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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Roberto Braz em face da decisão de mov. 51.1, prolatada nos autos de “busca e apreensão” nº 0009099-07.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, nos seguintes termos:“(...) Em que pese dos documentos apresentados no evento 49, devido ao fato de a ausência de recebimento de renda pela requerida não justificar a contratação de parcela no valor de R$1.244,73 (evento 1.6), bem como por não ser crível não possuir qualquer renda que lhe permita ao mínimo sobreviver, entendo não existir transparência nas informações prestadas.Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido.Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária”. Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante asseverando, em síntese, que: a) A lei não exige outras provas que não o simples requerimento do benefício da justiça graciosa; b) Não obstante, apresentou diversos documentos que comprovam a alegada situação de hipossuficiência financeira; c) o fato de ter contratado parcela mensal de elevada monta não justifica o indeferimento da benesse, até porque esta não vem sendo paga. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo para o fim de conceder a tutela recursal; e, ao final, o provimento integral do recurso. A liminar almejada foi indeferida (mov. 9.1.-TJ). Contrarrazões pela parte agravada ao mov. 14.1-TJ. É o breve relatório.
II – VOTO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pleito pela concessão da assistência. Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, a qual preconiza que:“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesse cenário, o entendimento desta Relatora acerca do tema é o de que, para a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, não se exige a comprovação de suas receitas e despesas, ou de seu estado de vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade.“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.). E, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante apresentou a declaração de hipossuficiência, a qual, diante da ausência de provas em sentido contrário, presume-se verdadeira (mov. 1.10-TJ). Apresentou, também, cópia da sua carteira de trabalho, donde consta que seu último vínculo empregatício se encerrou em fevereiro de 2022, e seus proventos mensais alcançavam o patamar de R$ 2.061,99 (dois mil e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), montante este muito inferior à renda mensal comumente utilizada como base por este c. Órgão Julgador. Do mesmo modo, o extrato bancário de mov. 1.7-TJ apresenta movimentações financeiras de valores inexpressivos, todos inferiores a R$ 100,00 (cem reais). No mais, necessário destacar que o valor da parcela contrata junto à agravada não tem, per se, o condão de afastar a alegada hipossuficiência financeira da ora recorrente. Muito embora as parcelas sejam de valor elevado (R$ 1.244,73 – mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta três centavos), não se pode olvidar que a suposta inadimplência da parte recorrente é, precisamente, o fato que motiva a presente ação de busca e apreensão. Ademais, o contrato foi firmado há mais de dois anos, podendo ter ocorrido, neste ínterim, a modificação da situação financeira da parte agravante. Ora, diante da síntese processual apresentada, verifica-se que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade ou iliquidez financeira, demostrando-se incapaz de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao sustento próprio. A propósito, sobre a questão, Nelson NERY JUNIOR ensina que:“A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária. Da mesma forma, a recíproca é verdadeira: se o pobre, que obteve assistência judiciária, vem a ter sua situação econômico-financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que, nesse caso, deve ser cassado, ou justificar a sua não concessão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0020182-20.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0061929-81.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADO E SEM RENDA FIXA. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0044314-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) Ademais, de acordo com o artigo 7º, da Lei 1.060/50, pode a parte contrária, “em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. Importante ressaltar, ainda, que, caso seja comprovado que a parte agravante – na verdade – possuía condições de arcar com as despesas processuais e tenha omitido a sua real condição financeira, será esta penalizada com a imposição do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, conforme a disposição contida no parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50; e, atualmente, no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Sendo assim, ante as declarações de hipossuficiência da Agravante, tem-se por demonstrado o estado de vulnerabilidade econômica, razão pela qual deve o presente recurso de agravo de instrumento ser conhecido e provido, a fim de que lhe seja concedida a benesse da justiça graciosa em sua totalidade. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
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