SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068161-75.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PERCENTUAL TARIFADO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Pretensão recursal de majoração da verba honorária, sob o argumento de irrisoriedade do montante (aproximadamente R$ 48,44) diante do tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido pelo patrono.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a parte autora, vencedora na demanda originária, possui legitimidade para recorrer acerca da verba honorária, em concorrência com o advogado, apesar de o crédito pertencer ao causídico; (ii) é juridicamente possível majorar, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de alegada irrisoriedade do valor absoluto; e (iii) incide na hipótese a tese firmada no Tema 1.190 do STJ – inexistência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que submetido a RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer do capítulo da decisão que fixa ou majora honorários sucumbenciais, não obstante a verba pertença ao patrono (art. 85, § 14, do CPC). Nessa linha, tanto o titular do crédito quanto o jurisdicionado podem manejar recurso para discutir o quantum honorário, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade ativa recursal suscitada pelo Município.4. No mérito, os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença em razão da ausência de pagamento voluntário da condenação submetem-se ao regime específico do art. 523, § 1º, do CPC/2015, que tarifou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além da multa de igual percentual.5. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1.701.824/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2020, DJe 12.06.2020), esse percentual não admite mitigação à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 nem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por se tratar de disciplina própria, voltada a sancionar o não pagamento voluntário e a desestimular a inércia do devedor.5. A tese firmada no Tema 1.190/STJ não se aplica ao caso concreto. A Primeira Seção do STJ modulou os efeitos do precedente para restringir sua incidência aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão repetitivo (DJe de 01.07.2024), ao passo que, na hipótese em exame, o cumprimento de sentença foi iniciado em 2007.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, a título de honorários advocatícios na hipótese de ausência de pagamento voluntário da condenação, não pode ser relativizado”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º, 7º, 8º e 14; 523, § 1º; 1.007, § 4º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.393.000/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.08.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0072910-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20/10/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 1.701.824/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2020; STJ, Tema 1.190.