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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Capato, em face do acordão, à seq. 28.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 252 E 259 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 592 DO STJ. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. AFASTADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0064948-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.10.2022) Sustentou o embargante, em suas razões seq. 1.1, dos autos ED1, que o aresto incorreu em omissão quanto flagrante ausência documental que evidenciou o vício no procedimento disciplinar. Disse que a não constou no processo a autorização da Corregedoria Geral da Policia Civil para prorrogação de prazo, demonstrando claro vício no processo administrativo disciplinar. É o relatório. II – VOTO:
Conheço os aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Omissão Sustenta a parte embargante que o decisum incorreu em omissão no julgado no tocante a falta de autorização da Corregedoria Geral da Policia Geral para a prorrogação do processo administrativo disciplinar, evidenciando burla processual. Argumentou que houve grave violação ao pleno direito ao contraditório e ampla defesa e ao regular procedimento administrativo, eis que contrariou expressamente a legislação pertinente. Desassiste a insurgência do embargante. Mister observar o contido no aresto embargado sobre o tema: ” Excesso de Prazo, violação dos artigos 252 e 259 do Estatuto da Polícia Civil. O apelante argumentou que, não é lícito à administração errar na condução do processo, atrasar o PAD de forma injustificada. Ressaltou que caso o processo administrativo disciplinar cumprisse o tempo legal para sua conclusão, ou seja, fosse julgado dentro dos prazos determinados em lei (60 + 60 dias na instrução e 30 dias no julgamento), não haveria que se falar em condenação criminal, posto que o processo penal teve o seu trânsito em julgado em 18/11/2016. Manifestou que a Lei Complementar 14/1982 – Estatuto da Polícia Civil determina que o prazo para a conclusão da instrução do processo administrativo será de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, no máximo.Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, é se destacar que, consoante a Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.A propósito:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REGIME DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de decisão liminar, apontando, como autoridade coatora, o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando que tal autoridade se abstenha de aplicar a pena de demissão ao impetrante, alegando existência de nulidades no PAD, além de ocorrência de prescrição e preclusão. No processo administrativo disciplinar impugnado pela via mandamental, fora imputado à parte impetrante o cometimento de faltas injustificadas relativas à época em que esteve lotado na Divisão de Crimes Contra a Vida, incorrendo na prática das faltas disciplinares previstas no art. 151, III, art. 144, III, art. 150, XXXI, e art. 158, V e § 1º, todos da Lei n. 5.406/1969. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário.II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.III - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. No caso dos autos a parte recorrente não impugnou o fundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de prejuízo.IV - Quanto à ocorrência de preclusão, esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.V - Ainda, vê-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não procede, porque a paralisação do procedimento, por três meses, em virtude de decisão judicial, suspende o prazo prescricional. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Na hipótese, o só fato de ter vigorado por cerca de 03 (três) meses a decisão liminar proferida no âmbito do mandado de segurança nº1.0000.17.065773-8/000, que determinava à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar a pena de demissão ao impetrante, já é suficiente para se inferir que inocorreu a prescrição alegada."VI - Esse entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento de liminar suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Nesse sentido: EDcl no MS n. 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013; MS n. 13.385/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 24/6/2009.VII - De outra parte, o recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, quais documentos restaram definitivamente perdidos e quais possuíam relevância para a alteração do desfecho do PAD, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: RMS n. 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 66.990/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) grifo nosso.Neste sentido este e. TJPR também já julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR A AUTORA AO CARGO DE CONTADORA, COM PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA DESDE A DATA DA DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL QUE, A PRINCÍPIO, RESTRINGE-SE À AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO QUE ENSEJA EM NULIDADE APENAS SE DEMOSTRADO PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. SÚMULA 592/STJ. ILEGALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O EXAME DO CONTEXTO FÁTICO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0035563-05.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 13.10.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD INSTAURADO PARA APURAR A ENTREGA DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO À ADMINISTRAÇÃO COM O OBJETIVO DE JUSTIFICAR FALTA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.PROCEDIMENTO TRAMITOU CORRETAMENTE, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS E SEM EVIDENCIAR QUALQUER VÍCIO, TENDO SIDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE É CAUSA DE NULIDADE QUANDO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLETADO NO CURSO DOS AUTOS JUDICIAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, PORQUANTO A MEDIDA É ADEQUADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001844-88.