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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Zenilde Palavissini, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, voltado à decisão do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Dois Vizinhos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (mov. 234.1-orig.), nos seguintes termos:“(...) Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença acidentário proposta por Zenilde Palavissini em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.A parte autora pretende ter restabelecido o seu benefício previdenciário de auxílio-acidente sob o fundamento de que possui incapacidades totais e permanentes.Determinou-se a realização de perícia médica judicial prévia para averiguar a situação física da parte autora, cujo laudo foi juntado ao mov. 203.1.Após intimadas as partes acerca do laudo e proferidas as decisões a respeito, os autos prosseguiram nos termos das decisões anteriores.A parte autora, ao mov. 233.1 e seguintes, requereu, novamente, a tutela antecipada de urgência, apontando a necessidade do restabelecimento de seu benefício previdenciário e o cabimento da tutela de urgência por ter o laudo pericial constatado sua incapacidade e por conta da atual situação fática da parte decorrente dos prejuízos causados pelas chuvas e enchentes em sua residência.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.2. Para que seja concedida a tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código Processual Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório.Os requisitos autorizadores da medida são necessariamente cumulativos.Após análise aos autos e fatos narrados pela parte autora na nova manifestação, em razão do meu entendimento, indefiro novamente a tutela provisória de urgência.Consigno que apesar da situação difícil que se encontra a parte em razão do impacto das fortes chuvas, tal fato não é suficientemente hábil a comprovar a necessidade do deferimento da tutela de urgência, a qual importaria no restabelecimento do benefício previdenciário, que somente é devido para aqueles que possuem incapacidades laborativas.Deferir o restabelecimento da tutela nesta oportunidade, sem a efetiva análise da necessidade física auferida pela parte, levando em conta somente a situação financeira apresentaria, importaria no desvio de finalidade da tutela de urgência e prestação jurisdicional levada em conta nestes autos.Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (...)” (grifos no original). A pretensão recursal (mov. 1.1-orig.), consiste em:(i) preliminarmente, “que seja concedido a tutela recursal para que haja imediata concessão/implantação de auxílio acidentário (B.91) a Agravante”;(ii) “seja ao final dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada, para determinar a concessão/implantação do benefício de auxílio-doença acidentário B.91 à Agravante, visto estarem presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC”.O pedido liminar de concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento foi deferido (mov. 9.1-AI), determinando-se o imediato restabelecimento do benefício auxílio-acidente à segurada recorrente.Intimada (mov. 12-AI), a Autarquia Federal agravada renunciou (mov. 14-AI) ao prazo para apresentação das contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento (mov. 18.1-AI) pelo “conhecimento e, no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Zenilde Palavissini”.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, inc. I do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Dois Vizinhos que indeferiu o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, voltado ao restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário (B.91).Procede a insurgência da segurada recorrente.Ora, consoante esclarecido na decisão que recepcionou o presente recurso (mov. 9.1-AI):“(...) a presente demanda previdenciária, ajuizada em 17.10.2018, teve a sua primeira sentença prolatada (mov. 81.1-orig.), anulada por decisão deste Colegiado, em acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005017-26.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.07.2021 – destaque não no original).Retomada a instrução do feito e produzida a prova técnica, consubstanciada em laudo pericial médico de especialista em medicina do trabalho (mov. 203.1-orig.), concluiu-se que a segurada é acometida das seguintes moléstias: CID G56.0 – Síndrome do Túnel do Carpo à direita; CID M75 – Lesão de ombro direito; e, CID M51.1 – Transtorno dos discos intervertebrais com rediculopatia; doenças com multicausas, com fator de risco ergonômico associado e Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), resultando incapacidade laborativa total e permanente.Instado, esclareceu o expert (mov. 217.1-orig.), a seguinte e relevante circunstância:‘(...) 7) É recomendável aposentadoria por invalidez acidentária B.92 no presente caso, em razão da idade (57 anos), condição socioeconômica (pessoa humilde e de pouca escolaridade) e com CID H54, acuidade visual conta dedos olho direito e 20/40 em olho esquerdo?R: Retifico informação do laudo, por ocasião da perícia confundi a data de nascimento da autora, motivo que me levou a apontar por possibilidade de reabilitação profissional na ocasião, porém verifico que a idade correta da mesma é de 57 anos, não havendo mais indicação para reabilitação profissional. Portanto a mesma apresenta incapacidade laboral permanente multiprofissional, sem indicação para reabilitação profissional’. (destacado)”. Nesse panorama, indubitavelmente exsurge a conclusão de que a segurada agravante, em razão das doenças a que foi acometida, encontra-se total e permanentemente incapacitada para o regular e habitual trabalho como servente de limpeza, como elemento que evidencia o requisito da probabilidade do direito invocado em sede de tutela de urgência.Aliás, colhe-se do judicioso parecer subscrito pelo culto Procurador de Justiça Dr. João Carlos Silveira (mov. 18.1-AI), o apontamento que “os dois laudos periciais encartados (mov. 203.1/217.1) que na data dos exames a parte autora estava acometida de lesões/enfermidades que limitam sua capacidade laborativa para atividades que exijam esforços manuais repetitivos, elevação e abdução de ombro associado ao emprego de força, e atividades que exijam sobrecarga de coluna, como carregar e levantar objetos, flexão de tronco e permanência em pé por longos períodos”.E acrescenta: “Os atestados médicos e exames anexados na mov. 12 corroboram o diagnóstico do quadro de saúde da parte segurada, e prestam-se a escudar, ao menos em sede precária, a linha argumentativa desenvolvida pela parte ora agravante, que já ultrapassou os 57 anos de idade” (cf. mov. 12.4).Quanto ao outro requisito cumulativo, consistente no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se o inegável caráter alimentar do benefício, aliado à delonga no deslinde do feito, que tramita há mais de 4 (quatro) anos, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 300 e também do art. 1.019, inc. I, ambos do CPC, que respalda a tutela recursal deferida (mov. 9.1-AI), que merece ser referendada.Outrossim, como bem alertado no pronunciamento ministerial (mov. 18.1-AI)“(...) cumpre observar o tema 692 do STJ, que sublinha a garantia da repetição dos benefícios previdenciários eventualmente recebidos indevidamente em sede de antecipação de tutela. No ponto:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543- C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 692. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 13/10/2015 (Informativo 570). Ainda, à colação, os seguintes precedentes deste Colegiado:“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. PLEITO DE IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA BENESSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CARACTERIZADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0058905-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.08.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE PERDUROU POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE ATESTA CONCAUSALIDADE. REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA EVIDENCIADOS. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001074- 05.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.06.2022). Importa esclarecer, outrossim, que o benefício deferido em sede de tutela recursal (mov. 9.1), em restabelecimento, é o auxílio-doença (B.91), e não como equivocadamente constou (auxílio-acidente), devendo ser corrigido esse parâmetro, retroativamente, na implantação do benefício, inclusive quanto aos reflexos financeiros devidos.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Zenilde Palavissini para dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar deferida (mov. 9.1), que determinou o restabelecimento, em sede de tutela de urgência, do auxílio-doença acidentário (B.91) à nominada segurada agravante.
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