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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA SALES GONÇALVES VALENÇA contra a decisão proferida nos autos de execução de título executivo extrajudicial c/c pedido de antecipação de tutela de urgência nº 0010439-83.2022.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu, em parte, a tutela cautelar de arresto, bem como determinou a autuação, em apartado, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov.14.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov.1.1): a) as partes executadas formam o grupo econômico INTERAG que atua no segmento de criptoativos; b) referido grupo está inadimplente de forma generalizada e conta com “mais de 1000 reclamações no portal reclame aqui”, além de ter contra si diversas ações ajuizadas; c) as obrigações contratuais de pagamento foram sistematicamente descumpridas; d) há patrimônio multimilionário na holding ITX, que está ligada ao grupo; e) ainda, houve esvaziamento do patrimônio da INTERAG, com consequente alocação na holding ITX, existindo, assim, confusão patrimonial; f) não há dúvidas a respeito da dívida e da inadimplência da parte executada, com evidente perigo de dilapidação patrimonial pelas partes agravadas; g) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser apresentado na petição inicial da execução, nos termos do artigo 134, §2º, do CPC; h) o arresto cautelar não se confunde com a desconsideração initio litis; i) a medida pretendida visa assegurar o resultado prático da execução, razão pela qual deve ser determinado o bloqueio de bens ou arresto de criptoativos de todas as partes recorridas, especialmente da holding ITX.Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido antecipatório foi deferido, nos termos da decisão de mov.8.1.Os avisos de recebimento das cartas de intimação enviadas aos agravados, para apresentação de contrarrazões, retornaram negativos (eventos 21.1/27.1).As partes, devidamente intimadas, para se manifestarem a respeito da superveniência de fato novo que poderia influenciar no julgamento do recurso, deixaram transcorrer in albiso prazo para manifestação (eventos 40.1/47)É o relatório.
VOTODe início, a despeito de não ter sido efetivada a intimação dos agravados para responder ao recurso, na forma dos artigos 1.019, II e 1.021, §2º, ambos do CPC, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, o que torna despicienda a renovação do ato.Feito esse esclarecimento, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, visando ao recebimento de valores derivados da locação de criptoativos, conforme contrato de mov.1.23, movida em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA. INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERTRADEC SA, COMPRALO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, Na petição inicial, a agravante requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, sem a necessidade de instauração de incidente, nos termos do art. 134 do CPC. E, também, “ a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para que seja decretado o bloqueio ou, subsidiariamente, o arresto de bens de propriedade de todas as empresas figuradas no polo passivo.”Por meio da decisão agravada (mov.14.1), o magistrado de primeiro grau, considerando não haver possibilidade de contraditório e ampla defesa no procedimento da ação de execução de título extrajudicial, concluiu que o pedido de desconsideração de personalidade jurídica deve ser proposto em incidente apartado.Por conseguinte, manteve no polo passivo apenas as executadas RENTAL COINS e INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA. (garantidora do contrato). E, em relação a estas, deferiu “o pedido de tutela de urgência, determinando o arresto cautelar da quantia R$25.675,78 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), nos CNPJ dos requeridos INTERAG E RENTAL COINS. Para tornar efetiva a presente, determino: a) - a solicitação de bloqueio de valores junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD.”A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de de processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução de título extrajudicial e de bloqueio liminar de bens e valores de todas as agravadas.No que diz respeito à desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando requerida na petição inicial da execução, assiste razão à agravante.Nesse tocante, embora já tenha decidido em sentido contrário, visando assegurar o exercício do prévio contraditório e ampla defesa[1], na mesma linha da compreensão do magistrado de primeiro grau, revi esse posicionamento, em respeito ao entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de ser prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando requerida já na petição inicial, diante da expressa previsão do art. 134, §2, do CPC.Nesse sentido, os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO E DO SÓCIO DA EXECUTADA, BEM COMO, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. (omissis). 2. Desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial. Instauração de incidente dispensado. Inteligência do art. 134, §2º do Código de Processo civil. Decisão reformada no ponto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032800-60.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.09.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO QUE COMPORTA REFORMA. PREVISÃO AUTORIZADORA EXPRESSA NO §2º DO ART. 134 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011669-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 26.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EMBASADA EM DOCUMENTO PARTICULAR. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 134, CAPUT E § 2º, DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE PODEM SER PLENAMENTE PRESERVADOS NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050593-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J. 06.03.2023).Com efeito, nos exatos termos do artigo 134, §2º, do CPC “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.E, segundo previsão do artigo 135 do CPC, “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.”, de modo que apenas o executado será citado para efetuar o pagamento em 3 (três) dias.Ou seja, não se permitirá o pronto avanço sobre o patrimônio do suscitado, o qual, por meio de ampla dilação probatória, poderá demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.Portanto, o recurso merece provimento, nesse ponto, para reconhecer a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Por outro lado, no que diz respeito ao bloqueio liminar de bens e valores de todas as agravadas, a insurgência recursal não merece acolhida.Nesse ponto, primeiramente, cabe esclarecer que houve equívoco ao ser determinada, no mov. 30.1 dos presentes autos, a intimação das partes, para se manifestarem a respeito do deferimento da recuperação judicial das empresas agravadas. Na realidade, o pedido de recuperação judicial da empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. foi julgado extinto, com fulcro no artigo 290 do CPC, em virtude do cancelamento da distribuição, em 16/12/22 (autos nº 08402-13.2022.8.16.0185). Antes disso, porém, em 25/10/2022, foi decretada a falência dessa empresa, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, no mov. 80.1 dos autos 0006047- 30.2022.8.16.0185.De qualquer modo, essa circunstância é irrelevante para o julgamento do presente recurso, uma vez que os efeitos da falência não foram estendidos para as demais empresas indicadas no polo passivo da execução de origem. A par disso, na decisão agravada, como mencionado, foi deferido o arresto cautelar de bens da executada/falida RENTAL COINS.A análise da controvérsia se restringe, portanto, ao cabimento, ou não, do arresto cautelar dos bens das demais empresas que figuram no polo passivo da execução.Como é cediço, a concessão de tutelas de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). No caso em exame, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Ocorre que, no mov. 31.1, dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica c/c pedido de extensão dos efeitos da falência (nº0015321-18.2022.8.16.0185), 17/03/23, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba decretou a “ indisponibilidade, bloqueio, arresto e arrecadação dos bens de propriedade das empresas Interag Consultoria e Tecnologia Ltda; Interag Administração de Fundos Ltda; Compralo Administradora de Cartões Eireli; Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda; Intergalaxy Holdings S/A; Intertadec S/A; Rentex Exchange Ltda; ITX Administradora de Bens Ltda; Orbank Soluções em Pagamento Ltda, Orpass Ltda e Mybloc Ltda; bem como do sócio-administrador Francisley Valdevino da Silva.” Diante do deferimento dessa medida, que atinge o patrimônio das empresas executadas, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC, pois não há mais risco de dilapidação do patrimônio dessas empresas.Por conseguinte, não havendo perigo para a efetividade da execução, a insurgência recursal, nesse aspecto, não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.É como voto.
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