Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta relativamente à sentença do mov. 43, nos autos n. 0042553-67.2021.8.16.0014, de Embargos de terceiro, aforada por ALEANDRO MARCOS MACHADO em face do SICOOB OURO VERDE, a qual julgara procedente os pedidos iniciais, responsabilizando a parte embargada pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa).Inconformado, o SICOOB OURO VERDE, embargado, recorrente, interpusera este apelo (mov. 58), aduzindo: (a) o veículo fora adquirido depois do pedido de penhora; (b) a alienação do veículo ocorrera depois a parte executada articular impugnação; (c) cabe ao comprador proceder ao registro de venda perante o DETRAN; (d) quem dera causa à oposição dos Embargos fora a parte apelada, devendo esta ser responsabilizada pelos ônus processuais.Contrarrazões ao recurso, no mov. 63.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer), ora se conhece destes recursos.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Bem penhorado em Execução alheia – Terceiro interessadoNão se ignora serem os Embargos de terceiro para aquele que, não sendo parte no processo principal, o meio ordinariamente apropriado à defesa de bem seu, alvo de apreensão ou constrição judicial, como a penhora, e, em especial, quando essa defesa não esteja comprovada prévia e claramente, isto é, ainda exigir averiguação intensa, em incursão instrutória ampla e própria de lides autônomas, tipicamente de conhecimento (como são os tais Embargos). Assim, aqui não se coloca essa adequação em xeque, obviamente.Em contraponto, doutrina e jurisprudência têm apregoado que quem tem comprovante documental consistente da sua condição de dono de certo bem (e que, por isso, dispensa dilação instrutória a respeito), mas, nada obstante, o vê na iminência de ser constritado (ou já alcançado) em Execução (ou em qualquer outra demanda) alheia, como terceiro, em vez de se valer dos mencionados Embargos, tem, sim, interesse e legitimidade para intervir nesse mesmo processo (do qual não é parte) a fim de informar às partes e ao Juízo sobre essas particularidades (dessa documentação), com vistas a desconstituir o ato constritivo e, assim, evitar que seja necessário ajuizar outra provocação para defender verossímil direito, que se acha calcado em prova idônea e pré-constituída. E assim é, porque não há dúvida de que todo processo se sujeita a princípios inegociáveis para a ordem jurídica, como os da boa-fé e o da cooperação, que, conforme escolia FREDDIE DIDIER JUNIOR (in “Curso de Direito Processual Civil”, 18ª ed., Ed. JUSPODVM, p. 128) “garante o meio (imputação de uma situação jurídica passiva) necessário à obtenção do fim almejado (o processo cooperativo”.Ora, quando o terceiro, nessa condição, vai ao Juízo do processo (alheio), respeitosamente, e contribui com informação relevante, como essa, não só beneficia a si mesmo, como, também, à parte credora, que não corre o risco de perder tempo com constrição que, sabidamente, em nada dará a ele, de proveitoso (e, sim, eventuais riscos e perdas de tempo), à parte devedora, que também nenhuma vantagem teria com isso (a não ser, ver o curso da cobrança se alongar) e ao Poder Judiciário, haja vista que pode cassar o ato, sem muitas e despiciendas formalidades, isto é, com celeridade, economia e justiça. E o terceiro, que assim o faz, não busca a ganhos processuais (nem a honorários advocatícios), contentando-se com a chance de pronta e, sem maiores burocracias, obter a liberação do bem que lhe pertence, cooperando consigo mesmo e com todos, poupando as estatísticas forenses, já tão extensas, dada à quantia das provações, nem sempre necessárias (como não o é, boa parcela dos Embargos de terceiros que são judicializados, mais ou menos a exemplo caso em pauta).Nesse rumo, lecionara YOUSSEF SAID CAHALI (in “Honorários advocatícios”, 2ª ed., RT, p. 579), que, porque muitos desses Embargos seriam evitados com a simples informação da compra (documentada idoneamente, por exemplo, com chancela notarial, se não registral), não raro a parte embargante que poderia ter adotado via menos formal (com a referida entronização na Execução alheia), mas que opta pela mais complexa (a dos Embargos), mesmo sendo vencedora nesta, acaba sendo responsabilizada pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios da outra parte, isto, com base na regra da causalidade), seja por isso (eventual busca dessa verba honorária a si, no processo novo), seja porque a sua inércia em eventual registro do bem, no RI ou no DETRAN, fora a causa da