da graduação, como em programas de pós-graduação, projetos de pesquisa, atividades de extensão e desenvolvimento de novos cursos. Limitar a sua atuação em tempo mínimo de horas aula na graduação pode reduzir a eficiência e a inovação dentro da universidade. Ademais, cada universidade tem necessidades específicas que podem variar ao longo do tempo. A flexibilidade para alocar professores temporários em diferentes atividades permite uma melhor resposta a essas necessidades, garantindo que os recursos humanos sejam utilizados de maneira mais eficaz. A flexibilidade na alocação de professores temporários, sem exigência mínima de horas para atuar na graduação, é crucial para respeitar a autonomia das universidades e para garantir que esses profissionais possam contribuir de maneira ampla e eficaz para as atividades acadêmicas e científicas da instituição.Logo, deve-se declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei Estadual 20.933/2021. Em relação ao caput do art. 22 da Lei Estadual n.º 20933/2021, a própria Lei Complementar Estadual nº 108/2005 traz, como visto, outro limitador ao quantitativo de contratações temporárias, no caso, “10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição”, se o afastamento acontece para fins de capacitação.O mesmo percentual questionado é adotado em âmbito federal, nos moldes do art. 2º, caput, inciso IV, e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.745/1993 (redação dada pela Lei nº 12.425/2011), e art. 3º, caput e § 1º do Decreto nº 8.259/14, sobre os quais não pende qualquer fundamento de inconstitucionalidade.Estabelecer um limite máximo é benéfico, ao contrário de não ter nenhum limite, pois atende aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas. A ausência de um limite não significa que não haverá reserva de um número específico de docentes temporários, mas que será mais difícil controlar essa quantidade.A excepcionalidade das contratações temporárias, além de reger-se por prazo certo, dois anos, justifica-se somente até a realização do concurso público para preenchimento do cargo, quando for o caso, desde que haja previsão legal e dotação orçamentária (art. 137, § 1º, inciso I, Constituição Estadual e art. 2º, §§ 1º e 2º, c/c. art. 5º, caput, II e 1º-A, LC nº 108/2005).O percentual delineado no caput do art. 22 da Lei Estadual n.º 20933/2021 deve ser interpretado de maneira a conter o percentual indicado no art. 3º da Lei Complementar n.º 108/2005, que afirma o seguinte: Art. 3º. As contratações para substituição de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Assim, o caput do art. 22 da Lei Estadual n.º 20933/2021 está de acordo com os ditames constitucionais, não se configurando ofensa às autonomias administrativas e didático-científica das universidades, pois se trata de observância ao interesse público mediante racionalização e padronização do quantitativo de admissões temporárias, conforme legislação a respeito.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça propugnou a inconstitucionalidade do termo “exclusivamente”, contido no § 1º do art. 22, sob a premissa de que a limitação à contratação de professores temporários intervém na autonomia administrativa das IEES. No entanto, como afirmando, as restrições de admissão se enquadram nos ditames da legislação aplicável, pelo que não há razão para exclusão da referida expressão pela via da inconstitucionalidade.Raciocínio análogo se aplica ao art. 23 da Lei n.º 20.933/2021 porquanto há determinação de que as contratações temporárias de agentes universitários estejam sujeitas à legislação pertinente, de modo que a definição de duração máxima e da demanda de motivação idônea para sua execução, com suporte nos requisitos elencados no art. 2º, §§ 1º e 2º, LC nº 108/2005, como exposto anteriormente.Logo, o art. 23 da Lei n.º 20.933/2021 está de acordo com os parâmetros constitucionais.No que tange ao art. 17 da Lei n.º 20.933/2021, cujo conteúdo é a limitação da concessão da gratificação de regime de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE, assim como a vedação de sua atribuição aos docentes temporários, é necessário avaliar os objetivos da referida gratificação.A questão está tratada na Lei Estadual nº 11.713/1997, que regula a carreira do magistério no âmbito do ensino superior do Paraná, e que, nesse particular, restou alterada pelas Leis n. 19.594/2018 e pela própria Lei n.º 20.933/2021 ora objeto de apreciação de constitucionalidade.A aplicação da gratificação vem especificada no art. 3º, §§ 3º-A e 4º, VI, da Lei nº 11.713/1997, nos seguintes termos: “Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior... (omissis). (...) § 3º-A No Regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - Tide será observado: I - a distribuição da carga horária entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, dar-se-á em conformidade com a regulamentação institucional da respectiva Instituição Estadual de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES; II - a IEES poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, em caráter excepcional, autorizar o regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas; III - o edital de concurso público discriminará o regime de trabalho no qual será enquadrado o servidor ao ingressar na carreira docente, em conformidade com o estabelecido no caput do § 3º e seus incisos I e II deste artigo; IV - em caráter excepcional e no interesse da instituição, os docentes em regime de trabalho parcial poderão ser enquadrados no regime de trabalho de quarenta horas, após a verificação da existência de recursos orçamentários e financeiros para as respectivas despesas, para fins de exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou participação em outras ações de interesse institucional; V - o docente poderá, excepcionalmente, solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à deliberação do órgão colegiado superior competente da IEES, observando-se a existência de recursos orçamentários e financeiros para as respectivas despesas e prevalecendo sempre o interesse institucional; VI - ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, é vedado: a) exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado; b) atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas; c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário; VII - ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva é permitido: a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego; b) a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas; c) a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos; d) o desempenho da prestação de serviços de plantão docente, até o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, sendo cada plantão de no mínimo cinco e no máximo doze horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho; e) a retribuição por participação em bancas e comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, desde que não seja em instituições do sistema estadual; f) o préstimo de contribuição de natureza científica ou tecnológica, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, não excedendo, computadas isoladamente ou em conjunto, o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais; g) a retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê, pela participação esporádica em cursos, palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, não excedendo, computadas isoladamente ou em conjunto, o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais; h) o exercício da função ou cargo de provimento em comissão no âmbito do governo estadual, conforme legislação específica; i) a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; j) bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação, nos termos da legislação específica; k) bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres; l) a prestação de serviços na forma da Lei nº 11.500, de 5 agosto de 1996 e da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, ou outras que venham a substituí-las. § 4º O vencimento básico da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná é praticado conforme o regime de trabalho no qual o docente está enquadrado e sua respectiva carga horária semanal, na forma do Anexo I desta Lei, obedecendo:(...)VI - o vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral e dedicação exclusiva, é 55% (cinquenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva”. A gratificação busca compensar o docente que, além da carga horária máxima de quarenta horas, mantém vinculação exclusiva universidade pública.Existem circunstâncias que, embora realizado o trabalho em regime de tempo integral, não se configura dedicação exclusiva, desde que “para áreas com características específicas”. Nesse sentido, não é possível a comparação com o magistério superior federal, dado que a gratificação por dedicação exclusiva, prevista no art. 1º, § 2º, Lei nº 8.445/1992, restou revogada pela Lei nº 11.784/2008, sendo que o art. 20, caput, I, §§ 1º e 2º, Lei nº 12.772/2012, fundiu o regime de dedicação exclusiva ao tempo integral de 40h (quarenta horas) semanais, permitindo a exclusão do modal apenas quando da alocação em “áreas com características específicas”.Desse modo, não se vislumbra compatibilidade da restrição de atribuição do regime da gratificação TIDE com a ordem constitucional, quer estadual, quer federal, desde que haja disponibilidade financeira. Com efeito, se existe dotação orçamentária suficiente à concessão da gratificação, não há justificativa plausível para restringi-la a certo número de docentes.Resulta salutar que o trabalho do professor ocorra de forma exclusiva, o que permite melhor integração de projetos de ensino, pesquisa e extensão. A limitação, desse modo, afronta a autonomia didático-científica da universidade.Logo, deve-se declarar a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 17 da Lei Estadual n.º 20.933/2021. A inconstitucionalidade, contudo, não alcança o § 2º do art. 17 da Lei Estadual n.º 20.933/2021. É que o regime de dedicação exclusiva se revela de todo incompatível com as contratações de docentes temporários, contribuindo, inclusive, com a sua permanência para além da conjuntura de excepcionalidade que caracteriza esse tipo de admissão.A dedicação exclusiva implica compromisso de longo prazo e estabilidade que não são compatíveis com a natureza temporária dessas contratações. A legislação brasileira, como a Lei nº 8.745/1993, que regula a contratação temporária no serviço público, e a Lei nº 12.772/2012, a tratar do plano de carreira dos docentes federais, reforça essa distinção ao não prever a possibilidade de docentes temporários aderir ao regime de dedicação exclusiva. Com efeito, o art. 20 da Lei nº 12.772/2012 restringe o regime de trabalho com dedicação exclusiva aos professores efetivos, nos seguintes termos:“Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ouII - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.(...)§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.” Tenha-se em conta que o regime de dedicação exclusiva é projetado para garantir a estabilidade e a continuidade das atividades acadêmicas. Professores efetivos, que passaram por rigoroso processo seletivo, têm a estabilidade necessária para planejar e executar projetos de longo prazo. Professores temporários, devido à natureza transitória de sua contratação, não podem oferecer a mesma continuidade e estabilidade.Outro ponto a ser considerado é o fato de que a dedicação exclusiva constitui incentivo para que os professores se envolvam com a instituição, contribuindo para a qualidade do ensino e da pesquisa. Professores efetivos, com vínculo permanente, têm um compromisso maior com a instituição e seus objetivos acadêmicos. Conceder TIDE a temporários pode diluir esse compromisso, já que a permanência é limitada.Desse modo, o § 2º do art. 17 da Lei n.