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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0068374-81.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, em que é impetrante IVAN REGIS DA SILVA.1. RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por Ivan Regis da Silva, contra ato omissivo supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0027794-50.2021.8.16.0030.Alega o impetrante, em breve síntese, que: a) trata-se de terceiro de boa-fé e não dispõe de outro recurso cabível contra a decisão proferida pela autoridade coatora, sendo necessária a admissão do presente writ; b) arrematou o imóvel objeto da matrícula nº 25.708 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu-PR, o qual foi objeto dos autos de cumprimento de sentença nº 002037-25.2009.8.16.0030, tendo, inclusive, já se imitido na posse; c) o espólio de Narzira Guerra Hess opôs Embargos de Terceiro em que requereu o afastamento da penhora sobre o imóvel em debate, bem como a concessão de efeito suspensivo, alegando entre outras coisas, que o imóvel foi arrematado sem o seu conhecimento; d) encontra-se amparado pela artigo 903 do Código de Processo Civil, de modo que a suspensão da execução acaba por ferir seu direito líquido e certo; e) a suspensão da execução também acaba por ferir a segurança jurídica do negócio em caso de cancelamento e/ou anulação da arrematação; f) pretensão de qualquer tipo de reparação de danos, teria que ser ingressada ação competente contra quem promoveu a execução, não recaindo prejuízos ao terceiro de boa-fé; g) o imóvel arrematado já foi negociado pelo impetrante com outra pessoa e corre o risco de perder a venda e ter que arcar com a cláusula penal prevista na referida negociação; h) ao contrário do defendido pelo espólio, esse tinha total ciência do leilão, fato corroborado conforme as alegações por ele feita nos autos nº 0029102-87.2022.8.16.0030; i) os embargos se mostram intempestivos uma vez que o prazo de dez dias após a emissão do auto de arrematação se iniciou em 04.11.2021 e a ação proposta apenas em 29.11.2021; j) a determinação do efeito suspensivo da execução e as restrições que recaem sobre o bem, impedem a sua posse real, estando todo o ato contra o Edital, já que este previa que o imóvel seria vendidos livre de dívidas e ônus; e k) imperioso se faz a concessão da segurança a fim de que seja determinada, de forma imediata, a baixa das duas indisponibilidades e penhora que recaem sobre o imóvel em debate, bem como o afastamento do efeito suspensivo concedido nos autos de embargos de terceiro.A liminar foi deferida pelo e. Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ademir Ribeiro Richter (seq. 13.1-TJ), “para o fim de revogar a concessão do efeito suspensivo aos embargos de terceiro, bem como determinar a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz de Iguaçu para que promova a baixa da penhora e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel em discussão”.O magistrado apresentou as informações constantes da seq. 19.1:Em seguida, no parecer de seq. 37.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou, em síntese, que: a) percutindo o feito sobre interesses meramente patrimoniais, de natureza individual e privada e, como tal, resolúveis, e diante da qualidade das partes, parece inexistir a presença de interesse público ou coletivo.; e b) de todo modo, cumpre pontuar, ainda que en passant, que, não obstante os embargos de terceiros opostos visem desconstituir a arrematação procedida no imóvel, é de se ver que o Código de Processo Civil cuidou em assegurar ao terceiro de boa-fé o direito ao bem; c) a “arrematação (…) irretratável”, quando o respectivo auto (“Carta de Arrematação”) estiver devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que parece ter ocorrido, in casu, consoante documento encartado em seq. 1.9.O feito foi convertido em diligência para que fossem intimadas as partes embargante e embargado dos embargos de terceiro nº 0027794-50.2021.8.16.0030, sendo que somente o ESPÓLIO DE NARZIRA GUERRA HEISS se manifestou, informando que está ciente do processamento destes autos.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDe acordo com o inc. LXIX do art. 5º da Constituição da República, o writ se destina a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Conforme se verifica dos autos, o impetrante não é parte nos embargos de terceiro no caso, de forma que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor recurso cabível. Nos termos da Súmula 202 do STJ, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Assim, cabível o presente remédio constitucional.