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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 533.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança cumulada com Ressarcimento de Valores Antecipados” NU 0065789-63.2012.8.16.0014, nos seguintes termos: “1) No que tange à ordem de penhora/constrição oriunda deste Juízo, a questão restou fulminada pela decisão exarada no ev. 347. Inclusive, nota-se resposta ao ofício acostada no mov. 368.3, dando conta do efetivo ‘registro’ da Carta de Arrematação pelo Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição.Desse modo, nada mais há a ser aqui provido. Com efeito, conforme já consignado na seq. 347, deve a esfera arrematante, se for o caso, adotar medidas que reputar adequadas na seara administrativa, ante o magistrado com atribuições junto ao foro extrajudicial (pedido de providências, suscitação de dúvida, hipotético descumprimento de ordem judicial por serventuário, etc., tudo conforme Lei 6.015/73).Ou, ainda, perante o juízo de onde tenha partido eventual ordem constritiva a ser levantada. Isso porque, por ser a penhora determinada judicialmente um ato registral (art. 167, inciso I, ‘5’ da Lei 6.015/73), e seu cancelamento se dar através de mandado judicial (art. 250, I, LRP), é certo que somente o juízo que procedeu à ordem pode emitir outra levantando-a. Portanto, indefiro o pleito retro. 2) Tornem ao arquivo definitivo.” Em suas razões, após narrar os fatos, a recorrente sustentou que após arrematar, em leilão judicial, o imóvel objeto da cobrança condominial dos autos de origem, tomou conhecimento da existência de execução hipotecária (autos NU 0023035-87.2004.8.16.0014), bem como, da penhora existente na matrícula do bem. Ressaltou que “após a arrematação do bem é incabível o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de quaisquer naturezas, uma vez que a Agravante, nova proprietária é a legítima possuidora e proprietária do bem”. Também defendeu que “no ato da arrematação do imóvel o mesmo foi condicionado a sua entrega livre e desimpedida de quaisquer ônus”. Ainda, destacou que “em diligência ao 3º cartório de registro de imóveis de Londrina teve ciência que, ainda que já proprietária do imóvel adquirida(sic) em arrematação perante esse juízo, permanece [o] gravame de registro hipotecário e execução do mesmo, impedindo a sua transferência”. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a baixa dos gravames, a fim de proceder com a transferência do imóvel e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 15.1, deste relator, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. – Agravo de Instrumento Cível. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao mov. 21.0 – Agravo de Instrumento Cível. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da competência do juízo que processou a arrematação para ordenar o cancelamento da constrição existente na matrícula do imóvel arrematado, ainda que realizada por outro juízo. A ora agravante arrematou em hasta pública o imóvel registrado na matrícula nº 27.721 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Londrina. – mov. 368.2, dos autos de origem. No entanto, tomou conhecimento de que existe processo de execução hipotecária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (autos nº 0023035-87.2004.8.16.0014), o que está impedido de realizar a transferência do imóvel. Assim, ao argumento que deve receber o imóvel arrematado livre e desembaraçado de qualquer ônus, pediu a expedição de ofício para que se proceda o levantamento da penhora registrada sob o nº 6/27.721. – mov. 344.1, dos autos de origem. Sobreveio decisão indeferindo o pedido. A agravante interpôs o presente recurso, requerendo a baixa do gravame. Pois bem. O artigo 397, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, dispõe: “Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário. § 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros. [...]” No entanto, em que pese a arrematação se tratar de uma forma de aquisição originária, apenas as penhoras que ocasionaram a arrematação são automaticamente canceladas pelo juízo em que a medida foi efetivada. Isso significa que o cancelamento das penhoras advindas de Juízos diversos daquele em que ocorreu a arrematação somente pode ser realizado de forma indireta, ou seja, a requerimento da parte interessada e após a determinação do Juízo que as realizou, não sem antes ouvir a parte que requereu a medida, nos termos do art. 250, da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), senão vejamos: “Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.” [grifou-se] Portanto, uma vez que a constrição judicial em análise foi ordenada por outro juízo, somente pode ser cancelada pelo próprio juiz que a ordenou. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes. 2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia. 3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa. 4. Recurso ordinário desprovido” (RMS 48.609/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) [grifou-se] Também, o entendimento desta Corte sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES E ÔNUS EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL, ORIUNDOS DE JUÍZOS DIVERSOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO “A QUO” PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS PENHORAS ADVINDAS DE OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ART. 250, INCISO II DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (L. 6015/73). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE SE DÁ SOMENTE EM RELAÇÃO A PENHORAS ORIGINÁRIAS DO MESMO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO. ART. 397, § 1º DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. CANCELAMENTOS QUE DEPENDEM DE REQUERIMENTO JUDICIAL PERANTE O JUÍZO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006353-69.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022) [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). INTERLOCUTÓRIO NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TODAS AS CONSTRIÇÕES REGISTRADAS E AVERBADAS NA MATRÍCULA DO BEM ARREMATADO. FORMAL INCONFORMISMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A ARREMATAÇÃO EM ORDENAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES EXISTENTES NA MATRÍCULA DO BEM ARREMATADO. IMPERTINÊNCIA. CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS QUE NÃO AQUELE NO QUAL SE PROCESSOU A ARREMATAÇÃO. NECESSÁRIO DILIGENCIAR A SUA BAIXA NOS JUÍZOS COMPETENTES. ART. 250 DA LEI N° 6.015/73 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS). PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012161-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.06.2021) [grifou-se] Assim, verificada a existência de constrição sobre o bem decorrente de outro processo judicial, deve a arrematante, ora agravante, requerer perante o Juízo competente o cancelamento da penhora existente sobre o imóvel arrematado, de forma a resguardar os interesses dos titulares das anotações imobiliárias que se pretende cancelar, assim como o devido processo legal.
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