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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0004749-42.2022.8.16.0075, que deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo autor, com a finalidade de autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada.Em suas razões, aduz o recorrente RONALDO FERREIRA CORREA, em síntese, que: a) deve ser concedido a seu favor os benefícios da justiça gratuita, pois não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, considerando que é funcionário público aposentado e aufere renda mensal líquida equivalente a R$ 3.608,36 (três mil e seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos); b) firmou contrato de financiamento com garantia por meio de alienação fiduciária com a requerida, para aquisição do veículo VW-Polo, Ano 2019/2020, Placa BDT-2172, mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.336,37 (um mil e trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), tendo a primeira sido em 23.01.2020; c) segundo consta da inicial, encontra-se em aberto as parcelas que venceram a partir de 23.08.2022, contudo, no mês de outubro o agravante procurou o banco agravado para quitação integral da dívida, não obtendo sucesso; d) resta ausente um dos pressupostos da ação, visto que não restou comprovada a constituição em mora do agravante, porquanto ausente notificação válida, uma vez que o numerário da residência está incorreto; e) de acordo com o entendimento da jurisprudência, mesmo que a diligência seja realizada no endereço constante no contrato, se o devedor não teve acesso à notificação, não há como considerar configurada a mora; f) a constituição em mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de modo que, não existindo essa comprovação, é de rigor a revogação imediata da liminar concedida, com a devolução do bem apreendido.Destarte, pede o recebimento do recurso com o efeito suspensivo. Ao final, requer o seu provimento, para o fim de revogar a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.Em sede de análise inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita ao agravante na proporção de 50%, determinando-se a realização do preparo das custas restantes (mov. 9.1 - TJ)Em seguida, a diligência foi cumprida (mov. 12.1 – TJ). Assim, o recurso foi recebido, porém, sem o efeito suspensivo pretendido (mov. 14.1 – TJ).Insatisfeito, o agravante opôs embargos de declaração (mov. 18 - TJ) contra a decisão de mov. 14.1 – TJ, os quais foram rejeitados, ante a inexistência de vícios a ensejar modificação do que restou decidido.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1 – TJ), argumentando, em síntese, que: a) não há provas nos autos de que a parte contrária de fato é merecedora dos benefícios da gratuidade processual, sendo que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade; b) conforme se depreende dos autos, o agravado disponibilizou ao devedor um crédito, sendo certo que o contrato não vem sendo cumprido mesmo após a notificação extrajudicial do cliente informando sobre as providências que poderiam ser tomadas à luz do contrato; c) sequer houve uma tentativa de renegociação da dívida ou purgação da mora, optando o agravante por manter-se inerte; d) o contrato firmado é claro e não deixa dúvida acerca da obrigação do agravado, especialmente a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento; e) não pode o devedor se beneficiar com a falta de pagamento, mesmo após a notificação direcionada ao endereço fornecido quando da realização do contrato, sendo que é dever das partes apresentar corretamente os dados, em atenção ao princípio da boa-fé; f) o devedor tinha conhecimento de que estava alienando fiduciariamente o veículo dado em garantia e que, em caso de não pagamento, acarretaria no vencimento antecipado das prestações vincendas e na entrega do bem ao credor fiduciário; g) o agravante não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a concessão do seu pedido, máxime quando não cumpriu com suas obrigações contratuais, estando em situação de inadimplência, ao passo que restam presentes os pressupostos para a concessão da busca e apreensão, tal qual pleiteado pelo autor.Requer, portanto, o desprovimento do recurso, para fins de manter a decisão agravada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da Admissibilidade RecursalInicialmente, conheço deste recurso, à luz do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi proferida deferindo liminar de busca e apreensão em favor do agravado, portanto, há possibilidade de interposição em face de tutelas provisórias. Outrossim, os demais requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, afiguram-se devidamente satisfeitos.2.2. Da Notificação Extrajudicial e da Constituição em MoraEm síntese, alega o agravante que a busca e apreensão se deu de maneira irregular, pois a notificação extrajudicial foi emitida para número distinto, de modo que não recebeu qualquer notificação da parte agravada. Diante do alegado, pleiteia a revogação da liminar concedida na origem, com a restituição do bem alienado fiduciariamente.Todavia, tal alegação não merece prosperar.Com relação à notificação extrajudicial, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Isto é, para que haja a busca e apreensão de veículo com gravame de alienação fiduciária é necessário que se comprove a mora, com notificação extrajudicial do devedor no endereço fornecido na elaboração do contrato, sendo dispensada a intimação pessoal.No caso, é possível observar que no contrato em questão, consta o endereço do agravante, qual seja: “RUA JULIO GOMES, Nº 304, JD BANDEIRANTES – CORNELIO PROCOPIO”, sendo este o local para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de que o destinatário “MUDOU-SE” (mov. 1.13).Eis o contrato:Agora, a notificação enviada e o respectivo AR: Verifica-se, portanto, que apesar da alegação de não recebimento da notificação extrajudicial, o agravante não pode negar que esta foi encaminhada ao logradouro fornecido por ele próprio quando celebrou o contrato de financiamento com a agravada. Independente se houve mudança de endereço, ou se o contrato foi firmado com o endereço equivocado, cabia ao agravante se atentar às disposições do contrato. Em caso de qualquer alteração dos dados é responsabilidade do devedor manter seus contatos atualizados com a instituição financeira, eis que a falta de informação acarreta em violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege os negócios jurídicos.Portanto, tendo em vista a conduta do agravante, o qual deixou de informar a mudança de domicílio indicado no contrato, retificando o seu cadastro, torna-se dispensável que a notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente para fins de comprovação da mora.Em casos análogos o Superior Tribunal Federal já julgou da seguinte maneira:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.), (Grifo nosso).De igual maneira, eis o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO APREENDIDO – TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – NÃO RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE” – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CREDOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – MORA COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028256-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.07.2022), (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. PROTESTO EFETIVADO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE TRATATIVAS DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO OU MESMO DE JUSTA EXPECTATIVA A ESSE RESPEITO. INVIÁVEL MANTER O DEVEDOR INADIMPLEMENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM DADO EM GARANTIA DO CONTRATO. MORA NÃO PURGADA DEPOIS DE APREENDIDO O VEÍCULO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA LIMINAR ESCORREITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063352-42.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023)Assim, diante de todo o exposto e conforme jurisprudências supracitadas, verifica-se ser válida a constituição em mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação “MUDOU-SE”, porquanto é de sua responsabilidade manter os cadastros atualizados perante a instituição financeira, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, conforme disciplina o artigo 422 do CC.Para além disso, necessário ainda consignar que o agravante tinha plena ciência das consequências advindas do inadimplemento das parcelas pactuadas, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, constou expressamente (item 7 – mov. 1.8) a garantia da alienação fiduciária do veículo e a possibilidade de vencimento antecipado das operações em caso de inadimplência.Eis o excerto:Portanto, resta evidente que o agravante possuía conhecimento de que a falta de pagamento poderia acarretar na apreensão do veículo.Sendo assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada.Nesse sentido, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO FERREIRA CORREIA.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento de RONALDO FERREIRA CORREIA.
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