Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 33.1 dos autos de Inventário nº 0000148-66.2022.8.16.018, oportunidade em que o Juízo a quo determinou a remoção do herdeiro MAURÍCIO AMADOR DE OLIVEIRA do munus de inventariante, e nomeou como nova inventariante a herdeira MARIA EUNICE DA SILVA GONÇALVES, posto que já administrava os bens do de cujus (mov. 33.1), nos seguintes termos[1]:“1. Dispõe o artigo 617 do CPC a ordem a seguir para nomeação de inventariante. Assim, analisando o presente feito, constata-se ser o caso de remoção do inventariante, posto que a herdeira e filha da de cujus, Maria Eunice da Silva Gonçalves, já administrava os bens da de cujus.1.1. Ante o exposto e com fulcro no art. 617, II do Código de Processo Civil, removo o herdeiro Maurício Amador de Oliveira do múnus de inventariante e nomeio como nova inventariante a herdeira Maria Eunice da Silva Gonçalves. Consigne-se que tal herdeira está representada por patrono distinto do primitivo inventariante.1.1. Intime-se os herdeiros para ciência e intime-se a nova inventariante para assinatura do respectivo termo e cumprimento da decisão inicial.Diligências necessárias” (mov. 33.1).Inconformadas, os Agravantes pretendem a reforma da referida decisão para indeferir o pedido de remoção de inventariante (mov. 1.1).Em suas razões, sustenta, em síntese, que: i) o pedido de remoção de inventariante não se mostra cabível nos mesmos autos do inventário, devendo ser realizado em autos apensos, não sendo possível, no bojo dos autos de inventário, a apreciação de questões de alta indagação; ii) a forma em que o pedido de remoção de inventariante deve correr está prevista no art. 623, não tendo os Agravados seguido o rito processual exigido; iii) a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido dos Agravados fere frontalmente a legislação vigente e consequentemente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devendo ser integralmente reformada por este Egrégio Tribunal; iv) o rol do art. 617 é exemplificativo e não tem o condão de sustentar o pedido dos Agravados, já que eles se mantiveram inertes ante a morte da autora da herança, em total desrespeito aos artigos 611 e 615 do CPC; v) o Agravante está cumprindo com o seu múnus a tempo e modo, sendo certo que o pedido de remoção de inventariante deve ser fundamentado nas hipóteses expressas no artigo 622 do CPC, o que não se vê no caso em tela.Por meio da decisão de mov. 20.1 foi indeferido o pedido liminar (mov. 20.1-TJPR). Os Agravados Cleuza Vilhena da Silva Costa, João Batista da Costa, Maria Eunice da Silva Gonçalves, Celso Gonçalves, Marlene Vilhena da Silva e Neusa Aparecida da Silva Bossi apresentaram contrarrazões, nas quais argumentaram, em resumo, que: a) o agravante nunca visitou a avó em vida para saber de sua saúde ou perguntou a qualquer outra herdeira se precisavam de ajuda na manutenção da falecida, e ao se apresentarem no processo de inventário informaram à MM. Juíza que a pessoa mais capacitada para trazer as informações ao processo era a herdeira Maria Eunice; b) o Agravante não está na posse de nenhum bem e também não detinha todas as informações necessárias para fazer sequer as primeiras declarações no processo de inventário; c) está claro que a herdeira Maria Eunice é a mais preparada para exercer o cargo de inventariante dos bens da Sra. Odete, tendo em vista que está na posse e administrando os bens (mov. 26.1). Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – AdmissibilidadeO recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 33.1 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos.O documento de mov. 1.3 comprova o recolhimento do preparo.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II.II – Mérito Os Agravantes pretendem a reforma da decisão que removeu o primeiro agravante do múnus de inventariante.Quanto à nomeação do inventariante, estabelece o Código de Processo Civil de 2015 a seguinte ordem:“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”.Conforme previsão do dispositivo legal acima citado, a legislação civil dá preferência ao herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, em relação aos demais herdeiros.Ainda, de acordo com o artigo 622 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe a remoção do inventariante nas seguintes hipóteses:“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário”.Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por Odete Rosa Rodrigues da Silva, tendo em vista que os agravados não concordaram com a partilha extrajudicialInicialmente, o agravante foi nomeado com inventariante (mov. 6.1), tendo assinado o termo de inventariante (mov. 13.2), e apresentando as primeiras declarações (mov. 14.1).Na sequência, os herdeiros agravados se manifestaram alegando que a agravada Maria Eunice se encontraria na administração dos bens do espólio, requerendo o cancelamento do termo de compromisso de inventariante assinado pelo Agravante (mov. 15)Sobreveio a decisão agravada que, entre outras questões, determinou a remoção do herdeiro Maurício Amador de Oliveira do múnus de inventariante e nomeou como nova inventariante a herdeira Maura Eunice da Silva Gonçalves, posto que já administrava os bens da de cujus (mov. 33.1).Conforme já registrado, trata-se dos autos de inventário dos bens deixados por Odete Rosa Rodrigues da Silva, falecida em 17/10/2021 (mov. 14.1), viúva, tendo deixado 05 (cinco) filhos:1) Luiz Carlos da Silva, falecido em 30/06/1993, tendo deixado um filho Maurício Amador de Oliveira da Silva;2) Maria Eunice da Silva Gonçalves;3) Neusa Aparecida da Silva;4) Cleusa Vilhena da Silva Costa;5) Marlene Vilhena da Silva.De fato, o rol de preferência de exercício do múnus art. 617 do Código de Processo Civil de 2015 não apresenta caráter absoluto.A ordem de nomeação de inventariante pode ser alterada em situações excepcionais, mediante decisão fundamentada, a fim de possibilitar o impulso do procedimento de inventário e evitar tumultos processuais desnecessários.Contudo, apesar de comportar flexibilização, a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil deve ser observada com primazia pelo magistrado, exceto quando houver razões relevantes, como falta de idoneidade do preferencial ou discórdia entre os herdeiros, de forma a se analisar o melhor interesse do espólio.E nota-se, neste momento processual, que é incontroverso nos autos que a herdeira MARIA EUNICE DA SILVA GONÇALVES se encontra na administração dos bens do espólio, tendo o próprio agravante registrado nas primeiras declarações que “não possui todas informações a respeito do acervo hereditário” (mov. 14.1).Inclusive, nas razões recursais o agravante em nenhum momento nega que é a agravada quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio, limitando-se a aduzir que estaria cumprindo seu encargo a contento.Vale registrar, ainda, que o incidente de remoção deve ser ajuizado incidentalmente quando pautado nas hipóteses indicadas no art. 622 do CPC, o que não se verifica, por ora, no caso em exame.Além disso, não há indicativo de que a nova inventariante nomeada irá atuar de forma a dilapidar os bens do espólio e a sua gestão está sujeita a devida prestação de contas, de forma que se não atuar com diligência poderá, futuramente, ser removida, mesmo estando atualmente na posse e administração dos bens.A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes é nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE NOMEAÇÃO DE HERDEIRA NO ENCARGO DE INVENTARIANTE, ENTENDENDO QUE A INÉRCIA NA PROMOÇÃO DO INVENTÁRIO PELOS HERDEIROS JUSTIFICARIA A MANUTENÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA, FILHA DO ACOLHIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTO NO ART. 617 DO CPC/2015 QUE DEVE SER OBSERVADA COM PRIMAZIA PELO MAGISTRADO, PODENDO SER ALTERADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO PREFERÊNCIA AO HERDEIRO QUE SE ENCONTRAR NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO EM PROL DO INVENTARIANTE DATIVO. EVENTUAL MOROSIDADE NO IMPULSO DO INVENTÁRIO PODERÁ ENSEJAR A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006395-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.08.2019).Assim, considerando que os elementos constantes nos autos indicam que a agravada se encontrava, de fato, na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário, e inexistindo hipótese que indique a excepcional flexibilização do rol do art. 617 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO AMADOR DE OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação.
|