Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou improcedente a ação ajuizada pelo apelante em face de OPIUM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., RODRIGO BARON MARTINS e ROSILDA BARON MARTINS.Em suas razões sustenta, em síntese: a) que é uma entidade civil sem fins lucrativos, criada na forma do artigo 115 da Lei Federal nº 5.988/73, atualizada pela Lei nº 9.610/98, para agir judicialmente e extrajudicialmente na defesa dos interesses dos titulares de direitos autorais de execução pública de obras artísticas musicais e cinematográficos; b) que a recorrida comprovadamente confessa disponibilizar aparelhos de televisão em seus aposentos, estando cadastrada na condição de usuário permanente de obras musicais, tendo sido devidamente notificado da realização de seu cadastro e da existência do dever de recolher os direitos autorais pela utilização de obras musicais; c) que não houve qualquer irresignação do apelado quanto à comprovação de sua notificação de cadastro na condição de usuário permanente, bem como restou demonstrado a utilização de obras musicais, tendo em vista que a ré não nega a disponibilização de televisores; d) que equivocadamente o juízo de primeira instância entendeu por julgar improcedente em razão da ausência de termo de verificação e por não haver a comprovação da utilização de obras musicais; e) que houve vasta comprovação nos autos que o estabelecimento hoteleiro disponibiliza televisores nos quartos do hotel, sendo que a inexistência de termo de verificação não impede a cobrança dos direitos autorais; f) que mesmo com a recusa dos requeridos em assinar o cadastro, resta evidente que o estabelecimento recorrido restou cadastrado e notificado acerca de seu cadastramento; g) que a decisão recorrida contraria o atual e pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, recentemente consolidado através do Tema 1066; h) que estando comprovada e confessada a disponibilização de aparelhos de televisão nos aposentos, a procedência da demanda é matéria que se impõe; i) que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é clara em afirmar que a mera disponibilização de televisores enseja a cobrança de direito autoral, refutando a sentença que afirma ser necessário averiguar o alcance da sonorização, bem como a natureza da veiculação; j) que o recurso repetitivo refutou também a alegação de que os quartos de hotéis e motéis seriam locais de frequência individual; k) que também restou afastada a tese de que a cobrança de direitos autorais dos estabelecimentos hoteleiros que contratam empresa de televisão por assinatura incidiria em bis in idem; l) que eventual irregularidade ou inexistência do citado documento não desconstitui o direito do autor de cobrar os direitos autorais pela utilização de obras musicais, por se tratar de mais uma fonte de prova que deve ser analisada em conjunto com as demais; m) que a recorrida restou devidamente notificada da realização do cadastro e da existência do débito, tomando ciência do dever de recolhimento dos direitos autorais, não havendo que se falar em irregularidade do documento; n) que a recusa do usuário em assinar os documentos informadores não pode ser utilizada como subterfúgio para que os recorridos estejam autorizados a utilizar obras musicais, sem a devida retribuição; o) que o fato gerador do direito autoral não é o cadastro ou o termo de verificação, mas a utilização de obras musicais; p) que o autor não somente comprovou o cadastro da empresa hoteleira, bem como sua notificação, mas também a utilização de obras musicais através da disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotel; q) que os informes da internet, retirados do próprio site do estabelecimento declaram que os quartos possuem televisores, o que não foi negado pelo recorrido, ou seja, não há negativa acerca da disponibilização de televisores nos aposentados; r) que não pode ser admitido que seja inviabilizada a cobrança de direitos autorais ante o descumprimento das obrigações por parte do usuário de obras musicais, tais como a obtenção da autorização ou mesmo a negativa de assinatura do termo de verificação; s) que o cadastro somente poderá ser desconsiderado se não vier acompanhado de qualquer outro material probatório, o que não ocorre na demanda; t) que a utilização de obras musicais está comprovada, ante os documentos anexados nos autos, além da juntada do cadastro, não impugnado pela recorrida e das fotos, informes da internet e certidão da junta comercial, bem como da confissão da requerida; u) que caberia ao recorrido demonstrar que após o cadastro não mais utilizou as obras musicais, ônus que não se desobrigou.OPIUM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., RODRIGO BARON MARTINS e ROSILDA BARON MARTINS apresentaram contrarrazões ao apelo, em