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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual por ilegalidade de retenção de salário c/c revisional de contrato c/c indenização por danos morais movida por CHRISTOFER ALMEIDA SILVA REALE em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual julgou improcedente a demanda nestes termos (mov. 56.1): “Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §2o do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, entretanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito por 05 (cinco) anos ou até que o credor demonstre ter cessado a condição de insuficiência de recursos nos termos do artigo 98 § 3o do CPC.” Opostos embargos de declaração (mov. 68.1), os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 76.1).Inconformado, CHRISTOFER ALMEIDA SILVA REALE, interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), em que sustentou, que: a) o fornecedor deve agir com boa-fé no desempenho de sua atividade, assim não pode violar a dignidade da pessoa humana ao fornecer o crédito a um consumidor. Enfatizou que emprestar dinheiro de forma desarrazoada ao consumidor, em situação de vulnerabilidade financeira, é uma forma de colocar os direitos básicos do consumidor em risco. Asseverou que no tema 1085 o STJ deve ser aplicada quando há expressa autorização do correntista, o que se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o apelante não permitiu que os descontos fossem realizados na sua conta salário, pois as assinaturas contêm vício e o banco não apresentou os contratos válidos. Argumentou que houve bloqueio de seus rendimentos, conforme documentos juntados nos movs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 16.2, 40.2 e 42.1. Ressaltou que o apelante não estava ciente dos descontos diretos da sua conta salário, assim devia ser aplicado o enunciado de súmula de n.° 36 do TJPR, pois há cinco contratos de empréstimos pessoais. Aduziu que a dedução realizada em sua conta corrente chega a 100% de sua remuneração, portanto há abuso de direito do fornecedor em disponibilizar crédito ao consumidor, que não terá condições de cumprir sem colocar em risco o seu mínimo existencial. Enfatizou que o consumidor que realiza diversos empréstimos está em uma situação de extrema vulnerabilidade frente a instituição de crédito e, em virtude disso que o banco deve analisar com cautela a disponibilização do crédito, para que não abuse de seu direito de bloquear a integralidade da verba alimentar do consumidor. Asseverou que os valores depositados pelo seu empregador a título de salário podiam ser individualizados pelo banco, assim se ocorrer a manutenção da sentença será possível a penhora de vencimentos; b) se forem consideradas inválidas as assinaturas dos contratos serão possíveis a revisão das taxas de juros aplicadas, com a determinação de incidência da taxa média de juros de mercado do BACEN e, c) os danos causados pelo banco extrapolam a esfera do mero dissabor, pois atingem os direitos de personalidade do apelante, assim o banco devia ser condenado a indenizar o apelante pelo sofrimento de ordem moral e psíquica que experimentou perante terceiros. Argumentou que não teve acesso ao seu salário. Ao final, pleiteou a manutenção da multa pelo descumprimento da liminar.Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça.Contrarrazões no mov. 86.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dessa feita conheço da apelação cível. Do recurso de apelação Da autorização de débito em conta corrente Sustentou o apelante que o fornecedor deve agir com boa-fé no desempenho de sua atividade, assim não pode violar a dignidade da pessoa humana ao fornecer o crédito a um consumidor. Enfatizou que emprestar dinheiro de forma desarrazoada ao consumidor, em situação de vulnerabilidade financeira, é uma forma de colocar os direitos básicos do consumidor em risco. Asseverou que no tema 1085 o STJ deve ser aplicada quando há expressa autorização do correntista, o que se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o apelante não permitiu que os descontos fossem realizados na sua conta salário, pois as assinaturas contêm vício e o banco não apresentou os contratos válidos. Argumentou que houve bloqueio de seus rendimentos, conforme documentos juntados nos movs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 16.2, 40.2 e 42.1. Ressaltou que o apelante não estava ciente dos descontos diretos da sua conta salário, assim devia ser aplicado o enunciado de súmula de n.° 36 do TJPR, pois há cinco contratos de empréstimos pessoais. Aduziu que a dedução realizada em sua conta corrente chega a 100% de sua remuneração, portanto há abuso de direito do fornecedor em disponibilizar crédito ao consumidor, que não terá condições de cumprir sem colocar em risco o seu mínimo existencial. Enfatizou que o consumidor que realiza diversos empréstimos está em uma situação de extrema vulnerabilidade frente a instituição de crédito e, em virtude disso que o banco deve analisar com cautela a disponibilização do crédito, para que não abuse de seu direito de bloquear a integralidade da verba alimentar do consumidor. Asseverou que os valores depositados pelo seu empregador a título de salário podiam ser individualizados pelo banco, assim se ocorrer a manutenção da sentença será possível a penhora de vencimentos.Não comporta guarida a tese apresentada.Primeiramente, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte apelante reconhece a realização de 6 (seis) empréstimos bancários fixos de n.