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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 33.1, proferida no Pedido de Alvará Judicial nº 0004567-94.2022.8.16.0030. Compulsando os autos de origem, infere-se que, na exordial, os requerentes, na qualidade de herdeiros diretos e por representação de Antônio Savaris, ajuizaram o Pedido de Alvará Judicial, visando suprir a assinatura do de cujus em Escritura Pública de Compra e Venda de imóveis. Para tanto, narraram que Antônio Savaris e a empresa Empreendimentos Imobiliários Alice Ltda. integravam a sociedade Urbanizadora Iguaçu Ltda., a qual, posteriormente, foi objeto de distrato social, tendo, os sócios, assumido o polo ativo e passivo do empreendimento distratado. Atualmente, a empresa Urbanizadora Iguaçu Ltda. não é proprietária de nenhum imóvel no município, eis que todo seu patrimônio fora alienado. Contudo, parte dos adquirentes dos imóveis deixou de escriturá-los, razão pela qual revela-se necessária a outorga da Escritura de Compra e Venda dos referidos bens, a qual somente pode ser realizada mediante assinatura de Antônio e da empresa Empreendimentos Imobiliários Alice Ltda. Salientaram, por fim, que, quando da abertura do inventário do de cujus, não houve menção à Urbanizadora Iguaçu Ltda., vez que os imóveis não pertenciam mais à sociedade (cf. mov. 1.1 – autos originários). Determinou, o d. Juízo a quo, a emenda da petição inicial, para que os requerentes esclarecessem o interesse de agir, porquanto, da análise dos autos, verificou que a demanda ajuizada tratava-se de Ação de Adjudicação Compulsória (mov. 13.1 – autos originários). Assim, os requerentes peticionaram nos autos, aduzindo que, inobstante o teor da decisão que determinou a emenda, entendiam que, em verdade, tratava-se de Pedido de Alvará Judicial, repisando os fundamentos exarados na petição inicial (mov. 16.1). Ademais, acostaram outros documentos (movs. 21, 26 e 31). Sobreveio, então, a sentença de mov. 33.1, que indeferiu o pedido inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a via eleita pelos recorrentes revela-se inadequada, porquanto necessário se faz promover, mediante as vias ordinárias, a sobrepartilha dos imóveis objetos do pedido. Irresignados, os requerentes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que (mov. 39.2): (i) inexiste qualquer óbice para o ajuizamento de alvará judicial, com o fim de nomear um herdeiro para assinar as escrituras públicas dos imóveis alienados antes do falecimento do de cujus; (ii) não se mostra razoável movimentar o Judiciário com o ajuizamento da ação de inventário, eis que a finalidade pode ser atingida através do alvará pleiteado, mormente porque inequívoca a anuência de todos os interessados que, de maneira conjunta, figuram como requerentes nos autos originários; (iii) tanto a venda, como o efetivo pagamento dos imóveis, aperfeiçoaram-se antes do falecimento de Antônio, não havendo oposição por parte dos herdeiros. Pugnam, portanto, pela reforma da sentença, com o fim de que seja concedido o Alvará Judicial almejado, nomeando-se a herdeira Antoninha Savaris Venson como representante do espólio, de modo a permitir que esta assine as escrituras públicas, juntamente com a empresa Empreendimentos Imobiliários Alice.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSALNo vertente caso concreto, buscam, os recorrentes, a reforma da decisão, com o fim de que seja concedido o Alvará Judicial, para que seja nomeada a herdeira Antoninha Savaris Venson como representante do espólio do de cujus Antônio Savaris, possibilitando, assim, a outorga das Escrituras Públicas de Compra e Venda de imóveis. Da análise dos autos, infere-se que Antônio Savaris e a empresa Empreendimento Imobiliários Alice Ltda. constituíram a sociedade Urbanizadora Iguaçu Ltda. (cf. mov. 1.11), tendo, esta última, sido objeto de distrato social em 29.10.2001, sendo, o ativo e o passivo, assumidos por ambos os sócios (cf. mov. 1.12). No mais, tem-se que diversos imóveis, então pertencentes à Urbanizadora Iguaçu Ltda., foram objeto de compromisso de compra e venda (movs. 21.6 a 21.15), entretanto, em 06.11.2019, sobreveio a notícia do falecimento de Antônio Savaris, sem que os referidos bens tenham sido efetivamente transferidos aos adquirentes. Da certidão de mov. 1.10, extrai-se que, até o mês de janeiro de 2022, a Urbanizadora Iguaçu Ltda. era proprietária dos seguintes imóveis:Veja-se que o art. 1.245, §1º, do Código Civil, assim preconiza:“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Deste modo, é certo que, não havendo o registro da transferência do título translativo, o imóvel permanece sendo de propriedade do promitente-vendedor, de modo que, diante do óbito deste, passa a pertencer ao seu espólio. Ocorre que, no caso, tais imóveis sequer foram arrolados no inventário extrajudicial do de cujus (cf. mov. 1.9). Resta evidente que, nos termos do dispositivo supratranscrito, os bens em questão deveriam ter sido apontados no inventário, porquanto, perante o registro notarial, ainda são de propriedade da sociedade que o inventariado integrava. E, consoante delineado no art. 2.022, do Código Civil, “Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”.Sendo assim, ainda que todos os herdeiros – que, a propósito, integram o quadro societário da empresa Empreendimentos Imobiliários Alice Ltda. (cf. mov. 31.2) – reconheçam a alienação dos imóveis, tal fato, isoladamente, não suprime a necessidade de que estes sejam objeto de sobrepartilha, vez que findo o inventário, mormente para que sejam preservadas as cadeias registrais, as quais, por sua vez, não admitem registros per saltum, consoante delineado no art. 195, da Lei nº 6.216/75[1].Logo, tem-se que os imóveis em questão devem ser submetidos à sobrepartilha, razão pela qual a via eleita revela-se inadequada para tutelar os interesses dos apelantes. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FALECIMENTO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. BEM NÃO ARROLADO NO INVENTÁRIO. PLEITO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ANUÊNCIA DOS DEMAIS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005098-54.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.10.2022) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DO FALECIMENTO DE SEU TITULAR. RITO DE ARROLAMENTO QUE NÃO CONSTOU O IMÓVEL VENDIDO A TERCEIROS NO ACERVO HEREDITÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM – NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA – INADEQUAÇÃO DO MANEJO DE ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – EXEGESE DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004852-20.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.07.2018) (grifo nosso)Diante do exposto, tem-se que a sentença extintiva deve ser mantida, porquanto ausente o interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento.
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