º 20.933/2021 não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, pois a vedação do regime de dedicação exclusiva para docentes temporários é coerente com a necessidade do serviço, devendo a concessão do regime de dedicação exclusiva ser reservada para professores efetivos, que têm a estabilidade, o compromisso e a qualificação necessários para contribuir de forma significativa e contínua para a instituição. Assim, decreta-se a inconstitucionalidade do art. 17, caput e §§ 1º e 3º, sem, contudo, estender esse entendimento ao § 2º.A possibilidade de considerar inconstitucional o caput de um artigo sem, entretanto, estender essa inconstitucionalidade a seu(s) parágrafo(s), encontra fundamento na ideia de autonomia normativa. A situação ocorre especialmente quando os parágrafos contêm comandos normativos autossuficientes, capazes de subsistir, independentemente da norma estabelecida no caput. Tal abordagem visa preservar a harmonia do ordenamento jurídico e evitar que a declaração de inconstitucionalidade de uma parte de um dispositivo leve a um esvaziamento desnecessário do texto legislativo.O conceito de autonomia normativa de um parágrafo pode ser compreendido à luz da distinção entre dispositivo, enunciado e norma, conforme afirma o Ministro Luís Roberto Barroso, nos seguintes termos:“Dispositivo, enunciado normativo e norma - Dispositivo é um fragmento de legislação, uma parcela de um documento normativo. Pode ser o caput de um artigo, um inciso, um parágrafo. Por vezes, um dispositivo trará em si uma norma completa. Por exemplo: “Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos” (CF, § 1º do art. 46). Em outras situações, ele precisará ser conjugado com um ou mais dispositivos para que venham a produzir uma norma. Veja-se o § 2º do art. 9º da Constituição: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Só é possível compreender qual o tipo de abuso em questão indo-se ao caput do artigo, para verificar que ele trata do direito de greve. Há hipóteses, ainda, em que uma norma pode existir sem que haja qualquer dispositivo expresso que a institua. É o caso de diversos princípios constitucionais, como o da razoabilidade e o da proteção da confiança, que não são explicitados no texto da Constituição. Portanto, dispositivo não é o mesmo que norma." (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p.362). Sem destaque no original. O § 2º do art. 17 pode ser considerado norma completa porquanto contêm comandos autossuficientes, não depende do caput para produzir efeitos jurídicos e não incorre nas razões que levaram à declaração de inconstitucionalidade do caput. Seguindo esse entendimento e a título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade de caputs de artigos, mas preservou os seus parágrafos, conforme se observa dos seguintes julgados:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 119 E INC. V DO ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007 DE PERNAMBUCO. REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO COMO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL O CAPUT DO ART. 119[20] E DO INC. V DO ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR PERNAMBUCANA N. 100/2007.” (STF - ADI: 6771 PE 0050473-66.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 23/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2021). Aqui em destaque “MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.” (...) Resumo da Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao § 1º do artigo 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo da Lei nº 7.727/89. E, por maioria, vencido o Relator, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[21], bem como o artigo 11, inciso I, alínea a dessa norma regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).” (STF - ADI: 3566 DF 0003826-29.2005.0.01.0000, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 15/02/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2007). Aqui em destaque. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. ANTC. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 232/2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 204/2011. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÕES E QUADRO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. SIMETRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO. 1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria “cargo em comissão”. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria operacional (art. 19, § 5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011), e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011). 4. Inconstitucionalidade material do § 3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015[22], visto que conferem a um “cargo em comissão” (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB. 5. Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc. 6. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos. (STF - ADI: 6655 SE 0112335-72.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/06/2022). Aqui destacado. Os artigos 13, 14, 15, caput e §§ 1º e 5º, 16, 19 e 20 da Lei Estadual n.º 20.933/21[23] regulam a distribuição de cargos efetivos de docência e de suporte técnico às Universidades Públicas Estaduais, assim como a seu provimento, quando vagos, mediante concurso e com a observância de critérios limitadores. No art. 13 da Lei Estadual n.º 20.933/2021 está regulada a identificação de cargos mediante atribuição de código de vaga, com o propósito de aperfeiçoar o gerenciamento de pessoal, especialmente no que tange à sua ocupação e ao enquadramento sob o regime de dedicação exclusiva.O Poder Executivo federal tem regra semelhante, dotando os cargos efetivos de docência de códigos de vaga padrão para controle e redistribuição; exemplos recentes se acham nas Portarias MEC n. 1.375/2023 e 2.085/2023, em que houve redistribuição de vagas de técnicos e professores, respectivamente, para Instituições Federais de Ensino Superior de vários Estados. Essas portarias demonstram que é prática comum e constitucionalmente aceita de um órgão centralizado de controle da ocupação de cargos nas instituições de ensino superior; atribuição dessa responsabilidade à SETI e à SEAP, no âmbito estadual, constitui extensão lógica e constitucionalmente válida do modelo gerencial.A medida está alinhada com o princípio da economicidade, que exige a gestão racional e eficiente dos recursos públicos. Ao estabelecer um controle anual da ocupação dos cargos, a lei busca evitar desperdícios e garantir que os recursos humanos sejam utilizados de maneira otimizada, beneficiando tanto as universidades quanto a administração pública.Como se constata, não existe empecilho ao acompanhamento da ocupação de cargos pelas Secretarias de Estado, como definido no parágrafo único do comando normativo examinado. Assim como o MEC é responsável pelo controle da ocupação anual dos cargos de professores nas Instituições Federais de Ensino Superior, nada impede que a SETI e a SEAP desempenhem função semelhante no âmbito estadual. Essa prática é constitucional porque promove a eficiência e a transparência na gestão dos recursos humanos e está em consonância com os princípios de economicidade e eficiência na administração pública.Nos arts. 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei Esadual n.º 20.933/2021[24] está regulado o Sistema Estadual de Ensino Superior enunciado no art. 13, com plena desvinculação dos cargos de docência e de suporte técnico das instituições, compondo uma espécie de banco contando 8.223 (oito mil, duzentos e vinte e três) cargos docentes, 1.335 (mil trezentos e trinta e cinco) cargos de nível superior, e 2.834 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro) cargos de nível médio da carreira Técnica-Administrativa das Universidades Públicas Estaduais.A composição dos quadros universitários resulta atrelada aos fatores elencados no art. 16, no caso, “número de vagas ofertadas em cursos de graduação presenciais, o número de discentes matriculados na pós-graduação stricto sensu e o número de vagas autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) nos programas de residência médica e multiprofissional”, traduzidos em parâmetros e equações especificados no Anexo II do diploma legal ora analisado.Os parágrafos do art. 14 contém orientações para interpretação das medidas como contextos de revisão, arredondamento para mais e manutenção provisória de cargos distribuídos.O art. 19 trata de partilha dos cargos técnicos tendo por base o quantitativo de cargos docentes, adotando proporções de 16% (dezesseis por cento) para os de nível superior e de 34% (trinta e quatro por cento) para os de nível médio.Sem embargo das ponderações da Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, constata-se que, a julgar pelo sistema vigente a nível federal, o Estado do Paraná não exorbita ao legislar sobre a matéria, não estando em causa violação a autonomia didático-científica das universidades. A título de exemplo, a Lei nº 12.772/2012, que disciplina a carreira docente em nível federal, criou em seus arts. 39 e 40 – sem prejuízo dos já existentes[25] – 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, e 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem vinculação a instituição específica, “para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”.O estabelecimento de parâmetros para citada (re)distribuição ocorre mediante edição de decreto pelo Poder Executivo federal, sendo que, atualmente, o Decreto nº 7.485/2011 disciplina a formação, no bojo das Universidades Federais, do banco de professor-equivalente “como instrumento de gestão de pessoal”, atribuindo pontuações calcadas no número e classes de docentes lotados na instituição e seus regimes de trabalho, bem assim os cargos que se encontrarem vagos e os cargos disponíveis para admissão de professores visitantes e substitutos, no limite de 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos (art. 2º, § 1º, e art. 3º, caput e § 1º); art. 4º autoriza o Ministro da Educação a efetivação da redistribuição de cargos vagos mediante portaria.O Decreto nº 7.312/2010 procede de igual modo quanto aos Institutos Federais de Ensino, empregando balizas similares – quando não idênticas – para definição das pontuações dos bancos e redistribuição dos cargos vagos (arts. 1º a 4º).Ambos os regulamentos foram alterados pelo Decreto Federal nº 8.259/2014, que atualizou a pontuação dos bancos de cada Instituição Federal de Ensino Superior – sistemática ainda em vigor, a julgar pelas portarias de realocação;Relativamente aos cargos de servidores técnicos administrativos das Instituições Federais de Educação Superior -IFES, o art. 4º, parágrafo único da Lei nº 11.091/2005, determina a redistribuição “para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei”.Essa metodologia tem por objetivo a racionalização da distribuição e alocação de recursos humanos e, consequentemente, financeiros para atendimento às instituições que apresentam maiores demandas de alunos e de cursos. Essa é a justificativa para a implementação das redistribuições, instituto intrínseco ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ou Lei nº 8.112/1990, art. 37 (especialmente seus §§ 1º e 2º).Quanto à figura da redistribuição, malgrado não esteja expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – Lei nº 6.174/1970, como resta disciplinada nos arts. 14 e 16 do diploma legal em exame, complementa àquela lei, guardando semelhança com a Lei nº 8.112/1990 e com o sistema vigente no âmbito federal, pelo que não há razão para que seja considerada inconstitucional.A prática demonstra que a centralização da gestão de pessoal é compatível com a autonomia universitária, desde que respeitadas as necessidades das instituições, bem como os critérios previamente definidos (anexo II, LGU).Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, conforme se observa da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente. (...) O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (STJ - REsp: 1833604 RS 2019/0250706-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Aqui negritado. Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu expressamente a possibilidade de remover professor entre universidades distintas, pois a interpretação é a de que o cargo pertence a um mesmo quadro vinculado ao Ministério da Educação; confira-se a ementa do julgado:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA COMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. […]3. No caso dos autos, há fumus boni iuris, porquanto o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um mesmo quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. Precedentes. 4. O risco de dano também se faz presente, na medida em que a decisão inicial de concessão da tutela de urgência foi reconsiderada quase um ano após a agravante ser lotada em cargo efetivo de professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, como consequência da remoção autorizada. 5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 6. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50317089420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) Deve-se considerar que a centralização dos cargos docentes (art. 16, LGU) e dos agentes universitários (art. 19, LGU) por meio da SETI pode facilitar distribuição mais justa e eficiente dos professores entre as universidades estaduais. Isso é especialmente relevante para atender às necessidades específicas de cada instituição, garantindo que aquelas com maior demanda de alunos ou programas específicos recebam o número adequado de docentes. Esse equilíbrio é essencial para promover a qualidade do ensino e a equidade entre as universidades.A responsabilidade conjunta da SETI e da SEAP pelo controle anual da ocupação dos cargos promove a eficiência e a transparência na gestão dos recursos humanos das universidades estaduais. Esse controle permite planejamento mais preciso e uma alocação mais adequada dos recursos.Desse modo, os arts. 13, 14, §§ 1º a 3º, 16, 19 e 20 da Lei Estadual n.