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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003682-61.2017.8.16.0190, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ. Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelada: SUELY APARECIDA VILA DOS SANTOS Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PAZOPANIBE. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO RIM (EC IV). TRATAMENTO DE ELEVADO CUSTO, PRESCRITO POR CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA – CACON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O DIREITO AO TRATAMENTO PRESCRITO. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prestar assistência à saúde, podendo se exigir de qualquer deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento dessa obrigação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que são Apelante: ESTADO DO PARANÁ e Apelada: SUELY APARECIDA VILA DOS SANTOS. RELATÓRIO Suely Aparecida Vila dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Paraná, representada por seus procuradores, Dra. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Dra. Beatriz Pirajá Bandeira e Dr. Edurado Mota. Argumentou ser portadora de câncer de rim EC IV (estágio 4 do câncer), com massa abdominal importante e metástases pulmonares. Afirmou que o tumor cancerígeno fora descoberto quando o estágio já estava bastante avançado, pelo que fora submetida à cirurgia e posterior indicação de quimioterapia. Sustentou que para melhora de sua qualidade de vida, fora prescrito pela médica oncologista que acompanha o tratamento, o medicamento PAZOPANIBE (Votrient) 400mg, considerado a melhor e mais eficaz alternativa, já que lhe proporcionaria a possibilidade de redução do câncer e expectativa de vida superior a 10 meses, enquanto com outros a expectativa seria de 4 a 6 meses. Defendeu que apesar de o medicamento prescrito não ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, teve sua eficácia demonstrada em estudos clínicos e possui a capacidade de Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 3 inibir metástases e crescimento tumoral. Afirmou que houve negativa do Sistema de Assistência à Saúde – SAS no fornecimento do fármaco, com a justificativa de ausência de cobertura contratual para medicação. Alegou não possuir condições financeiras para adquirir o medicamento sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Aduziu que o Poder Público tem o dever de garantir o acesso a medicamentos e tratamentos necessários aos usuários, concretizando assim o direito fundamental à saúde e que os entres públicos são responsáveis solidariamente para tanto. Requereu a concessão de tutela antecipada sob pena de multa diária pelo descumprimento. No mérito, o custeio integral do tratamento por parte do réu. O pedido liminar foi deferido para “DETERMINAR que a parte ré forneça à autora o medicamento Pazopanibe (Votrient) 400mg, por tempo indeterminado (conforme prescrição médica – 60 comprimidos por mês) ou forneça as condições necessárias para a realização do tratamento proposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de responsabilidade criminal por crime de desobediência.” (mov. 15.1). Na mesma oportunidade, o MM. Juiz de Direito, Dr. Marcel Ferreira dos Santos, determinou a intimação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT para que emitisse parecer no caso dos autos e respondesse aos quesitos formulados. O ofício foi reiterado diversas vezes (mov. 32.1, 38.1, 65.2). Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 4 O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 34.1). Defendeu não ser o responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado e que tal responsabilidade deve ser conferida à União. Alegou que o fármaco não fora incorporado ao SUS, logo, não faz parte dos medicamentos gerenciados pelo Centro de Medicamentos do Paraná. Sustentou que o direito à saúde não é absoluto e que incumbe ao Poder Público traçar política que compatibilize a oportunidade de todos obterem os benefícios disponibilizados, sem privilégios ou preterições. Afirmou que há impossibilidade financeira para o cumprimento de determinações como essa em razão de ausência de previsão orçamentária. Aduziu que há de ser considerado o princípio da reserva do possível e o acesso universal e igualitário à saúde. A autora solicitou alteração do medicamento por não ter apresentado resposta satisfatória com o inicialmente disponibilizado (mov. 55.1). Posteriormente, em razão de resposta positiva ao tratamento inicial verificada em consulta, pediu desconsideração do pedido de alteração do medicamento (mov. 62.1). Em saneador, o juízo a quo determinou novamente a expedição de ofício ao NAT para que apresentasse parecer e que a autora juntasse aos autos os documentos na forma