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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de mov. 45.1 (complementada pela decisão de embargos de declaração mov. 53.1), proferida nos autos de ação revisional nº 0047259-93.2021.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz de Direito inverteu o ônus da prova, com base no CDC, e determinou a produção de prova pericial e documental, ressaltando que “é obrigação da parte ré a exibição destes documentos. (...) Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) os créditos foram concedidos para implementação da atividade empresarial da parte autora e não como consumidor final; b) ainda que se entenda pela aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática; c) não restou evidenciada a vulnerabilidade técnica dos agravados; d) não houve negativa à determinação de exibição de documentos, estando ausentes os requisitos ensejadores da aplicação da penalidade prevista no art. 400. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada. Sem pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov. 16.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, a parte agravada ajuizou ação revisional de contratos bancários, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 884553852275, bem como nas operações renegociadas referentes ao LIS nº 10900867390 e Caixa de Reserva nº 10900952531.Na decisão agravada (mov. 45.1), o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, pois “a parte autora possui vulnerabilidade técnica frente à ré, já que não dispõe de todos os documentos para defender o seu direito em juízo, de forma que deve ser aplicada, ao caso, a teoria finalista mitigada, a fim de considerar consumidor, também, a pessoa jurídica que realiza operações financeiras com a ré”.Além disso, determinou a inversão do ônus da prova, “por vislumbrar, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mesmo porque não deteve o controle total das informações durante todo o desenvolvimento da relação contratual”.Pois bem. O posicionamento preponderante na jurisprudência, no tocante à inversão do ônus da prova, é o de que são requisitos alternativos.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verificado o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo da causa, deve ser reconsiderada a decisão agravada, que julgou deserto o recurso especial da parte. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS, 4. T. Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/03/2019, DJe 11/04/2019).De tal maneira, para a alteração do encargo probatório nas relações de consumo, basta a demonstração da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Ao hipossuficiência, como anota Bruno Miragem,(...) é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.[1]No caso em exame, os agravados alegam que a Cédula de Crédito Bancário nº 884553852275, objeto da ação revisional, decorre de composição de débito anterior, os quais estão maculados por irregularidades, dentre as quais: (i) encadeamento das operações; (ii) cobrança da taxa de desconto e de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN; e (iii) cobrança indevida de encargos moratórios. Como se vê, a matéria discutida nos autos demanda a análise dos contratos anteriores, bem como de documentos que evidenciem a regularidade e/ou autorização dos encargos supostamente cobrados indevidamente, não havendo como se exigir dos agravados a prova desses fatos.Ou seja, a hipossuficiência da parte agravada está plenamente evidenciada, em razão do reconhecimento do déficit informacional atinente ao método de elaboração dos cálculos e demais elementos das operações renegociadas, caracterizando dificuldade técnica apta a ensejar a inversão do ônus da prova.Assim, considerando-se a dificuldade técnica dos consumidores em comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente por não possuírem os instrumentos prévios que deram origem ao título objeto da ação, a hipossuficiência financeira em face da parte agravante, aliado ao fato de que a instituição financeira é quem detém o controle da metodologia do cálculo dos juros e demais encargos incidentes no instrumento contratual, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, como decidiu o magistrado singular. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que modificou o encargo probatório com base no CDC.No que diz respeito à determinação de exibição dos documentos que eventualmente sejam solicitados pelo perito, sob pena de aplicação das disposições do art. 400 do CPC, melhor sorte não assiste ao agravante.De acordo com os termos do § 3º do art. 473 do CPC, o perito, para desempenho da sua função, pode solicitar documentos que entejam em poder da parte de terceiros ou em repartições públicas.Na hipótese de não ser atendida a solicitação do perito, consoante lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, “o juiz deve tomar todas as providências para que essa solicitação seja atendida, em caso de resistência – art. 396 segs.,CPC. No caso de a parte descumprir a ordem de exibição, o juiz deve considerar verdadeiras as alegações que a perícia viria provar (art. 400 do CPC).”[2] Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULABILIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RITO ORDINÁRIO)”. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO, SEM ESCUSA PLAUSÍVEL, QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS PREVISTA NO ART. 400 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065385-05.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO, SOB AS PENAS DO ART. 400 DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS E ESPECIFICADOS. PREVISÃO DE PENALIDADE DE ADMISSÃO DOS FATOS COMO VERDADEIROS QUE DECORRE DE LEI. VALIDADE DA DETERMINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039351-27.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2021)Dessarte, não se verifica qualquer irregularidade na aplicação do disposto no art. 400 do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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