º 20.933/2021 devem ser reconhecidos constitucionais.Consequentemente, também é constitucional o Anexo II da norma ora apreciada, bem como da expressão “definidos pelo art. 16 desta Lei”, contida no item XVII, do Anexo I, restando afastada a inconstitucionalidade por arrastamento, nos moldes preconizados pela Douta Procuradora-Geral de Justiça.Por outro lado, o § 4º do art. 14 da LGU[26] está dissonante da ordem constitucional porquanto se houver disponibilidade orçamentária para o provimento de todos os cargos a que uma universidade eventualmente tenha direito, de acordo com a metodologia de distribuição adotada pela Lei Geral das Universidades e já reputada constitucional, não há razão para limitar a 25% (vinte e cinco por cento) por ano, devendo ser preenchida a totalidade ou o percentual alcançado pela dotação existente.Quando há disponibilidade orçamentária e necessidade comprovada, a administração pública deve ter flexibilidade para nomear os cargos necessários sem estar limitada a um percentual anual. A limitação imposta pelo § 4º do art. 14 pode prejudicar a eficiência da administração pública, especialmente no contexto das universidades, que dependem de um número adequado de docentes para manter a qualidade do ensino e da pesquisa.O já mencionado princípio da eficiência (art. 37,caput, Constituição República) exige que a administração pública atue utilizando os recursos disponíveis da melhor forma possível para atender ao interesse público. A limitação de 25% ao ano para o provimento de cargos, mesmo quando há disponibilidade orçamentária, contraria esse princípio, pois impede que as universidades utilizem plenamente os recursos disponíveis para atender às suas necessidades.No que diz respeito ao § 5º do art. 14[27], deve-se promover adequação parcial, na parte da expressão “previsto para o quarto ano de vigência desta Lei”, pois, impõe restrição temporal ao provimento dos cargos, ao estabelecer que a adequação orçamentária deve ser escalonada até o quarto ano de vigência da lei.No entanto, se houver disponibilidade financeira e orçamentária para o provimento dos cargos a que as Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) façam jus, essa restrição temporal apresenta-se indevida pois impede o preenchimento imediato de cargos vagos, mesmo quando existem recursos disponíveis, o que contraria os princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal.Quando há previsão orçamentária, a limitação para a utilização de recursos deve ser afastada, especialmente quando se busca efetivar direito social essencial, tal como a educação, que deve, tanto quanto possível, atingir o seu máximo existencial. A esse respeito, Gheysa Mariela Espindola em sua dissertação de mestrado “Direito Fundamental à Educação e Orçamento Público” afirma o seguinte: “Um dos grandes desafios da Ciência Jurídica no século XXI tem sido a questão da efetivação dos direitos sociais, dentre eles, o direito à educação. Este deve ser protegido por medidas jurídicas e políticas, numa tentativa de garantir a sua máxima efetividade. Entretanto, a garantia desta efetivação do direito fundamental à educação não pode se ater ao mínimo vital, mas deve ser ampliada, para que se possa atingir o máximo existencial. Ainda que existam limitações orçamentárias, o papel do Estado não pode se nivelar ao nível mínimo, mas sim a sua ampliação ao nível ótimo, para que seja exercida pelo desempenho pleno das capacidades humanas. Aliás, este é o conceito de máximo existencial:‘O direito em questão é o direito à ampliação dos níveis essenciais de prestação. É o direito que garante o conteúdo essencial ótimo e que pressiona a ampliação do que é possível ao Estado pela reflexão crítica oriunda da dicotomia entre o direito definitivo real e o direito definitivo possível, refletindo-se no alargamento do âmbito de proteção efetivo pelo enriquecimento substantivo do conteúdo material do direito fundamental. Consiste no direito à auto-realização e à autonomia. (BELÉM, Bruno Moraes Faria Monteiro. A reserva do possível no conteúdo normativo dos direitos sociais e o constitucionalismo de cooperação. Tese jurídica apresentada no 15º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e 3º Congresso Sul Americano de Direito do Estado, 2011.)’.” (MARIELA ESPINDOLA, Gheysa. “Direito Fundamental à Educação e Orçamento Público. 2016. Laudas: 106. Dissertação de Mestrado em DIREITO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO – Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2016). Logo, deve ser declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 14 e da expressão “previsto para o quarto ano de vigência desta Lei” contida no § 5º, todos da Lei Estadual n.º 20933/2021.O art. 15 da Lei Estadual nº 20.933/2021 cuida da outorga de autonomia parcial às universidades estaduais para realização de concursos e autorização de preenchimento de cargos, à proporção de 80% (oitenta por cento), acima da qual deve ser solicitada autorização do Poder Executivo, sob pena de nulidade absoluta à causa de extrapolação dos quantitativos constantes da lei ou de preenchimento de vaga sem código disponível.Enquanto o referido percentual não é alcançado até o quarto ano de vigência da lei, o limite de 20% (vinte por cento) de docentes temporários pode ser suplantada para atender ao total de carga horária que compete à universidade.As IEES deveriam submeter seus concursos à homologação da Secretaria de Administração de Pessoal, e solicitar providências à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sem embargo de observância ao regulamento geral estadual aplicável; feitas as nomeações, é obrigatória a remessa dos processos à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para auditagem e controle.No que concerne ao § 2º do art. 15, verifica-se que a redação restou modificada pela Lei nº 21.852/2023, in verbis: “§ 2º A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames são de competência da respectiva IEES, que os realizará por meio de Conselho Superior e solicitará à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI as providências para a nomeação” (Redação dada pela Lei 21852 de 15/12/2023).
Nesse aspecto, reitera-se a desnecessidade de emenda à petição inicial quando da análise do § 1º do art. 10. Com efeito, é desnecessária tal medida porquanto o novo texto mantém o sentido e alcance do anterior, visto que se trata de providências administrativas e burocráticas referentes a homologação e prorrogação de prazo de concursos. O novo texto apenas transferiu a atribuição de realização e homologação dos concursos à própria universidade interessada, deixando apenas a nomeação a cargo da Secretaria de Ensino Superior, o que, igualmente, está adequado aos princípios constitucionais administrativos.Observado o que consta do caput do art. 15, tem-se que que a estipulação de um patamar de preenchimento autônomo dos cargos efetivos atribuídos a dada universidade não representa violação à autonomia didático-científica constitucionalmente garantidas. Isso porque a regra, na Administração Pública, é a de que a autorização e o provimento de cargos mediante nomeação ocorram por conta do Chefe do Poder Executivo[28] ou, quando não, do Ministério ou Secretaria com que o órgão ou a entidade guarde vinculação[29], em consonância com a disponibilidade orçamentária e a responsabilidade fiscal.Na seara federal, a permissão para que as Instituições de Ensino Superior organizem concursos públicos para provimento de seus cargos originou-se do art. 2º do Decreto nº 7.232/2010, desde que acatados os limites de responsabilidade fiscal referidos no mesmo dispositivo.Desse modo, procedeu-se a mera delegação às Instituição Federal de Ensino Superior-IFES, por parte do Poder Executivo, para controlar o processo de realização dos concursos, bem como de confirmação da lista de aprovados. Entretanto, pontua-se que a essa delegação não se aplica o princípio da simetria, de sorte que cada ente federativo pode ou não fazer outorga e, se o fizer, estatuir regramento conforme seus interesses.Compreende-se que, ao revés do que sustentam os Autores e a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a liberação para realizar concursos para certo percentual de cargos disponíveis não configura vulneração a autonomia didático-científico senão o oposto, de ampliação da esfera de autuação da administração universitária.A regra amplia a autonomia ao permitir que as universidades realizem concursos públicos para até 80% dos cargos, sem depender da autorização do Poder Executivo. Outrossim, permitir às universidades iniciar concursos públicos, sem necessidade de autorização do Poder Executivo, torna o processo de contratação mais ágil. A necessidade de solicitar autorização do Poder Executivo para cada concurso público é processo demorado e burocrático. Com a autonomia para realizar concursos, mesmo que limitada a 80% dos cargos, as universidades podem responder mais rapidamente às suas necessidades de pessoal, contratando professores e agentes universitários de forma mais eficiente.Deve ser pontuado que 5 do total de 6 universidades estaduais paranaenses destacaram a melhoria neste aspecto, porquanto, para realização de concurso público dependiam de autorização do Poder Executivo. Com a LGU, isso não é mais necessário, mesmo que limitado à 80% dos cargos que lhes são atribuídos; veja-se as ponderações das universidades:
Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR):“A Universidade Estadual do Paraná durante seus 09 anos de existência permaneceu com o mesmo número de agentes universitários e docentes, com o agravante de que as substituições das vacâncias docentes eram feitas mediante contratos na modalidade PSS. Em relação aos agentes universitários, a situação era ainda pior, pois considerando os números herdados das antigas faculdades eram de cerca de 200, no entanto, as vacâncias não eram repostas, por efetivos ou PSS. Ainda que a Lei 17590 de 12 de junho de 2013 (ANEXO I) tivesse aprovado o número total 266 agentes Universitários e de 1059 docentes (das antigas faculdades isoladas), na prática os totais descritos na Lei para docentes e agentes nunca foram autorizados considerando a ocupação na sua plenitude. Ou seja, quando a Unespar foi criada não passavam de 180 agentes das três carreiras e não chegava ao limite de docentes. Em relação aos agentes, a situação ficou tão crítica com as vacâncias que no semestre de 2022 a Unespar possuía apenas 115 agentes universitários para atender 8 unidades (sete campi e reitoria). A falta de agentes obrigou a instituição, desde sua implantação, por questões de sobrevivência, retirar os docentes da função principal (ensino, pesquisa e extensão) para assumirem funções de gestão não condizentes à sua formação. Obviamente que essa estratégia criou problemas até então para a Unespar. Um número excessivo de docentes desviados de sua principal função e as substituições via PSS (contratos temporários) como medida paliativa para o ensino. Desse modo, o processo de consolidação da Unespar encontrou inúmeras dificuldades ao longo dos 10 anos de sua existência. Mas, mesmo assim, a UNESPAR em seus 10 anos de existência chega a 13 cursos de mestrado, 01 doutorado e mais 76 cursos de graduação entre licenciaturas, bacharelados e tecnólogos. Resultado de grande comprometimento e esforço de muitos envolvidos. OS quadroS a seguir apresenta os números de pessoal da Unespar até primeiro semestre de 2022:(...) Os quadros falam por si só em relação a cada carreira de pessoal ao longo do tempo. Uma vertiginosa diminuição dos agentes universitários, em 2013 o total era de 176 de todas as carreiras, reduzindo para 115 em 2022. É importante considerar que os Agentes Universitários não contaram com substituições via PSS. No caso dos docentes, houve a substituição por PSS; mas além da diminuição paulatina de efetivos, na outra mão, foi necessário o envolvimento de docentes em função de gestão que, por lógica, seria de técnicos da carreira de agentes que deveriam ocupar, agravando ainda mais a falta de docentes efetivos. Total de docentes efetivos em 2013 era de 694 e em 2022 diminuiu para 594. As substituições de docentes (contratações) via PSS, na sua maioria, são contratos de tempo parcial (RT 20). Por isso, o grande número de docentes PSS. De qualquer forma, isso revela o envolvimento de um grande número de docentes efetivos na gestão da universidade. A partir de 2022, a Unespar passou a receber autorização (ANEXO II), em virtude da Lei Geral das Universidades, para realizar concurso para agentes e docentes, além de vagas de PSS para agentes Universitários. Uma importante diferença nas autorizações de concurso para agentes universitários foi o incremento de vagas para agentes de nível superior, os quais, com a alteração da carreira, são denominados de agentes profissionais. Uma carência no quadro da Unespar, pois agentes profissionais sempre foram em números reduzidíssimos, conforme apresentado no quadro 03, questão essa que a Lei Geral vai equacionar. Foram autorizadas vagas para 2022, 2023, 2024 e 2025 tanto para agentes universitários como para docentes conforme a seguir:(...)Ou seja, já são 626 Docentes efetivos e 274 Agentes Universitários. Isso se deve aos concursos realizados em virtude das vagas autorizadas quer de docentes quer de agentes. Existem processos de nomeações em curso que deverão ser concluídos ainda no primeiro semestre de 2024 elevando ainda mais os quantitativos de docentes para 658 e agentes universitários para 323. Portanto, não há dúvida de que foi grande o impacto para Unespar no que diz respeito a pessoal docente, mas sobretudo em relação aos agentes universitários.(...)4) CONCLUSÃO O relato até aqui não tem objetivo de ser pleno, no entanto, apresenta os impactos em três áreas específicas, que têm efeitos diretos sobre o funcionamento da instituição. Portanto, as alterações ocorridas em cada uma das áreas apresentadas criaram e criam sinergia que impacta todas as áreas e funcionamento da instituição” (mov. 118.2). Sem destaque no original.
