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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 81.1 dos autos nº 0002336-31.2018.8.16.0161-SEEU) interposto por CREISSON JOSÉ DA SILVA, em decorrência da deliberação (mov. 75.1) que indeferiu os pedidos por ele formulados, de afastamento da hediondez do delito de narcotráfico e de alteração da fração de cumprimento de pena necessária para a progressão de regime. Sustenta que a Lei nº 13.964/19 revogou o §2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, de modo que, sob sua ótica, não remanesce nenhum mandamento legal para a equiparação do crime de narcotráfico aos delitos hediondos para fins de progressão de regime (mov. 81.1). Depois de discorrer minuciosamente sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela alteração da porcentagem exigida para a progressão de regime para uma daquelas previstas aos delitos comuns.
2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, intimado a dizer sobre o recurso, ofertou contraminuta (mov. 89.1). Assevera que a equiparação do injusto de tráfico de drogas a crime hediondo deriva de comando constitucional e que a Lei nº 13.964/19 não revogou a referida natureza, tendo somente alterado os percentuais necessários para a progressão de regime. Afirma, nesse sentido, que a atual redação do artigo 112 da LEP prevê percentuais específicos para a concessão do citado benefício aos condenados por delitos hediondos ou equiparados, dentre os quais está o de tráfico de entorpecentes. Destarte, roga pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve o decisum atacado por seus próprios fundamentos (mov. 92.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, procedeu-se à abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5.
Vieram, então, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. CREISSON comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a Defensora Pública fora intimado do decisum guerreado na data de 14 de julho de 2022 (mov. 80.0), tendo protocolizado o agravo no mesmo dia (mov. 81.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar a tese desenvolvida em seu bojo.
Da equiparação do crime de narcotráfico a delitos hediondos
9.
Conforme relatado, sustenta a defesa que o injusto de tráfico de drogas não é mais equiparado aos crimes hediondos, eis que a Lei nº 13.964/19 revogou o §2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, razão pela qual deveria ser aplicada a fração relativa aos crimes comuns para progressão de regime. A tese, no entanto, não comporta acolhimento. Antes de adentrar ao exame da controvérsia propriamente dito, necessário proceder a um esboço do panorama processual executório que originou a presente insurgência. Da análise ao Relatório de Situação Processual Executória, verifica-se que o Sr. CREISSON cumpre reprimenda total de 45 (quarenta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos seguintes delitos: - artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal [autos nº 0001797-65.2018.8.16.0161]; - artigo 180, caput, do Código Penal [autos nº 0001368-53.2018.8.16.0176]; - artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 [autos nº 0002419-70.2016.8.16.0176]; - artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal [autos nº 0001097-89.2018.8.16.0161]; - artigo 28, caput, inciso I, da Lei nº 11.343/06 [autos nº 0002714-39.2018.8.16.0176].
O ilustre Magistrado singular, ao encontro do posicionamento do Ministério Público (mov. 66.1), indeferiu os pedidos defensivos de reconhecimento da natureza comum do delito de narcotráfico e da alteração do percentual exigido para progressão de regime (mov. 75.1), verbis:
“1. Pela Defensoria Pública foi acostada petição requerendo a aplicação da fração de 1/6, porquanto o crime de tráfico de drogas não poderia mais ser considerado hediondo após as mudanças trazidas pela Lei 13.964/19. 2. Veja-se que restou pacificado que apenas o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é que não se reveste de caráter hediondo. 2.1. Em que pese a conduta não esteja no rol do artigo 1º, da Lei 8.072/90, é mencionado na aludida lei como sendo insuscetível de anistia, graça e indulto, ou seja, assemelhando-se a delitos hediondos, tendo tratamento diferenciado.2.2. Veja-se o julgado abaixo:(...)2.3. Saliente-se que o E. TJPR, em recente acórdão, reformou a decisão proferida pelo juízo de Londrina em relação ao afastamento da hediondez do delito de tráfico de entorpecentes. Cita-se:(...)3. Assim, em relação à conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não deve ser afastada a hediondez de tal delito, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, razão pela qual INDEFIRO o pedido”.