constrição e, por conta desta, a da respectiva provocação. Assim, invocando PEDRO MADALENA, discorrera CAHALI:Deve o juiz ter muita cautela na aplicação do princípio de sucumbência, em ações de embargos de terceiro, já que, nem sempre, o embargado age com culpa de modo a causar o prejuízo ao embargante. É que, às vezes, por não ter sido observada norma de ordem pública, o terceiro se insurge contra o ato público. Nessa hipótese, pode o terceiro escolher a via processual menos onerosa, denunciando nos próprios autos onde o ato irregular foi praticado, sem necessidade de propor embargos. Geralmente propõe embargos porque teria ressarcimento das despesas, em face da aplicação do princípio da sucumbência. Não o teria se apenas peticionasse e provasse nos autos processo de execução onde a coisa de sua propriedade foi irregularmente penhorada. Por outro lado, pode o Judiciário anular o ato com ou sem provocação das partes (destaques desta transcrição).E arrematara:[...] Em reforço desse entendimento, que, se a penhora somente ocorreu porque o compromissário comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exequente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor-executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de uma lide a que ele próprio deu causa.Nesse sentido também o STJ. Veja:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 4. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 5. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio”. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 7. Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente do acórdão recorrido, a parte credora não tinha como ter ciência da constrição pela ausência de registro nos assentamentos do imóvel no Cartório de Imóveis, de modo que, para todos os efeitos, o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada. 8. Recurso Especial não provido (in STJ, RESP n. 1856494 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado de 3.3.20). Destaques que não estão na fonte!Por conta deste mesmo enfoque, mas, em sentido inverso, tem-se consolidado o entendimento consoante o qual o Terceiro tem, sim, qualidade para comparecer nos autos da Execução para informar a todos sobre o indevido da constrição (que se pretende ou que se consumou), exibindo toda documentação correspondente e idônea, e que é capricho exacerbado, formalismo indesejado exigir, sempre, que se lance mão do meio mais formal, o dos Embargos, ou seja, mesmo quando manifesto o direito do Terceiro, de ver liberado bem seu, penhorado por dívida de outrem. E essa perspectiva é tão óbvia que de há muito já fora consagrada em Corte deste Estado. Confira:PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA INCIDENTE SOBRE DOIS TERRENOS ALIENADOS A TERCEIRO PELO EXECUTADO – LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL – PROSSEGUIMENTO DA LIDE APENAS COM RELAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUERIMENTO DA ADQUIRENTE DOS BENS COM FULCRO NO ART. 685, I, DO CPC, VISANDO À LIBERAÇÃO DE UM DOS BENS PENHORADOS, REMANESCENDO A CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE O OUTRO – DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA – IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUÍZO – LEGITIMIDADE DO DECISUM – QUESTÃO A SER DECIDIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO – NÍTIDA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PENHORA ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ATINENTES À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – LÍDIMO INTERESSE DA POSTULANTE – DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AGRAVO DESPROVIDO [...]. In TJPR, AI n. 1687521, Agravo de Instrumento n. 0168752-1, Rel. RONALD SCHULMAN, julgado de 8.5.01, 1ª CC do extinto TA, publicado em 18.5.01, no DJ n. 5881 (destaques desta transcrição).A propósito, são iterativos os julgamentos que acentuam a desnecessidade dos Embargos para eventualidades que tais, e, quando o admitem, porque assim já foram processados, vem a reprimenda por via da responsabilização pelos encargos desse processo, ao que, independentemente de ter tido, ou não, êxito neles, fora reputado causador da provocação. Portanto, como tal pode ser a parte embargante, que, embora pudesse (ou devesse) ter ido aos autos da Execução alheia (a fonte da constrição, querida ou ocorrida), optara pelos Embargos (às vezes, aspirando algum benefício processual, como honorários advocatícios), ou, então, a parte embargada, embora o Terceiro tenha tentado resolver tudo pela via mais