Universidade Estadual de Ponta Grossa:“Com relação a abertura de concursos públicos, antes da LGU, era necessária a autorização da Secretaria de Estado de Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O procedimento iniciava com o pedido de autorização e anuência do número de vagas existentes pelo Governo do Estado do Paraná. Estas vagas eram decorrentes de aposentadoria, exoneração e falecimento. A realização do concurso estava vinculada à função vacante. Ou seja, se a vaga era para docente, ela não poderia ser utilizada para realização de concurso público para uma vaga de agente administrativo, e vice-versa, o que impedia a instituição de suprir suas reais necessidades. Tal procedimento estava previsto nos Decretos nº 5.722/2005, nº 1.521/2015, nº 8.176/2017 e nº 4.189/2016.Com a implantação da LGU, a universidade, dentro do número de vagas estabelecidas, passou a ter a liberdade para a autorização para a abertura de concurso público. Verificadas as áreas que carecem de servidores e no interesse da Administração, o dirigente da instituição é a pessoa competente para autorizar a abertura de concurso público e para homologar o seu resultado, cabendo apenas ao Governador do Estado a nomeação dos aprovados. Ainda, no que se refere à realização de concurso público para os agentes universitários, não há mais vinculação com o cargo em que ocorreu a vacância. Cada agente passou a ser identificado por código, podendo o administrador, respeitada a escolaridade exigida, abrir concurso para qualquer função prevista em lei. Tal procedimento encontra-se previsto nas Leis nº 20.933/2021, n° 21.852/2023 e no Decreto nº 108.240/2022. Para as contratações por excepcional interesse público são realizados Processos Seletivos Simplificados. A contratação é feita sob o Regime Especial, conforme previsto pela Lei Complementar nº 108/2005. Antes da vigência da LGU, o Governo autorizava anualmente determinado número de horas para a contratação sob este regime; após a LGU estes podem ser contratados num percentual de 70% (setenta por cento) dos servidores efetivos” (mov. 119.1). Aqui em destaque.
Universidade do Oeste do Paraná:“Oportuno frisar que após a LGU não há necessidade de autorização governamental para abertura de concurso se as vagas estiverem dentro do limite de 80% das vagas para efetivos, utilizando desta prerrogativa, a UNIOESTE, após 10 anos, abriu concurso público no ano de 2023 ofertando as vagas EFETIVAS definidas na LGU.A LGU definiu o quantitativo de 1.121 docentes, enquanto a Unioeste possuía em 2022, 992 efetivos, mais 8.950hs de CRES. Contudo, desde 2014 não se obteve autorização para substituições de vacâncias de Docentes Efetivos, restando não anuídas aproximadamente 152 vagas. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a LGU prevê (Art. 52) a revisão a cada 4 (quatro) anos e suas regras abrangem as 7 (sete) universidades do Paraná (movs. 120.1)Dessa forma, no ano de 2025 a Universidade terá 306 vagas de cargos efetivos de nível médio (aumento de 182% em relação a quantidade existente) e 144 vagas de cargos de nível superior (aumento de 320%). Já as vagas para agentes universitários CRES de níveis médio e superior serão de 76 e 36 (aumento de 345% e 300%) respectivamente. (mov. 120.1 e 138.1). Com destaque deste subscritor.
Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP:“Ademais, para além da ampliação do quantitativo de cargos disponibilizados para a UENP, assim como para as outras IEES, tem-se que foram lhe concedidas maior autonomia quanto ao preenchimento de tais vagas, considerando que conforme o artigo 15 da mencionada Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) dos cargos que lhes forem atribuídos, as Universidades Públicas Estaduais terão autonomia para autorizar e realizar os respectivos concursos públicos, além disso houve um redimensionamento positivo da força de trabalho.A Lei Estadual n°. 16.555/2010 estabeleceu 464 cargos de Professor de Ensino Superior para UENP, e a Lei Estadual n°. 17.382/2012 estabeleceu 244 cargos para Agente Universitário, dois quais, 28 de nível superior, 120 de nível médio e 96 operacionais. Embora esses quantitativos estivessem estabelecidos na legislação, a universidade recebia autorização para realização de concurso público apenas para reposição das vacâncias (exonerações, remoções, aposentadorias e falecimentos).(...)A partir dos parâmetros estabelecidos na LGU, a UENP passou a ter 471 cargos docentes, com autonomia2 para autorizar a realização de concurso público docente até o limite de 377 cargos, o que na época da publicação da Lei representava a criação de 127 cargos docentes efetivos e a autorização para reposição das vacâncias, representando um aumento de 50,8% do quadro de docentes efetivos da instituição. No caso dos agentes universitários, a partir dos parâmetros estabelecidos na LGU, a UENP passou a ter 237 cargos (76 de agente universitário profissional e 161 cargos de agente universitário de execução), com autonomia para autorizar a realização de concurso público até o limite de 190 cargos (61 de agente universitário profissional e 129 cargos de agente.” Conforme se verifica na figura a seguir, considerando seu quadro atual de pessoal efetivo3 , com a realização dos concursos e a nomeação dos servidores, haverá um incremento de 45% quadro de docentes efetivos, de 222% de agentes universitários de execução (nível médio) e de 610% de agentes universitários profissionais (nível superior). (...)Nesses termos, a LGU oportunizou que a UENP, pela primeira vez, pudesse preencher os cargos criados e resolver um problema crônico de subdimensionamento da sua força de trabalho. (mov. 124.1). Aqui em destaque.
Universidade Estadual de Maringá - UEL:“A LGU autorizou a abertura de concurso público, conforme o quantitativo de vagas estabelecidos no Decreto nº 10.284/2022, e o exercício dessa autonomia se dá com a realização do certame para o provimento de 80% do quantitativo das vagas autorizadas pela Lei Estadual nº 20.933/2021, o que corresponde a 1.385 vagas (80% das 1.732 vagas) de docentes. Os demais 20% dos docentes permanecem contratados como professores temporários.(...)A contratação temporária de professores dependia da autorização do Chefe do Poder Executivo, entretanto, a partir da publicação LGU, compete à SETI quantificar a carga horária e autorizar a contratação por meio de resolução específica para cada ano civil..” (mov. 137.1). Por fim, a Universidade Estadual de Londrina – UEL – asseverou que “a Universidade sofreu forte redução no número de vagas de docentes efetivos, agentes universitários profissionais e de execução, tanto em relação ao quantitativo fixado em leis anteriores, quanto em relação às vagas atualmente ocupadas por servidores efetivos.” (mov. 123.1). Contudo, a SETI destacou que a LGU visa justamente equalizar a distribuição dos cargos de docentes e agentes universitários proporcionalmente às necessidades e demandas de cada universidade. Isso significa que as universidades com maior demanda de alunos ou programas específicos devem receber um número adequado de docentes e agentes universitários para atender a essas necessidades de forma eficiente. A despeito dessa questão, a SETI ressalva que, a UEL já dispõe de vagas autorizadas para realizar certame, nos seguintes termos:“Cumpre esclarecer a situação de cada uma das universidades cujo quantitativo de vagas estava superior ao número resultante da adoção dos parâmetros estabelecidos pela Lei. Como se pode ver na Tabela 1, a Universidade Estadual de Londrina, UEL, com a ocorrência de aposentadorias, já dispõe de vagas autorizadas para realizar concurso público. A Tabela 1 mostra a situação da ocupação dos códigos de vagas de docentes efetivos da UEL, conforme estabelecido pelo Decreto n° 10.824/2022. Em 01 de agosto de 2023, constata-se que a UEL possui um saldo de 26 códigos de vagas livres e autorizados para concurso público..” (mov. 71.2)
Relativamente aos 20% (vinte por cento) restantes, a autorização para concurso depende de autorização especial. A necessidade de autorização especial pelo Poder Executivo constitui medida de cautela. Essa política visa garantir que a expansão do quadro de docentes seja feita de maneira responsável, considerando a disponibilidade orçamentária e as prioridades do governo. A autorização especial permite um controle adicional sobre o impacto financeiro das contratações, assegurando que as nomeações estejam alinhadas com a responsabilidade fiscal e a moralidade administrativa.O mesmo acontece com a precisa obediência ao Regulamento Geral de Concursos Públicos – Decreto Estadual nº 7.113/2013 – editado com a finalidade de padronizar os processos seletivos, exceto no que peculiar ao meio universitário, e com a ressalva de seu art. 2º, caput, in fine.A redação do § 5º assemelha-se em grande parte ao preceito do art. 21, caput, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000.Consequentemente,
