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Processo:
0068855-44.2022.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: 23/11/2022 00:00:00

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0068855-44.2022.8.16.0000

Recurso: 0068855-44.2022.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): PATRICIA DE BARROS PINANGE
Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Dispõe o artigo 179, §§ 1º a 3º, do RITJPR:

“Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão
encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de
conclusão datado e assinado pelo servidor responsável.
§ 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que
não foram observadas as regras de competência, de
especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas
neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115,
encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador
que entender competente para processar e julgar o recurso ou
processo de competência originária.
§ 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º,
promoverá a redistribuição e conclusão dos autos AO ÓRGÃO
JULGADOR OU DESEMBARGADOR APONTADO PELO
RELATOR.
§ 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará
consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o
Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o
processo, assim como o órgão julgador.”

O Des. Arquelau Araujo Ribas, ao declinar da competência em mov. 8.1 – TJPR, determinou a
redistribuição livre do recurso entre a 4ª e a 5ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110,
inciso II, alínea “n”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Entretanto, posteriormente o recurso foi redistribuído entre a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis,
consoante o artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR (“ações relativas a prestação de
serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os
demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil,
excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os
concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”).
Assim, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário, para o correto
cumprimento da decisão de mov. 8.1 – TJPR.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza
1º Vice-Presidente