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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Miami Outlet Comércio de Vestuário, Acessórios e Calçados Ltda. e Tânia Amarante de Castro agravam da decisão de mov. 28.1, proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e indenização por perdas e danos nº 0012206-59.2022.8.16.0194, ajuizada contra Antônio Carlos Teixeira, que indeferiu a liminar por entender ausente os requisitos previstos nos arts. 561, II e 562 do CPC, pois que “há substrato fático que indica que há controvérsias societárias que influem diretamente no direito de posse do imóvel onde a loja se estabelece”.Inconformados, recorrem as agravantes alegando, de início, a nulidade da decisão uma vez que carente de fundamentação, nos termos do art. 489, I, do CPC.Aduzem que “a decisão apenas apontou o descumprimento dos requisitos entabulados nos Arts. 561, II (comprovação de turbação ou esbulho) e 562 (justificativa do alegado), sem se ater em combater os elementos probatórios trazido aos autos, tal como o vídeo anexado junto a exordial demonstrando a agressividade do Agravado (mov 1.8), os pagamentos desviados por sua filha (mov. 1.6 e 1.7), e o boletim de ocorrência (mov. 1.9)”.Na sequência, sustentam que a sócia buscou reingressar na atividade empresarial, mesmo sem uma liminar favorável, mas teve que lidar com um “capanga” do agravado, Sra. André Montenegro Angelin Ramos, que empurrou a agravante e a tratou aos berros.Alegam que esta pessoa se identificou como advogado, para amedrontar a recorrente, mas se encontra registrado apenas como estagiário junto à OAB/RJ, fato que enseja a representação junto ao órgão de classe por exercício irregular da profissão.Segundo as agravantes, após a discussão ficou acordado que apenas as partes poderiam adentrar na loja, além dos funcionários, mas assim mesmo o Sr. André e a filha o agravado tentar ingressar na loja no dia seguinte.Pontuam que a recorrente tem turbada as suas decisões em gerir a empresa, uma vez que não consegue demitir um dos funcionários, por expressa manifestação do Agravado.No mérito, defendem que, como conseguiu entrar na loja, deve ser alterada a pretensão de reintegração para manutenção da posse, e que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.Apontam que há inúmeras provas nos autos da turbação e que “com o ajuizamento da presente demanda, provavelmente instruído por profissional, o Agravado passou a turbar a posse da Agravante por intermédio de terceiros, seja com desvios de valores na conta da empresa, seja pelas agressões verbais e físicas sofridas pela Agravante no exercício da atividade empresarial”.Quanto à sociedade, explicam que a totalidade de quotas sociais da Miami Outlet é titularizada pela recorrente, logo, formalmente, não há inadequação em relação à administração que vinha sendo por ela exercida exclusivamente até os atos de turbação de posse por parte do agravado.Defendem que inexiste ato constitutivo escrito e formal atribuindo ao recorrido a qualidade de sócio da empresa e que deve ser observado o teor do art. 987 do CC. E ainda acrescentam que já foi ajuizada ação por ele, autuada sob o nº 0012538-26.2022.8.16.0194, em que foi indeferida a liminar.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso “concedendo a manutenção de posse para a Agravante, para afastar o Agravado estranho ao quadro social das atividades empresariais bem como do estabelecimento comercial onde estas ocorrem, sob penas das cominações já elencadas na exordial”.Contrarrazões no mov. 11.1.Recurso recebido no mov. 12.1, sem o efeito pretendido.Petição do agravado requerendo o não conhecimento do recurso, no mov. 18.1, por descumprimento do disposto no art. 1.018, caput, do CPC.
II – VOTO:- Conhecimento do recurso:O agravo requereu, em petição apartada, o não conhecimento do recurso por descumprimento do disposto no caput do art. 1.018 do CPC, que assim prevê: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Não lhe assiste razão.Em se tratando de processo eletrônico, a providência do caput – de juntada de cópia da petição do recurso e demais documentos – é dispensada, conforme teor do §2º do CPC.Assim, no caso de autos que não correm fisicamente, a juntada é faculdade da parte. Nesse sentido a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, na obra Execução e recursos. Comentários ao CPC de 2015. 2ª Ed., Editora Método: “O dispositivo em apreço é daqueles com prazo de validade, tendo em linha de conta que nasceu destinado a vigorar no período de transição entre o processo físico e o eletrônico. Estamos na fase de desmaterialização dos processos judiciais, tal qual conceituado pelo Programa do XVII Governo Constitucional português. Como se verifica do § 3º deste art. 1.018, todo o formalismo e rigorismo presente na disposição deixarão de existir na situação em que o processo tramite eletronicamente. Isso porque, sendo eletrônicos os autos, dispensável ao agravante formalizar perante o processo tramitando em primeiro grau a interposição do agravo de instrumento, na medida em que tal será realizado pelo próprio sistema. Ademais, como o processo será eletrônico, o próprio agravo e seu instrumento estarão disponíveis para as partes e ao juiz”. Assim, rejeito o pedido de não conhecimento. - Mérito do recurso:Tânia Amarante de Castro ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e indenização por perdas e danos em face de Antônio Carlos Teixeira alegando ser sócia proprietária de Miami Outlet Comércio De Vestuário, Acessórios E Calçados Ltda., inscrita no CNPJ 27.066.997/0001-3.Constou da inicial, em síntese, que: (i) na intenção de expandir a empresa, chamou o requerido para que integralizasse o capital da empresa, tornando-se sócio, mediante compra de quotas, (ii) dotada de boa-fé e a pedido do requerido, estendeu o prazo para integralização do capital na empresa, tendo em vista que se tratava de alto valor, possibilitando assim que o réu pudesse juntar uma quantia para então realizar a compra das quotas, (iii) mesmo o requerido não tendo