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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068389-50.2022.8.16.0000 Recurso: 0068389-50.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Transporte de Coisas Agravante(s): RODOMAX TRANSPORTES LTDA Agravado(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELA TRANSPORTADORA REQUERENTE A TÍTULO DE PEDÁGIO. CONTRATO NÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 593 A 609, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO NA NOVA LETRA DA ALÍNEA “C”, DO ART. 110, INCISO III, DO RITJ/PR. REDISTRIBUIÇÃO RESIDUAL. A atual redação do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR, informa a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para objeto litigioso relacionado com “a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil”. O contrato de transporte não está regulado nos artigos 593 a 609, mas sim artigos 730 a 756, do Código Civil. Logo, entendo que deve ocorrer a redistribuição livre do recurso, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0068389- 50.2022.8.16.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação Indenizatória nº 0011854-38.2022.8.16.0021, que T. A.L. Express Transportes LTDA. move em face de Rodomax Transportes LTDA. Em 08.11.2022 (mov. 5.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, na 8ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 09.11.2022, determinou a redistribuição do recurso, pelos seguintes argumentos: “(...) Todavia, a matéria versada nos autos diz respeito a contrato de prestação de serviço de transporte, cuja competência, atualmente, é atribuída à 6ª e à 7ª Câmaras Cíveis pelo art. 110, III, c, do RITJ: Art. 110, RITJPR. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: III. à Sexta e à Sétima Câmara Cível: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; Demandas análogas à presente vinham sendo decididas pelas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, as quais eram afetas à prestação de serviço antes da alteração regimental ocorrida em 11/07/2022 (Alteração Regimental nº 16), como se confere: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. NÃO ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO PELO EMBARCADOR. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO TRANSPORTADOR QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI 10.2009/2001. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR, ATINENTES À ORDENS DE PAGAMENTO E DACTEs (DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO), CONTENDO CÓDIGO DE ACESSO, A PERMITIR A COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DO DOCUMENTO JUNTO AO SITE DA RECEITA FEDERAL, ALÉM DE CARTAS DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE, TODOS CONTENDO O NOME DE AMBAS AS PARTES, QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO (ART. 8º) DA LEI QUE PREVÊ A INDENIZAÇÃO. TESE ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 6.031/DF. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. JULGADO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA A HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE (ART. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL) QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003455-27.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALESPEDÁGIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALEPEDÁGIO IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 10.209/01. TESE DE QUE O ÔNUS DA PROVA DEVERÁ RECAIR SOBRE O EMBARCANTE. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE E O NÃO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO ANTECIPADO, CABERIA AO RÉU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO A INDENIZAÇÃO VERIFICADO E EM DOBRO AO VALOR DO FRETE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. ADI 6.031/DF. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209 /2001 PELO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001051-42.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.06.2022) Com a alteração regimental supramencionada passou a ser da competência da 6ª e da 7ª Câmaras Cíveis a análise das ações que versem sobre contratos de prestação de serviços regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil. Diante do exposto, redistribua-se com urgência o feito para um dos Órgãos Fracionários competentes para o seu processamento e julgamento, nos termos do artigo 110, III, c, do RITJ.” (mov. 11.1 – TJPR) Redistribuído, no dia 09.11.2022, por sorteio, ao Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na 6ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 14.0 – TJPR), o nobre magistrado suscitou exame de competência aos 17.11.2022, com os pospostos fundamentos: “(...) Ocorre que, conforme observado na referida decisão, a ação tem como pano de fundo contrato de transporte (mov. 1.4), o qual consiste em figura típica (art. 730 do CC) distinta dos contratos de prestação de serviços regulados pelos arts. 593 a 609 do CC. Saliento que os precedentes das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis e da 1ª Vice-Presidência que versavam sobre contrato de transportes, a meu juízo, foram superados pela recente emenda regimental, já que anteriormente a competência recaía sobre "ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços", ao passo que atualmente restringe-se aos "demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil", nos quais não se insere, como se viu, o contrato de transporte. (...) IV - Após, encaminhem-se ao Exmo. Des. 1º Vice-Presidente para fins de exame e fixação da competência.” (mov. 21.1 – TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve- se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que T.A.L. Express Transportes LTDA. ajuizou Ação Indenizatória em face de Rodomax Transportes LTDA. alegando, em síntese, que: a) foi contratada para realizar o serviço de transporte de cargas para a Ré, mas a requerida deixou de recolher, previamente ao embarque das mercadorias transportadas, o valor do pedágio relativo ao itinerário de viagem, vindo a descumprir as disposições da Lei 10.209/01; b) é público e notório, nos termos do art. 347, I, do Código de Processo Civil, que as rotas realizadas pela Autora possuíam praças de pedágio, mas os pagamentos foram suportados pela requerente; c) as empresas que eram responsáveis pela cobrança dos pedágios da rota realizada no frete indicado tiveram seus contratos de concessão encerrados, alguns dos pedágios que a Transportadora Demandante recolheu, não estão mais ativos, mas os comprovantes de pagamento apresentados e o fato notório da sua existência e cobrança na data do frete são suficientes para dar conta da cobrança realizada. Em razão do exposto, formulou os seguintes pedidos: “(...) b) No mérito, julgar procedente o pedido para Condenar a Demandada ao adimplemento da multa decorrente da obrigação descumprida, na forma do artigo 8º, da Lei 10.209/01, bem como ao ressarcimento das importâncias despendidas com pedágio, devidamente atualizadas e acrescida de juros desde a data da realização dos fretes até a data do efetivo pagamento;” (mov. 1.1, autos de origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021). No caso, é possível perceber que a pretensão autoral, máxime no que ao ressarcimento do valor pago a título de pedágio, possui o condão de impactar diretamente no negócio jurídico, de modo que o pacto passa a ser determinante para a definição da competência regimental. Logo, o feito não se amolda a especialização das Câmaras Cíveis especializadas em “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, tendo em vista que a parte autora pugna pela devolução do valor correspondente ao serviço prestado. O negócio firmado entre as partes é de transporte. Antes das alterações regimentais operadas pela Emenda nº 16/2022, o negócio de transporte era enquadrado do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR, que possuía uma redação aberta com ênfase na atividade de serviços (falava-se em “contratos” de serviço). Mas a atual redação do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR, informa a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para “a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil”. O contrato de transporte não está regulado nos artigos 593 a 609, mas sim artigos 730 a 756, do Código Civil. Logo, entendo que deve ocorrer a redistribuição livre do recurso, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição do recurso, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR . Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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