deve-se afastar a inconstitucionalidade do art. 15, caput e dos seus §§ 1º a 5º da Lei Estadual n.º 20933/2021. Assim, a título de síntese, deve-se declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei Estadual 20.933/2021, do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 17 da Lei Estadual n.º 20.933/20021 e do § 4º do art. 14 e da expressão “previsto para o quarto ano de vigência desta Lei” contida no § 5º, da Lei Estadual n.º 20933/2021. 2.IV.4 Questiona-se a constitucionalidade dos arts. 26 a 50 da Lei Estadual n.º 20933/2021, que tratam da padronização de procedimentos na gestão de pessoal das IEES, com a seguinte redação: “Art. 26. A base de cálculo para fins de pagamento do adicional a que fazem referência os arts. 170 e 171 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, é o vencimento básico do servidor. Art. 27. Veda, nas IEES, o pagamento de substituições de cargo de Direção, Função Acadêmica e da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica (GRA), exceto quando os titulares destes cargos exercerem a responsabilidade de ordenadores de despesas.Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput deste artigo os casos de licenças para tratamento de saúde quando o afastamento ultrapasse trinta dias consecutivos e a licença maternidade. Art. 28. O direito a férias, o cálculo da remuneração de férias e do adicional de 1/3 (um terço), dos servidores das Instituições de Ensino Superior do Paraná, passam a ser regulados pela presente Lei. Art. 29. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos.§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.§ 2º Veda levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quinze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.§ 4º O parcelamento das férias poderá ser determinado pelo superior hierárquico ou requerido pelo servidor, mediante deliberação da chefia imediata, observado o interesse da administração pública. Art. 30. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 31. As férias somente poderão ser interrompidas por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Art. 32. Para efeito desta Lei, remuneração de férias é o valor pago ao servidor no mês de fruição de férias e em razão dela.§ 1º A remuneração de férias será calculada com base no vencimento básico e nas vantagens permanentes e transitórias.§ 2º Integrarão a remuneração de férias as seguintes vantagens transitórias:I - horas extraordinárias;II - adicional noturno;III - demais vantagens previstas em lei que estejam expressamente autorizadas a compor a base de cálculo do adicional de férias.§ 3º As vantagens transitórias que integrarem a remuneração de férias, nos termos do parágrafo anterior, serão calculadas com base na média aritmética dos pagamentos realizados nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de fruição de férias.§ 4º Em caso de parcelamento de férias, a remuneração de férias será paga proporcionalmente aos dias fruídos em cada período, inclusive o valor da média aritmética das vantagens transitórias que a compõem, sendo recalculado nos demais períodos de fruição.§ 5º Para efeito do previsto no § 3º deste artigo, não é exigido que a vantagem transitória tenha sido recebida no mês imediatamente anterior ao pagamento da remuneração de férias.§ 6º O servidor que exercer função comissionada, cargo em comissão ou a GRA terá a respectiva retribuição considerada na remuneração de férias. Art. 33. O adicional de férias corresponde ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias prevista no caput do art. 32 desta Lei.§ 1º O acréscimo de 1/3 (um terço) será calculado sobre a remuneração de férias correspondente a trinta dias e será pago no mês imediatamente anterior ao início da fruição das férias.§ 2º Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá integralmente o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período. Art. 34. O servidor público terá descontado:I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; eII - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.Parágrafo único. Veda o banco de horas e o recebimento de horas extraordinárias por servidores que recebam a TIDE. Art. 35. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.Parágrafo único. O controle de frequência biométrico será exigido dos docentes quando esses prestarem serviços de plantões nas unidades de saúde das universidades ou, em qualquer outra hipótese, quando determinado pelos conselhos superiores das IEES. Art. 36. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.§ 1º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, não podendo exceder a duas horas diárias da jornada de trabalho.§ 3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. Art. 37. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão e mediante regulamentação, as IEES poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros motivos de relevância para o serviço público.§ 1º As IEES que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema biométrico de controle diário de frequência.§ 2º Nas situações de que trata o caput deste artigo, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência.§ 3º A permissão para realização de banco de horas é facultada à entidade e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.§ 4º O banco de horas não se aplica aos servidores em regime de trabalho em dedicação exclusiva, servidores com contrato em regime especial e aos que acumulam cargos. Art. 38. As horas excedentes à jornada diária somente devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;II - a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas;III - as horas armazenadas não poderão exceder:a) duas horas diárias;b) quarenta horas no mês;c) cem horas no período de doze meses. Art. 39. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observando que as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:I - 24h (vinte e quatro horas) por semana; eII - 40h (quarenta horas) por mês. Art. 40. Veda a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por motivo excepcional devidamente justificado da chefia imediata, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade. Art. 41. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando compensar o período acumulado em banco de horas antes de seu desligamento.Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput deste artigo, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único. Art. 42. As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia. Art. 43. O regime de serviço extraordinário no âmbito da IEES paranaenses poderá ser autorizado diretamente pelas Universidades quando o orçamento anual, aprovado em Lei, comportar a despesa prevista. Art. 44. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo não comissionado e os contratados em regime temporário.Parágrafo único. Veda a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em teletrabalho, trabalho remoto e em regime de trabalho de dedicação exclusiva. Art. 45. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Reitor ou de servidor por ele designado, em sistema próprio, cabendo-lhe avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.Parágrafo único. Para autorização ou homologação de serviço extraordinário, a chefia imediata ou gestor deverá justificar formalmente a necessidade de extrapolação da jornada ordinária, bem como indicar a descrição detalhada das atividades, os servidores envolvidos e os dias de realização de serviço extraordinário. Art. 46. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da oitava hora trabalhada ou da primeira hora que exceder à jornada diária de trabalho.Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei não será computado para qualquer fim de:I - pagamento;II - banco de horas; ouIII - ajuste de jornada mensal. Art. 47. O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.§ 1º Na hipótese de falta temporária ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado manualmente pela chefia imediata.§ 2º Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Reitor ou por servidor por ele designado. Art. 48. A realização de serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas diárias em dias úteis e a dez horas aos sábados, domingos e feriados, limitado ao máximo de 45 (quarenta e cinco) horas mensais.§ 1º O valor correspondente ao pagamento pela prestação do serviço extraordinário não poderá ultrapassar o limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor.§ 2º A pedido do servidor, o serviço extraordinário será retribuído por meio de registro em banco de horas para compensação, atendido o interesse da instituição. Art. 49. O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.§ 1º Quando o regime de trabalho do servidor for diferente de quarenta horas semanais, o divisor será a carga horária semanal multiplicado por cinco.§ 2º Sendo o serviço prestado entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extraordinária calculada o percentual de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).§ 3º Aos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário na forma proposta no caput deste artigo, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração. Art. 50. A título de adicional noturno, o valor da hora regular de trabalho será calculado dividindo-se o vencimento básico mensal do servidor mais o Adicional de Tempo de Serviço por duzentos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) quando laborada entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, considerando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).§ 1º Quando o regime de trabalho do servidor for diferente de quarenta horas semanais, o divisor será a carga horária semanal multiplicado por cinco.§ 2º Aos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos - RTT será atribuído o pagamento da hora regular acrescido de 20% (vinte por cento), para cada hora do turno que for realizado entre as 22:00 h de um dia e as 5:00 h do seguinte, considerando-se hora cheia de sessenta minutos.§ 3º O adicional noturno não se aplica aos servidores ocupantes de cargos comissionados.§ 4º O adicional noturno, previsto nesta Lei, aplica-se igualmente aos servidores contratados em regime especial de trabalho por tempo determinado, utilizando-se para fins de base de cálculo o valor referente ao salário em regime especial”. As regras tratam da forma de remuneração de servidores das universidades.A petição inicial sustenta que todo o Capítulo VIII da Lei n.º 20933/2021, fere a autonomia administrativa das universidades, porquanto padronizam a gestão do pessoal. Afirma-se a Lei Estadual nº 6.174/1970, que trata do Estatuto do Servidor do Poder Executivo paranaense, “já determina as regras relativas à gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas-extras), direito a férias e adicional noturno, entre outros, não havendo necessidade de uma legislação específica mais restritiva para o quadro de pessoal das IES paranaenses” (mov. 1.1, fls. 37-38).Como expôs a Douta Procuradora-Geral de Justiça (mov. 29.1, fls. 09-10), existe permissivo inscrito no art. 54, caput da Lei Federal nº 9.394/1996, para a adoção de estatuto e regime jurídicos diferenciados para as universidades, cuja subsunção aos ditames constitucionais está decidida há muito pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto o julgamento haja terminado prejudicado pela alteração do art. 206, V, da Constituição da República pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 53/2006.[30]Deve-se ressaltar que a autonomia administrativa, além de não se afigurar plena e demandar necessária relação com os objetivos didático-científicos, deve estar alinhada aos escopos da Administração Pública, consoante o art. 37 da Constituição da República e o art. 27 da Constituição Estadual (legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência).