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTEMENTE DE RECURSO. SÚMULA 202, DO STJ. MÉRITO. [...] Embora o terceiro interessado seja legítimo para interpor recurso, na forma do art. 996, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, pela súmula 202, de que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso", logo, impõe-se o julgamento de mérito, em observância ao art. 4º, do CPC.- [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047167-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.12.2019)2.2 DOS FATOSAntes de adentrar ao mérito, relevante traçar um breve histórico processual para melhor compreensão do feito.O Impetrante IVAN RÉGIS DA SILVA é ARREMATANTE do imóvel de matrícula nº 25708, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, PR, apartamento 101, 1º andar, do Edifício Residencial Saint Peter, situado na Rua Rui Barbosa, 1786, Vila Maracanã, em Foz do Iguaçu, arrematado nos autos de cumprimento de sentença nº 0020037-25.2009.8.16.0030, promovido por TENG CHIEN PING em face de CBL Construção e Incorporação Ltda.Insatisfeito com a arrematação do imóvel em leilão judicial, o ESPÓLIO DE NARZIRA GUERRA HEISS ajuizou os Embargos de Terceiro sob nº 0027794-50.2021.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em face de TENG CHIEN PING, sob a alegação de que o é proprietário e possuidor do imóvel objeto da matrícula, nº 25.708, do CRI do 2º Ofício da Comarca de Foz do Iguaçu, há mais de 25 anos, e que o registro da compra do bem na matrícula não foi feito até a presente data porque o lote sobre o qual foi construído um edifício de apartamentos, foi dado em permuta para a empresa CBL Construção e Incorporação Ltda., em 1991, em troca de algumas unidades do edifício em favor do genitor e genitora dos herdeiros.Referido lote foi transferido para a empresa CBL Construção e Incorporação Ltda., que o ofereceu em hipoteca para a Caixa Econômica Federal para obtenção de financiamento para construção do edifício. Todavia, a baixa da hipoteca foi conquistada, depois de muitos anos, pela via judicial. Apesar dos apartamentos permutados estarem na posse do Espólio, não lograram êxito em registrar a transferência da empresa para o nome dos sucessores do Espólio porque faleceram e em razão de diversas penhoras e indisponibilidades que se sucederam sobre o lote que até hoje está em nome da empresa CBL Construção e Incorporação Ltda.Diante desses fatos, os representantes do ESPÓLIO DE NARZIRA GUERRA HEISS, ao tomarem conhecimento da arrematação do imóvel acima descrito nos autos de cumprimento de sentença nº 0020037-25.2009.8.16.0030, propuseram os embargos de terceiro nº 0027794-50.2021.8.16.0030.Inicialmente, os embargos foram indeferidos liminarmente pelo juízo singular, que julgou extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, com entendimento de que somente por meio de ação própria poderia se cogitar a nulidade da arrematação (seq. 8.1-TJ).Em sede de recurso de apelação, o embargante ESPÓLIO DE NARZIRA GUERRA HEISS obteve a cassação da sentença de indeferimento da inicial, sob o seguinte fundamento: “em que pese já tenha havido a assinatura da carta de arrematação, é cabível ao terceiro possuidor, que não tinha ciência da execução, a impugnação dos atos de constrição do bem imóvel, a qual pode ser formulada através de embargos de terceiro. Ora, nesse caso, indeferir os embargos e exigir ajuizamento de ação autônoma se revela contraproducente, violando os princípios da economia e celeridade processual, destacando-se a possibilidade de inclusão do arrematante na lide, a fim de evitar prejuízo na hipótese de eventual procedência dos embargos.” (seq. 43.2-autos origem).Diante da determinação de prosseguimento dos embargos de terceiro e do entendimento da possibilidade de discussão dos atos de constrição, o magistrado de primeiro grau recebeu a inicial e determinou a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao bem litigioso, a fim de assegurar a efetividade do resultado da demanda.Paralelamente, o ESPÓLIO DE NARZIRA GUERRA HEISS ajuizou a ação anulatória de leilão/arrematação, de nº 0029102-87.2022.8.16.0030, na qual requerem a declaração da nulidade da penhora, do leilão e da arrematação do imóvel de matrícula 25.708 (apartamento 101), nos autos de cumprimento de sentença nº 20037-25.2009.8.16.0030. Na ação anulatória não foi concedida a tutela antecipada para suspender os atos expropriatórios em relação ao imóvel porque a tutela já havia sido concedida no presente mandado de segurança, ora em julgamento.Todos os processos acima numerados estão apensados e tramitam em conjunto.2.3 MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da execução em relação ao bem litigioso objeto dos embargos de terceiro.Inicialmente, observa-se que a arrematação do imóvel objeto da demanda ocorreu pelo impetrante, Ivan Regis da Silva, terceiro de boa-fé.O valor pelo qual houve a arrematação do bem para o impetrante, foi de R$ 153.908,00 (cento