das recomendações contidas no ofício nº 07/2017 do Comitê Estadual Executivo de Saúde do Paraná (mov. 64.1). O NAT apresentou parecer, informando que “(...) Pazopanib é um potente e seletivo fármaco inibidor da angiogenese Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 5 que atua no receptor do fator de crescimento vascular endotelial e no receptor do fator de crescimento derivado de plaqueta. Foi aprovado em outubro de 2009 para o tratamento do câncer renal avançado. Como é o caso da paciente. Existem trabalhos mostrando benefício no uso deste medicamento.” (mov. 73.1). A autora juntou relatório médico firmado pela Dra. Carla Safar, médica assistente (mov. 84.1). Sobreveio a r. sentença, em que o MM. Juiz de Direito, Dr. Marcel Ferreira dos Santos, julgou “PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, de modo a confirmar a tutela antecipada concedida.” (mov. 90.1). Irresignado, o Estado do Paraná interpõe apelação (mov. 95.1). Defende a necessidade de citação da União, caso contrário, somente ele sofreria as condenações, o que atentaria contra o princípio da economia processual e o da razoável duração do processo. Sustenta que não tem responsabilidade para custear o tratamento postulado e que deve ser observada a repartição administrativa de competências, pois incumbe exclusivamente à União o custeio dos tratamentos oncológicos. Subsidiariamente, aduz a necessidade de determinação do ressarcimento pela União nos mesmos autos. Defende a necessidade de contracautela com a respectiva apresentação de Relatório Médico Trimestral acerca da efetividade do tratamento e da necessidade de continuação, em razão do alto custo da medicação. Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 6 Afirma que deve ser afastada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão da ausência de causalidade, ou, alternativamente, reduzidos os honorários advocatícios, por entender que a demanda não tem efetivamente conteúdo econômico. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 103.1). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo “(...) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para determinar à apelada que apresente relatório médico trimestral apto a comprovar a necessidade de continuação do medicamento e sua eficácia, e fixar a verba honorária com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, mantendo-se, no mais, a douta sentença increpada em sede de necessário reexame (AC 0003682- 61.2017.8.16.0190)”. VOTO O recurso é tempestivo, pois o apelante realizou a leitura da intimação da r. sentença no dia 08 de dezembro de 2017 e apresentou recurso no dia 19 de dezembro de 2017. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão a quo lhe foi desfavorável. Não efetuado o preparo, na forma do art. 1.007, §1º, CPC. Além disso, registro meu posicionamento sobre o fato de que em se tratando da dispensação de medicamentos indicados para doenças com tratamentos de maior complexidade e de elevado impacto financeiro, como no caso de câncer, entendo necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, para que avalie o interesse da União no feito, nos termos da Súmula 150 do STJ. Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 7 Porém, rendo-me ao entendimento dos demais Pares no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de todos os entes públicos para o fim de promover o julgamento do feito na Justiça Comum. Ainda, cumpre registrar que o presente feito não deve ser suspenso conforme determinação estabelecida nos Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pois não discute a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, mas sim medicamento para tratamento de câncer. Feita esta ressalva, passe-se ao julgamento do mérito do recurso. O câncer é a segunda maior causa de mortalidade por doença no Brasil e sua incidência tem crescido progressivamente. Trata-se de uma enfermidade que demanda atenção tempestiva, tratamentos prolongados e acompanhamento adequado, em razão da possibilidade de recorrência. Nesse panorama, foi criada a Política Nacional de Atenção Oncológica, através da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.439/05, revogada pela Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No mesmo ano, a Portaria nº 741/05 definiu os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 8 estabelecendo a responsabilidade desses estabelecimentos em oferecer assistência especializada integral ao diagnóstico definitivo e tratamento de câncer. Cumpre ressaltar a inexistência de padronização dos medicamentos para o tratamento do câncer, conforme Relatório do CONITEC, de abril de 2017: “(...) manifestação preliminar não favorável à incorporação do pertuzumabe associado ao trastuzumabe e docetaxel no tratamento do câncer de mama