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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas relativamente à sentença de mov. 71.1, exarada nos autos n. 0032190-40.2020.8.16.0019, de Revisional c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, aforada por EUNICE DE FÁTIMA MACHADO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos aí qualificados, que julgara o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, declarando parcialmente procedente a pretensão inicial, nestes termos: Inconformada, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO recorrera (mov. 76.1), apregoando: (a) a existência de elevado número de demandas ajuizadas pelo Patrono da parte ativa em face da ré, em curto espaço de tempo, discutindo a mesma questão jurídica, o que põe em suspeita eventual uso abusivo do Poder Judiciário e de Advocacia predatória, pelo que pedira a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB, à Delegacia da Polícia local, além de intimação da parte autora, à confirmação da contratação de Procurador, para atuar na lide; (b) é Instituição financeira com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, atuando na concessão de empréstimos a clientes de situação financeira desfavorável, com alto risco, já não atendidos pelas maioria das Instituições financeiras; (c) os juros cobrados nos mútuos que concede têm anuência dos contratantes, devendo ser respeitada a força obrigatória dos pactos; (d) a taxa dos juros praticada não é abusiva, sendo indevido impor taxa média de mercado por parâmetro absoluto a tal conclusão, sobretudo porque inexiste lei que limite a cobrança dos juros remuneratórios pelas Instituições financeiras; (e) como decidira a Corte Superior, adotado no RESP n. 1.061.530 / RS, só é admitida revisão das taxas contratuais em casos excepcionais, quando configurada abusividade, a ser apurada em cada caso; (f) a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode servir de parâmetro à aferição da abusividade, já que não diferencia o nível de risco em cada operação; (g) a taxa dos juros praticada no contrato não pode ser considerada abusiva, já que fixada depois da análise dos fatores típicos na situação em concreto, como do perfil do cliente, que, a rigor, não indicia que conseguiria obter, no mercado empréstimo, à taxa inferior; (h) subsidiariamente, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a uma vez e meia da média de mercado, à luz do, já citado, RESP n. 1.061.530 / RS; (i) descabida a devolução de valores, dada à inexistência de prova da abusividade, cobrança indevida, sobretudo na forma dobrada; (j) pedira-se o provimento do recurso, reformando-se a sentença nos pontos impugnados.Também, não conformada, EUNICE DE FÁTIMA MACHADO interpusera recurso de apelação (mov. 79.1), aduzindo: (a) a necessidade de reforma da sentença, para se corrigir o índice de correção monetária, porque o INPC não reflete a perda inflacionária; (b) os honorários advocatícios devem ser majorados, em importe que não afronte a dignidade da Advocacia; (d) pedira-se o provimento do recurso, reformando-se a sentença. Contrarrazões, nos movs. 84.1 e 85.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTODe início, necessário realçar que, na defesa, a parte ré não deduzira pedido subsidiário, a que, em caso de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, estes fossem limitados a uma vez e meia a média de mercado, pelo que essa questão nem fora analisada pelo Magistrado, na Origem, consubstanciando-se em inovação recursal, já que somente fora aventada no recurso e, não durante o iter procedimental (nos momentos em que isso poderia ter ocorrido). Destarte, a pretensão recursal não pode ser aqui considerada, já que o contrário enunciaria vedada supressão de instância. Nesse rumo, é o entendimento desta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORES). [...] REVISIONAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece conhecimento o recurso fundado exclusivamente em matéria não suscitada em primeiro grau, por tratar-se de inovação recursal. 2. Apelação cível não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA DA PACTUAÇÃO. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. EXPURGO MANTIDO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESENÇA. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO. DOZE POR CENTO AO ANO. EVOLUÇÃO DO SALDO EM ALGUMAS CÉDULAS. INCONGRUÊNCIA IDENTIFICADA EM PERÍCIA. CONCLUSÃO DO PERITO. DESCONSTITUIÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Não há violação ao princípio da adstrição, quando na sentença são apenas apreciadas as pretensões deduzidas pela parte autora na inicial.2. Não há que se falar em substituição processual quando nem sequer comprovada a cessão do crédito objeto de discussão nos autos.3. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor).4. Em contratos bancários, impõe-se o expurgo da capitalização, quando comprovada sua cobrança e ausente sua contratação.5. Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios são limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.6. Incumbe à parte interessada demonstrar fatos aptos a desconstituir conclusão adotada pelo magistrado com base em dado identificado em perícia técnica.7. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos na medida do sucesso e da derrota de cada parte.8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0001743-35.2010.8.16.0176, Wenceslau Braz, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 17.5.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO 3. ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA ORDEM DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 4. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. 5. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO PELO BANCO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALOR DO EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDA ANTERIOR E O TROCO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0002828-38.2019.8.16.0080, AC, Engenheiro Beltrão, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL – [...] BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – ALEGAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ACATAMENTO – CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO ACERCA DA ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO/CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PERANTE OUTRA COMARCA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APROPRIADO CONTRA DECISÃO QUE PACIFICOU PARA O PROCESSO À ÉPOCA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES ARGUIDAS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO, BUSCANDO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSTITUINDO NÃO SÓ INOVAÇÃO RECURSAL, MAS TAMBÉM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA DO § 1 DO ARTIGO 1.013 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0020520-64.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 16.4.21). Destaques desta transcrição!E, com esta ressalva, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, o recurso da Instituição bancária e, integralmente, o da parte autora.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1 Apelação n. 01, da Crefisa, réII.2.1.1. Advocacia predatória? Uso abusivo do Poder Judiciário?Preliminarmente, postulara, a parte apelante, a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia da Polícia local, além de intimação da parte autora à confirmação de ter contratado Procurador para atuar na lide, ao argumento de que, supostamente, estaria ocorrendo uso abusivo do Poder Judiciário e de Advocacia predatória, devido ao fato de que há elevado número de demandas ajuizadas pelo Patrono da parte ativa em face da parte ré, em curto espaço de tempo, discutindo a mesma questão jurídica.Nada obstante, não há nos autos quaisquer indícios de que o Procurador da parte ativa tem atuado de forma temerária ou irregular na lide, tampouco houvera comprovação pela Instituição bancária, de que o Patrono da parte adversa tem praticado a alegada advocacia predatória ou atuado com abuso do direito. Logo, desnecessária se mostra a realização das providências solicitadas pela parte recorrente. A propósito, em casos semelhantes, estes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL [...] RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE PARA O DEVIDO MONITORAMENTO, TAL COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB E A DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL E A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – DESCABIMENTO - SUPOSTA PRÁTICA DE USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO PELO ADVOGADO NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) ALEGAÇÃO DE IMUTABILIDADE DOS CONTRATOS - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA QUE PODE SER RELATIVIZADO – REVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL - 3.) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 16ª CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0022354-87.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 26.12.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CONDUTA TEMERÁRIA – REVISÃO DE CONTRATO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CONSECTÁRIO LÓGICO – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELA REGRA DE EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, §8º, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO PELO §2º, DO ART. 85, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em não restando constatados ao menos indícios da existência de irregularidades ou de conduta temerária por parte do causídico, inviável o acolhimento do pedido de expedição de ofício a órgãos de fiscalização.2. A jurisprudência do colendo STJ “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.” (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC). 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.5. Constatada a abusividade na taxa de juros contratada, consectário lógico é a determinação de repetição dos valores cobrados a maior. 6. Não havendo reforma da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe.7. Em não sendo o valor da condenação irrisório ou inestimável, não se justifica o arbitramento de honorários por equidade, com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC/2015, devendo ser observado o disposto no §2, do mesmo dispositivo legal.8. