SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068214-56.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PRIMEIRO GRAU. AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.018 DO CPC.- Em se tratando de processo eletrônico, a providência do caput do art. 1.018 do CPC – de juntada de cópia da petição do recurso e demais documentos – é dispensada, conforme teor do §2º do mesmo dispositivo.2. MÉRITO RECURSAL. 2.1. NULIDADE DA DECISÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS À COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIA DAS TUTELAS DE URGÊNCIA.- Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada pois esclareceu o d. magistrado que (i) há substrato fático que indica que há controvérsias societárias que influem diretamente no direito de posse do imóvel onde a loja se estabelece e (ii) há dúvida pelo Juízo acerca da prática de suposto esbulho pelo réu, tendo em vista que este também se intitula enquanto sócio da empresa que exerce a atividade econômica no imóvel objeto.- Considerando que o exame da discussão se deu em cognição sumária, própria das tutelas de urgência, resta fundamentada a decisão, na forma do art. 489, II, do CPC.2.2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA, NESSA FASE PROCESSUAL, DE QUE O AGRAVADO TENHA PRATICADO O ESBULHO- De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 560, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para tanto, exige o CPC a presença concomitante dos seguintes requisitos: posse, esbulho e sua data e perda da posse (art. 561).- Não resta comprovado, neste momento, o esbulho foi praticado pelo agravado, que, ao que parece, negociou sua entrada na sociedade proprietária do imóvel, assunto que será profundamente debatido em primeiro grau.Agravo de Instrumento não provido.