célere, econômica e informal (na própria Execução), dera as costas a evidências trazidas por este, por apego exagerado à forma, exigir o manejo dos Embargos, nos quais, depois, sem que nenhuma prova ou documento além do que já havia sido exibido na Execução, concordara com a liberação do bem, no entanto, pedindo que a seu (da parte embargada, exequente) favor seja fixado verba honorária. Se naquela eventualidade o causador principal causador recurso à via dos Embargos fora a parte embargante, terceira, nesta fora, assim, a parte embargada, exequente. Na verdade, em ambos os casos a parte causadora (ou a mentora) dos Embargos, em vez se priorização à economicidade, à celeridade, à bem-vinda simplificação (em razão da inexistência prejuízo a quem quer que seja), a essência em detrimento da forma (dispensável, como fora visto), estranhamente, dera prevalência ao contrário...Em outras palavras, no caso de o Terceiro ter tido bem penhorado (ou, ao menos, ameaçado disso) em Execução (ou demanda) alheia, tem ele interesse e legitimação para se entronizar nesta, a fim de informar a todos, a respeito da sua condição de dono daquele, notadamente quando possui – e exibe – idônea documentação disso, capaz de autorizar a liberação a que se pretende. Assim, anda mal a parte exequente que, com apoio em excesso de formalidade, exige recurso à via mais complexa e dispendiosa e virando-se contra as evidências produzidas pelo Terceiro.II.2.2. O caso dos autosPostulara, SICOOB OURO VERDE, embargado, a reforma da sentença que desconstituíra a constrição judicial nos autos n. 0031184-53.2010.8.16.0017, da Execução já que, além de a parte embargante não proceder à transferência do veículo, perante o DETRAN, adquirira o bem depois do pedido de restrição. Logo, é devida a responsabilização da parte embargante, ao ônus da sucumbência.De fato, não se pode negar que a parte apelada, deveria ter agido com mais zelo, promovendo o registro do veículo no prazo, ou seja, em 30 (trinta) dias, como lhe era devido, até porque tal registro nem lhe geraria custo, além do que, poder ser realizado até pelos Correios.Todavia, se infere que o veículo em questão fora negociado em 15.1.21, data da assinatura do documento de transferência da propriedade (movs. 1.8 à 1.9). Já o bloqueio, via RENAJUD, ocorrera em 1.9.21 (mov. 161.1, dos autos de Execução), ou seja, 09 (nove) meses depois, faltando só o registro respectivo, perante o Órgão responsável (o DETRAN). Assim, se o documento de autorização para transferência da propriedade do veículo (ATPV), contendo assinatura da parte executada e da parte embargante, com firmas reconhecidas em Tabelionato de Notas, e o comprovante de pagamento coincidente com a data de assinatura do documento (em 15.1.21 – mov. 1.9), tais elementos eram suficientes a provar que a transação fora realizada antes do bloqueio judicial, ou seja, quando, na realidade, já não mais pertencia à parte executada, ainda que no DETRAN isso não tivesse sido atualizado.Ora, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, quando comprovada a alienação, sem que ela caracterize qualquer fraude, mesmo a não efetivação da transferência dominial perante o DETRAN, é insuficiente a que se obstem os naturais efeitos dela. Veja, a propósito:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. “O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios” (RESP 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, 4ª T., AGRG no AG n. 658.606/MG, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 14.8.12). Destaques não da fonte!EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2. “A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007).” (REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009). In STJ, 2ª T., EDcl EDL no AGRG no AG n. 1168534 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado de 4.11.10). Destaques não da fonte!Assim também, neste Tribunal estadual:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA EMBARGADA. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO TERCEIRO EMBARGANTE. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005909-13.2021.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 26.11.21). Destaques não da fonte!APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO CÍVEL (01). RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EMBARGADO OFERECEU RESISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EMBARGADO QUE, APÓS TOMAR CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM, MANTEVE RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE FATO OCORRIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. PROVA DA TRADIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000255-59.2019.8.16.0134, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, julgado de 30.10.20). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ATO CONSTRITIVO. COMPROVAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, RECONHECIDO EM TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO. PREENCHIMENTO EM FAVOR DA EMBARGANTE. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. EXIGÊNCIA MERAMENTE DECLARATÓRIA E QUE NÃO OBSTA A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, Apelação Cível n. 0012779-47.2019.8.16.0083, 5ª CC, Rel. Des. NILSON MIZUTA, julgado de 28.8.20). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA.BLOQUEIO JUDICIAL POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CORRETA PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, EXCLUINDO-SE O BLOQUEIO DO BEM. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM A EQUIDADE DO ART. 20, § 4º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO (in TJPR. 5ª CC, AC n. 1275151-8, Rel. Des. ROGÉRIO RIBAS, julgado de 11.11.14). Destaques não da fonte!Destarte, considerando-se os documentos exibidos, tem-se por comprovada tanto a alienação e quanto a tradição do veículo negociado, sendo que, no mais, inexistira qualquer indício a prova de fraude, nessa operação.Demais disso, cabe pontuar-se que a transferência da propriedade do veículo se concretiza com a tradição, conforme enuncia o art. 1.267, do CC, o que, no caso, fora demonstrado pelo documento dos movs. 1.6 e 1.7. Portanto, isto é mais que suficiente a demonstrar a aquisição de boa-fé, pela parte embargante.Sendo assim, ora se nega provimento ao recurso, neste ponto, ante a perfectibilização da tradição do veículo, antes do bloqueio judicial.II.2.3. Ônus sucumbenciaisNeste ponto, pretendera a parte apelante, embargada, a reforma da sentença, para responsabilizar-se a parte apelada, embargante, aos ônus processuais.Pois bem! A rigor, nos Embargos de terceiro incide a regra da causalidade, com o que se responsabiliza, pelos ônus processuais, quem dera causa à instauração do aludido incidente. A propósito, o Colendo STJ, sobre o tema, editara a súmula n. 303, nestes termos:Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.E mais, essa Corte Superior, em recurso repetitivo (no RESP n. 1452840 / SP – Tema 872), definira que a responsabilização pelas verbas sucumbenciais, nos Embargos de terceiro, se dá à luz do princípio da causalidade. Confira a ementa desse leading case:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que “a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”. 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). In STJ, RESP n. 1452840/SP, 1ª Seção, Rel. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 5.10.16.Dos autos, infere-se que ALEANDRO MARCOS MACHADO, aforara aos 19.8.21, Embargos de terceiros requerendo o desbloqueio da constrição judicial realizada em seu veículo, dizendo-se adquirente de boa-fé. Neles, exibira o documento de autorização para a transferência de propriedade de veículo (ATPV), com assinaturas reconhecidas em Tabelionato, aos 15.1.21 (mov. 1.8) e comprovante de pagamento (mov. 1.9), atestando a compra havida em 15.1.21.Citado, o SICOOB OURO VERDE, embargado, exequente, apesar daqueles documentos, insistira em manter a constrição, reiterando a tese de que a penhora seria devida, já que a parte embargante não teria se desincumbido do ônus de provar a transferência veicular, e que a aquisição do bem teria se dado depois do ajuizamento da Execução.Ocorre que, mesmo ciente de todas as provas, irrefutáveis, exibidas pela parte embargante nos Embargos de terceiro, a parte ora apelante seguira insistindo na legalidade da penhora, o que, de fato, evidenciara sua resistência. Portanto, esta fora a razão de sua responsabilidade pelos ônus processuais dos Embargos. Aqui, imperioso ressaltar que, embora a parte embargada tenha requerido o bloqueio em 3.2.21 (mov. 121, dos autos de Execução), em resposta, os Devedores, no mov. 2.3.21, demonstraram que o veículo houvera sido vendido a parte apelada, comprovando via documento expedido pelo DETRAN a transação (mov. 125). Mas, mesmo assim, a parte apelante insistira na constrição (mov. 132), forçando a aqui parte apelada, a aforar os Embargos de terceiro, para defesa do bem.Vale dizer, se, à luz desses documentos, de pronto, admitisse a ocorrência do negócio de