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.9. Apelação cível conhecida e desprovida (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0007688-26.2021.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 14.12.22). Destaques desta transcrição!Assim, é de rigor o não acolhimento do pedido, neste particular!II.2.1.2. Pacta sunt servanda?Cabe salientar que aqui se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, nestes moldes:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E, em se tratando de relação de consumo, deve-se observar o princípio do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, consagrado no seu art. 4º, inc. III, do CDC.Também oportuna é a menção ao princípio da boa-fé objetiva, acentuado nesse mesmo dispositivo. Veja:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Destaques desta transcrição.Como visto, esse princípio é autêntica regra de tratamento ou de conduta exigida do consumidor e do fornecedor, porque inerente aos deveres anexos ou laterais do contrato, como à lealdade, à probidade, à exata informação, ao agir honestamente, com razoabilidade.Cabe realçar, ainda mais, que, consoante o art. 47, do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Ora, a vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, tanto que o seu art. 1º, preconiza a imprescindibilidade da exposição dos mencionados comandos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), notadamente quando se está diante de contrato de consumo. A propósito, assim a questão tem sido tratada na Colenda Corte Superior Justiça:RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional, resultado diferente do pretendido pela parte. 2. O recurso especial exige fundamentação vinculada e o seu efeito translativo se opera, tão-somente, nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias entenderam estar o feito correta e extensamente instruído, não havendo dúvidas a esclarecer, não configurando, assim, cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de audiência para a oitiva do perito. Ademais, determinada a liquidação da sentença, com realização de nova perícia nos termos dos parâmetros fixados pelo Tribunal Estadual e por este Superior Tribunal de Justiça, revela-se desprovida de utilidade a manifestação do expert sobre o laudo pericial já produzido, o que serviria, tão somente, à procrastinação do feito. 4. Havendo pedido implícito para que seja anulada a escritura de confissão de dívidas, não se vislumbra ausência de interesse de agir. 5. Constou do acórdão recorrido que não se cuidava, na espécie, de novação, mas de simples renegociação de dívida. A revisão deste entendimento demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede especial, nos termos das súmulas 05 e 07 desta Corte. 6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ, merecendo reforma neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente provido (in RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado aos 7.4.11, publicado no DJE de 29.4.1). Destaques desta transcrição!Desse modo, ora é afastada a alegação da parte apelante, sobre a suposta prevalência do pacta sunt servanda, pela impossibilidade de sua aplicação, sem restrição, no caso.II.2.1.3. Supressio e surrectio – suposta conduta incongruenteA parte apelante dissera ter a parte apelada ofendido o princípio da boa-fé objetiva, seus deveres anexos (os de respeito, lealdade, informação, colaboração, confiança, transparência), que veda conduta contraditória, representada pela expressão venire contra factum proprium, e havido concretização dos institutos denominados supressio e surrectio, na medida em que, no instante da celebração do pacto, foram dadas todas as informações sobre a contratação, tendo a parte apelada obtido ciência de todos os encargos nele incidentes.A propósito, tanto a vedação de conduta contraditória quanto a supressio e a surrectio são desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva. E acerca do venire contra factum proprium, asseveram os juristas PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, no “Manual de Direito Civil”, 2ª ed., SARAIVA, SP, 2018, p. 449: [...] A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório. Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos [...].Ainda, sobre o conceito da supressio e surrectio, oportuno lembrar a lição de FLÁVIO TARTUCE, in “Manual de Direito Civil”, 10ª ed., GEN, SP, 2020, p. 369:[...] Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), esta significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional. Em suma, ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costume [...]