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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005067-19.2010.8.16.0116, da Vara da Fazenda Pública de Matinhos, em que é Apelante Município de Pontal do Paraná e, Apelado, Imobiliária Andaraí Ltda. I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pontal do Paraná (cf. mov. 37.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 26.1, integrada pela decisão de mov. 34.1, proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0005067-19.2010.8.16.0116, que julgou extinto o processo, com base no art. 924, inc. II do CPC, e condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais, com isenção da cobrança da taxa de FUNJUS, FUNREJUS e Taxa Judiciária.Aduz o Município de pontal do Paraná/PR, em síntese, que o débito ora cobrado foi adimplido administrativamente após o ajuizamento da execução, pelo que deve ser observado o princípio da causalidade, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais.A apelada contrarrazoou o recurso (mov. 41.1).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse no feito (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de preparo para a interposição do recurso pelo ente municipal, consoante dispõe o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal, em resumo, acerca da responsabilidade quanto ao pagamento do ônus sucumbencial quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em razão da satisfação do crédito realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda executória.Considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie, e o princípio da causalidade, adianto que na hipótese em apreço seria mesmo o caso de impor à executada a condenação ao pagamento das custas processuais, já que promoveu o contraditório na presente demanda.Isso porque o Município de Pontal do Paraná trouxe aos autos a comprovação de que o pagamento do débito tributário ocorreu em junho de 2021, sendo quitado em novembro de 2021 (mov. 24.2), ou seja, após a propositura da demanda executória.Assim, ao quitar o débito tão somente após tomar ciência da existência do executivo fiscal, tem-se que a ora apelada não apenas reconheceu o pedido formulado pelo apelante, como também foi quem deu causa ao ajuizamento da ação originária.Adotado, então, o princípio da causalidade, o devedor deverá arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos dos artigos 90, caput e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.A propósito desse tema, veja-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação. 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802 /RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755 /MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9 /2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazêlo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido.”(REsp 1854592/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9 /2015. 5. Recurso Especial provido.”(REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) (destacou-se) Em igual sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“[...] a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. [...]. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar”. (Código de processo civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 516).Necessário também ser mencionado que este Órgão Fracionário, ao examinar hipóteses como a dos autos, tem decidido nesse mesmo sentido, conforme se observa das ementas de julgamento que, a seguir, são transcritas:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E POSTERIORMENTE À CITAÇÃO, DO DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA REGRA DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0003500-11.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand- Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - julgado em 25/10/2021). (destacou-se) “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS – APELO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTE TÓPICO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0016108-33.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 26.06.2018). (destacou-se)
Vê-se, assim, que outra não pode ser a solução senão a de dar provimento ao presente recurso de apelação para que a condenação ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, recaia sobre a apelada.Pelas razões antes expostas, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos da fundamentação, para inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte Executada ao pagamento das custas processuais.
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