que afirmam: a) que em que pese a questão relativa à legalidade da cobrança promovida pelo apelante encontrar-se dirimida por força do entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do repetitivo representando pelo Tema 1066, não se verifica a presença de elementos mínimos para a caracterização do direito buscado na exordial; b) que o recorrente se limitou a juntar um cadastro e fotos obtidas no site do Motel Opium; c) que o referido cadastro foi devidamente impugnado, não possuindo a assinatura dos responsáveis pelo Motel Opium, sendo, portanto, inválida; d) que por se tratar de entidade privada, os funcionários do ECAD não detêm fé pública, motivo pelo qual o cadastro é nulo; e) que a taxa de ocupação ali lançada sequer se aproxima da realidade (48,97%); f) que se tivesse ocorrido a vistoria, ela deveria ser realizada na presença de um dos sócios, motivo bastante da invalidação do cadastro como meio de prova; g) que inexiste qualquer prova de que os apelados tenham se recursado a assinar o cadastro; h) que foi impugnado, de forma expressa e clara o documento, e jamais foi confessado absolutamente nada; i) que a taxa de ocupação lançada de forma unilateral pelo apelante baseia-se em pesquisa Ibope datada do longínquo ano de 2008, a qual não traduz, em absoluto a efetiva taxa de ocupação nos aposentos do motel; j) que é fato público e notório que, a partir de março de 2020, o mundo foi surpreendido com a pandemia do coronavírus (COVID-19), ocasião em que todos os empreendimentos ligados ao ramo de hotelaria foram impactados; k) que a tabela efetuada pelo contador da requerida aponta a taxa de ocupação de abril a dezembro de 2019 em 9,1%, durante o ano de 2020 foi de 8,8% e até o mês de outubro de 2021 foi de 12,8%; l) que ainda foi impugnada a cobrança de todo e qualquer valor durante o tempo em que vigorou a Medida Provisória nº 907/2019 (novembro/2019 a maio/2020), período em que não incidiu a arrecadação e distribuição de direitos autorais no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem.É o breve relatório.
II – VOTO O apelo é tempestivo, tendo em vista que a leitura da decisão que rejeitou os embargos de declaração ocorreu em 29.7.2022, iniciando o prazo em 1°.8.2022, primeiro dia útil subsequente, e encerrando em 19.8.2022, data em que foi interposto.É processualmente adequado, pois se insurge contra sentença (artigo 1.009, CPC), e a parte fez a juntada do comprovante do preparo (mov. 98.2 – 1º grau).Por essas razões, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de “ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos” ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, denominado ECAD, em face de OPIUM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., qualificado como OPIUM MOTEL.De início, é necessário destacar que a Lei nº 9.610/98 que “altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”, em seu Título II (Das Obras Intelectuais), Capítulo I (Das Obras Protegidas), dispõe que as composições musicais – tenham ou não letra, e as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, são consideradas obras intelectuais protegidas pela legislação (artigo 7º, incisos V e VI).O artigo 29 impõe que a utilização da obra, por quaisquer modalidades depende de autorização prévia e expressa de seu autor. Tal direito foi reiterado no artigo 68, caput, do mesmo diploma legal que prevê que “sem expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções pública”.Para seus efeitos, entende-se como execução pública a “utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica” (art. 68, §2º, da mencionada lei).O legislador, por sua vez, considerou como locais de frequência coletiva os “teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas” (art. 68, §3º, da lei dos direitos autorais).Assim, antes da realização da execução pública em quaisquer desses locais de frequência coletiva, o empresário deverá apresentar a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais junto ao escritório central.É que a lei dos direitos autorais prevê a possibilidade de os autores e titulares de direitos conexos se associarem para o exercício e defesa de seus direitos (art. 97, caput, da Lei nº 9.610/98). Tais filiações se dão através dos chamados escritórios centrais como, por exemplo, a apelante.Inclusive, o estatuto social juntado pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO não deixa margem a dúvidas acerca de sua atuação, pois ali consta se tratar de associação civil de natureza privada, sem finalidade lucrativa, constituída por associações de titulares de direitos de autor e dos que lhe são conexos relativos à execução pública de obras musicais e líteromusicais e de fonogramas. Desse modo, a recorrente está apta a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos autorais de seus