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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDINA GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão proferida nos autos de origem no mov. 274.1 não alterada após oposição de embargos de declaração (mov.285.1) que indeferiu a penhora sobre os proventos previdenciários do executado, sob o fundamento de que somente teriam sido realizadas as tentativas de penhora através do Sistema Sisbajud e não seria respeitada a ordem do at. 835, CPC.Em suas razões recursais a parte agravante alega que: a) em se tratando de penhora sobre aposentadoria, diferente do que constou na decisão recorrida, não se tem como requisito o esgotamento de outros meios, mas sim que a constrição não prejudique a subsistência do devedor; b) os proventos de aposentadoria nada mais são do que dinheiro, de modo que obedecem sem qualquer dúvida o rol previsto no art. 835, do CPC, ao passo que, em seu inciso I, resta previsto que será preferencial a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; c) em se tratando de penhora de aposentadoria, verba impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, será possível a mitigação de tal regra desde que se preserve ao executado percentual de seu salário apto a garantir sua subsistência e de sua família; d) o Agravado José Belmiro, conforme mov. 258.4, recebeu no ano de 2021 benefício previdenciário mensal de R$ 5.326,00 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais); o montante recebido excede, sobretudo, a média salarial percebida pela população brasileira no ano de 2021, que permeou a quantia de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais) e, ainda, supera praticamente o sêxtuplo do salário mínimo brasileiro, o qual, neste ano de 2022, perfaz a quantia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), conforme estabelecido pelo art. 1.º, da Lei 14.358/2022; e) “o montante perquirido nos autos é de R$ 2.310,89 – que se trata de verba alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 – cujo valor sequer supera o benefício previdenciário recebido pelo Agravado”. Ou seja, ainda que deferido em percentual não muito elevado, será possível saldar o crédito do Agravante em exíguo lapso temporal, não inferindo qualquer prejuízo grave ou irreparável ao Agravado; f) por fim, requer o provimento do recurso para os fins de reformar a r. decisão ora recorrida e, assim, seja deferida a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo Agravado.Não houve pedido de suspensão ou de antecipação de tutela recursal.Contrarrazões e documentos apresentados no mov. 12, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade elencados no art. 1.015, parágrafo único do CPC.A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhorar 30% dos proventos de aposentadoria recebido pelo executado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por Medina Guimarães Advogados Associados em face de Pollian Transportes Rodoviários de Cargas Ltda em face de José Belmiro Polli, Sueli de Fátima e Pollian Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.Por meio da decisão de mov. 465 o magistrado a quo indeferiu a penhora dos rendimentos de aposentadoria recebidos pelo executado, na proporção de 30% (trinta por cento), pelo fundamento de ausência de esgotamento de medidas de coerção patrimonial, a teor da preferência disposta no art. 835 do CPC, nos seguintes termos:1. Requereu a parte exequente, à seq. 261.1, a penhora dos rendimentos de aposentadoria recebidos pelo executado, na proporção de 30% (trinta por cento), arguindo para tanto a mitigação da impenhorabilidade, à luz de posicionamentos dos tribunais superiores. No entanto, tenho que eventual penhora dos rendimentos de aposentadoria se trata de medida excepcional, cuja análise depende do esgotamento de outras tentativas de localizar bens da parte executada. In casu, vislumbra-se que foi realizada apenas a penhora on-line às seqs. 191.1, 238.1 e 272.1, e a consulta Infojud à seq. 258.1. Logo, não se verifica o esgotamento de medidas de coerção patrimonial, a teor da preferência disposta no art. 835 do CPC. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.Pois bem.A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria foi regulamentada pelo art. 833, IV, do CPC, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;Nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, poderá ser excepcionada, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em relação à verba honorária, apesar de se revestir de verba de caráter alimentar e possuir natureza alimentícia não significa dizer que é considerada “alimento” (prestação alimentícia), não sendo possível a penhora da remuneração, aposentadoria ou qualquer outra verba salarial do devedor para o pagamento de honorários advocatícios (Nesse sentido: STJ. Corte Especial. REsp 1815055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020).Porém, em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023). (Sem destaque no original).Conforme se vê da decisão, a relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.Há que se ponderar, na hipótese, todo o contexto que envolve a execução e os rendimentos da parte executada.No presente caso, verifica-se que no caso já foram realizadas duas tentativas de bloqueio de valores on-line (movs.191.1 em 16.07.2021 e 272.1 em 13.09.2022), pesquisa Renajud (mov. 238.1 a 238.10) e a consulta Infojud no mov 258.1.As buscas foram todas infrutíferas. Em relação à pesquisa Renajud, o exequente manifestou desinteresse nos veículos localizados em razão das onerações existentes sobre os bens (mov. 247.1).Em relação aos rendimentos, a parte executada alegou em contrarrazões (mov. 12) que possui gastos mensais que consomem todo o valor recebido de sua aposentadoria, a exemplo de condomínio, gastos com “cuidadora”, plano de saúde”. Juntou boleto de condomínio, mês de referência de nov/2022, no valor de R$643,61 (mov.12.2), comprovante de pagamento de plano de saúde, mês referência 12/2022, no valor de R$3.83,83 (mov. 12.3), registro de empregada doméstica (mov. 12.4) com salário base de R$1.400,00 (mês base novembro/2022), cartão