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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 49.1 dos autos de execução de pena nº 0000201-80.2019.8.16.0009 SEEU) que indeferiu pedido de suspensão cautelar do regime aberto.O agravante alega em suas razões recursais (mov. 57.1 SEEU) que o apenado deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprir pena em regime aberto e não foi localizado para ser intimado a dar prosseguimento no cumprimento da pena. Sustenta que em razão do descumprimento das condições do regime aberto deve haver suspensão cautelar de regime, expedição de mandado de prisão e instauração de incidente de falta grave para regressão de regime. Requer o provimento do recurso para determinar a suspensão cautelar do regime aberto e a prisão do apenado para apuração da falta grave.Em contrarrazões (mov. 63.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 66.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a sua decisão.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido, porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná em relação a decisão indeferiu pedido de suspensão cautelar do regime aberto.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 49.1 SEEU):“1. Trata-se de pedido do Ministério Público de suspensão cautelar e provisória para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido. (mov.34.1). A Defesa requereu o indeferimento do pedido ministerial (seq. 45.1).É a síntese do essencial. Passo a decidir2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a expedição de mandado de prisão se afigura inadequada.Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão.Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo).Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública.3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias.4. Escoado tal prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça.5. Juntem-se os relatórios oráculo e sesp conforme requeridos pelo Ministério Público.6. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.”O agravado possui uma condenação e a sua pena é de 05 anos e 04 meses de reclusão, dos quais cumpriu 34% e restam 03 anos, 05 meses e 24 dias de reclusão a cumprir.Foram fixadas as seguintes condições para o cumprimento de pena em regime aberto (mov. 1.32 SEEU):“a) Apresentar-se bimestralmente perante o Juízo da Comarca onde irá residir.b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial.c) Recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) às 05h00min (cinco horas), em sua residência, para repouso noturno.d) Obter ocupação lícita seja através do Programa Começar de Novo do CNJ ou através de emprego formal ou, ainda, frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Juízo da Comarca onde irá residir.II. Intime-se o sentenciado (via AR) para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, compareça perante este Juízo para participar da audiência admonitória, bem como para que apresente comprovante de residência, sob pena de revogação do benefício, com urgência.III. À secretaria para que, na ocasião da realização da audiência admonitória, proceda à intimação do apenado para comparecer nas dependências da Central de Monitoramento, localizada na Avenida Monteiro Tourinho, 1506, Trevo do Atuba, Curitiba/PR (tel 08006432552), no prazo de 24 horas, para a retirada da tornozeleira, certificando no Termo de Audiência.IV. Realizada a audiência, tornem conclusos para declinação da competência.V. Caso o sentenciado não compareça no prazo determinado, certifique-se, juntando-se histórico de registro policial – SESP e relatório Oráculo atualizados, após tornem conclusos para as deliberações necessárias.”Em 25/07/2019 o apenado foi cientificado acerca das condições impostas (mov. 1.36 SEEU).A partir de então, o apenado apresentou-se em Juízo em 03/09/2019, 17/10/2019 e em 10/12/2019, e deixou de comparecer nas outras datas marcadas: 29/04/2020 a 28/10/2022, bimestralmente (mov. 1.53 SEEU), certo que sua obrigação findaria apenas em 28/08/2023.Isso revela que pelo menos uma das condições impostas para o cumprimento de pena no regime mais brando deixou de ser cumprida e, então, realmente é o caso de suspender o regime aberto, com expedição do mandado de prisão, para que o apenado se justifique em audiência. Inclusive, é nessa oportunidade que o apenado poderá apresentar a sua versão dos fatos e exercer o contraditório, após o que o MM. Juiz da Execução terá elementos para tomar uma decisão em definitivo.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS AO REGIME ABERTO – DETERMINADA A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – RECURSO PELO REEDUCANDO – INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO PENITENCIÁRIO – APENADO QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE PRESTAR JUSTIFICATIVA AO NÃO CUMPRIMENTO REITERADO DA PENA – MANIFESTA DESÍDIA E DESCASO DO SENTENCIADO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO 2º, DO ART. 118, DA LEP – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E APURAÇÃO DA FALTA GRAVE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, 5ª CCr., RA 0038294-34.2018.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, DJPR 17/08/2018) “PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PRETENDIDA REVERSÃO DO DECISUM. PROTESTO QUE NÃO COMPORTA ADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CENÁRIO, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE OFÍCIO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER DECLARADO EX OFFICIO. INTIMAÇÃO REGULAR DO REEDUCANDO E DE SUA DEFESA PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PENA DE SUSPENSÃO DA BENESSE. NÃO COMPARECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SERVE PARA DAR ENSEJO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APRAZAMENTO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA ACERCA DA QUESTÃO, APÓS O APENADO APRESENTAR SUA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”(TJPR, 5ª CCr, RA 0065084-63.2019.8.16.0000, Rel.: Juíza Simone Cherem Fabricio de Melo, DJPR 31/01/2020)O artigo 118 da Lei de Execução Penal autoriza a regressão a qualquer dos regimes em caso de prática de falta grave:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”E, no caso, as peculiaridades da situação demonstram, em uma análise sumária, que o apenado por enquanto não reúne condições de permanecer, ainda que em tempo parcial, fora do estabelecimento prisional.Então, a regressão cautelar deve se dar ao regime fechado.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PEDIDO GENÉRICO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO RISCO CONCRETO À SAÚDE DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime aberto. 3. Durante a sua vigência, a Recomendação n. 62/2020-CNJ não orientou a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugeriu a análise individualizada das condições do encarceramento. Desse modo, por se tratar de pleito genérico, além da inexistência de comprovação de risco concreto ao Apenado, não foi demonstrada, mediante prova pré-constituída, a viabilidade da impetração. 4. Agravo regimental desprovido.”(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 698851, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 4/4/2022.) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP E NO PODER GERAL DE CAUTELA. EXEGESE DO ART. 66 DA LEP. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. 2. A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 3. No particular, a prática de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime aberto configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso.”(TJPR, 5ª CCr, RA 4002424-64.2021.8.16.0009, Rel. Desª Maria José De Toledo Marcondes Teixeira, DJPR 25/10/2021)É certo que essa determinação não é definitiva, pois após ouvida a justificativa do apenado é que será definido o regime em que deverá cumprir sua pena.Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal de regressão cautelar de regime, para o fechado, com instauração de incidente para apuração de prática de falta grave, até que se realize a audiência de justificativa – em que o réu exercerá seu direito ao contraditório e à ampla defesa.Do exposto, voto por dar provimento ao recurso do Ministério Público, para impor a regressão cautelar de regime, para o fechado, com determinação de expedição de mandado de prisão e instauração de incidente para apuração de prática de falta grave, até que se realize a audiência de justificativa – em que o réu exercerá seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
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