e cinquenta e três mil e novecentos e oito reais).Em uma análise acurada dos documentos juntados aos autos, restou patente a existência de direito líquido e certo em favor do impetrante, já que, consoante comprova a carta de arrematação, o auto de arrematação e o mandado de imissão de posse devidamente cumprido.De acordo com o que preconiza o artigo 903 do Código de Processo Civil, a regra é no sentido da irreversibilidade dos procedimentos de leilões realizados, isto para preservar o direito daquele terceiro adquirente de boa-fé e salvaguardar o princípio da segurança jurídica:“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”Portanto, tendo o impetrante Ivan Regis da Silva (terceiro de boa-fé) adquirido o imóvel de forma legítima, mediante arrematação em procedimento legal de leilão, e, tendo a transferência se perfectibilizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo singular.Nesse sentido, segue jurisprudência deste E. Tribunal ao se deparar com situações análogas:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE TORNAR INEFICAZ A ARREMATAÇÃO DECORRENTE DA EXECUÇÃO EM QUE O ORA APELADO FIGURA COMO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS (EXEQUENTE E ARREMATANTE). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL NULIDADE SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, MESMO DEPOIS DE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO (CPC, ART. 903, §§ 1º, 2º E 4º). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE NA HIPÓTESE, ONDE NÃO HAVIA ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO. NULIDADE, TODAVIA, QUE NÃO LEVA A DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO NO CASO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL APÓS A ASSINATURA DO AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO (CPC, ART. 903, CAPUT). PROTEÇÃO AO ARREMATANTE, TERCEIRO DE BOA-FÉ. ASSEGURADA A REPARAÇÃO MATERIAL DO REQUERENTE PELOS EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 509, II). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007968-31.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.11.2022) (Grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. PRETENSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM SE MANTER NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RESP EM AÇÃO ANULATÓRIA ADMITIDO POR ESTE TRIBUNAL REFERENTE À NULIDADE DO LEILÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUÊNCIA NA PRESENTE DEMANDA. VÍCIO NÃO DECLARADO ATÉ O MOMENTO. DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL COMPROVADO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ QUE NÃO DEVE SER PREJUDICADO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1593402-4 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - Unânime - J. 31.01.2018).(Grifei)Ao dissertar sobre o tema, oportuno destacar a lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni:Tendo em conta a proteção contra ao terceiro arrematante de boa-fé, a procedência dos embargos do executado, em execução autônoma, ou da impugnação, na fase de cumprimento de sentença condenatória por execução forçada, ou ainda da “ação de invalidação” (que na verdade, é em regra uma ação ressarcitória) de que trata o artigo 903, § 4º, CPC , não leva, em princípio, ao desfazimento da arrematação (art. 903, do CPC). Em todos os casos, tem o executado a haver do exequente indenização por perdas e danos (art. 903, caput, parte final, CPC), normalmente consistente no valor por esse recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor em que avaliado o bem, haverá do exequente também a diferença. (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar, Daniel Mitidiero, -- 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo – Revista dos Tribunal, 2017 – pág. 968).Por fim, não há que se falar, ao menos neste momento processual, quanto a decretação da intempestividade na propositura da ação de embargos, conforme alegado pelo impetrante.A apreciação de questão não debatida, subverte o iter processual, ao tempo em que surpreende a parte adversa, suprimindo-lhe a prerrogativa do contraditório, e cria para a Corte Superior o ônus de apreciar tema inédito.3. ACÓRDÃOEx positis, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, acórdão os Desembargadores da 19ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, por CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por IVAN REGIS DA SILVA, para o fim de confirmar a medida liminar, determinando a revogação do efeito suspensivo determinado na decisão de seq. 51.1 dos autos de origem, e à expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz de Iguaçu para que promova a baixa da penhora e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel arrematado.
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