pago o valor devido, foi autorizado pela proprietária a começar seus trabalhos junto na loja, (iv) pouco tempo após o ingresso daquele, começaram as desavenças entre as partes e, com o passar do tempo, os desentendimentos começaram a ser mais frequentes, (v) o requerido não cumpria suas obrigações, não participando para o desenvolvimento e progresso da empresa, faltando constantemente ao trabalho, (vi) após incansáveis discussões, decidiu por findar a parceria, porém o réu se negou sair da loja, a ameaçando de morte, (vii) o requerido está exercendo a posse da loja de forma ilícita e a filha dele lá também trabalha e por algumas vezes realizou as vendas utilizando máquina de cartão distinta da loja, ou seja, de modo a reter valores indevidamente.Pediu, em sede de tutela de urgência, “a reintegração de posse ao autor da empresa MIAMI OUTLET COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS E CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ 27.066.997/0001-39, situada na Rua 24 Horas, Rua Visconde de Nácar, s/n - Centro, Curitiba - PR, 80410-201, desde já autorizado e determinado o reforço policial, evitando-se riscos a quem for cumprir o mandado”.De início, o agravado, em sua resposta ao recurso, aduziu a inadequação da via eleita. Sustentou que “quando há uma sociedade empresária (sejam com sócios de fato ou de direito), não é por ação de reintegração de posse fundada em direitos reais que se soluciona o litígio” e acrescentou que “quando há ocorrência de sociedade (seja sociedade de fato, seja sociedade de direito), todos os sócios exercem a posse do estabelecimento comercial e, o caso de eventual divergência na condução da sociedade empresária, o litígio é resolvido no âmbito do Direito Empresarial e nas questões relativas à administração da empresa”.Pede que a questão seja apreciada, por força do princípio translativo dos recursos, extinguindo-se o feito.Não lhe assiste razão, pois que, como se verá a seguir, o exercício da atividade empresarial por ambas as partes é o ponto de divergência da lide e não é objeto da tutela de urgência agora analisada.Assim, impossível o exame da alegação e a eventual extinção do feito, de modo que se passa ao exame das razões de recurso.A decisão agravada indeferiu a medida por entender o juízo que há substrato fático que indica que há controvérsias societárias que influem diretamente no direito de posse do imóvel onde a loja se estabelece. Ponderou o magistrado que “há dúvida pelo Juízo acerca da prática de suposto esbulho pelo réu, tendo em vista que este também se intitula enquanto sócio da empresa que exerce a atividade econômica no imóvel objeto”.Merece ser mantida a decisão.De início, não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada pois esclareceu o d. magistrado que (i) há substrato fático que indica que há controvérsias societárias que influem diretamente no direito de posse do imóvel onde a loja se estabelece e (ii) há dúvida pelo Juízo acerca da prática de suposto esbulho pelo réu, tendo em vista que este também se intitula enquanto sócio da empresa que exerce a atividade econômica no imóvel objeto.Portanto, considerando que o exame da discussão se deu em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, resta fundamentada a decisão, na forma do art. 489, II, do CPC.Quanto à liminar de reintegração de posse, indevido o seu deferimento, como entendeu o juízo de primeiro grau.De acordo com o CPC, em seu artigo 560, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para tanto: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não se verifica, neste momento, a turbação alegada.Ainda que existam provas da animosidade entre as partes e que a agravante Tânia Amarante de Castro figure como única sócia da Miami Outlet Comércio de Vestuário, Acessórios e Calçados Ltda. (mov. 1.5), a própria informa na inicial que “na intenção de expandir a empresa, a Autora chamou o Réu para que integralizasse o capital da empresa, tornando-se sócio, mediante compra de quotas. Dotada de boa-fé e a pedido do Requerido, estendeu o prazo para integralização do capital na empresa, tendo em vista que se tratava de alto valor, possibilitando assim que o Réu pudesse juntar uma quantia para então realizar a compra das quotas. Ressalta-se que mesmo o Requerido não tendo pago o valor devido, foi autorizado pela proprietária, ora Autora, que começasse seus trabalhos junto a loja em questão”, ou seja, a sociedade foi negociada.Além disso, na contestação e na resposta ao recurso, o agravado informa em detalhes como se deu a negociação, alega a existência de grupo econômico entre as empresas Miami Outlet e Miami Store e defende que houve manobra de transferência de quotas sociais entre os antigos sócios e a agravante, em detrimento de seu direito (mov. 26.1).Essa discussão será analisada com profundidade nos autos de ação declaratória de reconhecimento da condição de sócio de fato c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais do contrato social por simulação c/c pedido constitutivo para alteração de quotas sociais nos contratos sociais c/c com pedido de exclusão de sócio c/c com dissolução parcial de sociedade e apuração e pagamento de haveres nº 0012538-26.2022.8.16.0194.E ainda que lá não tenha sido deferida a liminar em favor do agravado, o foi justamente porque “a delimitação do direito do ANTONIO em relação à referida pessoa jurídica só poderão (sic) ser adequadamente compreendidos (sic) após a angularização da lide e da dilação probatória na pertinente fase de instrução” (mov. 19.1 daqueles autos).Desse modo, havendo dúvidas acerca do quadro societário da pessoa jurídica que ocupa o imóvel em questão, a conduta mais cautelosa é a manutenção do status quo ante, como decidido quando do recebimento do recurso.Desse modo, como não resta provado o esbulho, situação que afasta a incidência do art. 561 do CPC, é de se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada como proferida.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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