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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
JONATAN WILLIAN CARDOSO DA LUZ foi condenado pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (mov. 60.1).Inconformado, o réu JONATAN WILLIAN CARDOSO DA LUZ interpôs recurso de apelação (mov. 70.1). Em razões recursais (mov. 14.1-TJ), o apelante requereu a concessão do perdão judicial, com fulcro no artigo 13 da Lei n. 9.807/99, a fim de extinguir a pretensão punitiva estatal, ou, ainda, a redução da pena no patamar de 2/3, consoante o art. 14 da citada legislação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta majorada para sua modalidade simples. Postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da exasperação da reprimenda pelo uso de arma branca, sob o argumento de que desconhecia o emprego da grave ameaça, com a utilização de um facão, pelo correu. Pediu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, no quantum de 2/3; a fixação do regime aberto para o cumprimento da sanção corporal e a isenção ou redução da pena de multa.O Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais (mov. 17.1-TJPR), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 21.1-TJPR) pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso defensivo.É o relatório do que interessa.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, deixo de conhecer do pedido relativo à isenção da pena de multa. Isso porque a multa é espécie autônoma da pena, cumulativamente prevista à reprimenda corporal. Não é sanção alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade, de modo que, uma vez condenado, a multa é impositiva, não podendo o Magistrado deixar de aplicá-la, sob pena de violação ao texto legal.Ademais, a pena de multa não está sujeita à dispensa a que alude a Lei 1.060/50, tendo em vista que se trata de sanção penal propriamente dita, ou seja, trata-se da própria pena decorrente da condenação criminal, prevista no tipo penal, não se confunde com os encargos do processo. Portanto, por sua natureza, não pode ser dispensada a pretexto de carência. A única hipótese consentida na lei é de suspensão da multa, em caso de sobrevir ao apenado doença mental (CP 52; LEP 167), ou seu parcelamento, a pedido do acusado, mas não há isenção ou dispensa de seu pagamento.De qualquer sorte, a análise de tal matéria está afeta à competência do Juízo da Execução. Demarcada a extensão do apelo passível de conhecimento, impende a sua análise, pois presentes os pressupostos processuais objetivos, quais sejam, recurso cabível, adequado, tempestivo, regular e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Consta da denúncia (mov. 23.1):“No dia 05 de fevereiro de 2017, por volta das 20h40min, em via pública, na rua Pedro Batista Barbosa, Centro, no município de Mandirituba, neste Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JONATAN WILLIAN CARDOSO DA LUZ, acompanhado de mais um indivíduo ainda não identificado nos autos, previamente ajustados entre si, em concurso de agentes, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu, em proveito próprio, com ânimo de apossamento definitivo, coisa alheia móvel consistente em um aparelho de telefone celular marca/modelo APPLE/Iphone 6, pertencente à vítima Gabriela da Silva, avaliado em R$3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), cf.: auto de exibição e apreensão de mov. 1.3; auto de avaliação de mov. 1.5; auto de entrega de mov. 1.7; boletim de ocorrência nº 2017/145171 de mov. 1.13. Segundo consta do caderno investigativo, guardas municipais acionados para atender a ocorrência localizaram o denunciado, que foi reconhecido pela vítima, bem como, na oportunidade, também foi entregue à equipe, pela genitora do denunciado, o aparelho de telefone celular da vítima”.Pois bem.A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), termos de depoimento (mov. 1.1/1.2, 1.6 e 1.8), auto de avaliação indireta (mov. 1.5) e auto de entrega (mov. 1.7). Pelo contexto probatório, não há dúvidas quanto a autoria do crime de roubo, em concurso de agentes e emprego de arma branca, pelo apelante JONATAN. Ao ser interrogado (mov. 58.4), o apelante confessou a autoria no crime de roubo, admitindo que praticou o ilícito na companhia de outro indivíduo, o qual fugiu do ato de flagrante delito. Afirmou que utilizou uma faca na prática delitiva e, posteriormente, a dispensou, alegando, porém, que era o coautor quem portava a faca. Disse que levou a res furtiva para a sua casa e saiu, iria vendê-la para pagar contas. Narrou que os guardas fizeram a abordagem e acabou confessando, indicando que o celular subtraído estava em sua residência, o qual foi entregue pela sua mãe à