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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o decisum de mov. 56.1, complementado pela decisão de mov. 72.1, proferido nos autos de Produção Antecipada da Prova nº 0001982-57.2022.8.16.0131, pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que declinou a competência para julgamento e processamento do feito, ante a existência de ação conexa, de nº 5021981-30.2020.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o feito originário diz respeito à ação de produção antecipada de provas, ajuizada com o intuito de constatar a “existência material de documentos e informações que demonstram o fornecimento de determinadas peças termoplásticas injetadas pela Usiplast, sediada na comarca de Pato Branco, para a Agravante antes do período de 10.10.2007, cuja data refere-se ao protocolo do pedido de patente de invenção PI 0703963-8 de titularidade da Agravada”; b) inobstante o d. Juízo a quo tenha se declarado incompetente para processar o feito, porquanto haveria prevenção decorrente da ação de nulidade de patente ajuizada perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, a ação de produção antecipada de provas é totalmente autônoma e voluntária, que não gera qualquer prevenção entre demandas propostas ou que, eventualmente, sejam promovidas; c) não há qualquer conexão entre a ação que tramita perante a Justiça Federal e os autos de Produção Antecipada de Provas, vez que, para além de os pedidos e a causa de pedir serem distintos, os provimentos jurisdicionais são de naturezas diversas (declaratório e homologatório); d) a prova pericial a ser produzida não possui pressuposto material ou processual que pudesse atrair o interesse da participação de uma autarquia federal, eis que o objeto da prova envolve, exclusivamente, interesses privados. Desta forma, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, para que seja admitido o procedimento de produção antecipada de provas perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pato Branco (mov. 1.1-TJPR).O pleito liminar foi deferido pelo Exmo. Desembargador Substituo Francisco Carlos Jorge, eis que verificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida (mov. 10.1-TJPR).Em sede de juízo de retratação, entendeu, a nobre Magistrada de origem, pela manutenção da decisão agravada (mov. 77.1). A agravada, regular e validamente intimada, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e requerendo o arbitramento de multa, em desfavor da agravante, na forma do art. 81, do CPC, no valor de 10 (dez) salários mínimos (mov. 15.1-TJPR).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISConforme apontado na decisão de mov. 10.1, tem-se que, inobstante a decisão declinatória de competência não se encontre descrita no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, aplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema 988[1], do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque, conforme jurisprudência da Corte Superior, considerando-se que o rol do referido dispositivo é de taxatividade mitigada, revela-se “cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos” (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.2.2 MÉRITOInsurge-se, a recorrente, contra a decisão, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que declinou a competência para o processamento do feito, ante a existência de ação conexa, em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, sob os seguintes termos:“De antemão, esclareço que a competência é matéria de ordem pública, logo, pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juízo, de modo que qualquer alegação de inadequação/intempestividade resta afastada. No mais, com razão a requerida no que diz respeito à existência de conexão entre estes autos e os autos sob nº 5021981-30.2020.4.02.5101 (em Trâmite na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ) já que o que se pretende nestes é a produção antecipada de provas, consistente em vistoria, a fim de averiguar eventual semelhança entre peças fornecidas pela requerida e aquelas descritas na patente de invenção PI 0703963-8, enquanto naqueles é pleiteada a nulidade da referida patente. Logo, não resta outra alternativa senão reconhecer a existência de conexão e, portanto, de prevenção do juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ e, em função disso, determinar a correspondente remessa dos autos. Sem prejuízo, deixo de condenar a requerente por litigância de má-fé, como pretende o requerido, pois compreendo não estarem preenchidos os requisitos necessários para tanto. Esclareço, por fim, que a análise dos demais pedidos formulados pela requerida restam prejudicados em função do reconhecimento da conexão, como acima exposto.” (mov. 56.1)“Quanto aos embargos opostos ao ev. 57.1: Com razão a requerida. O erro material existe. A fim de saná-lo, onde se lê: “No mais, com razão a requerida no que diz respeito à existência de conexão entre estes autos e os autos sob nº 5021981-30.2020.4.02.5101 (em Trâmite na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ)...” “Logo, não resta outra alternativa senão reconhecer a existência de conexão e, portanto, de prevenção do juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ e, em função disso, determinar a correspondente remessa dos autos.”Leia-se: “No mais, com razão a requerida no que diz respeito à existência de conexão entre estes autos e os autos sob nº 5021981-30.2020.4.02.5101 (em Trâmite na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ)...”