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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EXPRESS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – EPP e OUTRO contra a decisão proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença nº 0011878- 17.2010.8.16.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível de Apucarana/PR, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 201.1/autos de origem).Alegou em suas razões (mov. 1.1/Ag): a. existência de erro no cálculo apresentado pela parte exequente /agravada, culminando em excesso de execução, considerando que a dívida originária é de R$ 100.000,00, não sendo razoável a incidência de juros remuneratórios, moratórios e atualização monetária que acresça o valor do débito em 23.010,01% (vinte e três mil e dez vírgula um por cento) em doze anos; b. aduziu que os cálculos impugnados não estão amparados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c. a matéria atinente aos juros remuneratórios não foi objeto de apreciação jurisdicional na Ação Monitória; d. impossibilidade de se convalidar o erro de cálculo, ante a incidência dos princípios da cooperação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Assim requer: a. liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso; b. ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau.Em decisão monocrática, decidiu-se pelo indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em função do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (mov. 8.1/Ag).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 14.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de erro no cálculo, o que foi rejeitado na decisão recorrida (mov. 201.1/autos de origem) que indeferiu o pleito da parte agravante e intimou o devedor para o pagamento da dívida. In verbis:“(...) Em que pesem os argumentos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença, não verifico a existência de incorreção nos cálculos do credor. Veja-se que no cálculo do mov. 178.2 a parte autora indicou o valor da TAC e do seguro prestamista como crédito da parte requerida, abatendo-se no saldo devedor até então existente. Veja-se: (...)Assim, não há que se falar em incorreção nos cálculos do credor.Quanto a alegação de impossibilidade de incidência dos encargos remuneratórios no período da inadimplência, importa consignar que no acórdão do mov. 156 não houve limitação a respeito de sua incidência no período da inadimplência, ficando decidido pela possibilidade de sua cobrança juntamente com juros moratórios de 1% ao mês. (...)Por esta razão, não há que se falar em impossibilidade de cobrança dos encargos remuneratórios no período da inadimplência. No cálculo do mov. 178.2 a parte autora cobrou juros remuneratórios de 3,0% ao mês e moratórios de 1% ao mês, não havendo que se falar em irregularidade neste ponto. Destaca-se que como o acórdão transitou em julgado permitindo a cobrança dos juros de forma cumulada, sem limitação até o ajuizamento da ação, não há como ser revista tal questão em sede de cumprimento de sentença.Assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é a medida que se impõe.Para evitar futuras alegações de nulidade, necessário intimar a parte devedor para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC. Assim, a irresignação da parte recorrente gira em torno da viabilidade ou não da cobrança, em sede de cumprimento de sentença, de encargos previstos no instrumento contratual - notadamente, juros remuneratórios – após a data do ajuizamento da Ação Monitória pela parte agravada.Nesse contexto, observa-se que o recurso comporta provimento. Explica-se. O cálculo apresentado no cumprimento de sentença deve levar em conta os limites do título executivo judicial para a correta apuração do valor devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE. RECURSO DAS EXECUTADAS: 1. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO QUE NÃO ATENDE AO COMANDO SENTENCIAL E VIOLA A COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ART. 505). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PARA A CORRETA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR (CPC, ART. 524, § 2º). 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033960-57.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.02.2023)No caso dos autos, trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, em que pretendia convolar a cédula de crédito bancário em título com exigibilidade. Dessa forma, a parte autora diferenciou os encargos contratuais que deveriam ser aplicados no período de normalidade no contrato e no período de inadimplemento (mov. 1.1/autos de origem):
É com base nessa colocação que, na planilha atualizada do débito acostada à petição inicial, existe aplicação de tais encargos até o momento do ajuizamento (mov. 1.3/autos de origem). Não obstante a sentença de improcedência, o acórdão prolatado por esta Colenda Câmara reformou a sentença para a procedência do pedido, com a consolidação do débito e a limitação dos juros aplicados no período de inadimplência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO - EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTES OS EMBARGOS – SENTENÇA QUE RECONHECE NÃO COMPROVADA A ORIGEM NEM A LIQUIDEZ DO DÉBITO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE À OPERAÇÃO ANTERIOR - IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA – REITERAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DE OPERAÇÕES ANTERIORES - PROVIMENTO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OBJETO DA MONITÓRIA, QUE NÃO CONSISTE EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES NEM CONFISSÃO DE DÍVIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286, DO STJ - REVISÃO LIMITADA À CCB OBJETO DA AÇÃO - CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA RECONHECER QUE OS DOCUMENTOS DA EXORDIAL SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A LIQUIDEZ DO DÉBITO - DEMAIS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO APELO QUE RESTARAM PREJUDICADAS - JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC. (1) PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA LEGAL DE 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA - SÚMULA 596, DO STF - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ABUSIVIDADES NOS JUROS CONTRATADOS - PERCENTUAIS QUE SEQUER EXCEDERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (2) PLEITO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ENCARGO CONDICIONADO À PACTUAÇÃO EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 - CONTRATO FIRMADO EM 2008 E COM PREVISÃO EXPRESSA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS - COBRANÇA LEGAL - PEDIDO REJEITADO. (3) EXCLUSÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - ACOLHIMENTO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ‘TAC’ NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, QUANDO PASSOU A VIGORAR A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 2008 - COBRANÇA INDEVIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DO SEGURO PRESTAMISTA - ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE VERIFICOU A COBRANÇA EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVISÃO DA SUA COBRANÇA - NECESSIDADE DE DECOTAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA. (4) EXPURGO DE DÉBITOS DECORRENTES DE LANÇAMENTO DO IOF - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS RESPS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. (5) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) - ORIENTAÇÃO NR. 2, DO RESP 1.061.530/RS. (6) ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA AO PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. (7) REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA - REPETIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A AÇÃO MONITÓRIA. - EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011878-17.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2020).