HER2- positivo metastático em primeira linha de tratamento” (disponível: http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2017/Relatorio_Pe rtuzuma beTrastuzumabe_CA_Mama_CP13_2017.pdf). O que de fato existe é uma relação de procedimentos terapêuticos, para cada tipo e estágio de câncer. Isso se deve ao rápido avanço nas formas de tratamento oncológico e da própria atenção elevada que a patologia exige. A indicação dos fármacos antineoplásicos necessários no tratamento de cada paciente fica a cargo dos médicos que atendem nos CACONS e UNACONS, observado o quadro do paciente. Portanto, a receita médica que confirme a necessidade da utilização daquele medicamento, desde que subscrita por médico integrante do corpo clínico de CACON ou UNACON, é prova do direito do paciente a receber tal fármaco. Além disso, a Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, prevê, em seu artigo 1º, o direito do paciente com Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 9 câncer em receber, no Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários para a doença. Feita esta digressão, passa-se a análise do caso sub judice. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient) 400mg ou as condições necessárias para a realização do tratamento indicado para a paciente Suely Aparecida Vila dos Santos, acometida por câncer no rim. Sustenta o apelante a ausência de responsabilidade para custear o tratamento postulado, pois deve ser observada a repartição administrativa de competências, já que incumbe exclusivamente à União o custeio dos tratamentos oncológicos. Sem razão. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros, podendo se exigir de qualquer deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento dessa obrigação. Não se desconhece a obrigação dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia em realizar todo o Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 10 tratamento aos pacientes com câncer, inclusive fornecendo os medicamentos antineoplásicos. Todavia, na ausência de fornecimento do fármaco pelos CACONS e UNACONS, o cidadão tem direito de pleiteá-lo perante qualquer um dos entes federados, em razão da responsabilidade solidária dos Gestores do SUS. Ainda que no âmbito administrativo seja a União responsável pelo repasse de verbas aos CACONS e UNACONS, através de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), isso não afasta a responsabilidade dos entes federados em garantir o acesso à saúde, tampouco demonstra o interesse da União na lide. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Nesse mesmo sentido estabelece o art. 23, inciso II, da Carta Magna: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Esse dispositivo afirma que a promoção da saúde é competência material comum às três esferas administrativas. Assim, todos os entes são solidariamente responsáveis pelos interesses relacionados com o direito à saúde. Observe-se, ainda, o disposto no art. 198, § 1º, da Constituição Federal: Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 11 "Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede reorganizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". Portanto, plenamente cabível ao cidadão o ato de solicitar junto a qualquer um dos entes federados o medicamento indispensável ao seu tratamento médico, já que não existe responsabilidade exclusiva, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Tribunal a quo assentou sua compreensão sobre o tema controvertido com base em fundamentos infraconstitucional e constitucional, este no sentido de que a Constituição Federal, em seu art. 196, obriga o Estado, em todas as 3 (três) esferas de governo (Municípios, Estados e a União), a assegurar às pessoas de baixa renda o direito à saúde" (STJ - AgRg no REsp 1168133 / SC Primeira Turma Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 24/09/2012). "(...) 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 12 Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não- provido." (STJ - AgRg no Ag 858899 / RS Primeira Turma Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 30/08/2007). Para corroborar o entendimento transcreve-se o teor do Enunciado nº 16 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: "As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população". (Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 26.04.2011; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 26.04.2011; - TJPR, 4.