SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0067337-19.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021 (LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES) - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - IMPOSIÇÃO DE PARÂMETROS DE FINANCIAMENTO E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR.I. CASO EM EXAME1.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta da Lei Estadual nº 20.933/2021- Lei Geral das Universidades -LGU, que dispõe sobre parâmetros de financiamento e eficiência na gestão das universidades públicas estaduais.1.2. Alegação de violação da autonomia universitária prevista no art. 180 da Constituição Estadual e no art. 207 da Constituição da República.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 20.933/2021 à luz da autonomia das universidades públicas estaduais previstas no art. 180 da Constituição Estadual e art. 207 da Constituição da República, bem como, do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9394/1996, de âmbito nacional, vinculante a Estados e Municípios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A compreensão da autonomia universitária deve considerar a relação entre Estado e universidade, no contexto da realidade social.3.2. O exame de constitucionalidade observa os parâmetros de compatibilidade das premissas de eficiência da gestão adotados pela Lei Estdual n.º 20.933/2021 com a autonomia universitária.3.3. Embora se trate de fiscalização abstrata de constitucionalidade, adota-se paradigma interpretativo que permite avaliar a constitucionalidade também na perspectiva dos efeitos concretos da legislação mediada pela legislação federal infraconstitucional.3.4. As mudanças propostas pela Lei Estadual n.º 20.933/2021 - Lei Geral das Universidades (LGU) - seguem modelo de regulação do ensino superior federal.3.5. As universidades públicas gozam de autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira e patrimonial, conforme garantido no art. 180 da Constituição Estadual e art. 207 da Constituição da República. Contudo, a autonomia não é absoluta e deve observar os princípios de Direito Administrativo, Financeiro e Constitucional que regulam a administração pública direta e indireta, em especial, o art. 37 da Constituição da República e art. 27, da Constituição Estadual do Paraná, bem como às diretrizes gerais fixadas pela União por meio da Lei nº 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.3.6. Declara-se a inconstitucionalidade material do § 4º do art. 14 e do excerto previsto no seu § 5º da Lei Estadual n.º 20.933/2021: “previsto para o quarto ano de vigência desta lei” em razão da indevida limitação da contratação de docentes e de agentes universitários efetivos a razão de 25% das vagas a cada ano, bem como, da contratação de temporários acima do percentual de 20% até que sejam atingidas as contratações de professores efetivos no percentual de 80% previsto para o quarto ano de vigência da lei. Quando há disponibilidade orçamentária e necessidade comprovada, a administração pública deve ter a flexibilidade para preencher os cargos necessários sem estar limitada a um percentual anual. A limitação imposta pode prejudicar a eficiência da administração pública, especialmente no contexto das universidades, que dependem de número adequado de docentes para manter a qualidade do ensino e da pesquisa. Violação da autonomia administrativa configurada.3.7. Declara-se a inconstitucionalidade material do art. 17, caput e §§ 1º e 3º da Lei Estadual n.º 20.933/2021. Impossibilidade de limitação de concessão de regime de dedicação exclusiva (TIDE) aos professores efetivos se existente dotação orçamentária. Violação das autonomias administrativa e didático-científica das IEES. Possibilidade de decreto de inconstitucionalidade do caput, preservando-se a validade do § 2º por conter comando jurídico autossuficiente e independente, restando caracterizada a sua autonomia normativa.3.8. Declara-se a inconstitucionalidade material dos §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei Estadual n.º 20.933/2021. Professores temporários que podem contribuir significativamente em diversas áreas além da graduação, como em programas de pós-graduação, projetos de pesquisa, atividades de extensão e desenvolvimento de novos cursos. Limitar a atuação em tempo mínimo de horas aula na graduação pode reduzir a eficiência e a inovação dentro da universidade. Violação das autonomias administrativa e didático-científica das IEES.3.9. Declara-se inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 53 da Lei Estadual n.º 20.933/2021 para que as normas declaradas inconstitucionais sejam excluídas do regramento de transição.3.10. Atribui-se a interpretação conforme Constituição ao art. 58 da Lei Estadual nº 20.933/2021 para assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade.IV. DISPOSITIVOAção Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc.