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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão (mov. 110.1) proferida nos Autos de Execução da Pena nº 34112-25.2016.8.16.0030, sistema SEEU, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central/PR, na qual o MM. Juiz homologou liminarmente falta de grave, consistente na evasão do estabelecimento prisional e a aparente prática de novos delitos (Autos nº 4067-22.2022.8.16.0129) – consistentes no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo com sinal suprimido e tráfico de drogas, associação ao tráfico. Inconformado, o parquet interpôs recurso de agravo (mov. 118.1/SEEU), apresentando simultaneamente as suas razões (mov. 118.2/SEEU). Reclama a respectiva revogação da decisão em questão, diante da total ausência de contraditório, em especial do seu agente ministerial, determinando-se a regressão cautelar do apenado e respectiva apuração da suposta falta grave. O apenado apresentou suas contrarrazões (mov. 177.1/SEEU), rebatendo os argumentos levantados e, ao final, requerendo o seu desprovimento. Em juízo de retratação (mov. 179.1/SEEU), a decisão atacada foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça, no seu parecer (mov. 14.1/Agravo), opinou pelo provimento do recurso manejado. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca o mérito, o provimento se impõe, como adiante será exposto. Para fins de contextualização, o apenado cumpre as penas referentes a 5 (cinco) condenações:
Autos nº 12595-27.2017.8.16.0030, condenado no art. 180, ‘caput’, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, com trânsito em julgado em 08/05/2018; Autos nº 27551-19.2015.8.16.0030, condenado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, com trânsito em julgado na data de 26/07/2017; Autos nº 19261-78.2016, condenado no art. 157, ‘caput’, do CP, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 22/10/2016; Autos nº 35862-62.2016.8.16.0030, condenado no art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, com trânsito em julgado na data de 06/02/2018; Autos nº 2817-67.2016.8.16.0030, condenado no art. 155, ‘caput’, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão, com trânsito em julgado em 07/12/2017;
Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, sobreveio informação de violação de saída temporária, além a informação da prática de novos crimes (mov. 111.1), consubstanciada no porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo com sinal suprimido e tráfico de drogas, associação ao tráfico, nos Autos nº 4067-22.2022.8.16.0129:
Consta que o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, foi beneficiado com saída temporária de portaria, na data de 03/06/2022. No entanto, por não retornar da saída temporária de portaria dentro do prazo previsto, passou à condição de evadido na data de 06/06/ 2022 e, ainda, consta que foi preso em flagrante delito em 07/06/2022, de acordo com os relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo” de mov. 108.1 e 108.2 (...) Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado. Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. Não obstante, no procedimento criminal em questão (autos nº 0004067-22.2022.8.16.0129) foi relaxada a prisão em flagrante do apenado (mov. 29.1), entre outros fatores, por estarem ausentes os indícios de autoria em face deste e por não se verificar nenhuma das hipóteses em que autoriza a prisão em flagrante do autuado. Vale frisar, nesse sentido, que os supostos novos delitos previstos no artigo 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006, artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ainda, a regressão do regime prisional na presente execução acarreta o cumprimento antecipado da pena, o que é proibido pela legislação, nos termos do art. 313, §2º do CPP: (...) A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. (...) Ante o exposto, uma vez que a conduta do sentenciado a princípio se enquadra no art. 52 da LEP, homologo liminarmente a falta grave, mantendo, contudo, o regime atualmente vigente, qual seja, o semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, até o deslinde da ação penal em curso.
Contra tal entendimento, o parquet se insurgiu para que seja efetuada a respectiva regressão. De se verificar que a pretensão intentada deve ser comportada, diante da existência de nulidade do ato guerreado, consistente na violação do devido processo legal, assim como do contraditório. Malgrado a decisão fundamente a desnecessidade da audiência de justificação, percebe-se que a legislação atinente assim o exige, diante da possibilidade de eventual regressão:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Conforme expressamente aponta a norma, o apenado deverá ser ouvido, principalmente no caso em exame, considerando que o parquet deve ser ouvido, conforme art. 67, da LEP, podendo se pronunciar pela regressão de regime, diante da suposta existência de falta grave. Na seara da execução penal tal conduta é tratada como falta administrativa disciplinar, ou seja, há uma apuração independente da seara criminal, não sendo fundamento válido afastar a audiência de justificação, como feito no juízo singular, a circunstância de ocorrer a instrução processual na ação penal. Nessa medida é oportuno trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual confirma a independência da seara penal – crime – com a da execução – falta grave:
Súmula nº 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
3. O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP). Precedentes.(HC 189.899/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 04/12/2012)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1336561/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014)
Desta feita, considerando que o aspecto apurado na seara executória é diverso, não há que se falar em afastar a oitiva do apenado nesta sede. Portanto, torna-se indispensável a audiência de justificação, para a análise das transgressões disciplinares, não havendo a devida obediência ao devido procedimento legal ou mesmo contraditório para o fim de efetuar posterior conclusão, havendo a necessidade de se anular a decisão vergastada. Igualmente, é possível acolher a decretação da regressão cautelar do apenado. Considerando poder de cautela do magistrado, no intuito de preservar da melhor forma possível o correto cumprimento da pena, o qual exige a pronta resposta em casos de indícios de falta grave, aliado a informação de reiterado envolvimento na seara ilícita, é perfeitamente viável efetuar a regressão cautelar de regime do apenado até a decisão definitiva acerca da falta grave, vindo nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CABIMENTO. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou sua transferência ao modo fechado por meio de fundamentação idônea, tendo em vista a suposta prática de conduta que configura infração grave prevista no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.Ressalte-se que, consoante o Tribunal de origem, até o momento não houve notícia da prisão do Apenado.3. Quanto ao pedido manutenção do Sentenciado no regime aberto em razão da Covid-19, não ficou demonstrado que a alegada doença do Agravante esteja descontrolada a ponto de colocá-lo em situação de risco real, nos termos previstos na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.4. Agravo desprovido.(AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021)
Ainda que exista alguma prisão preventiva em desfavor do recorrido, há de se pontuar que tal medida ocorre fora da seara de execução, podendo ser revogada a qualquer tempo. Portanto, para que eventualmente não seja prejudicado o cumprimento da pena, vislumbra-se a necessidade de medidas independentes das que correm em sede conhecimento. Não menos relevante, de se apontar que nem ao menos foi garantido o contraditório às partes para que pudessem apresentar os seus argumentos contra as supostas faltas graves, violando o art. 5º, inc. LV, da Constituição Republicana. Portanto, é de se anular a decisão impugnada por violação ao 5º, inc. LV, da CF, art. 52, 67, e 112, todos da LEP, determinando ao juízo singular que proceda a audiência de justificação em relação a ambas as supostas faltas graves, assim como se confira o devido contraditório. Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao recurso ministerial, com o reconhecimento de vício da decisão vergastada, além de decretar a regressão cautelar, até decisão definitiva, nos termos da fundamentação expedida acima.
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