Deve-se ressaltar que as universidades podem administrar os recursos (materiais e humanos); todavia, a administração universitária não pode destoar do conjunto de interesses tutelados pela administração pública. Não por acaso, o inciso II do art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação permite às universidades “elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes”, relativas ao regime jurídico dos servidores públicos.Como se verifica, os arts. 26 a 50 tratam de matéria própria do regime de servidores públicos, que podem ser disciplinados pela Administração Pública, incluindo aqueles que atuam nas universidades. O TJ/SP já decidiu que a Administração Pública tem a prerrogativa de regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos, sem que isso configure violação à autonomia universitária; veja-se:APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Servidores públicos estadual – Professores universitários/médicos lotados na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) - Pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) – Sentença de procedência – Previsão legal do recebimento do adicional no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 – Princípio da autonomia universitária (art. 207, CF/88) que não afasta o regramento estadual a respeito dos servidores públicos, uma vez que não se trata de independência absoluta da instituição - Laudo pericial produzido em juízo que concluiu que os servidores encontram-se expostos a insalubridade em grau máximo (40%) – Não comprovação de contradições no trabalho pericial, que contou com todas as informações necessárias, inclusive descrição dos locais, das funções e atividades desempenhadas – Termo inicial de percepção do adicional de insalubridade – Laudo de constatação da insalubridade e a subsequente homologação têm efeito meramente declaratório do trabalho em meio ou condições insalubres – Juros de mora que incidem automaticamente (mora ex re), dispensando qualquer providência pelos credores – Precedentes desta Corte – Manutenção da r. sentença – Desprovimento do recurso e da remessa necessária. (TJ-SP - APL: 10331702420168260506 SP 1033170-24.2016.8.26.0506, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) A Lei Estadual n.º 20933/2021 regula o seguinte “(a) o adicional por tempo de serviço (art. 26); (b) as substituições e o pagamento de gratificação decorrentes de substituições (art. 27); (c) as férias (arts. 28 a 33); (d) o controle de frequência e as hipóteses de compensação de horário (arts. 34 a 36); (e) a possibilidade de adoção de banco de horas (arts. 37 a 42); (f) o regime de serviços extraordinários (arts. 43 a 49); e (g) o adicional noturno (art. 50)” (mov. 29.1, fls. 10).No caso do adicional por tempo de serviço, o art. 26 apenas retoma o que se acha definido nos arts. 170 e 171 do Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado, ou seja, de que sua incidência tem como base o vencimento básico do cargo, bem como sobre as alterações decorrentes, por exemplo, de revisão legal ou de progressão em plano de carreira.O art. 27 limita o pagamento de substituições referentes a funções de chefia àqueles que, de fato, se encontrem em exercício, que deve relacionar-se com a ordenação de despesas; excetua-se os casos de licença para tratamento de saúde que superem trintídio e de licença maternidade.Os arts. 28 a 33 regulamentam o direito a férias, dispondo, dentre outros fatores, sobre a possibilidade de acumulação de até dois períodos, parcelamento em até três períodos, no mínimo, uma quinzena e, os restantes, cinco dias (base de cômputo da remuneração de férias e do correlato terço adicional) e o momento e modo de pagamento, assim como as hipóteses de interrupção. Nesse particular, embora existam algumas normas comuns a ambos os diplomas legais – vide, por exemplo, os arts. 149, caput, primeira parte e §§ 1º e 2º; e 151 do Estatuto dos Servidores do Estado – patente que a normatização aplicável aos servidores universitários se afigura mais flexível[31], pelo que deve prevalecer – sem embargo da observância do princípio “lei especial derroga lei geral” (lex specialis derogat generali).O controle de frequência e de compensação de horário, disciplinado nos arts. 34 a 36, também se revela mais detalhado e benéfico no cotejo com as disposições dos artigos 160, caput, incisos I e II, e 164 da Lei nº 6.174/1970.Quanto aos arts. 37 a 42, que tratam do banco de horas, não há correspondência no Estatuto em voga, o que, se por um lado, representa opção em prol dos servidores universitários, por outro, perfaz aprimoramento e padronização, em atenção ao interesse público e aos princípios regentes da administração pública.O regime de serviços extraordinários, tratado nos arts. 43 a 49 da Lei n.º 20933/2021, encontra alguma semelhança com as disposições dos arts. 172, caput e inciso I, 175, 176 e 181 da Lei nº 6.174/1970, mostrando-se mais detalhado e uniformizado. Inclusive, há outra razão para a adoção dessa providência, pois, no ano de 2020, o Tribunal de Contas do Estado expediu a secretarias estaduais e às universidades estaduais seis recomendações concernentes ao tópico, dentre as quais constou, em especial, o seguinte: “É preciso que o governador do Estado, o qual possui a iniciativa privativa para propor as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, proceda à atualização da legislação que versa sobre o serviço extraordinário, bem como à sua regulamentação. As razões são a inconstitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 6.174/1970; a falta de definição sobre se o percentual de acréscimo em relação à "hora normal" para o cálculo das horas-extras realizadas aos domingos e feriados deve ser o mesmo aplicado nos demais casos (50%); e a indeterminação de qual divisor deve ser aplicado na etapa inicial de determinação do valor da "hora normal" para fins de cálculo da hora-extra, nos casos de diferentes cargas horárias de trabalho”.[32] – grifei. Por conta dessa situação, sobrevieram as disposições em exame buscando eliminar as inconstitucionalidades da Lei nº 6.174/1970, como, por exemplo, a falta de critérios objetivos para seu cômputo, em linha com os ditames constitucionais.Por sua vez, o art. 50 versa sobre o adicional noturno, atribuindo-lhe parâmetros lógicos e conformando à salvaguarda constitucional – art. 7º, caput e IX, Constituição da República, além de identificá-lo com as bases trabalhistas (art. 73, Decreto-Lei nº 5.452/43) e, em parte, estatutárias do serviço federal (art. 75, Lei nº 8.112/90).Logo, deve-se afastar a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 26 a 50 da Lei Estadual n.º 20933/2021. 2.IV.5 Por último sustenta-se a inconstitucionalidade dos arts. 52 a 54 e 58 da Lei Estadual n.º 20933/2021, que tratam das disposições finais, com a seguinte redação:“Capítulo IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS (...) Art. 52. Os índices estabelecidos pelo Anexo II desta Lei poderão ser revisados por Lei do Poder Executivo Estadual, após o mínimo de quatro anos de sua vigência. Art. 53. Cabe à SETI e à SEAP, por meio de portaria conjunta, a definição das regras de transição a serem aplicadas para todas as Universidades até que sejam plenamente implantados os novos parâmetros de gestão propostos por esta Lei.Parágrafo único. Na formulação das regras de transição a que se refere o caput deste artigo devem ser consideradas as particularidades da prestação de serviços assistenciais das universidades em suas clínicas e escritórios, de modo a propiciar as condições necessárias ao atendimento à população a partir de parâmetros equitativos entre as IEES e suas regiões e abrangência. Art. 54. As fontes de dados, período de coleta e metodologia de auditoria para apuração dos dados, não expressas nos Anexos I e II, serão estabelecidos por portaria da SETI. (...) Art. 58. As Universidades Públicas Estaduais com cursos de graduação que registrem, por três anos consecutivos, um número total de alunos matriculado menor do que 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas, ficam obrigadas a apresentar à SETI um plano de recuperação de matrículas para os três anos subsequentes, sob pena de perder a autorização de funcionamento dos referidos cursos.§ 1º Caso o plano de recuperação, ao final do terceiro ano, não recoloque o nível de matriculados acima do patamar mínimo estabelecido no caput deste artigo, a SETI instaurará processo de reavaliação da autorização de funcionamento do curso.§ 2º Será oportunizada às Universidades Públicas Estaduais, em rito estabelecido por portaria da SETI, a ampla defesa e o contraditório antes da decisão final que poderá resultar em:I - autorização de funcionamento com ressalvas, onde novas medidas de recuperação do nível mínimo de matriculados serão indicadas;II - não renovação da autorização de funcionamento do curso de graduação”. Em relação aos arts. 52 a 54, a petição inicial afirma que está malferida a autonomia universitária na dimensão administrativa, retratada pela fixação de quantitativos a partir de parâmetros legais e heterônomos pelo Estado, tolhendo a discricionariedade assegurada às instituições estaduais de ensino superior. Por outro lado, afirma-se que o art. 58 elimina a autonomia didático-científica das universidades, usurpando-lhes a competência para “definir o conhecimento a ser transmitido, bem como a forma de sua transmissão”, o que repercute na gestão de cursos de graduação e pós-graduação e definição dos correspondentes currículos, “sem quaisquer restrições de natureza governamental, política ou ideológica”, dado que a continuidade ou o encerramento de cursos incumbirá à Secretaria de Estado a que as instituições se acham vinculadas, em evidente inadequação aos ditames constitucionais correlacionados (mov. 1.1, fls. 38-39).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça endossou a tese descortinada pela petição inicial, afirmando a existência de violação à autonomia universitária e repisando, em parte, o raciocínio desenvolvido para justificar a inconstitucionalidade da norma, nos seguintes termos: “Na medida em que os índices do Anexo II apontam, ao fim, o quantitativo de docentes e de agentes universitários que cada Universidade “tem direito”, operacionalizando a centralização dos cargos no “Sistema Estadual de Ensino Superior” e a respectiva desvinculação dos cargos das Universidades Estaduais, entende-se que o art. 52 é inconstitucional pelos motivos explicitados no item II.2.6. Assim como há interferência na autonomia administrativa das Universidades quando se outorga ao Poder Executivo a fixação do quadro de pessoal de cada Universidade, essa intromissão também ocorre quando se confere à Chefia do Poder Executivo a revisão dos índices utilizados para a definição desse quadro de pessoal”. Em relação ao art. 54, a Douta Procuradoria Geral de Justiça afirma que não só a distribuição do orçamento como a definição do quantitativo de pessoal de cada universidade serão passíveis de ingerência pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior-SETI, na figura do Anexo II da lei em exame, o qual deve ser declarado inconstitucional. Sustenta ainda, a inconstitucionalidade parcial do art. 53, sem redução do texto, nos seguintes termos:“Embora seja possível a aplicação do dispositivo em relação aos temas da Lei Estadual n.º 20.933/2021 que se reputam constitucionais (tais como a definição das diretrizes para elaboração da proposta orçamentária, indicação dos valores que se pretende repassar a título de outras despesas correntes e o procedimento de gestão de pessoal), o mesmo não se pode dizer sobre o redimensionamento de pessoal a ser atribuído a cada Universidade Estadual. Na medida em que se compreende que tal parcela da Lei Estadual n.º 20.933/2021 é inconstitucional por inobservância da autonomia administrativa conferida às Universidades, também não é possível que se admita a edição de portaria conjunta voltada à edição de regras de transição que conduzam essas modificações. Essa impossibilidade torna-se ainda mais clara quando se tem em conta que a definição de tal regramento ocorrerá por intermédio de órgãos centrais, reforçando, ainda mais, a violação da autonomia universitária.Em casos tais (nos quais é necessário afastar a incidência da norma em hipóteses determinadas), a técnica de controle de constitucionalidade a ser empregada envolve a declaração de nulidade parcial sem redução do texto”. No que concerne ao art. 58, a Douta Procuradoria Geral de Justiça aponta a interferência direta na oferta e organização dos cursos das instituições de ensino superior, em flagrante afronta aos nortes basilares inscritos na Lei nº 9.394/1996. Afirma-se que a Lei Estadual n.