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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064473-08.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0064473-08.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Embargante(s): HENRIETE ELIZABET CORNÉLIA DE GEUS OSTERNACK (RG: 10529069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 621.635.239-34) Rua Antonio Rodrigues Teixeira Junior, 1988 - PONTA GROSSA/PR Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EMBARGADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/15 – Embargante que reafirma as teses arguidas na petição de Agravo de Instrumento – Mero inconformismo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 932, III, CPC/15. VISTOS, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida ao mov. 8.1, por esta relatoria, a qual indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Decido. 3. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Para a concessão da almejada tutela antecipada recursal (art. 1.019, I do CPC), a parte agravante deverá demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). À vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, não há como conceder a tutela antecipada recursal pleiteada, ao passo que a probabilidade do direito não restou evidenciada. Isso porque, o art. 32 do CTN prevê que tanto o proprietário quanto o possuidor ostentam a condição de contribuintes do IPTU, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo da obrigação tributária no momento do lançamento. Nesse sentido: (...) Ademais, segundo o artigo 151, II do CTN, para que seja deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizado o depósito integral do montante cobrado, o que não ocorreu nos presentes autos. A propósito: (...) Assim, diante de tais fatos, tem-se que não restou comprovada a probabilidade do direito, motivo pelo qual não há que se falar, pelo menos neste momento processual, em concessão da tutela antecipada recursal pleiteada. 3. Desse modo, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada. 4. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC). 5. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC). 6. Após, nova conclusão. Inconformada, a embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que demonstrou que HENRIETE ELIZABET CORNÉLIA DE GEUS OSTERNACK foi incluída, por redirecionamento por sucessão, no polo passivo de diversas execuções fiscais originariamente ajuizadas em face de RODOLPHO GUIMARÃES OSTERNACK. Ou seja, uma vez que não é a contribuinte do tributo nos cadastros municipais, só poderia responder pelos débitos na condição de sucessora do contribuinte, nos termos do art. 131, II, do CTN. Ainda, sustenta que mesmo diante de pedido expresso de suspensão dos feitos em que HENRIETE figura no polo passivo da demanda ante à sua ilegitimidade passiva, a r. decisão monocrática deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível da tutela de urgência pleiteada. Deste modo, requer sejam acolhidas as razões dos embargos opostos para que este D. Juízo possa exercer o juízo de retratação, de modo a sanar a contradição/obscuridade apontadas, com a consequente complementação da r. decisão embargada. É em síntese o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, cumpre destacar que, de acordo com o art. 1024, § 2º, do CPC/15[1], é possível decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos à decisão igualmente monocrática, conforme a hipótese em exame. MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser acolhidos. Porém, não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nestes termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Ao contrário do alegado, a decisão embargada não contém vícios. Isto porque, conforme mencionado na decisão embargada, o artigo. 32 do CTN prevê que tanto o proprietário quanto o possuidor ostentam a condição de contribuintes do IPTU, cabendo ao Fisco eleger o sujeito passivo da obrigação tributária no momento do lançamento do débito. Assim, em um primeiro momento tem-se que possível o ajuizamento das execuções fiscais em face de Rodolfo de Geus Osternack. Sobre a responsabilidade tributária da Sra. Herniete Elizabet Cornélia de Geus Osternack, a Embargante sustenta que “(...) foi incluída, por redirecionamento por sucessão, no polo passivo de diversas execuções fiscais originariamente ajuizadas em face de RODOLPHO GUIMARÃES OSTERNACK”. Entretanto, não é contribuinte do tributo nos cadastros municipais, de modo que só poderia responder pelos débitos na condição de sucessora do contribuinte, nos termos do art. 131, II, do CTN. Contudo, verifica-se que a princípio a questão não foi levada a apreciação do Magistrado singular, motivo pelo qual não foi tratada na decisão de mov. 21.1 dos autos originários. Sabe-se que o tema acerca da ilegitimidade é matéria de ordem pública, porém, a análise de tal questão neste momento acarretaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE AS REQUERIDAS SE ABSTENHAM DE REALIZAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO REQUERIDO - 1.) ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – ANÁLISE PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - 2.) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA LIMINAR – CONSTATAÇÃO – CONTRATO DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE ENCONTRA-SE QUITADO DE FORMA ANTECIPADA, EM RAZÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRO BANCO – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVE SER MANTIDA, APENAS, COM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO QUE ESTÁ ATIVO DO SEGUNDO REQUERIDO - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL - 0045902-23.2021.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 12.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CORRETAMENTE E AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE QUEM DEVERIA SÊ-LO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO DO EXECUTADO. ART. 131, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ESCORREITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0038775-34.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). AJUIZAMENTO EM 1997. ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DIRETA QUE SE INTERROMPE APENAS COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, O QUE SOMENTE OCORREU EM ABRIL DE 2003. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 3. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 4. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. VARA ESTATIZADA. SÚMULA 72 DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A TAXA JUDICIARIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0005787-98.1997.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.07.2021) Ademais, diferentemente do que alega a Embargante, a questão relativa a “suspensão dos feitos em que HENRIETE figura no polo passivo da demanda ante à sua ilegitimidade passiva” foi expressamente tratada na decisão embargada. Veja-se que restou esclarecido que o artigo 151, II do CTN dispõe que para que seja deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizado o depósito integral do montante cobrado, o que não ocorreu nos presentes autos. Por fim, importante consignar que também não restou demonstrado que o prosseguimento das execuções irá causar dano grave de difícil ou incerta reparação a Embargante, uma vez que a jurisprudência desta Corte corretamente posiciona-se no sentido de que a possibilidade de expropriação é consequência inerente da execução, não se configurando perigo de lesão grave para fins de suspensão do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGADA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO E FLAGRANTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A DETERMINAÇÃO DE PENHORA INTEGRAL DE PRECATÓRIO COM VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO. INCONGRUÊNCIA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO QUE CONFIGURA APENAS UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE ALÉM DO PERIGO DA DEMORA. EXEGESE DO ART. 919, § 1º C/C ART. 300 AMBOS DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EXECUTADO. DEMAIS ARGUMENTOS QUE NÃO SE SUSTENTAM DE PLANO ANTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE PERIGO DA DEMORA. CITA PRECEDENTE TJPR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0063282-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.03.2022) Portanto, a matéria referente a concessão da tutela antecipada foi enfrentada e fundamentada, sendo que eventual inconformismo da parte em relação ao que restou decidido deve ser buscado através do recurso apropriado, sendo a via declaratória limitada para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no presente caso. A propósito: "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar." (STJ, EDcl no REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2013). Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ex positis, rejeito os presentes Embargos de Declaração por decisão monocrática. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator [1] Art. 1.024. [...] § o 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [...]
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