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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0012672-53.2022.8.16.0000 ED 1, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL e como embargado MARTINS E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a dos Embargos de Declaração n.º 0012672-53.2022.8.16.0000 ED 1 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo do Agravo de Instrumento n.º 0012672-53.2022.8.16.0000 exportado do sistema Projudi. Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 20.1, que houve por bem conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante. Afirma o Embargante (págs. 3/8), em síntese, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] questionou-se se seria razoável e proporcional a medida extrema do bloqueio de numerário, se o BRDE, requerido em cumprimento de sentença / agravante, efetuou tempestivamente todos os depósitos a que foi condenado (foram três cumprimentos de sentença) e não havia qualquer dúvida de sua solvência e adimplemento das obrigações [...]” (pág. 6); b) “[...] foram vulnerados os artigos 300 e 301, CPC/2015, dispositivos de pronunciamento obrigatório ao se deferir e/ou ratificar a referida medida extrema [...]” (pág. 6). Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de “[...] suprir a apontada omissão a dispositivos de pronunciamento obrigatório, Art. 300 e 301, CPC/2015, bem como seja dado o ora pleiteado efeito infringente aos presentes embargos declaratórios [...]” (pág. 8). O Embargado ofertou resposta às págs. 19/23. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido (mov. 20.1) encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo para o não provimento do agravo de instrumento, não estando aquele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Agrega-se que a possibilidade de bloqueio de ativos via SISBAJUD não tem por base a solvência ou insolvência do devedor, mas, in casu, “[...] em razão do descumprimento da determinação de mov. 133.1 para pagamento da multa e honorários advocatícios [...]” (mov. 20.1, do AI). No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO CLARA DE REJULGAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - 0025723-05.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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