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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ogeda Multimarcas Ltda., nos autos de Ação de Reparação Civil c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0012871-67.2022.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de arrestar ativos financeiros da agravante (mov. 23.1 – autos originários).Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) não há o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) inexiste prova de que a parte autora tenha deixado o veículo consignado junto à recorrente; c) o contrato de consignação juntado aos autos é apócrifo e está em nome de terceiro, o qual não possui qualquer relação com a ré, além de não haver demonstração da propriedade do automóvel pelos autores; d) o bloqueio judicial em sua conta bancária prejudicou sua atividade comercial.Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão a quo para determinar a imediata devolução do numerário ao agravante (mov. 1.1 – autos recursais).Ato contínuo, a medida pleiteada foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores (mov. 16.1 – autos recursais).Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 23.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, passando à análise do mérito recursal. 3. MéritoA discussão do presente agravo de instrumento versa sobre a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada na inicial, para o fim de arrestar ativos financeiros do agravante, como forma de garantir futura e eventual indenização.O art. 300 do CPC vigente dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, caberá ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.In casu, trata-se de ação de indenização por inadimplemento contratual c/c pedido de tutela de urgência, na qual a autora/agravada aduziu ser proprietária do veículo Fiat Palio, placa MFS8C17, o qual foi objeto de contrato de consignação com a requerida, sendo estipulado o valor de venda de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).Relatou que a venda foi realizada pela agravante/requerida, porém foi realizado o pagamento de somente R$ 9.000,00 (nove mil reais), de modo que faz jus ao montante restante de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), bem como à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ainda, em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteou o arresto de ativos financeiros da parte requerida, pedido acolhido pela decisão agravada.Irresignada, alega a requerida/agravante que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis que inexiste prova de que a parte autora tenha deixado o veículo consignado junto à recorrente, bem como que o contrato de consignação juntado aos autos é apócrifo e está em nome de terceiro, o qual não possui qualquer relação com a ré, além de não haver demonstração da propriedade do automóvel pelos autores.Não obstante as razões recursais da agravante, o conjunto probatório produzido até o momento é suficiente para que se determine a constrição patrimonial em seu desfavor.Isso porque, as alegações formuladas pela autora são verossímeis, estando devidamente demonstrado o contrato de consignação do veículo com valor de venda no montante de R$ 17.200,00 (mov. 1.10) e o pagamento parcial de R$ 9.000,00 (mov. 1.11).Conforme se verifica do documento acostado no Mov. 23.5 destes autos, a agravada detinha a propriedade do veículo que foi entregue em consignação.A autora afirma que ela e seu companheiro, Alan Diego Novaske, deixaram o veículo consignado para venda na loja “Top Veículos” em São José dos Pinhais, sendo ajustado a venda pelo valor mínimo de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais). Nesse sentido, a parte acostou nos autos o contrato de consignação em nome do companheiro e com o logo da antiga empresa revendedora de carro, constando ainda como representante legal a antiga proprietária da empresa (Mov. 1.10). Assim, mesmo que, neste primeiro momento, o contrato não esteja assinado, consta o logo da empresa e a parte agravante se insurge sustentando a ausência de assinatura, porém, não nega sua existência. O pagamento de parte do valor acordado no contrato de consignação foi realizado por Cleverson Moraes que, segundo narra a autora/agravada, afigurava-se como proprietário da revendedora de veículo juntamente com a representante legal, Zenilda Terezinha de Mello. Ambos compõem o polo passivo da ação.
Nesse aspecto, reputo que há nos autos indícios suficientes que conferem verossimilhança aos fatos apresentados na inicial, delineando que, de fato, a autora deixou o veículo na revendedora de veículo e não houve o adimplemento do acordado. Ademais, o fato de a empresa ter alterado o seu nome empresarial de Top Revendedora de Veículos Ltda. para Ogeda Multimarcas Ltda. (mov. 1.18), com concomitante alteração do quadro societário em 03.08.2022, ou seja, em momento posterior a data da venda do veículo (30.06.2022), reforça a verossimilhança da tese autoral de venda da pessoa jurídica para terceiro.Isso posto, a necessidade de constrição patrimonial imediata encontra fundamento tanto na ausência de satisfação da antiga proprietária do estabelecimento referente ao veículo vendido quanto na sucessão empresarial acima descrita, eis que configuram indícios de dilapidação patrimonial. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR FOTOVOLTAICO COM A RÉ OESTE SOLAR. PAGAMENTO EFETUADO. NÃO ENTREGA E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. EMPRESA QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES E SÓCIOS INVESTIGADOS PELO COMETIMENTO DO CRIME, EM TESE, DE ESTELIONATO. VENDA DE BENS. REQUISITOS DO ARRESTO ATENDIDOS. MEDIDA CONCEDIDA. – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAR O NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATOS CORRELATOS QUE SE REVESTE DE VEROSSIMILHANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS E DE VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ACOLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. – ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045588-43.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 22.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OBJETIVO DE GARANTIA DA SATISFAÇÃO FUTURA DA PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES A AUTORIZAR A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071049-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. – PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PREVISÃO LEGAL DE CONCESSÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS (INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES). PROMESSA DE REMUNERAÇÃO DE 14% AO MÊS. ATIVIDADES ENCERRADAS PELA EMPRESA SEM CUMPRIMENTO DO PACTUADO. – REQUERIDO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE, MAS, APARENTEMENTE, CONTINUOU NA ADMINISTRAÇÃO DE FATO. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DE DANO PRESENTES. – BEM INDICADO EM SUBSTITUIÇÃO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM OUTRAS AÇÕES. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070267-78.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.03.2021) Destarte, demonstrada pela parte autora o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o presente recurso não merece provimento. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. III – DISPOSITIVO
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