° 963758753, 963918679, 963918920, 958022270 e 958022585 realizados com o banco recorrido, entre junho de 202 a abril de 2021, sem se insurgir na ilegalidade dos seus descontos na sua conta corrente, até o ajuizamento da demanda em 17.01.2022.Informa, ainda, que possuía o contrato de n.° 942864662 de forma consignada, que é descontado diretamente da folha de pagamento do apelante, conforme informações constantes no Demonstrativo de Pagamento do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado do Governo do Estado de São Paulo (mov. 78.2), o qual constam outros quatro empréstimos consignados da Cooperativa – Credipaulista, Banco Daycoval S/A, Banco BMG S/A e PKL One Participações S/A.Assim, constata-se que os descontos realizados pelo Banco do Brasil S/A na conta corrente de n.° 122150-7 da agência de n.° 1649, se relaciona a débitos em conta corrente de empréstimos pessoais realizados, os quais possuem uma natureza jurídica diversa do contrato consignado previsto na Lei de n.° 10.820/2003.Cumpre ressaltar que em entendimento exarado pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.586.910/SP, entenderam os julgadores que “(...) Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. (...)”.Ou seja, passou a se entender que não há como se aplicar, por analogia, a limitação imposta aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, a qual está devidamente prevista na Lei nº 10.820/2003, aos empréstimos pessoais cujos descontos ocorrem diretamente na conta corrente do mutuante.Nesse sentido, os julgados no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Desconto em CONTA-CORRENTE. Limitação. VERBA SALARIAL. DISTINÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1641268/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1136156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). “RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. (...)” (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). Também é o entendimento desta Corte: “Indenização por danos morais. Empréstimo pessoal com desconto em conta corrente. Sentença que julga improcedentes as demandas. Autora que reconhece ter firmado referido contrato em parcelas fixas e preestabelecidas, alegando ser devida a limitação dos descontos e a indenização por danos morais ante ao prejuízo financeiro suportado. Ciência inequívoca dos termos do contrato e do valor das prestações preestabelecidas. Modalidade de mútuo que não está sujeita à limitação de 30% do salário do mutuário prevista para o empréstimo consignado. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Apelações conhecidas e não providas.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043935-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. MÚTUO SIMPLES. PARCELAS PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO EM 30%. INAPLICABILIDADE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE. DÉBITO REALIZADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. “Age em exercício regular de direito a instituição financeira que, ao valer-se de autorização prevista em cláusula contratual, debita parcela referente a operação de empréstimo em conta corrente, ainda que nela sejam depositados benefícios previdenciários ou verba salarial.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001932-08.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.05.2019) APELAÇÃO 01 PROVIDA. APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008226-66.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.08.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA.DESCONTOS EM CONTA CORRENTE LIMITADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A limitação de descontos em 30% (trinta por cento) do rendimento recebido pela parte contratante diz respeito unicamente a empréstimo consignado (Lei n.º 10.820/2003), de modo que não se aplica a operações firmadas para pagamento mediante débito em conta corrente. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1742065-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 31.01.2018). Portanto, em que pese os argumentos despendidos pelo recorrente, inexiste a possibilidade de proibir que a instituição financeira efetue os descontos de empréstimos pessoais na conta corrente de sua titularidade, tendo em vista a inexistência de previsão legal, considerando que o contrato foi firmado de forma válida, bem como com juros mais baixos em virtude da referida modalidade contratada.Ressalta-se que as assinaturas nos contratos foram válidas pois realizadas de forma eletrônica através de senha pessoal e intrasferível do apelante no sistema da instituição financeira (mov. 29.2-5).Com efeito, no extrato de operações realizadas entre as partes juntadas no mov. 1.13 é possível verificar que o contrato de n.° 963918679 se refere a antecipação do Imposto de Renda de Pessoa Física, o qual incide, apenas, uma vez quando ocorre a restituição do referido imposto pela União Federal.Igualmente, ocorreu no contrato de mov. 958022585 que foi BB Crédito 13º salário, o qual incidiu, apenas, em uma prestação quando do recebimento do décimo terceiro salário pelo apelante. Desta forma, não existe contratação viciada ou qualquer abusividade verificada nos citados descontos realizados em conta corrente em que se percebe sua remuneração. