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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0068621-62.2022.8.16.0000, em que figuram-se como agravante HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA e, como agravado, PAULO AUGUSTO ZANARDI e OUTROS. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0068621-62.2022.8.16.0000 interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de PAULO AUGUSTO ZANARDI e OUTROS, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0057102-05.2013.8.16.0001, onde o juízo a quo indeferiu a penhora de benefício previdenciário do executado (mov. 337-1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter alimentar reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n.° 47; (b) Do mesmo modo, o artigo 85, § 14 do CPC é expresso ao dispor que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho; (c) O caráter alimentar dos honorários advocatícios, faz com que os mesmos se enquadrem na exceção à regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, §2º do CPC; (d) A penhora de percentual da benefício previdenciário e pró-labore é uma medida efetiva ao adimplemento do débito, nos termos do art. 139, I do CPC; (e) A penhora de valores em dinheiro possui preferência na ordem de penhoras descrita no art. 835, I do CPC; (f) Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Para tanto, requer o provimento do recurso para deferimento da penhora 30% do benefício previdenciário do executado. Intimação para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil (mov. 14 – TJ), devidamente cumprido (mov. 18 – TJ).Contrarrazões (mov. 24 – TJ).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.a) Juízo de admissibilidade.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito.A controvérsia recursal centra-se à possibilidade de penhora de 30% do salário do executado. Argumenta o recorrente que admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Entendo que não merece reparos a r. decisão agravada.Nos termos do artigo 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.Portanto, os salários são absolutamente impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte a não ser nos casos previstos no §2º do supramencionado dispositivo legal, a seguir transcrito:§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .Ocorre que, ao contrário do sustentado pela agravante, não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, §14º), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção à regra da impenhorabilidade, contida no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, aplica-se somente aos casos de prestação alimentícia, nos quais os honorários advocatícios não se enquadram:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5 /2022, DJe de 2/6/2022.)De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/15, nos casos em que restar demonstrado que o percentual penhorado não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020).Ou seja, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, que não se restringem ao ganho efetivo, mas, também, às despesas fixas.Na hipótese, entretanto, não se vislumbra situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, o agravante não apresentou nenhum documento que demonstrasse a veracidade das suas alegações, no sentido que a constrição pretendida não comprometerá a dignidade e subsistência dos devedores e de suas famílias, ônus que lhe competia.No presente caso, diante da informação através da pesquisa Infojud de mov. 331 – Projudi 1°G, o executado PAULO AUGUSTO ZANARDI recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.707,06 mensais e, por sua vez, o executado PLINIO ARMANDO ZANARDI, recebe renda mensal média de R$ 2.100,00 a título de pró labore. Diante destas circunstâncias, tratando-se de remuneração de pequena monta, a penhora, de qualquer porcentual, por certo, comprometerá a sua subsistência, sobretudo se considerado, como na espécie, apenas o valor mensal recebido.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, POSSUI O CONDÃO DE CAUSAR PREJUÍZO À MANTENÇA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento. 2. Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor, o que não restou demonstrado no caso. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível – 0051586-60.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 26.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O IMEDIATO DESBLOQUEIO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD DA PENHORA REALIZADA NA CONTA DA EXECUTADA E INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA.1. Penhora de valor proveniente de benefício previdenciário para pagamento do valor principal – Título executivo que não possui caráter alimentar ao título em questão – Inclusão de valores referentes a honorários advocatícios que não atribui caráter alimentar ao título em questão – Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria conforme a redação do art. 833 do CPC/15 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029824-85.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.02.2021)Com efeito, considerando que, segundo jurisprudência supra, a verba honorária não ostenta natureza de prestação alimentícia e o inegável comprometimento da sua subsistência, incabível a penhora de fração do salário do executado. Conclusão:Ante ao exposto, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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