“Logo, não resta outra alternativa senão reconhecer a existência de conexão e, portanto, de prevenção do juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ e, em função disso, determinar a correspondente remessa dos autos." Então, conheço dos embargos de declaração opostos e concedo provimento a fim de sanar o erro material, nos termos da fundamentação acima. Quanto aos embargos opostos ao ev. 61.1: Sem razão a requerente. Inexiste qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque, é clara no sentido de que a pretensão formulada nestes autos está vinculada à dos autos sob nº 5021981-30.2020.4.02.5101 (em Trâmite na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ) razão pela qual entendeu-se pela existência de conexão.Assim, o que pretende é discutir questão já decidida, finalidade não extraída do art. 1.022 do CPC.” (mov. 72.1)Sustenta, em síntese, que a demanda de Produção Antecipada de Provas é autônoma, motivo pelo qual não gera prevenção, e que sequer possui conexão com o feito que se encontra tramitando na Justiça Federal do Rio de Janeiro, eis que os pedidos, a causa de pedir e os provimentos almejados mostram-se distintos. Entretanto, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, vislumbra-se que, em 09.04.2020, a parte autora, ora recorrente, ajuizou, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, a demanda de nº 5021981-30.2020.4.02.5101, visando a nulidade do ato administrativo, praticado pelo INPI, que concedeu à parte ré, ora agravada, a patente de invenção nº PI 0703963-8 (mov. 40.8). O feito restou, então, distribuído e encontra-se tramitando perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (mov. 40.7). Posteriormente, ajuizou, em 11.03.2022, a Ação de Produção Antecipada de Provas de nº 0001982-57.2022.8.16.0131, visando, em síntese, “constatar a existência de documentos e informações, na sede da Usiplast, antiga fornecedora de peças termoplásticas injetadas para a produção de fogões, relacionados ao fornecimento de “pé de fogões” em período anterior a 10.10.2007, cuja data refere-se ao protocolo do pedido de patente de invenção PI 0703963-8 de titularidade da Requerida”. Deste modo, tem-se que a recorrente almeja, por intermédio da demanda originária, a constatação de que os “pés de fogões”, com as características descritas na patente de invenção nº PI 0703963-8, de titularidade da agravada, eram objeto de fornecimento antes mesmo do depósito do pedido de patente, então realizado pela recorrida. E veja-se que, na exordial dos autos nº 5021981-30.2020.4.02.5101, os quais tramitam em âmbito Federal, no estado do Rio de Janeiro, sustenta a nulidade da concessão da patente, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 8º, da Lei de Propriedade Industrial, isto é, “novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Sendo assim, resta evidente que, em que pese a distinção entre os pedidos, a parte autora busca, por meio da demanda originária, produzir provas para, eventualmente, serem utilizadas no processo que se encontra tramitando na Justiça Federal do Rio de Janeiro, eis que almeja, em suma, obter elementos probatórios para demonstrar que parte do objeto da patente, mais especificamente, os pés do fogão, era comercializado antes da formalização do pedido de patente e, portanto, não constituía novidade/atividade inventiva. A propósito, verifica-se que, ao ajuizar a ação de produção antecipada de provas, a ora recorrente, para além de acostar a petição inicial dos autos nº 5021981-30.2020.4.02.5101 (mov. 1.6), enfatiza que, “a despeito do ingresso com a ação que visa exclusivamente viabilizar o reconhecimento da nulidade da patente de invenção PI 0703963-8 de titularidade da Requerida, a Requerente não paralisou a busca de provas que possam constatar a existência material de documentos e informações que revelam a existência, ANTES da data do depósito do pedido da referida patente, da tecnologia protegida, ou seja, a suposta invenção já era largamente difundida e utilizada, inserindo-a portanto no estado da técnica”.Ainda que a agravante afirme que a produção das provas almejadas visa, também, “formar subsídios aptos a avaliar, eventualmente, o cabimento de eventual demanda indenizatória contra a Requerida ou, alternativamente, uma forma de solucionar o conflito existente”, necessário se faz pontuar que não se descartam, por óbvio, as possibilidades futuras citadas pela recorrente, contudo, ao menos neste momento, o objetivo central dos autos de nº 0001982-57.2022.8.16.0131 encontra-se, notadamente, atrelado à discussão invocada no feito de nº 5021981-30.2020.4.02.5101, que está em fase de instrução. Conforme se colhe do decisum de mov. 40.19, o d. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro já determinou a produção das provas que, em seu entender, revelam-se necessárias para o deslinde do feito.O instituto da produção antecipada de prova encontra-se previsto no art. 381, do Código de Processo Civil, o qual assim preconiza:“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.”Veja-se que, acaso presente uma das hipóteses descritas nos incisos I, II e II, do referido artigo, poderá, o autor, requerer a produção antecipada da prova, perante o Juízo do foro em que esta deva ser produzida ou, ainda, do foro de domicílio do réu, sendo certo que tal órgão não se tornará prevento para a análise de eventual ação principal que venha a ser proposta. Todavia, vislumbra-se que, in casu, trata-se de situação inversa, porquanto os autos principais, de nº 5021981-30.2020.4.02.5101, nos quais se discute a nulidade da concessão da patente, foram ajuizados anteriormente à Produção Antecipada de Provas nº 0001982-57.2022.8.16.0131. E, inobstante o silêncio normativo quanto ao ponto, por certo que inexistem óbices ao ajuizamento da produção antecipada de provas, nos casos em que já fora proposta a demanda principal, notadamente em situações de urgência, quando o único meio disponível é o procedimento incidental.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr:“A produção antecipada de prova pode ser requerida como um incidente processual, no bojo de um processo já em curso (ou com base no art. 139, VI, CPC, ou com base nas regras sobre tutela provisória de urgência). Os arts. 381-384 do CPC regulam a ação autônoma de produção antecipada de prova, proposta antes da chamada ação principal. Nada obstante o silêncio normativo, é possível, sobretudo em situações de urgência, requerer a produção antecipada de prova incidentalmente, valendo o regramento da produção antecipada autônoma como modelo”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. V.2. 16ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 171).Com efeito, percebe-se que o caso em comento não se subsome, em sua integralidade, às regras dispostas no art. 381, do Código de Processo Civil, eis que parcela destas refere-se, claramente, a cenário diverso, no qual a Produção Antecipada da Prova é anterior ao ajuizamento de eventual ação principal.Na espécie, uma vez que a demanda principal já foi distribuída e encontra-se sendo processada perante o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este tornou-se prevento para o julgamento da demanda incidental, a qual almeja a produção autônoma de provas relacionadas às teses suscitadas na exordial do feito principal, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC[2]. Destaque-se que, em uma interpretação lógica e teleológica do §3º, do art. 381, do CPC, infere-se que seu propósito é a regulação dos casos tradicionais de produção antecipada da prova, isto é, quando realizada anteriormente ao ajuizamento da demanda principal, hipótese na qual não haveria sentido em tornar este juízo prevento, já que sequer houve posicionamento de mérito quanto ao caso analisado.Contudo, por certo que tal raciocínio não comporta aplicação nos casos em que já ajuizada a demanda principal, vez que, diante de tal cenário, o juízo competente para o processamento e julgamento desta tornou-se prevento para a análise das eventuais ações que lhe são incidentais, nos termos do art. 59, do CPC[3]. Frise-se que, no caso dos autos, sequer haveria sentido em produzir as provas almejadas perante Juízo diverso daquele que irá apreciá-las, em sede de cognição exauriente, mormente porque estas destinam-se à formação da instrução do feito principal, ajuizado previamente. Em casos análogos, esta c. 17ª Câmara Cível assim decidiu:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE produçÃO ANTECIPADA DA PROVA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO EM QUE TRAMITA A AÇÃO PRINCIPAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 381, DO CPC – DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA ANTES da produçÃO ANTECIPADA DE PROVA – VERIFICADA PREVENÇÃO DO JUíZO SUSCITANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO, ORA ‘SUSCITANTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 58 E 59, AMBOS DO CPC - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E nÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015761-61.