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que possuem autonomia de vontade e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, ainda sob a ótica do princípio do Pacta Sunt Servanda (pelo qual o contrato faz lei entre os celebrantes). Com efeito, os contratantes são agentes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, cuja forma prescrita não possui previsão legal, conforme dispõe o art. 104, do Código Civil.Em razão disso, de igual forma incabível a pretensão de indenização por dano moral, pois a contratação realizada entre as partes foi válida e eficaz.Por fim, cita-se precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de formairrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, emqualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3. Naanálise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente parasatisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha. 5. revogado a ordem. Precedentes Não ocorrência, na hipótese, de ato ” (REsp. 6. Recurso especial não providoilícito passível de reparação1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018). E desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM CONTA BANCÁRIA – SÚMULA 603 CANCELADA – MUTUÁRIO QUE INDICA A MESMA CONTA NA QUAL É CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TANTO PARA RECEBER O CRÉDITO, QUANTO PARA DESCONTAR ASPARCELAS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO – PROIBIÇÃO DE– DESCONTO PACTUADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029478-08.2018.8.16.0000 -Paranavaí - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Elizabeth M. F. Rocha - J. 03.10.2018). Ante o exposto, o recurso não comporta provimento, pois não existe previsão legal para a referida proibição, bem como a impossibilidade de ser aplicado por analogia a regra da Lei nº 10.820/03, pois se trata de contrato livremente pactuado de empréstimo com desconto em conta corrente, com autorização contratual para a efetivação da medida. Dos juros remuneratórios O apelante alegou que se forem consideradas inválidas as assinaturas dos contratos serão possíveis a revisão das taxas de juros aplicadas, com a determinação de incidência da taxa média de juros de mercado do BACEN.Referido argumento não deve ser provido.No que toca à pugnada limitação da taxa de juros, anota-se que em se tratando de contratos bancários celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 – a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições – e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, ou, ainda, no Código Civil. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do CDC e do artigo 122 do Novo Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios.E, nestes termos, revendo-se entendimento anterior e em adequação ao recente posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a limitação dos juros remuneratórios, ainda, que ausente a prova de pactuação, somente, nos casos em que se evidenciar que as taxas cobradas pelas instituições financeiras superem – em três vezes – a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie.Sobre o tema, já se manifestou a e. Corte Superior, no julgamento do REsp. 971.853-RS, relatado pelo i. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, integrando a 4ª Turma, em 06/09/2007, que assim restou ementado: “Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido.” Nessa linha, prevê o Recurso Especial n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009, julgado em sede de demandas repetitivas.No caso, mais precisamente da leitura dos contratos revisados (mov. 29.2-14) não há qualquer evidência de que superaram o triplo da taxa média de mercado para operações de mesma natureza.Veja-se do instrumento contratual constata-se: Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 942864662 que a taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 0,94% ao mês e em 11,88% ao ano, contudo a taxa média de mercado estava em 1,37% a.m e em 17,71% a.a.;Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 958022270 que a taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 5,75% ao mês e em 95,59% ao ano, contudo a taxa média de mercado estava em 5,25% a.m e em 84,84% a.a.;Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 962758753 que a taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 5,89% ao mês e em 98,72% ao ano, contudo a taxa média de mercado estava em 5,332% a.m e em 86,25% a.a.; e,Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 962918920 que a taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 5,89% ao mês e em 98,72% ao ano, contudo a taxa média de mercado estava em 5,32% a.m e em 86,25% a.a.; Assim, conforme o exposto, observa-se a não incidência de taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado, sendo indevida, pois, a limitação dos juros praticados nos contratos em discussão, inclusive os contratos de parcela única de n.° 963918679 e 958022585 à taxa média de mercado divulgada peloBACEN às operações da mesma espécie, conforme fundamentação acima, bem como as taxas indicadas na contestação de mov. 29.1, em relação as Séries 20745 e 25467 do BACEN, que são aplicáveis a espécie. Dessa feita, a Apelação Cível não deve ser provida neste ponto. Dos honorários recursais Portanto, com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a atribuição dos ônus de sucumbência nos termos fixados em sentença.Por fim, em se considerando que o julgamento ocorre já na vigência do Novo Código de Processo Civil, com base no §11, do art. 85, do referido diploma legal, eleva-se a verba honorária, com relação ao apelante, para 12% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, em razão do trabalho realizado na fase recursal, que ficam suspensos pela concessão da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º, do CPC.Com efeito, “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016). III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a fixação de honorários recursais. IV – DECISÃO
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