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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 607.1 dos autos n. 0003299-54.2006.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, ora agravante, e manteve a decisão de mov. 594.1, determinando a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo.Da ação originária, verifica que trata de cumprimento de sentença em que são exequentes Josias e Maria de Fátima e executados Léo e Maria das Graças. Intimados para juntada da planilha atualizado do débito (mov. 521.1), os exequentes apresentaram o cálculo de mov. 559.2, cujo valor foi de R$ 53.295,97 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).Os executados impugnaram o cálculo sustentando que a sentença condenatória determinou que a dívida deveria ser corrigida apenas pela média dos índices do INPC/IGP-DI, inexistindo previsão de incidência de juros moratórios (mov. 562.1 e 580.1).O juízo a quo acolheu a impugnação, determinando a exclusão dos juros de mora, sob pena de violação da coisa julgada (mov. 594.1).A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 600.1), afirmando que a decisão era obscura, pois deixou de observar que os juros de mora não incidiram sobre o valor principal da condenação. O recurso foi conhecido e improvido sob o fundamento de ausência de obscuridade, omissão ou contradição (mov. 607.1).Inconformados, os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento. Sustentaram que os juros adicionados ao cálculo não desrespeitam a sentença executada, visto que passaram a ser aplicados a partir da mora dos executados que, apesar de intimados, não efetuaram o pagamento. Referiram, ainda, que a ementa utilizada como fundamento da decisão não possui similaridade com o caso concreto. Requereram o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja aplicado ao cálculo os juros moratórios legais.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 26.1 do recurso). Alegaram que a sentença condenatória, transitada em julgado, expressamente determinou o afastamento da incidência dos juros de mora. Pugnaram pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É o relatório.
2. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [art. 1015, parágrafo único, do CPC], inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de inclusão de juros moratórios sobre a condenação, a despeito da expressa ausência de incidência no dispositivo da sentença.Foi proferida sentença de parcial procedência da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, condenando os réus Josias e Maria de Fátima, ora agravantes, ao pagamento de perdas e danos aos autores no equivalente ao valor locatício mensal dos imóveis, assegurando-lhes o direito de compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente (mov. 1.151/1.160).Durante o trâmite de liquidação do julgado houve a propositura de ação rescisória (autos n. 0043733-44.2013.8.16.0000), julgada parcialmente procedente para o fim de rescindir em parte a sentença e o acórdão de apelação da ação de resolução de contrato (autos n. 0003299-54.2006.8.16.0001), para afastar a condenação por perdas e danos equivalente aos aluguéis (mov. 1.55 da ação rescisória). Por sua vez, o dever de restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos réus e eventual compensação de dívidas mantiveram-se hígidos.Convertido o feito em cumprimento de sentença (mov. 107.1), os executados foram intimados para pagamento voluntário do débito (mov. 131.1). Após a realização de diligências visando a satisfação da dívida, foi determinada a juntada de planilha atualizada do débito (mov. 521.1), tendo os exequentes apresentado cálculo em que incidiu juros moratórios (mov. 559.2), resultando na controvérsia ora em análise.O agravo de instrumento merece provimento.O dispositivo da sentença foi silente quanto a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído aos agravantes, limitando-se a aplicação dos índices de correção de monetária. Há muito a decisão transitou em julgado e a ação rescisória ajuizada pelos agravantes não alterou os termos da condenação nessa parte.Porém, se trata de questão de ordem pública, podendo os juros moratórios serem fixados ou alterados de ofício mesmo das fases de liquidação ou cumprimento de sentença sem ofensa à coisa julgada, conforme já sumulado pelo STF:Súmula 254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.A recente jurisprudência do STJ segue no mesmo sentido, veja-se das seguintes ementas:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg na PET na ExeMS n. 7.497/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.).Não há que se falar em coisa julgada porque está se tratando de juros moratórios impostos por lei, mais especificamente pelos arts. 406 e 407 do CC, que “se referem à demora no pagamento de quantia em dinheiro, isto é, do atraso no cumprimento de obrigação de dar” (Nery. Soluções Práticas, v. I, n. 5, p. 177 e 179).Estabelecida a possibilidade de fixação dos juros moratórios no cumprimento de sentença, fase em que se encontra a demanda principal, resta determinar-se o seu termo inicial e o índice a ser aplicado.O termo inicial é a data da intimação dos executados para o pagamento, a qual se deu na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC (na pessoa do advogado por eles constituídos), em 4/6/2018 (mov. 136 e 137), haja vista a regra do art. 397, parágrafo único, do Código Civil (mora ex persona). Relativamente à taxa a ser aplicada, há que ser obedecida a regra do art. 406 do CC:Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.À falta de norma específica, a Corte Especial do STJ fixou, nos termos dos Temas 99 e 112, que a taxa legal a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No cálculo da SELIC além de um percentual a título de juros moratórios é embutida a correção monetária. Assim, a indexação dos juros moratórios e da correção monetária deverá se dar a partir desta taxa, em consonância com o entendimento do STJ e deste tribunal:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (...) 1.2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 1.3 Além da parte então recorrente ter interposto recurso especial do capítulo atinente aos juros moratórios e correção monetária, autorizando, portanto, a análise da questão por esta Corte Superior, é cediço no STJ que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.199.672/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.).PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.742.460/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 572.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA CONTA GARANTIDA. OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PARA PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE PASSOU A SER DIVULGADA PELO BACEN EM MARÇO DE 2011. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO CONSTARAM EXPRESSAMENTE DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE ATUALIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. ” (REsp nº 1532388 / MS (2015/0114542-2), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, publicado em 16/11/2015). II. “Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador.” (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon DJ de 23.05.2006). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058717-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.12.2022).Desse modo, vota-se pela reforma da decisão agravada, determinando-se que a indexação dos juros moratórios e da correção monetária se dê pela taxa SELIC, em conformidade com o posicionamento adotado pelo STJ, a partir de 4/6/2018, data da intimação para pagamento voluntário do débito (mora ex persona).
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