ª CCv., ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 29.06.2010). Desse modo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Paraná para custear o tratamento necessário a apelada. Também cumpre consignar neste tópico, ainda que o Estado do Paraná afirme enfrentar dificuldades em conseguir o ressarcimento junto à União Federal dos valores despendidos com a aquisição dos fármacos, o fato é que tal medida não pode ser realizada neste recurso. Isto porque além de não ter o juiz da causa Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 13 apreciado a questão, a União não integra a lide, devendo esta discussão ser travada na via administrativa ou em ação própria. A respeito, já decidiu o eminente Ministro GURGEL DE FARIA, em decisão monocrática no Agravo interposto no Recurso Especial nº 825.625/PR, em 5 de maio de 2017, verbis: “Inoportuno, todavia, o pedido de delimitação de atribuições para cada réu, relativo ao fornecimento do medicamento pleiteado; o ressarcimento de valores entre os entes políticos, em consonância com os precedentes desta Turma, trata-se de medida a ser solvida administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial.” Por isso, não merece acolhimento o pedido de determinação do ressarcimento pela União nos mesmos autos. A respeito dos dados sobre a judicialização da saúde, consigne-se que este Relator possui firme entendimento de que o tratamento ofertado pelo sistema público deve ser priorizado. Não se desconhece que não é dado ao Poder Judiciário privilegiar um paciente em detrimento de outro. A possibilidade apenas ocorre quando se está diante de prioridades, como a da presente demanda. Com efeito, o ideal é que todos sejam atendidos igualmente, em consonância com o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, sem ter de buscar o Poder Judiciário ou compelir as entidades públicas à aquisição de medicamentos/suplementos não ofertados no SUS. Ainda, não cabe ao Judiciário determinar quem vai ser atendido prioritariamente ou qual procedimento deve ser adquirido. Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 14 Todavia, os documentos apresentados no processo comprovam que a paciente necessita do referido tratamento, pois restou caracterizada sua necessidade e adequação ao caso, assim como a impossibilidade de custeá-lo, pois cada caixa do medicamento custa em torno de R$ 8.198,00 e seus rendimentos variam entre R$ 5.000,00 e 6.000,00 mensais (mov. 1.5). Portanto, considerando que a apelada necessita de uma caixa do medicamento por mês, conforme prescrição médica (mov. 1.7) torna-se absolutamente inviável o custeio sem prejuízo de seu sustento. Tangencia este ponto, a tese de que o fornecimento do medicamento desconsideraria o fato de que isso gera um alto impacto orçamentário ao erário paranaense. Novamente, razão não lhe assiste. É evidente que a concretização dos direitos sociais gera um custo ao Estado, entretanto, a falta de dinheiro, ou melhor, “os problemas orçamentários”, não podem ser obstáculo para efetivação de tais direitos, uma vez que, especialmente o direito à saúde, é de altíssima prioridade. Assim, considerando que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, tal tese não pode ser barreira à efetivação do direito à saúde. Não se trata de fazer com que o Estado do Paraná suporte encargos indevidos ou ofereça assistência irrestrita aos necessitados, maculando o direito de tratamento igualitário dos cidadãos. Pelo contrário, trata-se de preservação da saúde, que se Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 15 situa acima de qualquer outra discussão. Evidente que se aplica diretamente o Princípio Constitucional que consagra o direito fundamental ao bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido: "FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA POR MÉDICA ESPECIALISTA. IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR INSERIDO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (1) A medicina é ciência que não trabalha com soluções únicas ou absolutas. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, como fundamento para indeferir o fornecimento de medicamentos, são genéricos e podem não representar a melhor alternativa, sendo digno de maior confiança o diagnóstico e a prescrição realizados pelo médico que atende o paciente, de modo que "Comprovado por atestado médico que o impetrante deve fazer uso do medicamento solicitado, certo é que tem ele direito líquido e certo a que este lhe seja fornecido pelo Estado" (TJPR, 5.ª CCv., MandSeg. n.º 662.652-2, Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. em 27.07.2010). (2) A inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento de remédio a pessoa portadora de doença grave e carente de recursos financeiros, trata-se de dever do Estado, em sentido amplo, e direito fundamental do cidadão. Nessa perspectiva mais abrangente, do enfoque constitucional dos direitos e deveres envolvidos no caso concreto, afasta-se a discricionariedade dos atos Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 16 administrativos, permitindo-se a chamada "judiciabilidade das políticas públicas", impondo-se ao Poder Público a superação de eventuais obstáculos através de mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico, pois, no plano das políticas públicas, onde e quando a Constituição Federal estabelece um fazer, ou uma abstenção, automaticamente fica assegurada a possibilidade de cobrança dessas condutas comissiva ou omissiva em face da autoridade e/ou do órgão competente. (3) "A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos" (Enunciado n.