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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MARLISE R., em face da decisão proferida no mov. 752.1 dos autos da Ação de Inventário nº 0004476-98.2012.8.16.0112, por meio da qual o MM. Dr. Juiz de Direito, dentre outras deliberações, elaborou o plano de partilha. Conforme aduz a parte recorrente, a referida decisão merece reforma, porque: a) a decisão agravada não respeitou o princípio da não surpresa; b) foi contrariado o pedido da própria inventariante, que havia requerido a intimação dos interessados para que se manifestassem sobre o ressarcimento de valores. No mov. 23.1, o recurso foi admitido, o pedido liminar indeferido e determinado o regular processamento do feito. Os agravados foram intimados (movs. 28.0 e 29.0) e não apresentaram contrarrazões (movs. 32.0 a 35.0). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito (mov. 47.1 – autos de origem). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito A decisão recorrida está assim fundamentada: 2.1. No mais, embora não tenha havido expressa concordância de Marlise com a compensação de quinhões da forma proposta pelo inventariante (diminuir quinhão dos herdeiros para compensar as despesas pagas pelo inventariante), mas, a fim de pôr fim a este processo que tramita sem resolução e sem consenso desde 2012, e tendo em vista que, a despeito de não concordar expressamente, a herdeira também não se opôs (concordância tácita ou silêncio eloquente), determino que a compensação se dê na forma proposta pelo inventariante. Assim, estabeleço que o valor de despesas a serem divididas proporcionalmente entre os herdeiros Adriel, Lindemar, Helga, Jeferson, Djeferson e Marlise, mediante compensação de quinhões em prol daquele que pagou a integralidade da dívida (Adriel), corresponde a R$ 462.178,13. Além do referido montante, cabe aos herdeiros Helga, Jeferson e Djeferson compensar em favor de Adriel o valor de R$ 10.674,82, referente à dívida exclusiva do espólio de Ildo. Na sequência, no mov. 767.1, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela herdeira MARLISE, com os seguintes fundamentos: 2.2. No que pertine aos embargos de declaração manejados, a herdeira Marlise afirmou que a decisão do ev. 752 não respeitou ao princípio da não surpresa. Ademais, alegou não concordar com o plano de partilha apresentado pelo juízo. Quanto ao desrespeito à princípio da não surpresa, vale destacar que a herdeira se manifestou, ao ev. 750, sobre as declarações apresentadas pelo inventariante, estando ciente, portanto, de todos os pedidos e itens formulados. Se permaneceu silente sobre alguns dos requerimentos, o fez por sua vontade, não cabendo a este juízo determinar nova intimação da parte para dizer sobre eventual ponto omitido voluntariamente. Além do mais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório, obscuro ou erro material na decisão recorrida. Ao ev. 764, a herdeira apresenta descontentamento com o que foi decidido no plano de partilha, não cabendo qualquer análise acerca disso em sede de embargos de declaração. Portanto, como o recurso processual apresentado não se presta a tal fim, indefiro osembargos de declaração. Por meio deste recurso, a parte agravante pretende a anulação das decisões de movs. 752.1 e 767.1 dos autos de origem, “abrindo vistas ao Inventariante, para que manifeste a respeito dos pedidos formulados pela Agravante no mov. 750.1”. Das razões recursais se extrai que a agravante aponta dois equívocos na decisão agravada (mov. 752.1 – autos de origem): a) a decisão teria deixado de observar o princípio da vedação à decisão-surpresa; b) a decisão agravada teria contrariado a vontade expressada pela inventariante em sua manifestação de mov. 735.1. Todavia, nenhum dos fundamentos apresentados é procedente. A vedação à decisão-surpresa é inovação do atual Código de Processo Civil, trazida pela conjugação dos artigos 9º, caput, e 10, os quais enunciam que:Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A vedação de decisões-surpresa decorre da efetivação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para a construção de um modelo processual cooperativo, em que o juiz dialoga com as partes para obter a melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Com tais vedações, busca-se evitar que o magistrado surpreenda as partes com decisões irrefletidas e proferidas em prejuízo do contraditório efetivo, excepcionados os casos em que a lei autoriza decisão inaudita altera parte, conforme, aliás, ressalvado no parágrafo primeiro do referido artigo 9º[2]. Pretende-se, pois, alargar o alcance da garantia fundamental do contraditório, de modo a abranger não só as partes, mas também o magistrado, possibilitando que as partes tenham maior poder de influência nas decisões judiciais. Nesse sentido, destaco relevantes apontamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3]: Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se acrescentado a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório, no processo civil do Estado Constitucional, tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do direito liberal. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isso é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório. Contudo, essa mudança de paradigma não impede o magistrado de decidir conforme o seu convencimento motivado e nem o obriga a renovar infindavelmente fases processuais. No caso em apreço, ao contrário do que argumenta a agravante, o magistrado lhe concedeu (mov. 739.1 – autos de origem) prazo para que se manifestasse sobre as últimas declarações do inventariante, tendo em vista ser a única herdeira representada por procuradores diferentes. Exercendo a faculdade que lhe foi assegurada, a agravante se manifestou no mov. 750.1 (autos de origem), tendo sido a decisão agravada proferida (mov. 752.1 – autos de origem) somente após essa manifestação. Naquela oportunidade (mov. 750.1 – autos de origem), a herdeira teve a oportunidade de falar sobre todos os pontos constantes das últimas declarações, de modo que, se não o fez em relação a algum ponto, operou-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, conforme bem observado na decisão que apreciou os embargos de declaração (movs. 764.1 e 767.1 – autos de origem), não cabe ao Juízo renovar a oportunidade por conta de omissão voluntária da agravante. Oportunamente, destaco trecho daquela decisão: Quanto ao desrespeito à princípio da não surpresa, vale destacar que a herdeira se manifestou, ao ev. 750, sobre as declarações apresentadas pelo inventariante, estando ciente, portanto, de todos os pedidos e itens formulados. Se permaneceu silente sobre alguns dos requerimentos, o fez por sua vontade, não cabendo a este juízo determinar nova intimação da parte para dizer sobre eventual ponto omitido voluntariamente. Portanto, o Juízo a quo observou o devido processo legal e oportunizou o exercício de contraditório efetivo pela parte dissidente. O fato de não ter sido dada nova oportunidade de manifestação à agravante não representa, de modo algum, violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa. Quanto à alegada oposição da decisão agravada ao pedido do inventariante, esse fato, naturalmente, também não macula a decisão. O MM. Juízo a quo avaliou a proposta de ressarcimento formulado pelo inventariante e decidiu pela viabilidade de dedução das quantias dos quinhões a serem recebidos pelos herdeiros, o que fez com base no artigo 647 do Código de Processo Civil[4]. Nesse sentido, destaca-se o fato de que em momento algum a agravante apresentou qualquer fundamento que demonstrasse estar equivocada a decisão agravada. Limitou-se a argumentar que foi proferida de modo surpresa – o que já se demonstrou não ser o caso – em contrariedade ao pedido do inventariante – o que não é verdadeiro, tendo em vista que, conforme afirmou a própria agravante, a compensação foi expressamente requerida pelo inventariante, mas de modo alternativo. Com efeito, à vista dos seguintes apontamentos, por qualquer um dos dois prismas que se analise a questão, tem-se que a decisão agravada não merece nenhum reparo. VOTO, então, pelo conhecimento e não provimento do presente recurso[5]. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[6], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[7].
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