O raciocínio desenvolvido pelo digno Juiz de Direito a quo foi acertado. Com efeito, a equiparação do crime de narcotráfico aos delitos hediondos deriva de comando constitucional, erigido sob o fundamento de que esse delito, por ostentar maior gravidade, merece tratamento mais severo. Alguns dispositivos elencados ao longo do texto da Constituição Federal, aliás, exemplificam referida peculiaridade, senão vejamos: “Art. 5º (...)XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;(...)LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”;
Tal equiparação, ao revés do que consignado pelo Magistrado singular na decisão combatida, não diz respeito somente aos fins previstos na Carta Magna [como fiança, graça, anistia e extradição], mas, sim, a uma infinidade de aspectos fático-normativos, como percentuais de concessão de benefícios executórios e critérios de separação dos detentos nas celas. Vale dizer, não há como considerar o delito de narcotráfico como equiparado a hediondo somente em algumas situações e, em outras, atribuí-lo natureza comum. Ainda, a Lei nº 8.072/90, além de definir quais são os injustos considerados hediondos, também dispôs a respeito dos crimes equiparados em seu artigo 2º, mencionando expressamente o ilícito de tráfico de drogas. A redação anterior à Lei nº 13.964/19 era a seguinte: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;II - fiança.(...)§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”.
Com o advento da Lei nº 13.964/19, denominada ‘Pacote Anticrime’, o §2º do dispositivo transcrito foi revogado, atribuindo-se a definição do quantum necessário para a progressão de regime integralmente ao encargo do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Desse modo, a Lei nº 13.964/19 apenas revogou o parágrafo da Lei de Crimes Hediondos que se referia à porcentagem exigida para o avanço de modalidade carcerária, passando o tema a ser disciplinado de forma própria em um só diploma legal [Lei nº 7.210/84]. Assim, denota-se que a previsão do tráfico de entorpecentes na Lei nº 8.072/90 permanece intacta no artigo 2º, de modo que o Pacote Anticrime não retirou o caráter equiparado a hediondo do referido delito. E assim nem poderia fazê-lo, porquanto, levando em conta que a natureza equiparada a hedionda do referido crime advém de mandamento constitucional, qualquer lei em sentido contrário incorreria em manifesta inconstitucionalidade. Ora, não haveria sentido em manter a alusão ao delito de tráfico de drogas na Lei dos Crimes Hediondos se tal injusto não continuasse a esses equiparado, o que permite concluir que a sua nivelação a esse jaez remanesce existindo por força de lei e, principalmente, da Constituição. Oportuno registrar, ademais, que a hediondez equiparada do narcotráfico somente é afastada nos casos em que há a incidência da causa de diminuição de pena elencada no §4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, o que se convencionou denominar ‘tráfico privilegiado’[2]. Tendo isso em vista, a Lei nº 13.964/19, ao condensar as normas relativas à progressão de regime no artigo 112 da Lei de Execução Penal, também previu no §5º que “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Não se verifica, portanto, qualquer lacuna legislativa a respeito da consideração do crime estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 como equiparado a hediondo, razão pela qual a aferição do percentual aplicável para a concessão da progressão de regime deve seguir os parâmetros atinentes a essa classificação. A respeito da temática, aliás, confira-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que o sentenciado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000575-85.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.04.2022) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO A HEDIONDO, ANTE A REVOGAÇÃO DO §2º, DO ART. 2, DA LEI Nº 8.072/1990. TESE NÃO ACOLHIDA. EQUIPARAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA NO ART. 5, XLIII, DA CF, E NO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSOLIDAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ANTICRIME QUE NÃO SE PRESTARAM A REVERTER O REFERIDO ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000124-59.2022.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.04.2022) – destaquei.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRIMES COMUNS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NO DELITO DE TRÁFICO – EMBORA A LEI 13.964/19 TENHA REVOGADO O ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ARTIGO 112 DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE SORTE QUE, PARA ESSE CRIME, DEVE SER APLICADO O QUANTUM PREVISTO NO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SE O RÉU FOR REINCIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000532-51.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.04.2022) – destaquei.
Por conseguinte, ratificado o caráter equiparado a hediondo do delito de tráfico de drogas, de rigor a manutenção da porcentagem definida na instância primeira para a progressão de regime.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, a fim de, confirmando a natureza hedionda do crime de narcotráfico, manter o percentual necessário para a progressão de regime tal como fixado na origem.
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