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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a falida em face de decisão proferida nos autos da falência, sob nº 0011343-35.2024.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que decretou sua a falência, pois preenchidos os requisitos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, reconhecendo a impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida, certa e exigível, materializada em duplicatas aceitas e protestadas, em valor superior a 40 salários-mínimos, afastando as alegações de ausência de notificação da cessão do crédito, ilegitimidade ativa da autora, desvio de finalidade do pedido falimentar e vícios nos protestos, concluindo que a citação supre a exigência de ciência prevista no art. 290 do Código Civil, sendo irrelevantes as exceções pessoais oponíveis ao cedente, diante da autonomia dos títulos aceitos (mov. 60.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que a decretação da falência se baseou em título cedido cuja notificação prévia não foi realizada, impedindo-a de opor exceções válidas fundadas em desacordo comercial com a credora originária — inclusive em razão de devolução de mercadorias e posterior recuperação judicial da cedente —, o que compromete a caracterização de impontualidade injustificada essencial ao pedido falimentar.Aduz que a citação não supre a ausência de ciência da cessão, tampouco legitima o exercício do direito creditório em ação que não visa à cobrança, mas à extinção da empresa, cujo impacto é amplo e irreversível. Argumenta, por fim, que o indeferimento de produção de provas orais constituiu cerceamento de defesa, obstando a demonstração da inexigibilidade do título e prejudicando o contraditório, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão dos atos falimentares, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de falência diante da ausência de notificação da cessão que inviabilizou o exercício pleno do direito de defesa, ou, alternativamente, a declaração de nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento da produção probatória (mov. 1.1/AI).Denegado efeito suspensivo e facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 1.1/AI), pleiteou pelo não provimento do recurso (mov. 17.1/AI), transcorrendo em branco o prazo para administradora judicial se manifestar (mov. 29.0), enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, também, pelo não provimento do recurso (mov. 33.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se agravo de instrumento interposto pela falida em face de decisão judicial — proferida pela magistrada Luciane Pereira Ramos —, que decretou a falência da empresa RSMI DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., diante dos requisitos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005 (mov. 60.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em síntese verifica-se ter a agravada, Way Securitizadora S/A, ajuizado pedido de falência da requerida, agravante, RSMI Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda, sob alegação de que celebrou junto a empresa Portal Indústria Comércio Serviços e Importação, contrato de “Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, com Responsabilidade Solidária e Outras Avenças n° 0184”, no dia 4/4/2024 e, com isso, sendo firmado Termo Aditivo n° 9188, referente aos títulos 6113/001 e 6113/002, em 10/4/2024, no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), negociando duas duplicatas mercantis sacadas em face da empresa RSMI, cujo vencimento seria em 10/5/2024 e 10/6/2024, entretanto, diante do inadimplemento foram levados à protesto, sem lograr êxito na satisfação do crédito, em razão do que propôs a demanda de falência, nos termos do art. 94, da Lei n°. 11.101/2005 (mov. 1.1/orig.), cujo pedido restou acolhido pela decisão ora agravada, assim fundamentada:(...)Ausência de pressuposto processualSustenta a ré que a parte autora deixou de juntar certidão de protesto especifico para instrução do feito falimentar e que a intimação dos protestos empreendidos pela requerente ocorreu mediante entrega para pessoa estranha à requerida.Acerca do protesto específico para fins falimentares destaco que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou reiteradamente acerca do assunto, no sentido de entender desnecessário o protesto específico para fins falimentares, sendo suficientes o protesto cambial comum por falta de pagamento do título.Quanto ao vício do protesto referida questão importa em mérito da demanda por tratar-se de possível causa de improcedência da demanda, de acordo com o disposto no artigo 96 da LFRJ, motivo o qual deixo de analisa-lo em sede de preliminar.Haja vista afasto a preliminar suscitada.Ilegitimidade ativaArgumenta a ré ser a autora ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que ausente a anuência do devedor em relação a cessão de crédito que embasa o pedido. Sem razão.(...)No caso dos autos eventual questão referente a nulidade, falsidade ou qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título são causas de improcedência da demanda previstas no artigo 96 da LFRJ, não se tratando, portanto, de causa de ilegitimidade.Haja vista afasto a preliminar suscitada.Carência da açãoArgumenta o requerido que a parte autora estaria desvirtuando o instituto falimentar, como meio de cobrança forçada do débito. Sem razão.Isto porque no caso de falência, para que este se justifique basta que seja demonstrada a impontualidade, considerada manifestação típica do estado de falência do devedor e o título ser certo, líquido e exigível, devidamente protestado, conforme previsto no artigo 94, inciso I, da LFRJ[2], o que se verifica no presente caso pelos documentos colacionados com a inicial, bem como ante ao fato de que o requerida não nega estar inadimplente.Destarte rejeito a preliminar suscitada.MéritoSustentou a parte autora que é credora da ré no valor de R$ 96.708,74 (noventa e seis mil setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos), decorrente de Contrato de Securitização de Ativos