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Acórdão
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I – RELATÓRIOAlece Bruno Ortiz interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, proferida no mov. 79.1 dos autos da execução penal no 4003248-88.2020.8.16.0031 (SEEU), por meio da qual, ao tempo em que concedeu a remição de 177 dias de pena correspondentes à conclusão do ensino fundamental (aprovação no ENCCEJA), determinou a exclusão de “eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento de seq. 73.2, com vistas a evitar a duplicidade do benefício” (mov. 1.2 destes autos). Sustentou, em suas razões recursais, que por meio da decisão recorrida determinou-se a exclusão das remições deferidas pelo estudo das matérias relacionadas à conclusão do ensino fundamental (aprovação no ENCCEJA), certificadas no diploma de mov. 73.2 dos autos da execução penal (SEEU), a fim de se evitar duplicidade; que, por isso, conforme o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) e certidão de mov. 80.1 dos autos da execução penal (SEEU), foram excluídos 60 dias de remição por estudo; que, nessa parte, a decisão recorrida é nula porque revogou ato anterior com preclusão pro judicato; que, apesar de ter se utilizado das atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, a quantidade de aulas efetivamente frequentadas ali é mínima, podendo-se deduzir que grande parte do mérito pela aprovação no exame de proficiência se deu em virtude da realização de estudo por conta própria; que é possível a interpretação extensiva in bonan partem, para admitir a coexistência de remição pelas atividades de ensino no interior do presídio e pela aprovação no ENCCEJA; e que “não há no caso duplicidade de benefício, posto que são bonificações diferentes: uma pela concreta frequência no curso dentro da unidade prisional (art. 126, § 1º, I, da LEP), outra pela conclusão do estudo (art. 126, § 5º) e a última pela aprovação no exame de proficiência (art. 1º, IV, da Resolução 44 do CNJ), a qual, demonstra a dedicação e empenho despendidos nos estudos e comprova que houve aproveitamento e aprendizados consistentes”. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade tópica da decisão recorrida a fim de serem restabelecidos os 60 dias de remição por estudo excluídos indevidamente (mov. 1.4 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.3 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Trata-se de pedido de remição de pena por estudo, em razão da conclusão do ensino fundamental pela realização de exame de proficiência – ENCCEJA (seq. 73.1).Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (seq. 76.1).Decido.2. Sobre a remição de pena pelo estudo, assim dispõe a Lei de Execução Penal:‘Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: oI – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;§5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) o no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação’.Ainda, nos casos em que a conclusão se dá por meio de exame de proficiência, ou seja, em que o sentenciado não frequenta atividades regulares no interior da unidade, a Resolução nº 391 de 2021 do CNJ assim dispõe:‘Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP’. Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, ‘(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento’ (HC n. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017).Ademais, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria.Destaque-se, ainda, os seguintes julgados dos tribunais superiores:‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM CONJUGAÇÃO COM A LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – A tese defensiva encontra respaldo na legislação de regência, pois, para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente. II – Agravo regimental a que se dá provimento. (HC 190806 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)’ (destaquei).‘RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU REMIÇÃO DE 66 DIAS DA PENA PELA REALIZAÇÃO DO EXAME DE PROFICIÊNCIA (ENCCEJA) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REMIÇÃO DE 133 DIAS – ACOLHIMENTO – BASE DE CÁLCULO REALIZADA COM FULCRO NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEP COM A LEI N.º 9.394/96 E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ – ATUAL POSICIONAMENTO FIXADO PELO STF E STJ ACERCA DO TEMA – REMIÇÃO DE 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO’ (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000499-64.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 01.02.2022).Assim, considerando que o sentenciado concluiu ensino fundamental por meio de exame de proficiência (cf. seq. 73.2), o pedido comporta deferimento.Outrossim, tendo em conta que o apenado se encontrava regularmente inserido em sistema de ensino no interior da unidade prisional (há remições pelo estudo concedidas nos autos), defiro o pedido de remição de pena alusivo ao acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do ensino fundamental, com a ressalva de que as remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias devem ser desconsideradas, com vistas a evitar a duplicidade do benefício, conforme disposto na parte inicial do art. 3º da referida recomendação colacionada acima.2.1. Anote-se no RESP o total de 177 dias de remição, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total de horas, com o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, caput e §5°, da LEP, observado, ainda, a carga horária de 1.600 horas, tudo em consonância com o art. 3°, da Resolução n° 391/2021 do CNJ.2.2. Excluam-se eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento de seq. 73.2, com vistas a evitar a duplicidade do benefício. 