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 07.02.2022) (grifo nosso)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEMANDA INCIDENTAL PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 381, §3º, DO CPC. JUÍZO DA DEMANDA PRINCIPAL QUE SE TORNA PREVENTO PARA O JULGAMENTO DOS PROCESSOS INCIDENTAIS (ART. 59 DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002048-76.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.10.2021) (grifo nosso)cConstata-se, a propósito, que, em momento anterior, a ora agravante ajuizou, em face da ora agravada, a Ação de Produção Antecipada de Prova nº 0000373-10.2022.8.16.0076, que restou distribuída à Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, na qual buscava “examinar o fogão fabricado em 07/2007, localizado nesta comarca na residência de um colaborador da Requerente, com a finalidade de constatar a eventual presença das características descritas na patente de invenção PI 0703963-8 de titularidade da Requerida”. E, de igual modo, o d. Juízo de origem entendeu pela remessa do feito à 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (mov. 21.1 – autos nº 0000373-10.2022.8.16.0076), motivo pelo qual a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0055520-55.2022.8.16.0000 AI, o qual foi, então, julgado pela 2ª Câmara Cível deste eg. Tribunal, tendo, o v. acórdão, restado ementado da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS DE SEMELHANTE TEOR. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO POSSIBILITOU ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO QUE RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES NESTE PONTO. 2. DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, NA QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DA PI 0703963-8. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE É A PRODUÇÃO DE PROVAS REFERENTES À MESMA PATENTE, NA TENTATIVA DE UTILIZÁ-LAS EM PROCESSO JÁ EM CURSO, O QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O INSTITUTO JURÍDICO PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Ante o exposto, tem-se que a decisão ora recorrida não comporta quaisquer alterações, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. - Da litigância de má-féPostula, a parte agravada, em sede de contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora. Contudo, melhor sorte não lhe assiste.Isto porque, em que pese a recorrente tenha, de fato, ajuizado duas Ações de Produção Antecipada de Provas, de números 0001982-57.2022.8.16.0131 e 0000373-10.2022.8.16.0076, o fez em Comarcas diversas, nas quais pretendia a produção dos elementos probatórios então almejados que, a propósito, são distintos entre si. E, tal fato, aparentemente, deu-se em razão do disposto no §2º, do art. 381, do CPC[4], que, contudo, não se mostra aplicável na espécie, ante a existência de prevenção do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro. E, no que tange às alegações de que “a intenção de todas essas ações, ao final, é obter a declaração de nulidade da patente PI 0703963-8, pelo exame de documentos que antecipem as características reivindicadas no título” e que “não há como tolerar que a Agravante abuse de seu direito de ação, multiplicando ações judiciais desnecessariamente, ao invés de concentrar os pedidos de produção probatória perante o Juízo já prevento”, veja-se que o objetivo das demandas, embora encontrem-se atreladas ao feito principal, é tecnicamente distinto desta e restringia-se à busca da tutela jurisdicional sobre o que a parte autora entende possuir direito, o que, por sua vez, lhe é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Ademais, tem-se que a prevenção é, em síntese, a matéria central debatida no presente recurso, por meio do qual a recorrente apenas sustenta teses jurídicas em defesa de seus interesses, nos limites do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ao menos neste momento, não enseja o reconhecimento da presença das hipóteses elencadas no art. 80, do Código de Processo Civil.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”. RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO (CPC, ART. 487, III, “C”) E APLICAÇÃO DE MULTA AO AUTOR, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESTE. 1. ISENÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º, E CPC, ART. 98, § 1º, VIII). BENEFÍCIO, ADEMAIS, QUE NÃO DESONERA A PARTE VENCIDA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, APENAS SUSPENDE A SUA EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, §§ 2º E 3º). NÃO CONHECIMENTO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (cpc, art. 80, ii) OU PROCEDIMENTO DE MODO TEMERÁRIO (CPC, ART. 80, V). ausência, ademais, de conduta abusiva ou de dolo processual. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE ITEM. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004566-94.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.06.2023) (grifo nosso)Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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