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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA REGINA SIMÕES em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental sob nº 0000329-25.2022.8.16.0194, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para retirada do nome da autora do SCPC (mov. 42.1-1º Grau).Em suas razões recursais, a agravante alega que vem sendo prejudicada pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, haja vista que além do abalo ao crédito, a consumidora vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de “mau pagador” em sua pessoa. Ressalta que jamais celebrou contrato com a agravada, tampouco utilizou serviço capaz de gerar a dívida em questão. Afirma que a probabilidade do direito se consubstancia no fato de que a ré praticou conduta ilícita ao cobrar a autora por débito inexistente, sendo ônus da agravada apresentar documentação que justifique a cobrança. Que a concessão da liminar não trará prejuízos à ré ou ao processo, pois a decisão pode ser revista. Que o extrato do SCPC expõe apenas a data do vencimento da dívida, e não o da inclusão no cadastro, sendo que a autora somente tomou conhecimento desta quando da negativação de operação de crédito. Busca, assim, a tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso determinando-se a retirada do nome da autora do SCPC. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela decisão acostada no mov. 9.1-TJ.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão prolatada no mov. 42.1- 1º Grau, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para retirada do nome da autora do SCPC, nos seguintes termos: “(...)Da análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado restou evidenciada no particular, diante da inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, com um apontamento a pedido da parte ré, atrelada à alegação de desconhecimento da dívida. Desta feita, não há como a parte autora fazer prova de que não contratou o serviço ou manteve qualquer relação comercial com a parte ré. Seria o mesmo que lhe exigir a prova de um fato negativo, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção. O perigo de dano irreparável, contudo, não se mostra presente, visto que a parte autora ostenta outras tantas negativações registradas em seu nome, logo não se pode reconhecer a existência de abalo de crédito. (...)”. Primeiramente, importante lembrar que a discussão se restringe ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, visto que a cognição não exauriente do agravo de instrumento permite apenas concluir se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com amparo nos documentos lá constantes, foi acertada ou não. E nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Sobre a probabilidade do direito e o periculum in mora, pontuam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o seguinte: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313). Consoante já consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, não restou demonstrado eventual há perigo na demora que justifique a concessão de tutela antecipada recursal, já que existem diversas outras inscrições em nome da autora (mov. 1.16-1º Grau), inclusive além daquelas que são objeto de questionamento. Assim, ainda que seja concedida a liminar, o nome da autora ainda restará inscrito no rol de inadimplentes, independentemente de se tratar de inscrições anteriores ou posteriores. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DESTA. EXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SCPC POR OUTRA DÍVIDA NÃO QUESTIONADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO REALIZADA PELA AGRAVADA QUE NÃO TRARÁ EFEITO PRÁTICO. REFLEXOS NEGATIVOS À SUA IMAGEM QUE PERMANECEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA, EIS QUE NÃO QUESTIONADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0008909-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0014485-52.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.06.2021) Soma-se a isso o fato de que o débito discutido nesta ação data de 12/11/2018, porém esta demanda só foi ajuizada em 18/01/2022, isto é, mais de três anos após a negativação ora questionada. Ou seja, não há urgência apta a antecipar os efeitos da tutela.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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