Destaca-se trecho da fundamentação do acórdão exequendo destacando que os juros de inadimplência devem ser limitados aos juros cobrados no período de normalidade:(...) Assim, como no caso dos autos os juros exigidos no período de inadimplência (4,46% a.m.) superaram os percentuais estabelecidos para o período de normalidade contratual (2,15% a.m., na CCB e 3% a.m., no Termo Aditivo de Re-Ratificação), é de ser acolhido o pleito dos Embargantes para limitar os juros exigidos no período de anormalidade ao percentual contratado para o período de normalidade, sem prejuízo, contudo, da incidência de juros moratórios de 1% a.m.Portanto, diante das razões expostas, de rigor a procedência parcial dos Embargos neste ponto, para limitar os juros remuneratórios exigidos no período de inadimplência ao percentual contratado para o período de normalidade, sem prejuízo, contudo, da cobrança dos juros moratórios de 1% a.m., e, ainda, para substituir o CDI pelo INPC, na contagem da correção monetária.Assim, a discussão principal reside no significado do termo “período de inadimplência” colocado no acórdão, considerando que a cooperativa agravada realizou o cálculo considerando que os juros remuneratórios devem incidir até o momento do pagamento e a parte agravante considera que tais encargos sejam limitados até o momento do ajuizamento da ação. Conforme observado pelo Dr. Antônio Domingos Ramina Junior por ocasião da sessão de julgamento, a procedência nos pedidos da Ação Monitória concedida no acórdão está limitada ao pedido da exordial, em que foi postulada a citação dos réus para pagarem, no prazo de 15 (quinze) dias, "o principal, acrescido de juros moratórios, correção monetária, bem como custas processuais e honorários advocatícios".Tal leitura se coaduna, ainda, com o entendimento desta Colenda Corte de que a ação monitória consolida um título, ao que a partir do ajuizamento passam a incidir apenas os consectários legais:Embargos monitórios. Contrato de abertura de conta corrente. Sentença de improcedência dos embargos que constitui título executivo judicial em favor da instituição financeira. Pretensão de incidência dos encargos contratuais de inadimplência até a data do efetivo pagamento. Impossibilidade. Incidência até o ajuizamento da ação. Sentença mantida. Os encargos contratuais, quando cobrados pelo rito da ação monitória, incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda. A partir de então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais, com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019917-88.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.02.2021)Assim, se não houve pedido expresso de incidência dos juros remuneratórios até a satisfação do crédito, não há como aferir automaticamente que a procedência dos pedidos englobou tal tema, que não foi discutido pelas partes na fase de conhecimento. Ou seja, não é possível inserir encargos que não foram objeto do pedido, tampouco de análise pelo título judicial constituído no cálculo da dívida.Ademais, em relação à sucumbência, verifica-se que não ocorreu a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, visto que o juízo de origem não determinou o processamento da fase, apenas intimou a parte contrária para se manifestar sobre a petição de mov. 178 (mov. 181.1/autos de origem). E justamente por isso, o juízo a quo somente determinara a intimação dos réus "para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC", na decisão hostilizada, de mov. 201.1 (itens 2 e 3), aí sim deflagrando o procedimento de cumprimento de sentença.Sendo assim, vota-se pelo parcial provimento do recurso para reconhecer como efetivamente devida a importância de R$244.297,93, na data de 22/10/2010 (mov. 178.2/autos de origem), calculada pela própria exequente com base nas alterações determinadas pelo acórdão, passando a incidir a partir daí apenas e tão somente correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, sem a condenação por honorários de sucumbência.
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