compra e venda anteriormente à constrição, e, assim, anuísse à desconstituição ou liberação desta, poderia o BANCO, até ter pedido que os ônus processuais dos Embargos de terceiros fossem imputados à parte adversa, embargante, porquanto, a propósito, fora esta quem dera causa para a penhora, uma vez que não havia transferido o veículo perante o DETRAN, não alertando outrem, como o BANCO, sobre essa alienação. Porém, como este opusera resistência à liberação do bem, apesar dos Embargos, de toda a documentação nestes exibidas, chamara para si a responsabilidade pela manutenção da penhora, a partir daí. E, por esta concreta postura, atraíra a responsabilidade pelos ônus processuais respectivos.Por essas e outras razões é que o Doutor Juiz, ao regular o tema da responsabilização pelos ônus processuais, desfavorecera a parte apelante, consignando que a parte embargante não seria a responsável, à luz da causalidade (esclareça-se, de novo, que fora definida pela conduta in concreto, da parte embargada, em deduzir resistência aos Embargos, ou, mais precisamente, à liberação do bem constrito, apesar de toda a prova produzida).Assim, a causa que importa, para a responsabilização desta, pelos ônus processuais dos Embargos, fora essa indevida renitência, tanto que, ao contrário, se a parte embargada, tão logo informada pela citação dos Embargos (e a reboque da documentação com a inicial destes exibida), tivesse concordado com a tese neles deduzida, por certo, a regra da causalidade poderia ser sido outro (como, em tese, a da oposição daqueles).E, com tal insistência da parte apelante, embargada, em refutar os Embargos, ela se pusera em situação que, ao menos preponderantemente, não mais pôde falar causalidade em desfavor da outra parte. Veja, a propósito, que o Colendo STJ fixara o entendimento consoante o qual, a parte que assim age, deve, realmente, ser responsabilizada pelos ônus processuais respectivos. Confira este precedente, o qual, mutatis mutandis, se aplica ao caso:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. 1. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Enunciado n. 375, da Súmula do STJ. 2. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade se a parte exequente se manteve opondo à pretensão veiculada nos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP n. 1208907 / SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJE de 7.8.18).E, nessa mesma linha, tem se decidido nesta Corte de justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO PELO EMBARGADO. 1. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 84, DO STJ. LEGITIMIDADE DE PROPRIETÁRIO DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A DEFESA DO BEM. 3. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EMBARGADA QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PELA EMBARGANTE. PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0010737-80.2018.8.16.0173, Umuarama, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 31.3.21).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 DO CPC. INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA E RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARTE EMBARGADA QUE OFERECEU RESISTÊNCIA à PRETENSÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGADO QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0011435-30.2019.8.16.0148, Rolândia, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 30.10.20).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA. ORIENTAÇÃO VINVCULANTE FIXADA PELOI STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1452840/SP). SUCUMBENTE QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS CORRESPONDENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA APRECIÁVEIS. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO A QUER ALUDE O ART. 85, § 11, DO CPC INDEVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002568-04.2019.8.16.0001, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 12.3.21).E tendo-se em conta as nuances sub examem, de que, como se vira, a parte apelante, resistira, sim, causando a oposição destes Embargos de terceiro. Logo, forçoso se põe responsabilizar-se aquela, embargada, pelos ônus processuais mencionados.E, ante o exposto, ora se nega provimento a este apelo, mantendo-se a sentença, como posta.II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, totalizando a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte Embargada, 12% (doze por cento) desse mesmo referencial.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
|