Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PERCENTUAL TARIFADO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Pretensão recursal de majoração da verba honorária, sob o argumento de irrisoriedade do montante (aproximadamente R$ 48,44) diante do tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido pelo patrono.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a parte autora, vencedora na demanda originária, possui legitimidade para recorrer acerca da verba honorária, em concorrência com o advogado, apesar de o crédito pertencer ao causídico; (ii) é juridicamente possível majorar, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de alegada irrisoriedade do valor absoluto; e (iii) incide na hipótese a tese firmada no Tema 1.190 do STJ – inexistência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que submetido a RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer do capítulo da decisão que fixa ou majora honorários sucumbenciais, não obstante a verba pertença ao patrono (art. 85, § 14, do CPC). Nessa linha, tanto o titular do crédito quanto o jurisdicionado podem manejar recurso para discutir o quantum honorário, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade ativa recursal suscitada pelo Município.4. No mérito, os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença em razão da ausência de pagamento voluntário da condenação submetem-se ao regime específico do art. 523, § 1º, do CPC/2015, que tarifou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além da multa de igual percentual.5. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1.701.824/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2020, DJe 12.06.2020), esse percentual não admite mitigação à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 nem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por se tratar de disciplina própria, voltada a sancionar o não pagamento voluntário e a desestimular a inércia do devedor.5. A tese firmada no Tema 1.190/STJ não se aplica ao caso concreto. A Primeira Seção do STJ modulou os efeitos do precedente para restringir sua incidência aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão repetitivo (DJe de 01.07.2024), ao passo que, na hipótese em exame, o cumprimento de sentença foi iniciado em 2007.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, a título de honorários advocatícios na hipótese de ausência de pagamento voluntário da condenação, não pode ser relativizado”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º, 7º, 8º e 14; 523, § 1º; 1.007, § 4º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.393.000/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.08.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0072910-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20/10/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 1.701.824/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2020; STJ, Tema 1.190.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068161-75.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorivaldo José Schreiner em face da decisão de mov. 62.1, proferida nos Autos nº 0006511-49.2004.8.16.0035, que, na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, montante considerado irrisório pelo agravante.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o valor fixado na origem se revela extremamente aviltante e irrisório, pois corresponde a aproximadamente R$ 48,44, quantia absolutamente incompatível com o trabalho desenvolvido pelos causídicos ao longo de mais de 18 anos de tramitação do processo. Aduz que, nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa da verba honorária, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido).O Município de São José dos Pinhais apresentou contrarrazões, nas quais suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa do agravante, afirmando que, tratando-se de discussão exclusivamente sobre majoração de honorários sucumbenciais, a legitimidade recursal seria exclusiva do advogado, titular do crédito, e não da parte autora dos autos principais. Argumenta que o causídico estaria utilizando o cliente – beneficiário da justiça gratuita – apenas para se eximir do pagamento das custas recursais. No mérito, defende o acerto da decisão agravada, asseverando que a fixação de honorários em 10% sobre o valor do débito observa o comando do art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo falar em irrisoriedade, pois o montante seria proporcional ao trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, a qual teria sido desenvolvida sem resistência do Município. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, pela preliminar, e, subsidiariamente, o seu desprovimento.Na sequência, o então Relator, Desembargador Antonio Renato Strapasson, em decisão monocrática, deixou de conhecer do agravo por deserção (mov. 20.1/TJ), ao fundamento de que, intimado para comprovar que o procurador preenchia os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, manteve-se inerte (mov. 15.1/TJ).Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo a ser oportunizado ao advogado o recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 1.1 dos Autos nº 0102917-76.2023.8.16.0000). Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão que declarara a deserção e determinar a intimação do patrono do agravante para o recolhimento das custas em dobro, na forma legal (mov. 12.1/ED).Na sequência, foi lavrada certidão nos autos do Agravo de Instrumento, informando que, após a ordem emanada nos embargos de declaração, o feito baixou indevidamente, tendo a vara de origem comunicado que a parte realizou o preparo das custas na origem e solicitado o regular processamento do agravo. Em razão disso, o recurso foi desarquivado, invalidados os movimentos de trânsito em julgado, juntadas as informações do juízo a quo e remetidos os autos à conclusão (mov. 30.1 a 30.8/TJ).Posteriormente, por força do Despacho nº 12241765 (mov. 34.1/TJ), este magistrado foi designado para atuar como Relator no presente feito. Assim, vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Superadas as questões relativas ao preparo, já sanadas nos embargos de declaração opostos em face da decisão que inicialmente não conheceu do agravo por deserção, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Da preliminar de ilegitimidade ativa.O Município agravado suscita preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que, tratando-se de insurgência exclusivamente voltada à majoração dos honorários sucumbenciais, a legitimidade recursal seria exclusiva do advogado, titular do crédito, e não da parte autora dos autos principais.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido da legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer da decisão que fixa ou majora os honorários sucumbenciais.Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Para apreciar a tese referente à base de cálculo do recolhimento do preparo da apelação seria necessária a análise de direito local, procedimento vedado pela Súmula n. 280/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – 4ª Turma - AgInt no AgInt no AREsp 1393000 SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, J. 21/08/2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRA DO POLO PASSIVO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AVIADO POR ELA E SEU ADVOGADO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 2. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O ADVOGADO PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. HERDEIRA QUE FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ÓBITO DA GENITORA, DEVEDORA ORIGINÁRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DEVIDO A RENÚNCIA À HERANÇA. CONDOMÍNIO QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO QUE DECORREU DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA FALECIDA. ANÁLISE DO PEDIDO MAIS DE DOZE ANOS APÓS O PROTOCOLO. EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. 4. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.(TJ-PR, 10ª Câmara Cível, 0072910-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 20/10/2025) – destaquei.
Assim, ainda que o crédito decorrente dos honorários pertença ao advogado, é inequívoco que o agravante, na qualidade de parte vencedora na demanda originária, detém legitimidade para insurgir-se contra a fixação da verba sucumbencial, buscando sua adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa recursal arguida nas contrarrazões.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença em percentual de 10% sobre o valor do débito (montante aproximado de R$ 48,44), à luz do previsto no art. 85, § 8º, do CPC.O art. 523 do CPC dispõe que, na fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.701.824/RJ, enfrentou diretamente a questão quanto à possibilidade de relativização do percentual de 10%, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, conforme ementa a seguir exposta:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ – 3ª Turma - REsp n. 1.701.824/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. 9/6/2020) – destaquei.
Do inteiro teor do acórdão, destaca-se que a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário, pois o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei, cabendo ao julgador aplicá-lo tal como previsto.Em síntese, os honorários do art. 523, § 1º, do CPC possuem disciplina própria e valor tarifado (10% sobre o débito não pago voluntariamente), de modo que não podem ser revistos por equidade, sequer sob o argumento de irrisoriedade, sobretudo porque tratam de sanção específica pela inércia do devedor em pagar voluntariamente a dívida.Portanto, a decisão agravada, ao arbitrar os honorários em 10% sobre o valor do débito – resultando em cerca de R$ 48,44 –, limitou-se a aplicar o comando legal direto.Por consequência, não há espaço para que o julgador, valendo-se do art. 85, § 8º, do CPC ou de critérios de proporcionalidade, afaste ou modifique o percentual de 10% tarifado no art. 523, § 1º, seja para reduzi-lo, seja para elevá-lo.A insatisfação do exequente com o valor final, embora compreensível, sobretudo em processos de longa duração, não autoriza o afastamento do regime legal específico dos honorários devidos pelo não pagamento voluntário. A disciplina do art. 523, § 1º, do CPC é clara e não deixa margem para que o intérprete, a pretexto de evitar aviltamento, substitua o percentual fixado em lei por outro patamar.Assim, a solução que o agravante pretende – majoração por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º – mostra-se incompatível com o regime tarifado do art. 523, § 1º e com a orientação firmada pelo STJ.Diante disso, conclui-se que os honorários de 10% fixados na origem devem ser mantidos, não havendo falar em majoração por equidade no contexto específico da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.Ressalte-se, por oportuno, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190 de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, não se aplica ao caso em análise.Isso porque, em razão da modulação de efeitos promovida pela Primeira Seção, a tese repetitiva deve ser observada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), ao passo que, na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença teve início em 2007 (mov. 1.1, fls. 117/122).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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