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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por CHRISTIAN ROBERTO BARROS e OUTROS em face da r. sentença de mov. 18.1, proferida na Ação de Alvará Judicial nº 0021759-40.2022.8.16.0030, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu, por meio da qual o Juízo Singular indeferiu o pedido inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III c.c. art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.Em suas razões (mov. 24.1) os Apelantes sustentam, em síntese, que: a) o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária destinado a autorizar a realização de um ato jurídico, a exemplo da alienação de bens e levantamento de valores; b) o presente caso enquadra-se no pedido de alvará, como via de exceção ao processo de inventário, de acordo com a jurisprudência, que exige a presença de alguns requisitos, quais sejam, a ausência de controvérsia, autores maiores, e por considerar que apenas transferência da propriedade imobiliária não ter sido perfectibilizada em vida pelo falecido promitente vendedor, restando comprovado que os direitos relativos ao imóvel foram transmitidos aos compradores e tais bens não fazem mais parte do acervo de bens do falecido; c) celebrado o contrato em vida pelo de cujus, e estando pendente apenas a transferência do bem junto ao Cartório em favor dos compradores, o imóvel não integra o monte mor para fins de inventário ou arrolamento do falecido, logo, cabível o pedido de alvará para regularizar o negócio, e efetivar a transferência do bem em favor dos adquirentes.Pugnam, assim, pela reforma da sentença, para reconhecer a possibilidade de processamento da ação.O Juízo singular, em sede de retratação, manteve a sentença (mov. 32.1).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo imperativo o conhecimento do recurso.A controvérsia recursal diz respeito ao acerto da sentença que indeferiu a petição inicial.Da petição inicial extrai-se a seguinte narrativa:“DOS FATOS Os Requerentes são legítimos representantes dos bens deixados pelo de cujos CARLOS ALBERTO BARROS, falecido em 05 de outubro de 2020, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio, lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas desta cidade de Foz do Iguaçu-Pr, Livro 1484-N, Folha 085/094 em 04/05/2022, sendo nomeada como inventariante do espólio a autora/herdeira LUCYANNA BARROS FABBRO, conforme escritura em anexo. Constata-se que, os Requerentes, quando do levantamento dos bens pertencentes ao de cujos para lavratura da Escritura Pública de Inventário, tinham conhecimento que o imóvel de sua titularidade devidamente registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, matrícula 26.865, lote n.º 264, quadra 36, quadrante 10, quadrícula 02, setor 17, com 375,00m², já havia sido vendido em favor da Sra. GILDA OLIVEIRA ZANARDINI, em 25 de fevereiro de 1.991, ou seja, muito antes do seu falecimento, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano em anexo.Importante destacar que, o imóvel fora vendido pelo de cujos e pela viúva Sra. LUCIA MARIA URNAU BARROS e foi integralmente quitado pela compromissaria compradora, conforme estabelecido entre as partes nas cláusulas segunda e terceira do referido contrato. Ocorre que, muito embora a compromissaria compradora tivesse pago, integralmente e antes do falecimento do de cujos, ele não outorgou a tempo a respectiva escritura pública em seu favor. Assim sendo, a requerente/inventariante não incluiu o respectivo imóvel no acervo patrimonial do espólio, pois, este bem já não integrava mais o acervo patrimonial do falecido há muito tempo. Diante dos fatos, acima narrados, o imóvel objeto do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, deverá ser transferido mediante Alvará Judicial, pois, não poderia ser arrolado como sendo integrante do acervo patrimonial do falecido. Logo, constata-se que este é o instrumento adequado para devida regularização da transferência do imóvel para a compromissária compradora, decorrente de negócio realizado e concretizado em vida pelo de cujos.Assim, merece procedência o presente pedido de expedição de alvará judicial autorizando a requerente/inventariante a representar o espólio de CARLOS ALBERTO BARROS na outorga da escritura pública de compra e venda dos imóveis devidamente registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, matrícula 26.865, lote nº 264, quadra 36, quadrante 10, quadrícula 02, setor 17, com 375,00m², para a respectiva compradora”.Constata-se, assim, que os Apelantes pretendem, por meio de Alvará Judicial, outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel vendido em vida pelo de cujus para a respectiva compradora.Analisando os autos, verifica-se que o referido imóvel não integrou o inventário dos bens deixados por CARLOS ALBERTO BARROS – falecido em 05.10.2020 (mov. 1.8). E foi acostado aos autos o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, datado de 25.02.1991 (mov. 1.10).Ademais, das Procurações outorgadas pela viúva, herdeiros e compradora extrai-se a seguinte finalidade especial (mov. 1.6/1.7):Logo, todas as partes envolvidas confirmam a venda do imóvel e o seu respectivo pagamento, expressando concordância em relação à expedição de alvará.Tem-se, portanto, demonstrado o interesse processual das partes, na modalidade utilidade, uma vez que há necessidade de regularização da situação do imóvel.Portanto, a demanda ajuizada na origem, além de apresentar utilidade, também se mostra adequada ao fim colimado, sem olvidar que todos os envolvidos são maiores, capazes e concordam com a medida, sendo, por tal razão, desnecessário o ajuizamento de sobrepartilha em relação a um bem que sequer integrava o monte mor na data do óbito.Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a questão e em prestígio ao princípio da celeridade processual, a sentença extintiva deve ser afastada.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD (Súmula 590 do STF). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022).APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE VENDA DE BEM OCORRIDA ANTES DO FALECIMENTO. CABIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, EM ESPECIAL POR HAVER COMUM ACORDO COM OS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023063-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL.BEM VENDIDO EM VIDA PELO FALECIDO.PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGROU O MONTE-MOR. DESCABIMENTO DA SOBREPARTILHA.SE O BEM SEQUER CHEGOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, NÃO HÁ RAZÕES PARA SE REALIZAR A SOBREPARTILHA E TAMPOUCO PARA SE INDEFERIR O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO FINALIZADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.POSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO COMPÕE O ESPÓLIO.O FATO DE O INVENTÁRIO OU O ARROLAMENTO TER SIDO FINALIZADO NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUANDO SE NECESSITA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS E CUMPRIDOS PELO "DE CUJUS" QUANDO EM VIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE – Unânime - J. 29.10.2014).APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – BEM IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELO FALECIDO – PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGROU O INVENTÁRIO – VENDA INCONTROVERSA – DESNECESSIDADE DE REMESSA AS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível o pedido de alvará judicial para autorizar a transferência do imóvel à terceiro, vendido antes do falecimento do inventariado. Prova da venda e compra do bem e ausência de insurgência dos herdeiros. Recurso provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0833162-81.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 26/09/2019, p: 30/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VENDA DE BENS EM VIDA - ALVARÁ JUDICIAL PARA A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO - ITCD - SÚMULA 590 DO STF - ARROLAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula 590 do STF, "calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor". 2. Vendo-se que os dois imóveis citados foram objeto de contrato particular de compromisso de compra e venda no ano de 1989, com o recebimento, pela de cujus, de todo o valor ajustado, inexiste óbice à expedição de alvará para a outorga da escritura pública, não havendo que se falar em arrolamento pela inventariante. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0710.08.016223-7/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da súmula em 28/05/2018).Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que haja regular tramitação do feito, nos termos da fundamentação.
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