Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO BRADESCO S/A, da sentença de mov. 43.1, ratificada pela decisão de mov. 56.1, que julgara os embargos de declaração, ambas postas nos autos n. 0002988-67.2021.8.16.0153, de Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c. Indenização por danos morais, aforada em face dele por ROSEMARY MENDONÇA, ambos aí qualificados, que julgara o processo com exame do mérito, à luz do art. 487, inc. I, do CPC, ao declarar parcialmente procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) declarar inválida a relação jurídica descrita na petição inicial, determinando-se a conversão da conta corrente da autora em uma conta de registro (conta-salário), nos termos da Res. nº 3.402/BACEN, restituindo-se os valores debitados desde a abertura da conta (16/08/2019), com juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar de cada desembolso;B) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a Rosemary Mendonça, no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento judicial(CC, art. 407), vez que não há mora até referido evento (Recurso Especial n.º 903258-RS, Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti), e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ).Tratando-se de sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, considerando-se o desmembramento de causas e a pluralidade de ações ajuizadas pelo procurador da autora nesta Comarca, a impossibilidade de estimativa global do valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV) [...].Não conformado, BANCO BRADESCO S/A, réu, interpusera este apelo (mov. 61.1), aduzindo: (a) houvera prova da contratação do pacote de tarifas pela autora, houvera alteração do tipo de conta administrativamente; (b) em fevereiro de 2021, a recorrida requerera termo de não adesão à cesta de serviços, com o pagamento das tarifas de operações individuais que usasse; (c) não se fala em conversão da conta corrente em conta salário, já que esta somente é aberta por iniciativa do empregador, além de que a parte autora não figura como empregada, mas aposentada; (d) houvera a devida assinatura da recorrida no contrato em discussão; (e) é incabível a condenação ao pagamento de indenização por ofensa moral, porque inexistente a comprovação de abalo à honra ou personalidade que caracterizasse o pedido; (f) pela eventualidade, o cômputo dos juros da mora e da correção monetária deve ser da data do arbitramento da condenação, nos moldes da súmula n. 362, do STJ; (g) pedira-se a redistribuição do ônus sucumbencial e o provimento do recurso.No mov. 66.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosA autora, ROSEMARY MENDONÇA, ajuizara Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c. Indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, dizendo que realizara a abertura de conta salário com a Instituição financeira, e que constatara a existência de descontos indevidos, incompatíveis com a modalidade da conta que fora contratada, já que utilizara apenas para recebimento de seu benefício previdenciário. E, diante desta falha de prestação de serviço evidenciada, pela não contratação de conta corrente e de qualquer pacote de serviços, deve o Banco ser condenado ao pagamento de indenização por ofensa moral.O Banco defendera, em contestação (mov. 26.1), ausência de falha na prestação do serviço, pois a parte autora fora informada acerca da cobrança das tarifas de manutenção de conta, tendo ciência dos serviços contratados, pois os utilizara, não havendo que se falar na falha do dever de informação, pelo que descabe o pedido de indenização por danos morais.Fora, então, exarada sentença de parcial procedência dos pedidos, contra a qual insurgira-se o apelante. II.2.2. Falha de prestação de serviço, pelo Banco?No caso, tal qual como decidido na sentença, incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição! Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...] III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, posto nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realça a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Está claro que a parte autora, aqui, pedira o reconhecimento de invalidade dos descontos efetuados em sua contam a título de pacote de serviços e tarifas, por se tratar de conta salário, em que somente recebe seu benefício previdenciário, com isenção de custas.E nessa perspectiva, verifica-se que embora a contratação se tratara de “abertura de conta de depósito – conta fácil” (mov. 19.2), com a previsão, ainda que superficial, de pacotes de serviços e tarifas, e que fora devidamente assinada pela parte ativa, tem-se, da análise dos extratos exibidos pelo Banco, no mov. 19.3, que a conta nunca fora movimentada como se conta corrente fosse, tendo sido usada apenas para recebimento e saque do benefício, demonstrando que a consumidora supunha adquirir conta vinculada ao INSS, e para recebimento do seu benefício previdenciário. Assim, evidenciado o comportamento falho da Instituição financeira, no tocante ao adequado e cabal esclarecimento à parte consumidora, acerca do ônus que assumira, mais precisamente, sobre as particularidades da operação de crédito que se iria documentar, formalizar, que ensejaria cobrança de tarifas e taxas pelo uso. Noutras palavras, ainda que legítima a contratação, cabia ao Banco ter informado, adequadamente, à Consumidora sobre a possibilidade de receber seu benefício em conta vinculada ao INSS, sem qualquer custo, malgrado lhe fosse desfavorável, concedendo oportunidade de a consumidora revelar seu interesse sobre qual modalidade queria contratar. A propósito, no atinente a situações semelhantes a esta, assim tem se decidido nesta Corte estadual de justiça: RECURSO INOMINADO – [...] INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTUITO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA SALÁRIO – ASSINADO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – CONTA NUNCA MOVIMENTADA PELO CONSUMIDOR – NÃO UTILIZAÇÃO DE CHEQUES, LIMITE, CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO, SEGURO E OUTROS - DESOBEDIÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 2ª T. Recursal, RECURSO INOMINADO n. 0004877-94.2014.8.16.0058, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCELO DE RESENDE CARVALHO, julgado de 16.3.15) Destaques desta transcrição!CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE NATUREZA CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (in TJPR, 2ª