SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068735-98.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DOS JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os juros de mora podem ser aplicados, inclusive de ofício na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de matéria de ordem pública, inexistindo ofensa à coisa julgada (Súmula 274 do STF e Precedentes do STJ). 2. O termo inicial dos juros de mora será a data da intimação do devedor para pagamento do débito na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona). 3. A taxa de juros legal prevista no art. 406 do CC é a SELIC, indexador que engloba juros de mora e correção monetária, não sendo possível cumulá-la com outro índice de atualização. 4. Reforma da decisão agravada.