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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o requerido, por meio da presente impugnação interna, contra decisão deste relator, pela qual deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação reintegração de posse sob nº 0001236-70.2022.8.16.0106, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mallet, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel indicado, facultando, entretanto, a desocupação voluntária pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 9.1/AI).Sustenta, em síntese, estar equivocada a decisão, pois afirma que os autores jamais utilizaram o imóvel ou tiveram a sua posse, e reconhecem a propriedade de Angelina, da mesma forma que reconhecem que o imóvel permaneceu fechado enquanto não era utilizado por ela e hoje, a mesma fora reintegrada na sua posse, de modo que os autores jamais tiveram qualquer direito sobre o imóvel em discussão, pedindo a revogação da liminar concedida no agravo de instrumento, e a posterior confirmação pelo Colegiado (mov. 1.1/AInt).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão deste relator que concedeu a antecipação da tutela recursal pretendida (mov. 9.1/AI).Sustenta a parte requerida, ora agravante, merecer reforma a decisão do relator porque, os autores jamais utilizaram o imóvel ou tiveram a sua posse.A decisão agravada internamente, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, restou assim fundamentada: (...)É certo que, em tema de ação possessória, a questão posta em discussão é simplesmente o fato posse (jus possessionis), não havendo espaço para se analisar a propriedade e o direito à posse daí decorrente (jus possidendi), mesmo porque a lei prevê que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa (§ 2º, art. 1.215/CC), salvo quando ambas as partes a disputam com base no direito, abrindo-se, então campo para aplicação do jus possidendi, caso em que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada (Súmula 487/STF), bastando que se verifique quem logrou provar a posse, ou a melhor posse, independentemente da existência ou não de qualquer título que fundamente o direito de propriedade, já que a proteção possessória não se vincula a tal direito, mas apenas à posse, não sendo possível confundir-se o jus possidendi com o jus possessionis.E, de uma breve análise dos fatos, típica deste momento processual, verifica-se a relevância dos fundamentos dos agravantes, porque apesar da decisão agravada protelar a análise da liminar de reintegração de posse, há nos autos provas suficientes que a requerida de fato, ao menos aparentemente, esbulhou o imóvel, considerando o boletim de ocorrência juntado, corroborado pelas declarações dos vizinhos acostadas na petição inicial.Além disso, em rápida pesquisa no sistema (PROJUDI), localizou-se os autos de ação de interdição, sob nº 0001096-36.2022.8.16.0106, ajuizada pela requerida em face de sua tia, ANGELINA CLAUDIO DE FRANÇA, em 21/08/2022, ocasião em informou seu endereço como “Rua Projetada, 1848”, juntando comprovante.(...)Ou seja, apesar da requerida ainda não ter sido citada nos autos de origem, e apresentado defesa, observa-se pelos documentos juntados, indícios suficientes de que o esbulho foi praticado a menos de ano e dia, justificando a concessão da liminar de reintegração de posse em face dos autores”.(mov. 9.1/AI)Ora, a decisão claramente expõe as razões pelas quais concluiu estarem presentes o risco de dano e o perigo de irreversibilidade da medida, concedendo a antecipação da tutela, ao menos até ulterior manifestação do Colegiado, de modo que a análise profunda dos elementos probatórios será realizada quando do julgamento definitivo do recurso.Na verdade, verifica-se o mero inconformismo acerca da motivação claramente exposta pelo relator na decisão monocrática, o que, todavia, não autoriza o provimento do agravo interno. Portanto, em uma análise sumária dos autos, verifica-se a inexistência dos requisitos necessários para a atribuição do efeito pleiteado.Não sendo, assim, suficientes as alegações trazidas no presente interno para infirmar os fundamentos da decisão monocrática do relator, sua manutenção se impõe.III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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