guarda municipal. Vejamos o depoimento da vítima Gabriela Palu da Silva, (registro áudio visual de mov. 58.1): “Eu estava descendo a rua, ouvindo música no fone de ouvido, quando fui abordada e empurrada em direção a um muro, estavam com um facão, eram dois e pediram o celular. Reconheci apenas um deles, pegaram o celular e desceram correndo a rua. Após fui para casa e avisei meus pais, fomos na polícia. Eles foram num bairro e abordaram dois indivíduos na rua, só reconheci um deles, eles foram no camburão até a delegacia de Fazenda Rio Grande. Antes de ir para a delegacia os policiais perguntaram sobre o celular e eles falaram para passar na casa deles, a mãe dele estava lá na frente, meio nervosa. Ela perguntou qual o celular, ele respondeu o branco e ela então entregou. Afirmou que reconheceu seu celular que estava na casa do acusado, também reconheceu o Jonatan como um dos autores do crime, o qual estava usando o facão no momento em que foi abordada. Confirmou que eram dois elementos. Disse que não houve prejuízo de ordem econômica, o celular estava intacto”. Grifei Os guardas municipais foram uníssonos em corroborar a narrativa da vítima, conforme se extrai da sentença condenatória (mov. 60.1, p.5): “Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a narrativa harmônica apresentada pelos Guardas Municipais, houve o acionamento da Guarda Municipal para prestar atendimento à ocorrência de roubo. Em conversa com a vítima, os agentes foram informados a respeito das características dos autores do fato delitivo, sendo que em patrulhamento na região do bairro Queimados localizaram o réu, que apresentava características semelhantes às mencionadas pela ofendida e foi por ela reconhecido. Além disso, segundo os agentes, o próprio denunciado acabou confessando a prática delitiva e a res furtiva foi entregue aos Guardas Municipais pela mãe do acusado”.Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e da credibilidade do testemunho dos agentes de segurança, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO PELO RÉU. I. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTO SEGURO E RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ATO RATIFICADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ACUSADOS PRESOS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO (APARELHO CELULAR E FONE DE OUVIDO) DA VÍTIMA, BEM COMO DE UM SIMULACRO. CONFISSÃO DE CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. II. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO RÉU, ORA RECORRENTE, PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. NÃO CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA, AUXILIANDO O CORRÉU NO COMETIMENTO DO CRIME. III. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0017801-39.2018.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 10/08/2020, publicação: 11/08/2020). Grifei “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016”. (STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) grifeiComo visto, a vítima informou a atuação conjunta do inculpado com o comparsa, o que, indiscutivelmente, configura o concurso de agentes, bem como a elementar da grave ameaça, com o emprego de arma branca, sendo completamente descabida a pretensão de desclassificação da conduta e afastamento da majorante. O conjunto probatório é robusto e preciso, demonstrando, indene de dúvidas, a prática do crime de roubo majorado pelo recorrente, mediante concurso de agentes e emprego de arma de branca.No que importa, a conduta delineada foi praticada em comunhão de esforços, inerente ao concurso de agentes, eis que evidente a divisão de tarefas desempenhada pelos coautores. O iter criminis foi delineado de forma ordenada, sendo constituído pelo conjunto de ações que, conduzidas pela volição humana, ocasionaram, diretamente, a subtração mediante grave ameaça, com o emprego da arma branca.Ambos os agentes tinham total domínio funcional do fato, cujas atuações se mostraram fundamentais para o resultado da empreitada, afinal, o recorrente Jonatan abordou a vítima, de posse de uma faca e, na companhia do outro indivíduo, exigiram a entrega do aparelho celular, se evadindo juntos na posse do objeto.Conclui-se que ambos participaram ativamente do assalto, restando evidente que se tratou de coautoria e não mera participação. Com efeito, ausente qualquer dúvida de que a participação de ambos se revelou extremamente relevante, incidindo a causa de aumento do inciso II, do artigo 157, do Código Penal.Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça:“3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” – STJ – HC 459612/SC, 5ªTurma, Ministro Ribeiro Dantas, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020).Registre-se, que não obstante a inexistência de apreensão e do laudo de exame de prestabilidade e eficiência da arma branca, não há dúvidas da configuração da grave ameaça pelo emprego da arma branca.A utilização de faca no roubo, como meio intimidação, foi confirmada pela vítima e pelo apelante. Acerca da matéria:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido’. (STJ, AgRg no AREsp 1221290/PI, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/05/2018, DJe 25/05/2018).Trata-se de crime em sua forma consumada, pois o acusado inverteu a posse do bem da vítima, ainda que por curto período de tempo.Aplica-se o entendimento sumulado no Enunciado 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.Pretende o apelante a concessão do perdão judicial ou a redução da pena em seu patamar máximo de 2/3, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999.Primeiramente, deve-se pontuar a inaplicabilidade, ao caso em exame, da Lei n. 9.807/1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.Não se vislumbra qualquer hipótese de que o acusado tenha voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.Das provas coligidas aos autos é possível inferir que o acusado, juntamente com o comparsa, subtraiu o celular da vítima, levando para sua casa para, em seguida, comercializá-lo, sendo impedido pela pronta ação da guarda municipal que o deteve e então acabou confessando a prática delitiva. Importante destacar que o perdão judicial não é um instituto aplicável a qualquer crime, mas tão somente a predeterminados delitos previstos em Lei, situação ausente no caso em exame.Portanto, de todo improcedente a tese defensiva de perdão judicial, além de não possuir qualquer previsão legal em delitos de roubo, consoante exigência do art. 107, IX, do Código Penal. De igual forma, descabida a pretensão defensiva do instituto do arrependimento posterior.Tratando-se de roubo consumado não prospera a tese pertinente à ocorrência de arrependimento posterior, que se configura quando o agente se arrepende e decide reparar o dano ou devolver o objeto. Com efeito, ocorrida a consumação do furto, sendo a vítima efetivamente desapossada de seu bem, não é possível reconhecer referida causa de redução de pena. Ademais, exigia-se que o agente sponte propria, por ato voluntário, impedisse a produção do resultado. Ora, o réu jamais impediu o resultado, senão apenas foi localizado e flagrado pela polícia, depois de já aperfeiçoado o delito, escondendo o bem em sua residência – situação, destarte, em nada condizente à hipótese do art. 16, do CP.Acerca da matéria:“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP – ANTIGA REDAÇÃO) – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15 DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE – PRECEDENTES – DOSIMETRIA PENAL – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018 QUE APENAS DESLOCOU TOPOGRAFICAMENTE ESSA DISPOSIÇÃO PARA O § 2º-A, DO ART. 157 DO CP – INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS – PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA PELO APELANTE JUNTAMENTE COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL” (TJ/PR, Apelação Crime 0000133-94.2006.8.16.0136, 5ª Câmara Criminal, relator Desembargador MARCOS VINICIUS DE LACERDA COSTA, J. 13/02/2021, publicação: 15/02/2021). Grifei“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.031.910/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)No mais, consigna-se que houve emprego de fundamentação idônea, em conformidade aos elementos concretos extraídos dos autos para a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, com a estrita observância por parte do Juízo singular do sistema trifásico e dos princípios da individualização da pena e proporcionalidade. Ora, trata-se de roubo qualificado, em que o concurso de agentes serviu para a tipificação, estabelecendo os limites mínimo e máximo da pena, enquanto que a outra qualificadora, o emprego da arma branca, foi havida como fator de agravamento da pena-base, dadas as peculiaridades do crime. Conforme pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem.” (STJ - HC 462.338/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena no patamar máximo legal, insta salientar que na segunda fase da dosimetria penal (mov. 60.1, 13° lauda) o Juízo sentenciante já promoveu a regular redução da pena, vez que a fixou no mínimo legal, consoante preconiza a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.Neste prisma, nenhuma alteração no quantum de pena e regime prisional fixados deve ser operada.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.
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