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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005305-48.2017.8.16.0001, da Vara Cível de Congoinhas/PR, em que figura como apelante FIX ONE ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA e apelados AVÍCOLA CATARINENSE LTDA, BTC ENGENHARIA LTDA e CORAZZA ENGENHARIA – EIRELI EPP. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (seq. 253.1 – 1º Grau), proferida nos autos de ação ordinária de cobrança, nº 0005305-48.2017.8.16.0001, pelo eminente Juiz de Direito Substituto Dr. Matheus Ramos Moura, que julgou parcialmente procedente a demanda, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“3. DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:3.1.1. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, e CONDENAR a primeira requerida CORAZZA ENGENHARIA LTDA ME a pagar, em favor da parte autora o valor de R$ 59.067,18 (cinquenta e nove mil e sessenta e sete reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento da demanda pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante essa sucumbência (3.1.1), condena-se a parte Requerida CORAZZA ENGENHARIA LTDA ME, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.1.2. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial com relação às requeridas AVÍCOLA CATARINENSE LTDA e BTC ENGENHARIA LTDA.Ante essa a sucumbência (3.1.2) condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida AVÍCOLA CATARINENSE LTDA, que são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa observando-se o Enunciado da Súmula 14 do STJ, devendo ser atualizado pelo IPCA-E, sendo que juros de mora (1% ao mês) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.3.2. Publicação e registros automáticos. Intimem-se.3.3. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 3.4. Oportunamente, arquivem-se os autos.”.
Em suas razões (seq. 270.1 – 1º Grau), sustentou a recorrente, em síntese, que a) discorda com o que foi decidido na r. sentença acerca da ausência de responsabilidade das empresas AVÍCOLA CATARINENSE LTDA e BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA, quanto ao valor reconhecidamente devido pela empresa CORAZZA ENGENHARIA LTDA à apelante; b) foi celebrado Contrato de Obra com a apelada CORAZZA ENGENHARIA LTDA, com nome fantasia de BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA, ficando configurado a obrigação assumida por elas; c) a apelante executou todos os serviços na obra da AVÍCOLA CATARINENSE LTDA, havendo uma rigorosa participação das apeladas quando da aplicação do revestimento objeto da contratação; d) foi encaminhado à apelada CORAZZA ENGENHARIA LTDA (BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA) o boleto para pagamento no valor de R$ 59.067,18 (cinquenta e nove mil e sessenta e sete reais e dezoito centavos) referente a realização da obra. Entretanto, não houve pagamento do valor estabelecido, o que gerou a emissão da duplicata contra a apelada CORAZZA ENGENHARIA LTDA, junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Mandaguari, acerca do valor devido acrescido de juros, anotação, intimação, funrejus e selo, com data final para pagamento em 30.06.2016. Porém, mais uma vez o pagamento restou inadimplente, fazendo com que a apelante contatasse via e-mail a apelada para uma solução consensual, o que também não ocorreu; e) a apelada AVÍCOLA CATARINENSE LTDA deve configurar no polo passivo da demanda, vez que os serviços prestados por essa apelante foram para si, além de que ela estava ciente dos compromissos que viria a custear, assim como os encargos advindos da obra; f) que a apelada AVÍCOLA CATARINENSE LTDA não deu ciência para essa apelante da contratação da CORAZZA ENGENHARIA LTDA, pertencente ao grupo informal que a primeira apelada mantém, assim como não apresentou oposição a que os serviços que foram terceirizados por esta estivesse excluídos de sua responsabilidade. Contudo, se esta não assumir a responsabilidade pela obra realizada em suas dependências configuraria locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa e enseja indenização ou custeio do serviço executado por terceiro de boa-fé; g) embora a r. sentença reconheça a responsabilidade da apelada CORAZZA ENGENHARIA LTDA, cabe a inclusão da empresa BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA, a qual foi considerada revel, mas diante das conclusões decorrente das provas contidas nos autos, não há como julgar a demanda improcedente em relação a essa empresa como feito na sentença, vez que foi reconhecido nos autos que a empresa utiliza o mesmo CNPJ da apelada CORAZZA ENGENHARIA LTDA, se tratando de mesma pessoa jurídica e de mesmo grupo econômico. Desse modo, requer que seja o feito julgado procedente com relação à empresa BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA. Ao final, pugna pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente apelo, com a consequente reforma da r. sentença objurgada, para o fim de que seja reconhecida a responsabilidade das empresas AVÍCOLA ENGENHARIA LTDA E CORAZZA ENGENHARIA LTDA – ME, pela dívida decorrente do serviço prestado pela apelante, devendo estas serem condenadas ao pagamento de R$ 59.067,18 (cinquenta e nove mil e sessenta e sete reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme contido na sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.As apeladas ofereceram contrarrazões (seq. 276.1 – 1º Grau) requerendo o desprovimento do presente recurso, com a manutenção da r. sentença objurgada. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas AVÍCOLA CATARINENSE LTDA e BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA, as quais devem responder juntamente à CORAZZA ENGENHARIA LTDA, pela dívida decorrente do serviço prestado pela apelante, no valor de R$ 59.067,18 (cinquenta e nova mil sessenta e sete reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento da demanda pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme previsto na r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial à estas empresas. Pois bem. A relação mantida entre as partes é de direito privado, ou seja, a resolução da questão tem como referência às disposições do Código Civil, sem prejuízo da utilização de demais diplomas legais que sejam pertinentes, desde que observadas as particularidades do caso. Da verificação dos autos e das provas produzidas, é inquestionável que a parte reclamante foi contratada pela primeira ré, CORAZZA ENGENHARIA LTDA, para realizar parcela da obra originalmente encomendada pela empresa AVÍCOLA ENGENHARIA LTDA (seq. 1.2 a 1.10 – 1º Grau). Resta, desse modo, a controvérsia quanto a condenação solidária das rés AVÍCOLA ENGENHARIA S/A e BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA ao pagamento do valor em aberto. E de acordo com o apelante, a relação mantida entre as partes teria ambas as rés como responsáveis por sua contratação, de modo que conquanto a tenha sido a CORAZZA ENGENHARIA LTDA quem intermediou a prestação dos serviços, caberia à AVÍCOLA ENGENHARIA S/A realizar os pagamentos. Entretanto, compulsado os autos, não restou comprovado que houve contratação da ré AVÍCOLA ENGENHARIA LTDA, com a apelante. Ademais, em decorrência da comprovação que foi contratada pela CORAZZA ENGENHARIA LTDA, para realização da aplicação do Revestimento de Alto Desempenho ENDURIT NA Cinza da POLIPISO, mediante proposta encaminhada à empresa, fica configurado que a autora era subempreiteira, ou seja, manteve contrato exclusivamente com a contratada. Assim, não há de se falar em responsabilidade solidária da empresa, vez que não houve qualquer relação jurídica com a apelada AVÍCOLA ENGENHARIA LTDA. Adiante, a alegação de que a empresa AVÍCOLA ENGENHARIA LTDA se beneficiou dos serviços executados pela apelante não é suficiente para lhe obrigar ao pagamento da contraprestação. Isso porque para que haja vínculo obrigacional faz-se necessário um fato originador deste vínculo, o qual surge por manifestações unilaterais, bilaterais ou plurilaterais de vontade. Estando, qualquer desses meios, ausentes nos autos. Em casos semelhantes, é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA AUTORA POR MEIO DE SUBEMPREITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CONTRATANTE DA OBRA DE EMPREITADA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A EMPRESA EMPREITEIRA (CONTRATADA) E A PARTE SUBEMPREITEIRA. INEXISTÊNCIA DE UMA FONTE OBRIGACIONAL VÁLIDA PARA OBRIGAR A CONTRATANTE AO PAGAMENTO DA SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027858-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.11.2020). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE SUBEMPREITADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA EMPREITEIRA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ (CONTRATANTE DA OBRA) E O AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ CONTRATOU DIRETAMENTE O AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000743-15.2020.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.05.2021). (Destaquei). Desse modo, as relações contratuais somente afetam aqueles que nelas se envolvem diretamente, manifestando de forma válida a sua vontade. Assim, ficando demonstrado que a contratação da reclamante como subempreiteira jamais envolveu a contratante original.Quanto à alegação de que ambas as empresas CORAZZA ENGENHARIA LTDA e BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA possuem o mesmo CNPJ e que integram o mesmo grupo econômico, de igual modo também não merece prosperar. Isso porque como se vê no cadastro das partes no sistema projudi, verifica-se que o CNPJ da CORAZZA ENGENHARIA LTDA é 97.383.947/0001-60 e o da empresa BTC ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA é 01.292.331/0001-05, ou seja, são distintos.Ainda, caberia a autora, ora apelante, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil provar que estas integram o mesmo grupo econômico, e que inclusive, há relação jurídica desta com a AVÍCOLA ENGENHARIA LTDA, o que, como visto, não ocorreu.Sem mais delongas, concluo como correta a sentença que afastou a solidariedade solidária da segunda requerida AVÍCOLA ENGENHARIA LTDA.
3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIATendo em vista o desprovimento do recurso da parte apelante, ora autora, deixo de inverter o ônus sucumbencial. 4. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Sobre a temática, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.No caso em tela, levando em conta a presença dos aludidos requisitos, arbitro em 1% (um por cento) a verba honorária advocatícia, a ser acrescida sobre o valor já fixado na r. sentença, observada a assistência judiciária gratuita deferida à requerente/apelante, o que faço com amparo no art. 85, § 11, do CPC. 5. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a manutenção da r. sentença singular, ressalvada a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação ensamblada.
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