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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 41.1, proferida nos autos de Ação indenizatória sob nº 0000772-58.2022.8.16.0102, que invalidou os documentos juntados pelo agravante após a apresentação da exordial, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Inconformado, o agravante aduz que restou devidamente comprovado que o Agravante ingressou com a demanda em 13/05/2022, ao passo que teve acesso às notas promissórias somente em 08/06/2022, conforme alegação do próprio agravado (mov. 25.2), e, ainda assim, houve a decisão ao arrepio da lei, reconhecendo que referido documento fora juntado a destempo. Sustenta, ademais, que no tocante ao documento de mov. 19.3, cabe destacar que o mesmo já havia sido juntado com a exordial no mov. 1.5, portanto, não havendo que se falar em juntada de documentos fora do momento oportuno. Pugna ao final pelo total provimento do AI. Não houve pleito liminar. O agravado apresentou as contrarrazões ao mov. 12.1 -TJ. É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. À luz das disposições do art. 434, parágrafo único e art. 435 do CPC, o agravante asseverou em suas razões recursais que considerava devidamente oportuno o momento que solicitou carrear nos autos, documentos demonstrando a existência de dívida anterior à novação, eis que referido material teria sido produzido e se tornado acessível posteriormente à propositura da presente ação.A partir das alegações do agravante inconteste que o material tratar-se-ia de documento novo, dado que teria sido constituído após a propositura da ação. Daí que bem lhe socorreria o art. 435 do NCPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” “Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”Entretanto, há que se observar que o diploma legal ora referido, comporta aplicação casuística quando o documento novo que se pretende juntar ao processo, busca fazer prova (demonstrar, elucidar), fatos ocorridos depois daqueles exarados em exordial, ou seja, há que se tratar de documento novo, inclinado a fazer prova de fato novo.Desta feita, a juntada extemporânea somente é admitida nas hipóteses em que se trata de documentos novos, destinados a fazer prova de fato novo ou que dele a parte tenha tomado conhecimento posteriormente.Neste sentido, manifesta-se a doutrina: “(...) os documentos novos devem ser apresentados no momento em que a parte afirma fato novo, fato velho de ciência nova, quando surge a necessidade de contrapô-los aos que forem produzidos nos autos, quando o documento, antes inacessível, se torna acessível ou, ainda, no momento em que a parte puder falar sobre fato invocado de ofício pelo juiz, sob pena de preclusão (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 542-543)“O momento apropriado para juntada de documentos, via de regra, é aquele da propositura da demanda, ou resposta do réu, sob pena de preclusão. A exceção estabelecida no art. 435 do NCPC diz respeito aos documentos novos, que são aqueles destinados a fazer prova de fatos que ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação (fatos supervenientes) e os documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a realização desses atos. A parte, ao apresentá-los em juízo, deve expor ao juiz a justa causa que a levou juntar o documento extemporaneamente. São basicamente três as situações de admissão da produção de prova documental fora da petição inicial e defesa: (a) quando o documento está com a outra parte ou terceiro; (b) no caso de força maior ou caso fortuito; (c) no caso de prova contrária” (ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; LINS CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; LICASTRO TORRES DE MELLO, Rogerio. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 793-794.)“Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade falar nos autos (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1146)No mesmo sentido, é o entendimento deste TJPR:“Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais. Cumprimento de sentença. Discordância quanto ao termo inicial dos juros de mora. Produção de prova após o trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade no caso concreto. Ausência de justa causa. Violação ao princípio do contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido.1. O momento adequado para a produção da prova documental é, em regra, aquele da propositura da exordial ou da resposta do réu, sob pena de preclusão. A exceção encontra-se elencada no art. 435 do Código de Processo Civil e diz respeito aos documentos novos (prova de fatos supervenientes) e aos documentos que se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o momento apropriado para a produção da prova, cabendo à parte apresentar ao Juízo a justa causa que a impediu de juntar o documento em momento anterior.(...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010126-30.2019.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.08.2019) -destacou-se.Destarte, tem-se que a exigência contida na norma processual preconizada no art. 435 do CPC não se faz presente no caso em exame, ao passo que, não obstante o material que pretende o agravante juntar aos autos, tenha se sido constituído após apresentação da petição inicial, os fatos nele registrados seriam os mesmos fatos articulados na exordial, eis a alegação do próprio recorrente. Portanto, de modo algum tratar-se-iam de fatos novos – fatos ocorridos após a inauguração da demanda, desta feita, fatos supervenientes.III – VOTOAnte ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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