T. Recursal, RI n. 005992-70.2012.8.16.0075, Rela. Juíza de Direito, Drª. GIANI MARIA MORESCHI, julgado de 26.8.13) Destaques desta transcrição!Assim, as cobranças de taxas e tarifas pelo Banco se mostram abusivas, porque a relação jurídica deve ser interpretada como se conta salário fosse. E, então, impõe-se a restituição das taxas, tarifas, e desde os descontos indevidos.Logo, a respeitável sentença ora é mantida neste ponto. II.2.3. Danos morais?Pede, o Apelante, a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral. Com razão! Ora, como exposto, ao caso incidem as regras do CDC, por se referir a relação de consumo, estabelecida entre as partes, e, assim, aplica-se a teoria quanto à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do CDC, que enuncia:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A propósito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in “Curso de Direito Administrativo”, 20ª ed., rev. e atual., SP, MALHEIROS, 2006. p. 949-950), sobre a responsabilidade objetiva:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu [...]lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.Desse modo, para elisão da responsabilidade do fornecedor só ocorre se (ou quando) provada (a) a ausência de nexo entre conduta (ou causa) e dano (ou efeito); (b) a culpa exclusiva (ou, pelo menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro, (c) a ocorrência de fato fortuito ou de força maior.Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte autora experimentado. Com efeito, ela pretendia contratar conta ao recebimento do seu benefício, e assim o fizera (embora em modalidade que ensejou encargos), de maneira que fora atendido em sua necessidade premente, à ocasião.Ora, não se desconhece que todos os atos praticados pelas Instituições bancárias, até mesmo como dever, precisam ser seguras, para prestar respeito à sociedade, mas, ao contrário do pretendido pela parte apelada, a falha na prestação do serviço, ensejara só a alegada cobrança indevida, a qual caracteriza meros incômodos e aborrecimentos. Veja: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.3. Constatada a cobrança indevida, como no caso, é possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. O que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, pois foram observados dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação 1 (Irma Aparecida Santana) não provido. Recurso de Apelação 2 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos) não provido (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 30.5.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO DISSABOR – ADEMAIS, SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO IMPORTA EM DANO PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 10.5.21). Destaques desta transcrição!Sendo assim, descabida, no caso, a pretensão de responsabilizar a parte ré por indenização moral à parte autora, quando esta está aqui obtendo o reconhecimento do direito de ver restituído, na íntegra (e com os consectários legais), todo o valor debitado nos seus proventos previdenciários, em relação as taxas, tarifas e os demais serviços vinculados a modalidade da conta corrente.Portanto, ora se dá provimento ao apelo do Banco, neste ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, vez que, como visto, inexistente, porque não caracterizado, restando prejudicado o pedido no que se refere à aplicação da Súmula 362 do STJ.II.2.4. Consectários legais – modificação ex officioOportuno realçar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (vez que matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja como tem o Colendo STJ decidido, a respeito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!Veja este precedente, desta Câmara, como mero exemplo, a propósito:APELAÇÃO CÍVEL. [...] COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença (mov. 43.1), ordenara-se que os valores da repetição do indébito fossem restituídos desde a abertura da conta, com juros de 01% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo índice INPC, a contar de cada desembolso.Tal capítulo do decisum singular, merece mudança. Nesta Câmara, em casos análogos, tem-se regulado que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR). A propósito, confira este precedente, desta Relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, O QUE GEROU DECRETO DE INVALIDADE, NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO BANCO, A INDENIZAR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROVA DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, ALÉM DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. CABIMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO, QUE LEGITIMA A CONDENAÇÃO DA FORMA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INDÉBITO QUE SERÁ COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ SÓ A TAXA SELIC (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0001851-36.2020.8.16.0072, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 18.6.21).Logo, é o caso de adequação da sentença nesse ponto, impondo-se a modificação ex officio dos consectários legais, conforme exposto.II.2.5. Redistribuição da sucumbênciaComo sabido, tal consequência se impõe na exata proporção da vitória e/ou da derrota experimentadas por cada parte. Logo, ao ser concretizada, devem ser consideradas as pretensões articuladas pela parte.Nessa perspectiva, considerando-se o parcial provimento do recurso de apelação, no que se refere ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ora cada parte é responsabilizada em 50% (cinquenta por cento) quanto aos ônus processuais (as custas, as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais [estes na medida de cada proporção]), observando-se a gratuidade processual que se concedera à parte autora (mov. 11.1).III.CONCLUSÃO1. O conhecimento da apelação do réu, BANCO BRADESCO S/A, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, para: (a) afastar-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (b) redistribuir os ônus de sucumbência.2. E modifica-se, ex officio, a sentença no tocante aos consectários legais, apenas, a fim de regular que a correção monetária haverá de ser calculada pela média dos índices INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, de cada pagamento indevido, e até a citação, a partir do que passarão a incidir os juros de mora, e, assim, se aplicará, unicamente, a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.É como se vota!
|