SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0068389-50.2022.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Tue Nov 22 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELA TRANSPORTADORA REQUERENTE A TÍTULO DE PEDÁGIO. CONTRATO NÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 593 A 609, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO NA NOVA LETRA DA ALÍNEA “C”, DO ART. 110, INCISO III, DO RITJ/PR. REDISTRIBUIÇÃO RESIDUAL. A atual redação do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR, informa a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para objeto litigioso relacionado com “a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil”. O contrato de transporte não está regulado nos artigos 593 a 609, mas sim artigos 730 a 756, do Código Civil. Logo, entendo que deve ocorrer a redistribuição livre do recurso, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO