SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068745-45.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Jun 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES RECEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIÇÃO DA PENHORA PARA 10% (DEZ POR CENTO). A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA DOS RENDIMENTOS SE ORIENTA PELA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR E DE SEUS FAMILIARES. PERCENTUAL MANTIDO. PENHORA QUE REPRESENTA MENOS DE 3% (TRÊS POR CENTO) DA RENDA FAMILIAR BRUTA TOTAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.1. É possível relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias para pagamento de dívidas não alimentares, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada a subsistência digna sua e de sua família. Precedente do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.222/DF).2. Constatada a infimidade do valor penhorado frente à renda familiar bruta, a constrição judicial sobre os proventos mensais deve ser mantida na porcentagem determinada pelo juízo a quo.3. Recurso desprovido.