º 20933/2021 desconsidera as autonomias didático-científica e administrativa das universidades, sem embargo do prejuízo direto à própria garantia de educação aos que desejam apreender e lecionar matérias com baixo índice de procura – razão pela qual desaconselha à utilização do critério quantitativo como preponderante para a extinção de cursos de ensino superior (mov. 29.1, fls. 19-24).Deve-se considerar que o sistema de alocação e redistribuição de cargos efetivos previsto nos arts. 13 a 19, que constitui o fundamento para os arts. 52 a 54, restou reconhecido constitucional, à exceção algumas expressões.A instituição de parâmetros para o remanejamento de vagas de docentes e de técnicos atende à racionalização do emprego dos recursos humanos, consoante a quantidade de alunos matriculados e de cursos oferecidos, dentre outros fatores estabelecidos no Anexo II, pois não se afigura viável, tampouco recomendável, permitir às IEES que definam o quantitativo de seus quadros mediante critérios que não estejam de acordo com a moralidade e eficiência administrativas.Em relação ao art. 53 da Lei Estadual n.º 20933/2021 deve-se reconhecer a inconstitucionalidade parcial sem redução de conteúdo, mas com amplitude diversa daquela sugerida pela Douta Procuradora-Geral de Justiça. A providência resulta necessária porque algumas das regras de transição abrangidas pelo mencionado dispositivo se afiguram, como visto, inconstitucionais, dado que a portaria editada com a finalidade de disciplinar essas regras não pode restringir ou escalonar a atribuição de regime de dedicação exclusiva aos professores, acaso a dotação orçamentária permita sua extensão a um número maior do que admitido pelas normas transitórias (art. 17, caput, §§ 1º e 3º).Igual raciocínio se aplica à ocupação de cargos efetivos de docência ou de suporte técnico-administrativo, cuja limitação não encontra sentido se houver recursos disponíveis para tanto e se as metas de responsabilidade fiscal forem atendidas (§§ 4º e o excerto do § 5º “previsto para o quarto ano de vigência desta lei” do art. 14).Da mesma forma, não se aplica o art. 53 da LGU no que diz respeito à criação de regras de transição sobre o limite mínimo de horas que devem ser cumpridas na graduação por professores temporários (§§ 3º e 4º do art. 22).Desse modo, declara-se a inconstitucionalidade parcial, sem restrição de texto, do art. 53, afastando sua incidência em relação às regras de transição dos dispositivos declaradas inconstitucionais, a saber, aquelas constantes do § 4º e o excerto do § 5º (“previsto para o quarto ano de vigência desta Lei”) do art. 14; art. 17, caput, §§ 1º e 3º e §§ 3º e 4º do art. 22, da Lei Estadual nº 20.933/2021.Não existe vício de inconstitucionalidade no art. 54 da Lei Estadual n.º 20933/2021 pois não há empecilho constitucional para que a Secretaria a que vinculadas as IEES promova iniciativas para o tratamento de dados e auditagem, no propósito de aperfeiçoar o Sistema Estadual de Ensino Superior.Observa-se que o art. 58 da Lei Estadual n.º 20933/2021 concentra todo o regramento dos cursos de graduação e seu desempenho, bem assim a cassação de sua autorização para funcionamento. Acaso um curso não preencha, ao menos, metade do número de matrículas disponibilizadas dentro de triênio, a IEES responsável será forçada a elaborar plano de recuperação para o triênio subsequente, sob pena perder a autorização para a mantença do oferecimento do referido curso.Os argumentos pela desconformidade desse disciplinamento com as regras constitucional estão fundadas, basicamente, no seguinte: a) usurpação das autonomias didático-científica e administrativa das universidades, interferindo na delimitação dos conteúdos transmitidos e na forma de seus ensinamentos; b) no desrespeito às balizas estipuladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com exorbitância da competência legislativa estadual; e c) no direito à frequência de cursos com pouca demanda, que podem extinguir-se com a escassez futura de docentes.Sobre a questão, a seu turno, a Douta Procuradoria Geral de Justiça asseverou o seguinte: “Com todo o respeito que é devido, o dispositivo se imiscui em tema diretamente atrelado à autonomia didático-científica das Universidades Estaduais (art. 180 da CE e art. 207 da CR). Com efeito, a definição sobre a abertura ou fechamento de um curso é aspecto central dessa autonomia, não sendo possível haver ingerência de órgãos estatais centrais quanto a esse ponto. Aliás, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação expressamente indica que, “[p]ara garantir a autonomia didático-científica das universidades”, a “criação, expansão, modificação e extinção de cursos” é tema a ser decidido pelos “colegiados de ensino e pesquisa” das instituições universitárias (art. 53, §1º, I, da Lei n.º 9.394/1996). No momento em que o Estado do Paraná editou norma que contraria ao previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, legislou sobre tema que não lhe é afeto, desbordando os limites de sua competência legislativa, em nítida afronta ao art. 22, XXIV, da CR.” (mov. 29.1)
Entretanto, mais uma vez a LGU adota modelo que foi inspirado em práticas testadas no sistema federal de ensino superior.Sobre a questão, dispõem os artigos 45 a 46 da Lei nº 9.394/1996 o seguinte: “Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.(...)§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina” –. Por sua vez, o art. 53, caput e inciso I, da mesma Lei n.º 9.394/1996 dispõe o seguinte: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino” )Sem destaque no original) A avaliação a que se reporta o art. 46 da Lei n.º 9.394/1996 consta do Decreto Federal nº 9.235/2017, que constitui norma geral aplicável para “o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino”.No art. 2º, § 3º, de citado Decreto nº 9.235/2017, figura que “As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino”, o que reforça a plausibilidade da sujeição das IEES a regramento similar do ente federativo a que se achem vinculadas.O Decreto n.º 9235/2017 trata do credenciamento, recredenciamento, autorização de funcionamento de cursos e potenciais penalidades por ocasional baixo desempenho, conforme se observa dos seguintes artigos.“Art. 14. As IFES criadas por lei são dispensadas da edição de ato autorizativo prévio pelo Ministério da Educação para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação e da legislação. Parágrafo único. As IFES protocolarão o primeiro pedido de recredenciamento no prazo de cinco anos, contado da data de início da oferta do primeiro curso de graduação. (...) Art. 20. O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos:(...)§ 2º Aplicam-se às IFES e às escolas de governo federais o disposto nas alíneas “a”, “b” e “g” do inciso I do caput e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso II do caput. (...) Art. 41. A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.(...)§ 6º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para autorização de cursos e aumento de vagas para as IFES, nos cursos referidos no caput. (...) Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas. (...) § 4º O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos das IFES. (...) Art. 52. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação procederá à análise dos documentos, sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, e ao final poderá:I - deferir o pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso; II - sugerir protocolo de compromisso com vistas à superação das fragilidades detectadas na avaliação, nos termos da Seção X deste Capítulo; ou III - reconhecer ou renovar o reconhecimento de curso para fins de expedição e registro dos diplomas dos estudantes já matriculados. (...) Seção X Do protocolo de compromisso Art. 53. A obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em cada uma das dimensões do relatório de avaliação externa in loco realizada pelo Inep, considerados os procedimentos e os instrumentos diversificados de avaliação do Sinaes, ensejará a celebração de protocolo de compromisso dentro dos processos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. Art. 54. A partir do diagnóstico objetivo das condições da instituição ou do curso, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação indicará a celebração de protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, que conterá: I - os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados, com vistas à superação das fragilidades detectadas; II - a indicação expressa de metas a serem cumpridas; III - o prazo máximo de doze meses para o seu cumprimento; e IV - a criação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES. § 1º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necessária para evitar prejuízo aos estudantes. § 2º O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente. Art. 55. Finalizado o prazo de cumprimento do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a avaliação externa in loco pelo Inep, para verificação do seu cumprimento e da superação das fragilidades detectadas. Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novo protocolo de compromisso no âmbito do mesmo processo. Art. 56. O não cumprimento do protocolo de compromisso ensejará a instauração de procedimento sancionador, nos termos do Capítulo III, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. A não apresentação do protocolo de compromisso no prazo estipulado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação será considerada não cumprimento do protocolo e resultará no sobrestamento do processo de regulação e na abertura de procedimento sancionador, nos termos do Capítulo III. Seção XI Do encerramento da oferta de cursos e descredenciamento de instituições Art. 57. O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à: I - vedação de ingresso de novos estudantes; II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso. § 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntários, da IES ou da oferta em uma das modalidades, serão informados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 2º O não atendimento às obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a instauração de procedimento sancionador, nos termos deste Decreto. § 3º Nas hipóteses previstas no caput, o Ministério da Educação poderá realizar chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares, conforme regulamento. Art. 58. Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico. § 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta. § 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES. § 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação”. Observa-se que não existe impedimento para a desativação de cursos em universidade federal, apenas a ordem de que o Poder Executivo mantenedor acompanhe o processo de saneamento e forneça recursos adicionais para superação das deficiências – o que também se extrai da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.As IFES podem subscrever protocolo de compromisso, o qual, descumprido, enseja a abertura de procedimento sancionador, cujo resultado pode ser a aplicação das medidas listadas no art. 73, II, do Decreto n.º 9235/201 entre elas a desativação de cursos e habilitações, intervenção, suspensão temporária de atribuições da autonomia, descredenciamento, redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de ingresso de novos estudantes, ou suspensão temporária de oferta de cursos.Ainda que assim não fosse, a opção pela desativação de cursos decorrente da previsão genérica intrínseca ao art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/1996.A Lei Estadual n.º 20933/2021 não avança sobre a competência da União, já exercida por intermédio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em razão da atribuição concorrente preconizada na CF, art. 24, caput e IX.Desse modo, não está em causa na regulação proposta pela Lei Estadual n.º 20.933/2021 violação à autonomia didático-científica das universidades. No sentido da conclusão, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE ESTADUAL - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS DE MEDICINA E DE ODONTOLOGIA - ARTIGOS 207, 209 E 211, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECRETO FEDERAL 1203/94 (ARTS. 1. E 7.) - SUMULA 15/TFR. 1. O PRINCIPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITARIA NÃO DESPREZA A VIGILANCIA DO PODER ESTATAL DA UNIÃO FEDERAL DE TORNAR EFETIVAS AS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL, E DA SAUDE PUBLICA, OBJETIVANDO A PREVALENCIA DA ORDENAÇÃO DE CARATER FEDERATIVO, EVITANDO A INSTALAÇÃO DE CURSOS ORFÃOS DE GARANTIAS DO PADRÃO DE QUALIDADE E EFICIENCIA. EVIDENCIA-SE A PLENA CONVIVENCIA ENTRE A AUTONOMIA UNIVERSITARIA E OS PODERES DE DETERMINAÇÃO E CONTROLE DO ESTADO, EM HARMONIOSA INTERAÇÃO. (...) 4. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETENCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITANTE” (CC n. 13.758/PR, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 6/6/1995, DJ de 7/8/1995, p. 23003). A decisão colacionada reforça a ideia de que a autonomia universitária não exclui a supervisão estatal, assegurando padrões de qualidade e eficiência, sem desperdício de recursos públicos, razão de ser do art. 58.Para que essa supervisão não se transforme em interferência arbitrária, é essencial que as universidades tenham as seguintes oportunidades, devidamente previstas no dispositivo: 1) Apresentar um plano de recuperação: As universidades devem poder elaborar e implementar estratégias para aumentar o número de matrículas, conforme exigido pela lei.