º 29 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal)." (TJPR RN nº 1454241-1. Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5ª Câmara Cível. J.: 16/02/2016. DJ: 1754 07/03/2016) Afirma ainda o recorrente, a necessidade de contracautela com a respectiva apresentação de Relatório Médico Trimestral acerca da efetividade do tratamento e da necessidade de continuação. Razão lhe assiste. Um dos relatórios médicos juntado nos autos afirma que a administração do medicamento Pazopanibe se dará por tempo indeterminado: Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 17 (mov. 84.2) Além disso, verifica-se que a médica responsável aduziu a necessidade de mudança do tratamento sempre que a doença evoluir. Portanto, para que seja possível o acompanhamento do quadro clínico da paciente, indispensável se faz a apresentação de relatório médico trimestral, possibilitando assim a verificação de efetividade do fármaco ou eventuais mudanças que se tornem necessárias. Por fim, pleiteia o recorrente a redução da verba honorária fixada. Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 18 Com razão. A r. sentença fixou os honorários devidos pelo réu em favor do autor no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Na inicial, o autor fixou o valor da causa em R$ 98.376,00. O réu, portanto, seria condenado ao pagamento de quase de R$ 10.000,00. No entanto, apesar das alterações do Código de Processo Civil no tocante aos honorários advocatícios, foi mantida no parágrafo 8º do art. 85 a previsão da possibilidade de fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa para as causas de valor inestimável, acrescentando-se as hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo: "Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Observe-se que os valores despendidos com medicamentos não incorporam o patrimônio do autor. Prova disso é que a parte, ao mesmo tempo em que tem o direito a buscar prestações de saúde contra o Estado, tem a obrigação de restituir aquilo que não foi estritamente utilizado para o seu tratamento. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PORTADORA DE CÂNCER DE Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 19 MAMA. PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. (...) 6. O objeto do presente feito é o fornecimento de medicamento, tendo em conta a situação pessoal e específica da impetrante. Trata- se, portanto, de ação de cunho personalíssimo, a ser exercida pelo seu próprio titular, e intransmissível. De modo que devem ser devolvidos eventuais medicamentos não utilizados pela parte autora. (...)". (STJ - REsp 1436198/RN 2ª T. Relator Min. Herman Benjamin DJe 19/03/2014). Assim, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC/2015. Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al: "18. Honorários nas causas de valor inestimável ou irrisório. Nas causas de proveito econômico inestimável, assim compreendidas aquelas onde não é possível vislumbrar benefício econômico imediato (p. ex. ações de estado), os honorários devem ser fixados por equidade, ou seja, pelo sendo de justo do juiz. O mesmo critério deve ser utilizado para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixo" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 319). Nesse sentido, considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo Apelação Cível nº 0003682-61.2017.8.16.0190 fl. 20 exigido para o seu serviço, nos termos do §2º e alíneas do art. 85 do CPC, fixa-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em R$ 2.000,00, já considerados os honorários recursais. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8 e 11 do CPC e determinar a apresentação de contracautela com a respectiva apresentação de Relatório Médico Trimestral acerca da efetividade do tratamento e da necessidade de continuação. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8 e 11 do CPC e determinar a apresentação de contracautela com a respectiva apresentação de Relatório Médico Trimestral acerca da efetividade do tratamento e da necessidade de continuação. A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, com voto, e participou da sessão o Senhor Desembargador LEONEL CUNHA. Curitiba, 24 de abril de 2018. NILSON MIZUTA Relator
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