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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aparecida Raimundo Machado; Jesus Cassimiro Machado Representado (a) Por Maria Lucia Cassimiro Machado; Maria Nadir Machado Santos; Arnaldo Casimiro Machado E Outros, contra os termos da sentença de mov. 74.1, que assim decidiu:“(...) 3. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 177, do CC/ 2016 c/c o artigo 205 e 2.028, ambos do CC/2002 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários processuais, que fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ”Inconformados, os autores Aparecida Raimundo Machado, Jesus Cassimiro Machado Representado (a) por Maria Lucia Cassimiro Machado e Outros interpuseram recurso de apelação cível (mov. 99.1), alegando, em síntese que: “O “de cujus” Jesus Cassimiro Machado falecido aos 19/07/1987, trabalhou no período de 01/10/1968 à 19/07/1987 no Departamento de Estrada e Rodagem do Estado do Paraná, na função de operário. ”, e que “No referido período o mesmo era sócio do GEDERCO GREMIO ESPORTIVO DER DE CRUZEIRO DO OESTE ao qual era jogador integrante do clube esportivo, bem como realizava contribuições mensais. ”, como também “O referido clube é proprietário dos imóveis matriculas 10.456 e 10.457 do 2º Ofício desta Comarca, quais os sócios têm sua cota parte conforme estatuto.”, também “Ocorre que os herdeiros do ‘’de cujus’’ não foram devidamente notificados da realização da Assembleia, embora já tivessem realizado os requerimentos para inclusão do sócio JESUS CASSIMIRO MACHADO desde janeiro de 2020.”. Assim, requerem que seja declarada a nulidade da sentença apelada uma vez que não se operaram os institutos da decadência ou prescrição, ora acolhidas pelo Juízo a quo em virtude de omissão na prestação jurisdicional sobre ponto que poderia modificar a mesma, uma vez que os documentos solicitados não prejudicam em nada o requerido, bem como não se tratam de documentos sigilosos e muito menos de contratos bancários conforme insinuados pelo requerido. Não havendo a apresentação dos documentos, os apelantes requerem que seja julgado e analisado o pedido de inclusão dos herdeiros do de cujus como sócios do GEDERCO GREMIO ESPORTIVO.Contrarrazões mov. 104.1 É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.1 - PRESCRIÇÃOPois bem. A regra de transição do artigo 2.028 do C.C atual dispõe que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada”. A prescrição do direito de ação de exibição de documentos, tratando-se de direito pessoal, era de vinte anos no Código Civil de 1916, mas passou a ser decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. Na espécie, considerando que as cópias solicitadas se referem a contracheques ou descontos mensais de contribuições/holerites do período de 01/10/1968 a 19/07/1987, sendo que os recorrentes propuseram a demanda em data de 08/06/2021, ou seja, documentos de mais de 34 (trinta e quatro) anos atrás, certo é o reconhecimento do prazo prescricional decenal Em caso semelhante já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme segue: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - CONTAGEM DE FORMA RETROATIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (17.12.2012) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTERIORES A 17.02.2002 - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CONTA SOMENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2001 - ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR - ART. 333, I, CPC/73 - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1492939-0 - Antonina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.04.2016)” Logo, há que se manter a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão do recorrente. 2 – INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO DE CUJUS COMO SÓCIOS DO GEDERCO GREMIO ESPORTIVO.Considerando a prescrição não há como analisar a inclusão dos herdeiros do de cujus como sócio do GERDERCO GREMIO ESPORTIVO.ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com incidência de honorários recursais.
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