Empresariais Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, com Responsabilidade Solidária e Outras Avenças nº 0184 e Termo Aditivo nº 9188.Em resposta a parte ré argumenta o vício do protesto visto que a intimação dos protestos empreendidos pela requerente ocorreu mediante entrega para pessoa estranha à requerida e vício no título, uma vez que que a cessão de crédito (transferência de dívida) necessita ocorrer de forma específica e deve seguir regras para garantir que seja validade e eficaz, estando ausente notificação ou ciência da requerida de que o suposto crédito foi cedido para terceiro.Pois bem.No que tange a regularidade do protesto, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante o enunciado da Súmula nº 361 do STJ[4]:No caso dos autos verifica-se que ambos os protestos colacionados ao mov.1.10 e 1.11, encontram-se acompanhados do comprovante de entrega assinado por Rose Paz e identificado com RG, ambos encaminhados ao endereço constante no CNPJ da ré conforme se extrai do documento de mov.1.12, portanto houve a correta identificação do recebedor, na forma da lei e da jurisprudência.Quanto ao vício do título ante a ausência de notificação do devedor ora réu sobre a transferência do crédito, igualmente é consolidada a jurisprudência do STJ[5] no sentido de que esta não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário, contudo para que isto ocorra necessário que haja prova concreta da quitação do débito ao credor primitivo, o que não ocorreu no presente caso.Não obstante a falta de comunicação da cessão do crédito resta suprida com a citação do ora réu nos presentes autos, para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular.Por fim quanto a suposta falta do requerente quanto a busca dos motivos que ensejaram a ausência de pagamento, igualmente razão não assiste ao requerido.E isto porque o autor encontra-se munido do contrato acompanhado das duplicatas que deram origem ao credito, mov.1.5 e 1.6, com os devidos aceites, observando-se o previsto no artigo 15 da Lei de Duplicatas, o qual autoriza a cobrança judicial da duplicata com aceite, independente até mesmo de protesto, sendo a origem apenas requisito de exigibilidade nos casos em que não há o aceite.(...)Destarte, uma vez que comprovado o aceite das duplicatas pelo requerido, reconhece-se a autonomia dos títulos, e a consequente obrigação do mesmo sobre estes, não havendo que se falar em vício do título pelo desconhecimento de sua origem e os motivos ensejadores do não pagamento.Ademais, o réu ao apresentar defesa, poderia elidir a quebra com o respectivo depósito no prazo legal, caracterizando-se a presença do afastamento da presunção de insolvência, o que até agora não ocorreu, sendo, pois, pressuposto básico de um estado falimentar.Assim sendo, o devedor, no momento processual em que lhe cabia, não negou a existência da dívida, nem tão pouco trouxe argumentos invalidassem o negócio celebrado entre as partes, o que denota a existência de dívida.De outro viés restou comprovado nos autos a inadimplência injustificada, consubstanciada em título executivo, vencido e não pago, devidamente encaminhado a protesto, movs.1.6 a 1.11.Ainda o valor ora exigido é superior a 40 salários mínimos.Assim, preenchidos todos os requisitos do artigo 94, inciso I, da LFRJ, mostra-se imperativa a decretação da falência da devedora.Isto posto, com fulcro no artigo 94, I c/c artigo 99, ambos da LFRJ, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de DECRETAR A FALÊNCIA da empresa RSMI Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda., com sede na Avenida João Gualberto n° 1881, Conjunto 1107, 11º Andar, Juvevê, CEP: 80030-001, devidamente inscrita no CNPJ sob n. 09.003.090 /0001-49.(mov. 60.1/orig.).Pois bem.Nos termos do art. 94, inc. I, da Lei n°. 11.105/2005, será decretada a falência quando o devedor, “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedio de falência”, argumentando a empresa agravante de que não se pode valer a credora cessionária da ação de falência como se cobrança fosse, de modo que a sua citação não poderia servir como ciência a quem deveria ser pago o débito inadimplido, em virtude da cessão de crédito.Essa questão há tempos foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmando o entendimento exarado neste julgado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07 .2010.4.04.7000. (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).Assim, ao contrário do alegado pela agravante, não se trata de se utilizar do presente pedido de falência como cobrança pelo simples fato de a sentença ter consignado que a citação, válida e regular, é suficiente para a devedora tomar ciência da cessão de crédito, nos termos do art. 290, do Código Civil, pelo contrário, como se depreende dos fundamentos do voto condutor do julgado supracitad, proferido pela Min. Laurita Vaz (EAREsp n°. 1.125.139/PR), reconhecendo-se que “(...) a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.”, veja-se, o cerne discutido é saber – independente da ação processual – se a citação da parte devedora é suficiente para tomar ciência inequívoca da cessão de crédito, como exige a norma do art. 290/CC.Ainda, nesse mesmo julgamento, bem aponta o voto-vogal proferido pela Ministra Nancy Andrighi, a inexistência de exigência legal de forma especial para que a notificação (da cessão) seja considerada válida e eficaz perante o devedor, salientando, “(...) que a citação é hábil a dar ciência ao devedor cedido acerca da cessão de crédito”. Ou seja, têm-se que a citação é meio hábil para dar ciência inequívoca da cessão, conforme disposto no art. 290/CC.Ademais, argumenta a agravante o desvirtuamento do pedido falimentar, todavia, do que consta nos autos de origem, se verifica restar comprovado os requisitos legais exigidos pelo art. 94, inc. I, da Lei de Quebras porque: a) a citação judicial supre a ausência de notificação exigida pelo art. 290/CC, sendo válida a cessão de crédito; b) a agravante é devedora de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) provenientes de duas duplicatas n° 6113/001 e 6113/002 (mov. 1.6 e 1.7/orig.), as quais restaram inadimplidas e, por isso, protestadas (mov. 1.10 e 1.11/orig.), cujos protestos foram precedidos da devida notificação do apontamento, encaminhada ao endereço “Av. João Gualberto, n°. 1881, Juvevê, Curitiba/PR - CEP: 80030-001", o qual corresponde a sede da empresa requerida (mov. 31.2/orig.), ou seja, não se constatando qualquer macula nos protestos realizados, porque está nos termos do entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, quanto considera que “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu” (Súmula 361, Segunda Seção, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008).Ademais, em outras oportunidades já se manifestou a Corte:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. 2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1386738 /CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017).AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 361-STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. "É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência." (REsp 1052495/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 18/11/2009) 3. "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu." Súmula n. 361 do STJ. Concluído pelo Tribunal local que houve a devida identificação, o reexame da questão esbarra no enunciado n. 7, da Súmula do STJ. Não se exige, ademais, que a pessoa identificada tenha poderes formais para o recebimento da referida notificação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1016893/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011).E esta Corte reconhece a impropriedade do protesto, apenas em situações onde não há a identificação do recebedor da notificação, como se observa destes julgados:DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO EMBASADO NA IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA. ART. 94, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA INTIMAÇÃO DO PROTESTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 361 DO STJ. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO FIRMADA PELO TABELIÃO DE PROTESTO QUE REALIZOU A NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 361 DO STJ. PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS EM VIRTUDE DA GRAVOSA CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL FALÊNCIA DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE DECRETADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004523-51.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.11.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA – ARTIGO 94, I, DA LEI Nº 11.101/05 – DECISÃO DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE PROTESTOS REALIZADAS – ACOLHIMENTO – SÚMULA 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOTIFICAÇÕES QUE, OU NÃO FORAM RECEBIDAS, OU CONTAM APENAS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR, SEM QUALQUER OUTRA IDENTIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE PARCIAL DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR, POR MÉTODO COMPARATIVO COM OUTROS DOCUMENTOS, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À IDENTIFICAÇÃO DETERMINADA PELA SÚMULA SUPRACITADA – PROTESTOS REALIZADOS POR EDITAL, ADEMAIS, QUE FORAM REALIZADOS ANTERIORMENTE AO ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO (TJ-PR 0088265-54.2023.8 .16.0000 Dois Vizinhos, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024).Portanto, tendo sido encaminhadas as notificação do apo9ntamento dos protestos ao endereço da sede da empresa agravante, as quais foram recebidas por pessoa devidamente identificada como “Rose Paz, RG 5633006-2", nos termos em que considera a jurisprudência pátria, não há qualquer mácula na notificação enviada, além de que, não comprovou a agravante qualquer justo e relevante motivo para o não pagamento da dívida, inclusive reconhecendo o inadimplemento, conforme exige o art. 96, da Lei de Falências.E, muito embora alegue que o indeferimento de produção de prova testemunhal obstou seu direito a ampla defesa, isso porque não lhe foi possível comprovar que a inexigibilidade do título se deu em razão de desacordos comerciais com a credora primitiva, trazendo cópias de e-mails (mov. 31.4/orig.), entretanto, se verifica que o suposto justo motivo (desacordo comercial), não comprova a devolução dos materiais defeituosos e tampouco o descumprimento da avença por parte da credora primitiva, o qual eventualmente poderia ter sido discutido em ação autônoma.Ademais, é entendimento da jurisprudência pátria que não há cerceamento de defesa quando o julgador sob o fundamento de que existe nos autos prova suficiente para o seu convencimento, indefira o pedido de produção de provas:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MEIOS DE PROVA DESINFLUENTES. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AMPARADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da controvérsia não constitui, de per se, limitação ao direito de defesa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. 2. O indeferimento de produção de prova não consubstancia cerceamento de defesa quando, em sentença, promove-se o julgamento de mérito por fundamento diverso daquele que se pretendia comprovar 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00008178620198160128 Paranacity, Relator.: substituto Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024).Dessa forma, a procedência do pedido se deu em razão do evidente inadimplemento sem justo e relevante motivo, nos termos do art. 94, inc. I, da Lei n°. 11.101/05, de modo que o indeferimento de produção de prova oral não teve qualquer influência no exame de mérito realizado pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao direito de defesa da agravante.Assim, não estando comprovado qualquer justo motivo (relevante) a impossibilitar o pedido de falência, se revela adequado a manutenção da decisão tal qual como lançada, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa falida.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela falida, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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