SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068288-13.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue May 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS CUSTEADAS PELA INVENTARIANTE COM OS QUINHÕES DOS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VEDAÇÃO DE DECISÕES-SURPRESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA DE MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO TERIA CONTRARIADO O PEDIDO DA PRÓPRIA INVENTARIANTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO DA INVENTARIANTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXERCÍCIO DA PERSUASÃO RACIONAL E MOTIVADA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A vedação de decisões-surpresa decorre da efetivação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para a construção de um modelo processual cooperativo, em que o juiz dialoga com as partes para obter a melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Exegese dos artigos 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, e 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. Busca-se evitar que o magistrado surpreenda as partes com decisões irrefletidas e proferidas em prejuízo do contraditório efetivo, excepcionados os casos em que a lei autoriza decisão inaudita altera parte. Constitui, pois, decisão surpresa o provimento judicial com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado a oportunidade de que as partes se manifestem. 3. No caso concreto, a agravante foi devidamente intimada quanto à compensação de despesas proposta pela inventariante, mas deixou de se manifestar sobre o ponto. A abstenção voluntária da parte ensejou a preclusão consumativa, não havendo impedimento para a prolação de decisão judicial sobre o ponto. 4. O magistrado, ao decidir questões interlocutórias, não está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, podendo - mediante exercício da persuasão racional e motivada -, decidir de maneira diversa aos interesses dos proponentes. 5. Recurso conhecido e não provido.