Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068855-44.2022.8.16.0000 Recurso: 0068855-44.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): PATRICIA DE BARROS PINANGE Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dispõe o artigo 179, §§ 1º a 3º, do RITJPR: “Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. § 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos AO ÓRGÃO JULGADOR OU DESEMBARGADOR APONTADO PELO RELATOR. § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” O Des. Arquelau Araujo Ribas, ao declinar da competência em mov. 8.1 – TJPR, determinou a redistribuição livre do recurso entre a 4ª e a 5ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso II, alínea “n”, do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, posteriormente o recurso foi redistribuído entre a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis, consoante o artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR (“ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”). Assim, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário, para o correto cumprimento da decisão de mov. 8.1 – TJPR. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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