A importância do plano de recuperação constitui medida que visa assegurar a eficiência na administração pública. Este item é crucial por várias razões:1.a) Garantia de Sustentabilidade: Ao exigir que as universidades apresentem um plano de recuperação, a lei busca garantir que os cursos oferecidos sejam sustentáveis e atendam à demanda da sociedade. Isso evita a manutenção de cursos com baixa procura, que podem não justificar o investimento público.1.b) Melhoria da Qualidade: A elaboração de um plano de recuperação incentiva as universidades a revisarem e melhorarem seus programas acadêmicos, métodos de ensino e estratégias de atração de alunos. Isso pode resultar em uma oferta educacional mais alinhada com as necessidades do mercado de trabalho e com as expectativas dos estudantes.1.c) Inovação e Adaptação: A necessidade de elaborar e implementar estratégias de recuperação incentiva as universidades a inovarem e se adaptarem às mudanças no cenário educacional e no mercado de trabalho. Isso é essencial para manter a relevância e a competitividade das instituições de ensino superior.1.d) Responsabilidade e Transparência: A exigência de um plano de recuperação promove a responsabilidade e a transparência na gestão universitária. As universidades precisam demonstrar como planejam reverter a baixa matrícula, o que envolve uma análise crítica de suas práticas e a implementação de melhorias.1.e) Otimização de Recursos: Ao exigir planos de recuperação, a administração pública busca otimizar o uso dos recursos destinados às universidades. Cursos com baixa matrícula podem representar um desperdício de recursos que poderiam ser melhor utilizados em áreas com maior demanda.1.f) Resultados Concretos: A eficiência na administração pública não se limita à economia de recursos, mas também à obtenção de resultados concretos e mensuráveis. Um plano de recuperação bem-sucedido deve resultar em um aumento significativo no número de matrículas, refletindo uma gestão eficaz e orientada para resultados. 2) Participar de avaliações periódicas: Durante o período de recuperação, devem ser realizadas avaliações periódicas para monitorar o progresso e permitir ajustes no plano, se necessário.3) Exercer o contraditório e a ampla defesa: Antes de qualquer decisão que possa levar à cassação da autorização de funcionamento, as universidades devem ter a chance de apresentar suas justificativas, evidências e argumentos em sua defesa. Ao garantir que todas essas fases sejam observadas, o processo de supervisão estatal pode ser conduzido de maneira justa e transparente, respeitando a autonomia das universidades ao sustentar a viabilidade e necessidade de determinado curso. Dessa forma, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades está preservada. 2.V. Acolhimento da divergência parcial apresentada pelo E. Desembargador Cláudio Smirne DinizApós o início do julgamento em sessão presencial do C. Órgão Especial, o E. Desembargador Cláudio Smirne Diniz apresentou voto parcialmente convergente, com as seguintes ponderações: “(...)III. Respeitada a convicção do eminente Relator, dela ouso divergir apenas no tocante ao exame da constitucionalidade do art. 58, que prevê plano de recuperação de matrículas para cursos de graduação com baixa adesão e disciplina o processo de reavaliação da autorização de funcionamento.O dispositivo legal está assim redigido:“Art. 58. As Universidades Públicas Estaduais com cursos de graduação que registrem, por três anos consecutivos, um número total de alunos matriculado menor do que 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas, ficam obrigadas a apresentar à SETI um plano de recuperação de matrículas para os três anos subsequentes, sob pena de perder a autorização de funcionamento dos referidos cursos.§ 1º Caso o plano de recuperação, ao final do terceiro ano, não recoloque o nível de matriculados acima do patamar mínimo estabelecido no caput deste artigo, a SETI instaurará processo de reavaliação da autorização de funcionamento do curso.§ 2º Será oportunizada às Universidades Públicas Estaduais, em rito estabelecido por portaria da SETI, a ampla defesa e o contraditório antes da decisão final que poderá resultar em:I- autorização de funcionamento com ressalvas, onde novas medidas de recuperação do nível mínimo de matriculados serão indicadas;II- não renovação da autorização de funcionamento do curso de graduação” (sem destaques no original).Concordo com o eminente Relator no ponto em que assenta que o preceito legal está “em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem assim, diante de previsão normativa para a regulamentação do controle de desempenho de cursos, efetuada em nível federal mediante decreto, sem violação da autonomia das universidades”.Todavia, por se tratar de previsão legal que, sob a justificativa de promover a eficiência e a economicidade de recursos públicos, interfere diretamente na oferta de cursos universitários, reputo necessário conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 58, para assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional seria aquela que assegure que a decisão administrativa que estabeleça as medidas previstas nos incisos I e II do§ 2º do art. 58 (autorização com ressalvas com não renovação da autorização) deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário, justificado por razões de mera conveniência e oportunidade.Isso porque, em um contexto constitucional que assegura autonomia administrativa e didático-cientifica às universidades públicas, a não renovação da autorização de funcionamento de curso de graduação por vontade de órgão externo ao corpo administrativo da instituição constitui medida drástica, motivo pelo qual, embora viável do ponto de vista jurídico, a decisão deve ser fundamentada em critérios eminentemente objetivos. Enuncia o art. 37 da Constituição da República que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (sem destaque no original).Já o art. 27 da Constituição Estadual prescreve que: “A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade”.A compreensão desses princípios constitucionais à luz do dever de fundamentar as decisões administrativas de modo objetivo permite os seguintes desdobramentos, os quais reputo perfeitamente adequados à correta interpretação do art. 58:Princípio da legalidade: sabe-se que a administração pública deve agir conforme a lei. Nesse contexto, a fundamentação objetiva garante que a decisão esteja em consonância com os requisitos legais estabelecidos não só na LGU, mas também em outras normativas pertinentes, permitindo que se verifique sua conformidade com a legislação vigente;Transparência e publicidade: a decisão administrativa deve ser clara e acessível aos administrados. A adoção de critérios objetivos garante que as partes afetadas e interessadas compreendam as razões que conduziram o Administrador à tomada da decisão, promovendo a transparência e assegurando a publicidade dos atos administrativos;Segurança jurídica: a fundamentação objetiva proporciona previsibilidade e estabilidade, uma vez que as decisões podem ser avaliadas com base em parâmetros claros e consistentes. Isso permite que os administrados compreendam as razões para a decisão e saibam como agir para atender aos requisitos futuros;Controle e fiscalização: a fundamentação objetiva possibilita o controle de legalidade e a fiscalização por parte do Judiciário, do Ministério Público e da sociedade. Sem critérios objetivos, característica comum dos atos discricionários baseados em juízos de conveniência e oportunidade, é limitada a possibilidade de se verificar se a decisão está sendo tomada de acordo com as normas estabelecidas e com fundamento no interesse público primário;Combate ao abuso de poder ou desvio de finalidade: a fundamentação objetiva impede que a decisão administrativa seja tomada de forma arbitrária ou subjetiva, garantindo que a escolha da Administração esteja baseada em fatos concretos, critérios legais e razões claras, e não em preferências pessoais ou escolhas sem justificativa;Eficiência administrativa: a fundamentação objetiva possibilita uma gestão pública mais eficiente, pois facilita a avaliação dos resultados e a implementação de medidas corretivas caso os objetivos não sejam alcançados;Coerência e uniformidade: ao seguir critérios objetivos, a Administração assegura que decisões semelhantes em situações similares sejam tratadas de maneira isonômica, promovendo a uniformidade e a coerência na atuação do poder público.Partindo dessas noções, concluo que a mera previsão de que o processo de reavaliação da autorização de funcionamento observará o contraditório e a ampla defesa confere ampla e indesejável margem de discricionariedade à Administração Pública para fundamentar eventual decisão pela não renovação do curso de graduação, ou renovação com ressalvas, situação que, por força da proteção constitucional à autonomia administrativa e didático-científica das universidades, não se pode admitir.Ante o exposto, ouso divergir, em parte, do entendimento adotado pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator, e voto no sentido de que seja atribuída interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei Estadual nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, para o fim de assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade. Cláudio Smirne DinizDesembargador” Após os apontamentos do E. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, acolheu-se a divergência parcial para integrar o voto do Relator a seguinte premissa: “a interpretação conforme Constituição ao art. 58 da Lei Estadual nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, para o fim de assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade.”
2.VI. Modulação dos Efeitos da Decisão Não se vislumbra, na hipótese, “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999[33].No caso em questão, como a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 4º e 5º (este último quanto à expressão “previsto para o quarto ano de vigência desta Lei) do art. 14; do art. 17, caput e §§ 1º e 3º e dos §§ 3º e 4º do art. 22 ampliam os direitos das universidades, não há risco de insegurança jurídica a justificar a modulação dos efeitos.
2.VII. Quadro resumo Em razão do disposto na fundamentação, tem-se o seguinte resumo do decreto de (in)constitucionalidade da Lei Estadual n.º 20933/2021: a) artigo 6º, VIII e XIV: constitucionais em observância aos preceitos da Constituição Estadual, Constituição Federal e diretrizes vinculantes a todos os entes federados dispostos na da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, b) artigos 8º a 13 e Anexos da Lei: constitucionais, em razão da necessidade de adequação aos controles financeiros e orçamentários, consoante disponibilidade de dotação, e plausibilidade de recebimento de recursos externos de pouca previsibilidade, em linha com permissivo da Lei nº 9.394/1996;c) artigo 14: constitucional, exceto o § 4º, em razão do escalonamento anual que não se sustenta se existente disponibilidade orçamentária, e a disposição “previsto para o quarto ano de vigência desta Lei” de seu § 5º, pelo mesmo motivo;d) artigos 15 e 16: constitucionais, em razão da existência de regulação assemelhada, no âmbito federal, por meio de leis e decretos, e compatibilidade com as autonomias asseguradas às universidades, bem assim pelo respeito a princípios regentes da Administração Pública como um todo; e) artigo 17, caput e §§ 1º e 3º: inconstitucionais, dada a indevida restrição de atribuição do regime TIDE aos docentes efetivos, acaso existente dotação orçamentária para tal, e a extensão do limitador por quadriênio. O § 2º, do artigo, por sua vez, é constitucional, em consonância com a possibilidade de atribuição do regime somente a efetivos;f) artigos 19 a 23: constitucionais, em razão da existência de regulação similar no meio federal, mediante leis e decretos, bem assim previsões legais específicas afetas às restrições de contratação de temporários – inclusive na seara estadual;g) §§ 3º e 4º do art. 22: inconstitucionais em razão de dispor sobre tempo mínimo de atividade em sala de aula na graduação aos docentes temporários, que representa violação das autonomias administrativa e didático-científica das IEES para alocação dos docentes contratados nas áreas em que se mostrem de fato necessários, observados os requisitos legais;h) artigos 26 a 50 constitucionais em razão da possibilidade de padronização das regras de gestão de pessoal, com aperfeiçoamento da Lei Estadual nº 6.174/70, já defasada, e adaptação, com melhoras, à situação dos docentes e agentes técnicos universitários, tudo em consonância com permissivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;i) artigos 52 e 54 constitucionais, em função da necessidade de providências de coleta de dados e controle de medidas implementadas a partir do que dispõe a lei, compatíveis com a ordem constitucional; j) artigo 53 parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, apenas para afastar a disciplina das transições dos dispositivos considerados inconstitucionais; ek) artigo 58 constitucional, com a interpretação conforme de que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade.el com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidadeResta prejudicado o pedido do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – SINDICATO NACIONAL) e dos autores da ação realizados posteriormente ao ajuizamento da ação nos movs. 152.1 e 168.1, de concessão de medida liminar para suspender a eficácia do art. 58, da Lei Geral das Universidades. VOTA-SE no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade para em relação a Lei Estadual n.º 20933/2021: a) DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL do § 4º do art. 14 e do excerto do seu § 5º: “previsto para o quarto ano de vigência desta Lei”; do art. 17, caput e §§ 1º e 3º; e dos §§ 3º e 4º do art. 22;b) DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, do art. 53, para excluir do regramento de transição os dispositivos considerados inconstitucionais. c) ATRIBUIR a interpretação conforme Constituição ao art. 58 da Lei Estadual nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, para assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade.
|