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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0068745-45.2022.8.16.0000, em que figuram como agravante Antonio Acyr Stroski e, como agravada, Ivonete de Fatima Moraes.Cuida-se, pois, de agravo de instrumento interposto por Antonio Acyr Stroski em face de Inovete de Fátima Moraes, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava, que deferiu pedido de penhora de trinta por cento dos rendimentos mensais líquidos do agravante, com retenção da fonte (evento 365.1 – autos de origem).Em suas razões de inconformismo, o agravante argumentou, em apertada síntese, que: a) recebe, atualmente, R$ 1.739,30 (mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), de modo que a penhora de trinta por cento deste valor prejudicaria o exercício de direitos básicos inerentes à sua dignidade humana; b) está acometido por neoplasia maligna e a penhora, como determinada, representa potencial prejuízo ao custeio de seu tratamento; c) a redução da penhora para o patamar de dez por cento atende à efetividade da execução e preserva sua dignidade (evento 1.1).Recebeu-se o recurso sem o efeito proativo almejado, determinando-se a intimação da parte recorrida para exercício de contraditório (evento 16.1).A parte agravada, por sua vez, sustentou que o devedor não comprovou a indispensabilidade do percentual penhorado dos proventos e que a consorte dele, componente do mesmo núcleo familiar, aufere renda bruta superior a dez mil reais, de modo que a medida executória não afetará a dignidade do devedor e de sua família (evento 22.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs autos de origem materializam processo de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, distribuída aos 06-10-2005, destinada à cobrança de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), crédito constituído por cheque (evento 1.1 – autos de origem).Aos 06-06-2022, o débito alcançava R$ 36.112,40 (trinta e seis mil, cento e doze reais e quarenta centavos) (evento 314.2 – autos de origem) e, após diversas diligências executórias frustradas, o juízo a quo deferiu pedido de penhora de trinta por cento dos proventos recebidos pelo devedor a título de aposentadoria. O juízo a quo ponderou a relatividade da regra inscrita no artigo 933 do Código de Processo Civil, afirmando a possibilidade de penhora de porção dos rendimentos que assegure o mínimo existencial do devedor (evento 365.1 – autos de origem).A controvérsia recursal, nesse quadro, decorre de pretensão de diminuição do percentual de penhora dos rendimentos do devedor, de trinta para dez por cento sobre o valor aferido mensalmente. O agravante, ressalte-se, não sustenta a impossibilidade de penhora de seus rendimentos, insurgindo-se, tão somente, contra o percentual aplicado.Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias para pagamento de dívidas não alimentares, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada a subsistência digna sua e de sua família. No respectivo acórdão prevaleceu o voto do Relator Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). Referido entendimento tem ecoado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos julgados mais recentes admitem a possiblidade de penhora de rendimentos, desde que em percentual que resguarde a manutenção do mínimo existencial do devedor e de seus familiares: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (CPC, ART. 833, INCISO IV). RECENTE JULGAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.874.222/DF). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONSTATADOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (CPC, art. 1.021, § 2º). (TJ-PR - AGV: 001826881202381600001 Curitiba 0018268-81.2023.8.16.00001 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 01/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – NOVA SITUAÇÃO FÁTICA QUE POSSIBILITA REEXAME DA MATÉRIA – NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVADA PARA O ADIMPLEMENTO DA PARCELA ALIMENTAR DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO TÍTULO JUDICIAL QUE REPRESENTA A DÍVIDA E DA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO DA PARTE – DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PENHORA DA VAGA DE GARAGEM – POSSIBLIDADE – BEM IMÓVEL COM MATRÍCULA PRÓPRIA E QUE NÃO INTEGRA A PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA – SUMULA 446 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011894-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.03.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ/EXECUTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFEIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL FORMULADO PELA EXEQUENTE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR -RELATIVIZAÇÃO DA REGRA – POSSIBLIDADE - EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS CONFLITANTES: SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – EXECUTADA FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL (CIRURGIÃ-DENTISTA) – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIOALIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE – VIABILIDADE DE PENHORA DE 20% SOBRE O SALÁRIO, NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra de impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada, nos casos de dívida de caráter não alimentar, quando o percentual não penhorado se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048760-61.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.11.2020). No caso em tela, embora tenha recebido apenas R$ 1.739,30 (mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos) em agosto de 2022, forçoso observar que a renda bruta do devedor alcança R$ 4.240,52 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), e que a maior parte dos descontos decorrem de empréstimos consignados em folha (eventos 1.3 e 1.5). A renda líquida, tanto assim considerada a bruta com dedução de impostos e contribuição previdenciária, é significativamente superior ao valor efetivamente recebido, sobre o qual se discute a possiblidade de penhora.Ademais, segundo consignado pela parte agravada e devidamente comprovado nos autos, em setembro de 2018 a renda mensal bruta da consorte do agravante alcançava R$ 13.837,75 (treze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) (evento 110.4 – autos de origem).Mediante aritmética simples, conclui-se que a quantia penhorada representa doze por cento da renda bruta do devedor e apenas três por cento, aproximadamente, da renda mensal familiar bruta estimada pela soma dos rendimentos do devedor e de sua esposa.Assim, considerando que o agravante não comprovou, de maneira empiricamente verificável, a indispensabilidade do montante penhorado para o custeio de despesas básicas, as quais sequer quantificou ou justificou em suas manifestações, bem como que o núcleo familiar dispõe de privilegiada condição financeira, conclui-se que a penhora de trinta por cento dos valores recebimentos pelo devedor a título de benefício previdenciário não representa ofensa ao mínimo existencial ou à dignidade humana. As circunstâncias do caso concreto, interpretadas à luz do princípio da efetividade do processo (CPC, art. 4º) e dos critérios decisórios consagrados pela jurisprudência da Corte Superior, que amplia o espectro da penhora, afastam a razoabilidade da pretensão de redução do bloqueio de ativos bancários para dez por cento do valor alcançado.O percentual aplicado, em razão da irrisória representatividade da penhora frente à renda total do núcleo familiar, preserva a dignidade do devedor e de sua família, de modo que o ato jurisdicional atacado reflete escorreita análise do conjunto probatório, em adequada interpretação da principiologia processual civil, conformando-se, sobretudo, com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amplamente refletida nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.III - DECISÃO
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