. Destaques desta transcrição!Em casos análogos, esta Corte já tem eleito 02 (dois) requisitos indispensáveis à aplicação das teorias da supressio e surrectio: (a) o transcurso do lapso prescricional e (b) o desequilíbrio, devido à ação do tempo, entre benefício do credor e prejuízo do devedor, não podendo a Instituição bancária impedir o consumidor de exercer direito reconhecido, e tempestivo. Veja, a respeito, trechos destes precedentes:Com efeito, para aplicação da teoria da supressio, segundo entendimento desta Corte, mostra-se necessário o decurso do prazo prescricional sem exercício do direito em questão, bem como um desequilíbrio decorrente da ação do tempo entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor. Desta forma, conclui-se pela inaplicabilidade da teoria da supressio ao caso em tela (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 43905-75.2012.8.16.0014, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, julgado em 27.3.19). Destaques não da fonte!Todavia, para a configuração da supressio exige-se tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no presente caso (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0038925-90.2013.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 3.4.20). Destaques desta transcrição!Muito embora seja possível, verifica-se que inexiste no caso em tela fundamento legal apto a afastar o direito do correntista de revisar os lançamentos realizados em sua conta, bem como de questionar práticas abusivas, e ainda de requerer restituição de valores, sendo que tal ato não ocasiona em violação da boa-fé objetiva (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0038925-90.2013.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado em 7.2.20).No caso, realce-se, e desde logo, a ausência desses pressupostos, porque a pretensão deduzida na inicial, pela parte ora apelada, fora exercida antes de exaurido o lapso prescricional, sem qualquer desequilibro entre as partes.Destarte, impende afastar a aplicação das teorias da supressio e surrectio, por não haver, no caso, sequer, conduta contraditória e imputável à parte ativa, que, ao contrário, só visa exercer direito que julga ter (não importando, por ora, se o tem, realmente, ou não).Em resenha, não há como se acolher este recurso, neste ponto!II.2.1.4. Taxa dos juros remuneratórios Defendera, a parte apelante, que as taxas por si praticadas não caracterizam abusividade. Mas, sem razão! Ora, é certo que o contrato de adesão alusivo à obtenção de crédito pessoal, celebrado pelas partes (mov. 1.5) são expressos (n. 031700027815) em que haveria, respectivamente, esses juros à taxa mensal em 14,00%, e efetivos, à taxa anual de 381,79%, e que, uma vez decompostos, apontam taxa mensal previamente pactuada. Noutras palavras, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previu no contrato, no demonstrativo. Assim, as taxas deste foram praticadas como expressamente pactuadas, o que, porém, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso concreto.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!E, estabelecido isso, realça-se que, da análise do contrato questionado, vê-se que fora vinculado à modalidade de crédito pessoal, pessoa física, não consignado (n. 31700027815).Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo consoante a série temporal, de n. 20742, do BACEN (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros anuais aos 3.10.16, em 136,16%. Vai daí que, se a taxa praticada (e defendida) pelo Banco réu estava, para a mesma data, em 381,79%, ao ano (n. 0031700027815), tem-se que isso esteja além do dobro da média de mercado (anual), em 2,80 vezes acima da média de mercado (anual), de modo que se caracterizou abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Destarte, ora é reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes às publicadas pelo BACEN.Embora a Instituição bancária tentara explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que demonstrasse o perfil financeiro da parte ativa, no momento em que os ajustes foram celebrados. E mais, as taxas dos juros remuneratórios excedem, e em muito, as taxas médias mensais de mercado indicadas pelo BACEN, para cada contratação.Logo, devido à aferição da irregularidade das taxas dos juros convencionadas nas avenças objeto da inicial, e, de resto, dos valores cobrados da parte autora, com base nelas, impõe-se a devolução do montante pago indevidamente, como reconhecido na decisão singular, sem que isso configure enriquecimento ilícito à parte autora. Desse modo, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte autora caberá elaborar cálculo, pormenorizado, do valor indevidamente cobrado, tudo, nos termos postos no art. 509, § 2º, do CPC.Assim, ora a tese da parte apelante não é acolhida, mantendo-se a sentença! De resto, aqui se nega provimento ao recurso!II.2.II. Apelação n. 02, de Eunice, autoraII.2.2.1. Consectários legaisA parte apelante defendera que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IGPM, e não pelo INPC, conforme fora estabelecido na sentença. Mas, sem razão! Ora, nem a parte apelante e nem o Magistrado singular estão apontando para os consectários legais corretos a incidir sobre os valores a serem restituídos no caso, os quais serão modificados, de ofício, após a análise deste recurso. Logo, ora se nega provimento ao recurso da parte autora, neste ponto! II.2.2.2. Honorários advocatíciosAduzira, a parte apelante, ser necessária a majoração dos honorários arbitrados, já que, segundo sua ótica, o valor arbitrado pelo Magistrado não seria suficiente para remunerar a atuação de seu Procurador, já que teria deixado de