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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GAVEC DO BRASIL, BC LP SORVETERIAS DO BRASIL, GVC ADMINISTRADORA LTDA, ROYAL ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTD e TREND VENTURE INVESTIMENTOS LTDA em face da decisão de mov. 151.1 dos autos nº 0002358-91.2019.8.16.0052, que definiu como extraconcursais os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser excluídos da relação de créditos. Inconformados, os agravantes se insurgiram contra a referida decisão, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que o juízo a quo partiu da premissa de ser a agravada titular da posição de proprietária fiduciária de bens imóveis, o que não se sustenta, na medida em que o imóvel fornecido em garantia não pertence às recuperandas, mas sim a terceiro, de modo que o crédito deve ser submetido à recuperação judicial, na qualidade de quirografário. No mais, aduzem que os honorários sucumbenciais fixados pelo acolhimento da impugnação ao crédito devem ser arbitrados por equidade e não pelo valor da causa. Requerem, assim, a reforma da decisão.Em contrarrazões no mov. 21.1 a Caixa Econômica Federal se manifestou pelo desprovimento do Agravo, tendo em vista não se sujeitar o crédito aos efeitos da recuperação judicial.A Procuradoria de Justiça pugnou pela intimação da Administradora Judicial (mov. 22.1).Intimada, a Administradora manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1).Em parecer de mov. 31.1, a Procuradoria de Justiça igualmente se manifestou pelo desprovimento do Agravo. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória (proferida no mov. 151.1), que estabeleceu não haver submissão do crédito relativo ao contrato LP GAVEC – EMPRESTIMO CEF GIRO FACIL – CP LP FRANCHISING n. 20.2896.690.0000023.11 aos efeitos da recuperação judicial, nos seguintes termos: Em relação ao contrato LP GAVEC - EMPRESTIMO CEF GIRO FACIL - CP LP FRANCHISING n. 20.2896.690.0000023.11, é certo que a impugnante reconheceu a amortização parcial da dívida, restando um saldo devedor de R$ 1.738.384,91 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). Entretanto, houve garantia de alienação fiduciária de imóvel da avalista Vera Lúcia Colombo (mov. 1.11 e 1.12), o qual foi avaliado em R$ 2.625.000,00 (dois milhões e seiscentos e vinte e cinco mil reais).Sabe-se que o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial quando o credor for titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis (art. 49, § 3º, do CPC).Desta forma, a impugnante pretende o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito referente ao contrato citado anteriormente. A essa pretensão as recuperandas se opuseram, sustentando que o imóvel alienado fiduciariamente está em nome de terceiro (a avalista Vera Lúcia Colombo), o que impediria sua exclusão da recuperação judicial.Porém, conforme a jurisprudência do STJ, “os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da Lei 11.101 /2005, possuem natureza extraconcursal” (AgInt no AREsp n. 1.416.296/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).Deste modo, o crédito referente ao contrato LP GAVEC - EMPRESTIMO CEF GIRO FACIL - CP LP FRANCHISING n. 20.2896.690.0000023.11, ou seja, R$ 1.738.384,91 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), não se submete aos efeitos da recuperação judicial e deve ser excluído da respectiva relação de créditos. Sustentam os agravantes que a decisão comporta reforma, na medida em que o imóvel não lhes pertence, sendo de propriedade de terceiro (avalista) e que, nessa condição, o § 3º do art. 49 da Lei de Falências deve ser interpretado restritivamente, porquanto a garantia não pertence ao credor, mas sim ao crédito que detém. Desse modo, se o bem pertence a terceiro, que o gravou com garantia real em favor do devedor, deve se submeter à recuperação como crédito quirografário.Contudo, sem razão. A redação do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é clara ao prever que: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (destaque acrescido) Na obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência[1], Marcelo Barbosa Sacramone pontua que:Nos termos do art. 49, § 3º, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis manterá os direitos de propriedade sobre a coisa, de forma que poderá retomá-la, diante do inadimplemento, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial do devedor. Pelo dispositivo legal, tutela-se o direito de propriedade do referido credor. Seu crédito não se sujeita à recuperação judicial, entretanto, apenas pelo bem que lhe foi transferido fiduciariamente em garantia, o qual deve ser liquidado pelo credor para amortizar o valor de seu crédito. Ressalte-se que apenas o direito de propriedade do credor sobre o bem não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque somente quanto à propriedade do referido bem o credor se diferencia dos demais para fins de não ser considerado na recuperação judicial, de forma que o tratamento desigual se justifica pois o credor seria titular de uma posição desigual em face dos demais credores sujeitos. A lei não excepciona bens de terceiros e, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive expressamente mencionado na decisão agravada. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal. 2. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.879.094/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 3. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no AREsp: 1416296 SP 2018/0331637-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (Destaques acrescidos) No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO – REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO DADO EM GARANTIA – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – ARTIGO 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005 – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL QUE NÃO TEM DESTINAÇÃO ATUAL PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA – DECISÃO MANTIDA.1. A mera reiteração de teses apresentadas na petição inicial ou contestação não importa em violação ao princípio da dialeticidade quando aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.2. O crédito garantido por alienação fiduciária é extraconcursal na recuperação judicial, inclusive quando o bem oferecido é de propriedade de terceiro. 3. Não se caracteriza como bem essencial à atividade produtiva da sociedade em recuperação judicial o imóvel sobre o qual a parte possui apenas intenção de realizar investimentos futuros. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013726-25.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA MARA GIRARDI FACHIN - J. 17.12.2020) (Destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE GARANTIA PRESTADA POR TERCEIROS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. "O afastamento dos créditos de titulares de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação, orientado por esse movimento que tutela a finalidade de sua constituição, independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando, simplifica o sistema de garantia e estabelece prevalência concreta da propriedade fiduciária e das condições contratuais originárias, nos termos expressos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05" (STJ, REsp 1549529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).II. Pensar de maneira diversa implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto da propriedade fiduciária, cuja natureza, por certo, permite a concessão de crédito a taxas de juros mais baixas, beneficiando, em última análise, as próprias empresas tomadoras do crédito, dentre as quais a recuperanda. III. Portanto, ainda que o imóvel oferecido em garantia fiduciária não seja de propriedade da recuperanda, é de rigor que toda a relação contratual seja desafetada da recuperação judicial, franqueando-se ao credor, ora agravado, a possibilidade de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito face à recuperanda e ao terceiro garantidor. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 13.06.2018) (Destaques acrescidos) Desse modo, conquanto o bem sobre o qual recai a garantia fiduciária não seja das recuperandas, a relação contratual não deve se submeter à recuperação, permitindo que o credor adote providências cabíveis para a satisfação do seu crédito perante as recuperandas e à terceira garantidora. Escorreita, portanto, a decisão agravada, que não comporta modificação. Em relação aos honorários sucumbenciais, buscam a fixação por equidade, ao argumento de que o valor da causa objeto da controvérsia não corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente para fins sucumbenciais, na medida em que a discussão se referia apenas à submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação. Igualmente sem razão. Isso porque o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”E o § 6º-A, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, dispõe que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo."O parágrafo oitavo do mencionado dispositivo, por sua vez, prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”Acerca do tema, inclusive, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.076[2]): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido também já se manifestou esta colenda Câmara:PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N° 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (ART. 85, § 2°/CPC). REAJUSTE DO PATAMAR FIXADO. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.1. Tendo em conta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n° 1.906.623/SP e n° 1.906.618/SP — Tema 1.076), pela impossibilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, salvo em situações especialmente previstas em lei, deve ser aplicada norma geral, prevista no § 2°, do art. 85, do CPC.2. Tratando-se de feito em que a pretensão de impugnação de crédito constante no quadro geral de credores restou rejeitada, não é possível considerar-se valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, devendo ser considerado para efeitos de fixação dos honorários de sucumbência, o próprio valor da causa.3. A impugnação de crédito é questão de baixa complexidade jurídica, aferível apenas pelos documentos carreados aos autos, e, tratando-se de processo eletrônico, sem necessidade de deslocamento dos patronos da parte, revelando-se a ausência de elementos a justificar a adoção além do mínimo legal, os honorários de sucumbência devem ser fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido (§ 2º, art. 85/CPC).4. Agravo de Instrumento à que se conhece e dá-se provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007497-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.01.2023) (destaques acrescidos) Desse modo, também não comporta modificação a decisão agravada quanto à condenação aos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, pois em consonância com o Código de Processo Civil e entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se a decisão na sua integralidade.
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