3. Cientifiquem-se as partes” (mov. 1.2 destes autos).Dispõe a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) acerca da remissão por estudo:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. §1º – A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;(...) §5º – O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”.Por sua vez, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça regula a remição de pena pela conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, verbis:“Art. 3o – O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP” (destacou-se).É dos autos que o agravante realizou o exame de proficiência ENCCEJA, sendo aprovado no ano de 2021 em todas as áreas de conhecimento, concluindo o ensino fundamental (mov. 73.2 dos autos da execução penal-SEEU). Embora inserido no sistema de ensino no interior da unidade prisional, lhe foi concedida, por meio da decisão recorrida, mediante interpretação extensiva in bonam partem, a remição de 177 dias prevista na resolução antes transcrita.E com acerto também se determinou por meio da decisão recorrida a exclusão das eventuais remições anteriormente concedidas por conta do estudo das disciplinas correspondentes à obtenção do mesmo grau (conclusão do ensino fundamental) a fim de se evitar duplicidade.A obtenção do benefício da remição por aprovação no ENCCEJA – ENSINO FUNDAMENTAL, correspondente a 177 dias, vem a substituir, por lógica, toda a carga horária de estudos necessária para a conclusão desse grau de escolaridade.Logo, não é possível considerar, para fins de remição, também as horas de estudo parciais que despendeu para obtenção da referida aprovação, sob pena de se conceder o mesmo benefício em duplicidade.É nesse sentido que tem decidido esta Câmara Criminal:(a) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME DE PROFICIÊNCIA, PORÉM, DESCONSIDEROU AS REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PARA O FIM DE EVITAR A DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgEx nº 4001097-81.2022.8.16.0031, Relª Desª Lidia Maejima, j. em 17.02.2023, destacou-se).(b) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL POR MEIO DE EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA. DECISÃO QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DE 177 DIAS DA PENA DO REEDUCANDO E REVOGOU REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS PELAS CONCLUSÕES DE FORMA PRESENCIAIS DE MATÉRIAS RELACIONADAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO QUE ENSEJARIA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4000401-45.2022.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 30.07.2022, destacou-se).(c) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. REMIÇÃO POR ESTUDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DIAS REMIDOS PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE APROVAÇÃO EM EXAME DE PROFICIÊNCIA – ENCCEJA. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO COM ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) AOS DIAS REMIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, §1º, INC, I E §5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ART. 1º, INC. IV, DA RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE. DESCONTO QUE VISA EVITAR A DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 0043654-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, j. em 29.11.2020, destacou-se).No presente caso, consta dos autos da execução a certidão, emitida em 29.09.2022, de exclusão de 60 dias de remição, nos seguintes termos:“Certifico que lancei 177 dias de remição, conforme r. decisão de Mov. 79.1.Certifico que, em atendimento ao item 2.2, procedi as seguintes alterações/exclusões:– excluí 31 dias de remição de pena do incidente 14363303, referente a 375 horas de estudo (Mov. 47.3);– excluí 18 dias de remição de pena do incidente 15320977, referente a 225 horas de estudo (Mov. 53.1);– excluí 11 dias de remição de pena do incidente 16124850, referente a 135 horas de estudo (Mov. 61.1)” (mov. 80.1 da execução penal – SEEU).A exclusão desses 60 dias está de acordo com os atestados únicos nºs 6102.0 (mov. 47.3), 17810.0 (mov. 53.1) e 29421.0 (mov. 61.1), em que lançadas as horas de estudo de disciplinas relacionadas à conclusão do ensino fundamental pelo agravante, estando correta a decisão recorrida.Por fim, não há que se falar em preclusão pro judicato da decisão que concede a remição, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O instituto da coisa julgada, em sede de execução penal, estará sempre submetido à cláusula rebus sic stantibus, a permitir a modificação do ato decisório diante da alteração do quadro fático em que se arrimara” (6ª Turma, HC nº 385.541/SP, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16.06.2017).Assim também já decidiu recentemente esta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR TEMPO DE ESTUDO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO COM BASE DE CÁLCULO DE 50% SOBRE O TOTAL DE HORAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ART. 126, §1º, I, DA LEP E A RESOLUÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ E EXCLUÍRAM AS REMIÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DAS REMIÇÕES JÁ CONCEDIDAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO QUE VISA EVITAR A DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgEx nº 4000338-20.2022.8.16.0031, Rel. Juiz Conv. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. em 22.10.2022, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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