de identificação de portador de marca-passo de Sueli (mov. 12.5).Na pesquisa Infojud realizada no mov. 258 - origem é possível ter uma visão geral da situação patrimonial dos executados.Quanto aos rendimentos e despesas comprovadas pelos executados é de se ponderar que o valor médio da aposentadoria dos executados, em conjunto, é superior a 10 mil reais meais.Na declaração, com ano-calendário 2021, o executado, ora agravado, declarou ser aposentado, recebeu o valor anual de R$ 63.916,66 e 13º salário de R$ 4.978,76, informou possuir patrimônio que ultrapassa 1 milhão de reais (além de um imóvel quitado no valor aproximado de R$500.000,00, também declarou possuir reservas de dinheiro em espécie em casa). Além disso, tem participação societária na empresa Pollian Pavimentações com valor declarado de R$ 500.000,00 (movs., 258.4 – origem). Não declarou possuir qualquer dívida, apenas gasto com plano de saúde no valor de R$11.857,37 anual.Por sua vez, a sua esposa e também executada, no exercício 2021 declarou ser aposentada, recebeu do fundo de regime geral de previdência social o montante anual de R$31.520,86, mais 13º salário de R$2.583,05 e do Bradesco Vida e Previdência o valor anual de R$ 22.264,92. Declarou possuir bens, entre eles VGBL no Banco Bradesco no valor de R$ 18.367,15, “disponibilidade financeira” no valor de R$ 75.000,00, em um total de bens declarados próximos a R$ 93 mil. Não declarou dívidas, apenas gasto com plano de saúde no valor de R$11.830,34 anual (mov.258.11).Nota-se que além daqueles usuais com saúde e moradia, os executados não se desincumbiram de demonstrar gastos extraordinários com saúde.Isso porque o marcapasso, por si só, não limita a vida de ninguém, caso existam restrições e gastos extraordinários relacionados à doença que demandou o implante do dispositivo não foram demonstrados pelos executados.Em relação ao gasto com “cuidadora”, verifica-se do registro de mov. 12.4 que a pessoa contratada está registrada na categoria “empregada doméstica”, e mais uma vez não há qualquer prova que indique a necessidade de gastos extraordinários com profissional de saúde.No presente caso, é de se levar em conta que o valor executado é de R$ 2.310,89 (conforme valor informado no recurso, mov. 1.1), já foram realizadas pesquisas via sisbajud e infojud que restaram infrutíferas.Além disso, embora os agravados/executados apontem serem aposentados e possuírem mais de 70 anos, não há como olvidar que possuem padrão de vida bastante confortável em relação à maioria da população brasileira.Quanto à ordem de preferência insculpida no art. 835, do CPC, o STJ também já possui entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" ( REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1650911 SP 2020/0012790-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020).De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da responsabilidade patrimonial e da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.Dessa forma, considerando que o montante recebido pelo agravado a título de proventos de aposentadoria mensal supera o valor de 4 (quatro) salários-mínimos, existir provas de que sua esposa também recebe proventos, que ambos possuem bens e outras reservas financeiras, o executado ter participação societária na empresa Pollian Pavimentações com valor declarado de R$ 500.000,00 e não tendo sido demonstrados gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, compreendo que se mostra razoável a penhora de 15% sobre os proventos líquidos da aposentadoria recebida pelo agravado, pois será possível saldar o crédito do exequente em exíguo lapso temporal. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E A GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046225-91.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023). (Sem destaque no original).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA SOBRE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA – PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SUPERIOR (30%). REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETA A VIDA DIGNA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DEVEDOR QUE, IN CASU, PERCEBE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO QUE PERMITE A PENHORA APENAS DO PERCENTUAL DE 10% ESCORREITA – PLEITO DE PENHORA SALARIAL NO PERCENTUAL DE 30% PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. CRÉDITO QUE, A DESPEITO DE POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PREFERENCIAL – DECISÃO MANTIDA.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.” (STJ, REsp nº 1806438/DF).2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios têm apenas a natureza de verba alimentar, não se confundindo com crédito preferencial de prestação alimentícia3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065523-69.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023). (Sem destaque no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0036968-81.2018.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 27.02.2019). (Sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISUM QUE DETERMINOU A PENHORA MENSAL DE 15% DO VALOR RECEBIDO PELO INSURGENTE A TÍTULO DE SALÁRIO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL, PARA SUSPENDER O BLOQUEIO DOS MONTANTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A RENDA AUFERIDA PELO EXECUTADO ALCANÇA QUANTIA CONSIDERÁVEL. ESCORREITA PENHORA DE 15% SOBRE OS HONORÁRIOS DO AGRAVANTE. PERCENTUAL QUE, A PRINCÍPIO, NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO OU DE SUA FAMÍLIA. CREDORA QUE TEM DIREITO DE RECEBER O VALOR DEVIDO, DESDE QUE RESGUARDADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL MANTIDO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0054014-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 02.12.2019). (Sem destaque no original).Logo, merece reforma a decisão objurgada para o fim de autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria do executado José Belmiro Polli sobre 15% (quinze por cento) do seu valor líquido.Voto, portanto, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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