associados, bem como da atividade de cobrança de seus direitos, nos termos do artigo 98, caput, da Lei nº 9.610/98.Munida dessa prerrogativa, o ECAD notificou extrajudicialmente a apelada OPIUM MOTEL acerca da existência de débitos referentes à licença prévia para execução pública de obras musicais, líteromusicais e de fonogramas no estabelecimento.Segundo aponta o recorrente, entre abril de 2019 a junho de 2021 não teriam sido apresentados os comprovantes de recolhimento dos direitos autorais, motivo pelo qual existiria um débito à época do ajuizamento da demanda de R$49.465,70.Para justificar o valor cobrado, o apelante juntou aos autos o “Regulamento de Arrecadação”, em que se revelam as diversas formas de cálculo realizadas pelo escritório central. Da leitura do mencionado documento é possível constatar que “na hipótese de o usuário deixar de apresentar as informações necessárias para o cálculo do custo musical, inviabilizando a fixação do preço com base neste critério, o preço da licença será calculado com base na UDA e apurado de acordo com o parâmetro físico” (art. 12, §2º, do regulamento). A UDA – Unidade de Direito Autoral, é o valor unitário fixado, periodicamente reajustado, com vistas a associar valor monetário à arrecadação quando esta não incidir sobre a receita bruta ou em casos específicos, como na hipótese dos autos.Conforme a tabela de mov. 1.23, o valor da UDA nos períodos mencionados pelo escritório central (abril/2019 a junho/2021) era de R$ 80,92.Já o regulamento de arrecadação supramencionado estabelece para os hotéis, pousadas, motéis e similares, os seguintes moldes de cálculo:Além disso, a parte autora colacionou uma tabela denominada “Critério de Cobrança”, com o preenchimento dos dados e da forma exata do cálculo em se tratando da apelada.A princípio, os valores cobrados estão em consonância com aquilo previsto no regulamento da entidade civil, uma vez que a recorrida não forneceu os dados para que o cálculo correto fosse realizado.Nesse ponto, é de se destacar que a legislação não prevê a necessidade de que o cadastro do usuário junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição seja assinado pelo representante legal da empresa. Ora, se o empresário não pretende realizar o pagamento dos direitos autorais, não seria razoável que sua anuência constituísse pressuposto essencial para que o detentor do direito pudesse realizar a cobrança.A bem da verdade, o cadastro do usuário (mov. 1.27 -1º grau) é meramente uma anotação administrativa do escritório central para o fim de se organizar quanto aos estabelecimentos que estariam, em tese, utilizando de composições musicais ou líteromusicais.Portanto, é irrelevante a discussão aprofundada acerca do fato da apelada estar cadastrada como “usuário permanente” junto ao escritório central, na medida em que em momento algum negou que tivesse disponibilizado os televisores para transmissão para transmissão das obras literárias, artísticas e científicas de forma reiterada e permanente.No mais, a prova produzida pela autora é suficiente para comprovar que o estabelecimento disponibilizava sistema televisivo com exibição de canais eróticos (mov. 1.29 -1º grau).A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a jurisprudência no sentido de que a simples disponibilização de aparelho televisor em quartos de hotéis e motéis autoriza cobrança dos direitos autorais (Tema Repetitivo 1066).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 3. Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. 4. Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.9.2021, DJe de 30.9.2021.). (Grifou-se)Assim, por onde quer que se olhe é de se concluir ser direito da parte autora receber os valores atinentes aos direitos autorais. Todavia, embora anteriormente se tenha mencionado que os valores exigidos estavam corretos, levando em consideração os parâmetros de cobrança do escritório central – já que não fora disponibilizada informações pelo estabelecimento –, é certo dizer que a parte ré impugnou em juízo essa quantia. É que foi produzida prova no sentido de que a taxa efetiva de ocupação seria bem inferior àquela cobrada.Sendo assim, a melhor solução é aplicar o disposto na Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a taxa média de utilização deve ser apurada em liquidação. Nesse ponto, deverá ser levado em consideração que durante o período de novembro/2019 a maio/2020 vigorou a Medida Provisória nº 907/2019, que impedia a arrecadação dos direitos autorais em hotéis.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, impõe-se alterar a verba sucumbencial, que deverá ser dividida em razão da sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação em 20% sobre o valor da causa fixada pelo juízo de origem, na proporção de 60% a ser arcado pelo réu e 40% pelo autor.
|