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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Remessa Necessária em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná – SINPOAPAR, impugnando ato do Diretor da Polícia Científica do Estado do Paraná. Ingressou ao presente remédio constitucional o Estado do Paraná.Narrou o Impetrante que o cargo de agente auxiliar de perícia oficial é dividido entre a função de auxiliar de necropsia e auxiliar de perícia e que, por falta de pessoal, a direção da Polícia Científica está forçando os auxiliares de perícia a realizarem a função de auxiliar de necropsia, em desvio de função, tendo em vista as distintas atribuições previstas nos perfis profissiográficos dessas funções.O Diretor Geral da Polícia Científica do Paraná apresentou informações relatando que a legislação vigente possibilita ao Agente Auxiliar de Perícia, na função de Auxiliar de Perícia, poder auxiliar o Perito Oficial na realização de exames em cadáveres, ossadas, vísceras, matéria orgânica e partes do corpo humano.O Estado do Paraná ingressou no feito argumentando que inexiste ato coator concreto que caracterize o suposto desvio de função. Afirmou que tanto o auxiliar de perícia quanto o auxiliar de necropsia lidam com cadáveres.O Magistrado concedeu a segurança pleiteada ao mov. 58.1, destacando que é: “totalmente inviável permitir, autorizar e/ou determinar que um servidor, aprovado em concurso público para a função específica de auxiliar de perícia, seja realocado para o exercício da função de auxiliar de necropsia, sendo que qualquer ato neste sentido se torna plenamente ilegal, caracterizando o desvio de função alegado na exordial. Vale destacar, aqui, que a tarefa idêntica, entre as funções, prevista no perfil profissiográfico de “Auxiliar o Perito Oficial na realização de exames de instrumentos de crime, em pessoas vivas, cadáveres, ossadas, vísceras, matéria orgânica e partes do corpo humano, vestes, tecidos, tóxicos, venenos e produtos químicos, visando o esclarecimento e à prova das infrações penais;” não deve ser interpretada de forma isolada e sem que se observe as demais características da função em si, sob pena de se tornar inútil a Resolução editada e a subdivisão do cargo legalmente prevista.”Alçados os autos ao Tribunal e concedidas vistas à Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos o Parecer de mov. 12.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOCuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná (SINPOAPAR), em face do ato exarado pelo Diretor da Polícia Científica do Estado do Paraná que, segundo alegam, permite que servidores integrantes do quadro de “auxiliares de perícia” fossem transferidos para a função de “auxiliares de necrópsia”, sem que fosse observado a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas para tal cargo e função, além do desvio de função dos servidores aprovados para as vagas de auxiliares de perícia.Como bem exarado na sentença recorrida, “o referido ato impugnado veio materializado nos documentos apresentados às referências 1.15 (edital de remoção), 1.16/1.24 (escalas) e 1.25 (relação dos servidores em desvio de função), conforme já bem delineado na decisão liminar de ref.13.1.”Pois bem.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é lídima ao condenar o emprego de pessoas em funções públicas mediante o preterimento de específico concurso público.Confira-se: Tema 308/STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tema 667/STF: É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais. No caso sub judice, verifica-se que a controvérsia entre as partes se subsome ao conteúdo do Tema 667/STF, eis que apesar das semelhanças entre o perfil profissiográfico das funções de auxiliar de perícia e auxiliar de necropsia, cada função possui sua atividade bem definida.Desse modo, é indevido qualquer ato que conduza um servidor aprovado em concurso público para a função específica de auxiliar de perícia, seja realocado para o exercício da função de auxiliar de necropsia.Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento dos precedentes supracitados, proponho o voto no sentido de confirmar a segurança concedida, nos termos da fundamentação supra.
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