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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Maringá, contra a r. sentença do mov. 80.1, proferida pelo Juiz da 1° Vara da Fazenda Pública de Maringá.Sentença que extinguiu o a execução, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta o fisco que não houve inércia, que durante o processo realizou diversas diligências, afirma que não houve prescrição intercorrente, razão pela qual requer o prosseguimento dos atos processuais.Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça, firmou-se no REsp 1581392/RS, no sentido que o interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública. (Mov. 12.1)Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Pois bem. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência suscitado no Recurso Especial nº 1604412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material reclamado (art. 202, parágrafo único do CC). Nessa hipótese, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dará com o término da suspensão do processo ou, inexistindo prazo previamente fixado para tanto, do transcurso de 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 2º da Lei nº 6.830/80. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. O prazo da prescrição intercorrente no presente feito é quinquenal, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 206, § 5º, II do Código Civil e da Súmula 150 do STF: Art. 206. Prescreve: § 5ºEm cinco anos: II –a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Tendo em vista, que não houve o pagamento espontâneo da condenação em honorários ou a nomeação de bens à penhora por MELLIATI E SILVA LTDA foi solicitado que houvesse a penhora. Verifica-se que a primeira tentativa frustrada de penhora, ocorreu em 28/07/2015 mov. 1.65, portanto, a partir dessa data teve início o prazo de suspensão da execução, conforme o art. 40, "caput" da Lei 6.830/80. Assim, em observância às teses exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1604412/SC, há que ser reconhecido o decurso do prazo prescricional do Município de Maringá em 28/07/2021 - somando o prazo de suspensão de 1 (um) ano concedido com base no art. 40 § 2º da Lei 6.830/80 ao prazo de 5 (cinco) anos relativo à prescrição do direito material de cobrança dos honorários advocatícios (interpretação do art. 206 § 5º, II do CC em conjunto com a Súmula nº 150 do STF). O entendimento desta Câmara não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CREDORA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012940-06.2006.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 23.03.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.
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