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.09.2021)Logo, diante da ausência de que o excesso de prazo na conclusão da instrução do processo administrativo causou prejuízo à defesa, é de se afastar a insurgência”. Verifica-se, portanto, a insurgência apresentada nos aclaratórios não se justifica, eis que como é cediço que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSOS.ACÓRDÃO. APELAÇÕES (1), (2) E (3) PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR – 6ª C. Cível – ED nº 1.069.965/01 – Curitiba – Rel. Dr. João Antônio De Marchi – Unânime – DJ. 28.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECAD. HOTEL.DIREITOS AUTORAIS PAGOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA.AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR – 6ª C. Cível – ED nº 1.383.317-3/01 – Londrina – Rel. Dr. Clayton de Albuquerque Maranhão – Unânime – DJ 28.03.2016). Ad argumentandum tantum, como já fundamentado no decisum, a atitude dos apelantes/embargados foi considerada como transgressão do dever geral de boa-fé, não fulminando a validade do contrato, somente a responsabilidade civil para coibir o ilícito. Logo, as questões relacionadas a metragem à menor da garagem e da rampa externa de acesso de veículo, também foram consideradas como transgressão à boa-fé, passível de responsabilidade civil. A propósito, o posicionamento do c. STJ sobre a metragem da garagem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONJUGADOS COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VAGA NA GARAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação de indenização por danos materiais cumulada com restituição de quantia certa em virtude de entrega de imóvel objeto do compromisso de compra e venda entre as partes com metragem a menor do que o contratado.3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.718.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Outrossim, em análise da exordial é de se notar que não houve pedido para condenação dos requeridos/embargados ao pagamento de indenização decorrente da metragem à menor da garantia, tampouco sobre o vício na rampa de acesso, de forma que a decisão judicial que lho concedesse configurar-se-ia extra petita. Os especialistas alertam para o fato de que “o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que são nulas as sentenças extra petita e citra petita. A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa do que foi proposta pelo pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – Teoria Geral do Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Procedimento Comum. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Destaca-se, por fim que a decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PARECER MINISTERIAL.DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu no presente caso.2. Inexiste omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial, pois o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Precedentes.3. O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – 2ª Turma – ED nos ED no AgRg no REsp nº 1.298.728/RJ – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 03.09.2012). Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. O entendimento desta c. Câmara Cível é consentâneo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.023.258-5/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO : SILVANE PIRES GOMES VILLANOVA CECATO RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECISÃO QUE DE FORMA CLARA, FUNDAMENTADA E PRECISA APRECIOU A QUESTÃO EM DEBATE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie" (EDcl nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 10/04/2015)”.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED 1.023.258-5/01 – Curitiba – Relª. Desª. Denise Kruger Pereira – Unânime – DJ 22.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTENTES PREQUESTIONAMENTO ASSUNTO ENFRENTADO NA DECISÃO COLEGIADA JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS ELENCADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, excepcionalmente, podem ter efeito modificativo. 2. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades ou contradições na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. 3. Não prosperam os embargos de declaração - ainda que com finalidade de prequestionamento - quando não há qualquer vício no julgado, ou se a pretensão integrativa almejar apenas reapreciar anterior decisão, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.(...)Como se sabe, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, responder um a um todos os seus argumentos, especialmente quando as disposições legais expressamente elencadas no acórdão são suficientes para embasar o entendimento do voto.Logo, não se sustenta a assertiva de que haveria necessidade de citação de forma expressa dos dispositivos de lei que a parte considera relevantes, da mesma forma a explanação acerca de cada dispositivo normativo ou premissa invocada pela mesma.O Poder Judiciário não é órgão consultivo, seu mister é o de resolver a lide dando-lhe o desfecho mais adequado em função dos postulados de Direito e não o de debater as teses arguidas pelos litigantes.O princípio do livre convencimento motivado, que se efetiva constitucionalmente por meio da imprescindibilidade de fundamentação de todos os atos de jurisdição, não alberga insurgência quanto ao resultado de dada Causa e sim à necessidade de justificação para determinada conclusão.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED 1.326.964-6/01 – Maringá – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira – Unânime – DJ 20.10.2015). Ainda, deve-se dizer que, sendo o caso de error in judicando, os aclaratórios não se mostram o remédio processual cabível. DISPOSIÇÕES FINAIS. Por todo o exposto, restam conhecidos os presentes embargos de declaração e integralmente rejeitados. É como voto.
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