considerar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, pedira que sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Sabe-se que os honorários advocatícios se destinam a remunerar, condignamente o exercício laboral do Advogado, já que atividade relevante e essencial à Administração da justiça, pelo que é equiparada ao múnus público, pela Constituição Federal (art. 133), e, mais, por representar efetiva verba alimentar, ao Procurador jurídico, in concreto.Em contrapartida, não se pode deixar de se pôr em conta que a fixação de verba honorária em patamar desproporcional às características da causa, da realidade da atuação Advocatícia nela, também não implica adequado e fiel cumprimento desses mesmos nortes.Cabe anotar, quanto ao arbitramento dessa verba, o fato de a mens legislatoris foi (e é) impor regras de cunho objetivo para tanto, de modo que, em regra, tal deve ser em percentuais do “valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizada causa” (art. 85, § 2º, do CPC), permitindo módica margem de liberdade ao julgador, limitando ao limite mínimo de 10 (dez) e ao máximo de 20% (vinte por cento), individualizado segundo o “grau de zelo do profissional”, o “lugar de prestação do serviço”, a “natureza e a importância da causa”, o “trabalho realizado pelo advogado” e o “tempo exigido para o seu serviço” (incs. I a IV), e, “nas causas em que a Fazenda Pública for parte”, nos limites dos § 3º, incs. I e V, e §§ 4º a 8º).Cotejando esses parâmetros, e, assim, tendo-se em conta a complexidade da causa, as intervenções necessárias e o tempo de duração do processo (mais de 02 [dois] anos), conclui-se que o valor fixado na sentença, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não se mostra proporcional ao trabalho realizado pelo Patrono da parte, porque, se considerando o baixo valor financiado e o fato de que só fora conseguida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual médio de mercado, a condenação não enunciara valor elevado.Nesses termos, deve ser modificada a sentença impugnada, quanto à fixação de honorários advocatícios, os quais ora são fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.Assim, a tese da parte apelante ora é acolhida, modificando-se parcialmente a sentença para majorar os honorários advocatícios. Logo, aqui se dá parcial provimento ao recurso!II.3. HONORÁRIOS RECURSAISComo o apelo interposto pela parte ré restara não provido, necessário seria observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária, não fosse que, pela majoração realizada quando da análise do recurso da parte autora, a verba sucumbencial fora estabelecida no limite máximo legal, ou seja, em 20% (vinte por cento). II.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO EX OFFICIOOportuno realçar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (= matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja-se o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!O precedente a seguir, desta Câmara, é exemplificativo:APELAÇÃO CÍVEL. [...] COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença (mov. 71.1), o Magistrado singular determinara que a restituição do indébito ocorresse de forma simples “acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do efetivo desembolso”.Tal capítulo do decisum singular, merece mudança. Nesta Câmara, em casos análogos, tem-se regulado que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117/PR). A propósito, confira precedente desta Relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, O QUE GEROU DECRETO DE INVALIDADE, NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO BANCO, A INDENIZAR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROVA DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, ALÉM DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. CABIMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO, QUE LEGITIMA A CONDENAÇÃO DA FORMA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INDÉBITO QUE SERÁ COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ SÓ A TAXA SELIC (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0001851-36.2020.8.16.0072, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 18.6.21).Logo, é o caso de adequação da sentença nesse ponto, impondo-se a modificação, ex officio, dos consectários legais, como exposto.II.5. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento, parcialmente, do recurso de apelação da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, nessa extensão, negando-lhe provimento, com a confirmação da sentença.(2) O conhecimento do recurso de apelação do autor EUNICE DE FATIMA MACHADO, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, para majorar os honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.(3) Ex officio, modifica-se a sentença quanto aos consectários legais, apenas, para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pela média dos índices INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, de cada pagamento indevido, até a citação, a partir do que passarão a incidir os juros de mora, e, assim, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.É como se vota!
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