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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento da Condição de Sócio de Fato cumulada com Pedido de Nulidade de Cláusulas Contratuais do Contrato Social por Simulação, Pedido Constitutivo para Alteração de Quotas Sociais nos Contratos Sociais, Pedido de Exclusão de Sócio, Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração e Pagamento de Haveres nº 12538-26.2022.8.16.0194, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, cujo objetivo era afastar imediatamente a sócia requerida, Sra. Tania Amarante de Castro, da administração da pessoa jurídica Miami Outlet Comércio de Vestuário, Acessório e Calçados Ltda., e ser nomeado como administrador.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 198.1):I. Trata-se de ação em que se discute matéria societária ajuizada pelo ANTONIO CARLOS TEIXEIRA em face da TANIA AMARANTE DE CASTRO, do PAULO ROBERTO RAMOS DE CASTRO e da GLAISE ERES DE DEUS. Em síntese, o autor aduz a existência de grupo econômico entre as empresas Miami Outlet e Miami Store, sendo que haveria complementaridade na atividade econômica desempenhada por ambas e que foram constituídas pessoas jurídicas distintas em razão de benefícios administrativos e tributários. Enquanto a Miami Outlet detém a atribuição de faturação das compras e o controle das vendas, a Miami Store é quem concentra a atribuição de contratar fornecedores e de pagamento de contas e dos salários dos funcionários. Em análise às alterações do contrato social da Miami Outlet, verifico: a) que Márcio Biz Estevão, PAULO ROBERTO RAMOS DE CASTRO e TANIA AMARANTE DE CASTRO - figuravam enquanto sócios na proporção de de quotas sociais titularizadas por cada um (mov. 1.3); b) em julho de 2017, o sócio Márcio se retirou da sociedade e vendeu as suas quotas à GLAISE ERES DE DEUS e ao PAULO ROBERTO RAMOS DE CASTRO e a sócia TANIA vendeu a suas cotas ao PAULO - em suma, PAULO admitiu 99% de participação no capital social e GLAISE, 1% (mov. 1.4); c) em julho de 2018, houve a alteração do endereço da sociedade para a Rua Comendador Araújo, nº 143, loja 12, Centro, Curitiba/PR (mov. 1.5); d) em fevereiro de 2020, o sócio PAULO teria vendido parte das suas quotas ao ANTONIO, bem como a GLAISE teria vendido a totalidade das suas quotas - sendo que PAULO passou a deter 66,67% de participação no capital social e o ANTONIO, 33,33%. Contudo, essa terceira alteração contratual não foi levada a registro perante a JUCEPAR (mov. 1.6); e) em setembro de 2022, GLAISE e PAULO venderam a totalidade de suas quotas à TANIA que passou a deter 100% de participação no capital social (mov. 1.7). O autor entende que houve manobra de venda e transferência de quotas sociais entre os réus em desprestígio ao seu direito - em que pese não tenha havido o registro da terceira alteração contratual de mov. 1.6 perante a JUCEPAR. Evidentemente, o documento de mov. 1.6 se presta a demonstrar a condição do autor enquanto sócio de fato da Miami Outlet, sendo que a dilação probatória será oportunizada em momento ulterior para que seja possível aferir eventual tentativa de fraude/simulação/indução em erro pelo autor ao colacionar o documento não arquivado perante a Junta Comercial correspondente. É claro que este Magistrado, neste momento processual incipiente, não coloca em questionamento a existência de vínculo de confiança entre as partes para que a alteração contratual não tenha sido levada a registro e para que o autor tivesse acesso à gestão das atividades comerciais por, ao menos, dois anos sem evidências de imbróglios. Ocorre que o autor alega que a TANIA teria premeditado um plano para deter a titularidade de 100% das quotas sociais da Miami Outlet (empresa que concentra o controle da venda de produtos) e seria necessária a análise das alterações do contrato social da Miami Store para verificar a articulação em desfavor do autor. Nesse sentido, verifico: a) que foi constituída a empresa Castro & Teruko Outlet LTDA pela TANIA e pela Zenir Teruko Tsuda em 2018 (mov. 1.9); b) em agosto de 2020, a Castro & Teruko teve a razão social alterada para Miami Store LTDA, teve o endereço alterado para a Rua Rio Grande do Sul, nº 1.888, casa 02, Cond. Rio Grande do Sul, Curitiba/PR e a sócia Zenir vendeu as suas quotas ao ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (mov. 1.10); c) adiante, em setembro de 2022, a TANIA vendeu as suas quotas sociais ao ANTONIO, sendo que este passou a figurar enquanto único sócio da pessoa jurídica (mov. 1.11). Vê-se que o ANTÔNIO figura enquanto sócio da Miami Store e não compõe o quadro societário da Miami Outlet. Contudo, o ANTONIO é titular do serviço de telefonia prestado ao estabelecimento da Miami Outlet (mov. 1.14). Ainda, o ANTONIO subscreveu enquanto locatário do imóvel em que se situa a Miami Store (mov. 1.17), sendo que no mesmo local se estabelece a Miami Outlet (mov. 1.12). Conforme se depreende da análise dos documentos de mov. 1.18 e 1.19, a Miami Store teve registros de entradas financeiras no valor de R$18.101,55 e de nenhuma saída financeira em setembro/2022. Em princípio, infere-se que ambas pessoas jurídicas utilizam o mesmo sistema operacional para a gestão empresarial (mov. 1.21). A partir dos documentos carreados à exordial, é perceptível a relação comercial estabelecida entre a Miami Store e a Miami Outlet. Contudo, não se verifica a extensão da responsabilidade da Miami Outlet para o custeio das despesas atreladas à Miami Store - ainda que tenham sido constituídas duas empresas com vistas ao aproveitamento de benefícios tributários, não há prova que indique a dependência existente entre ambas. Ainda, compulsando a planilha de mov. 1.47, vislumbro que não há informação sistematizada e organizada acerca do pagamento dos salários dos funcionários. Pois bem, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Diante das circunstâncias fáticas, as quais indicam a conflituosidade entre as partes derivada dos interesses societários individuais no exercício da atividade econômica, o autor requer a concessão da antecipação de tutela para o afastamento da TANIA da administração da Miami Outlet - a fim de que os sócios possam obter acesso às informações pertinentes à empresa e também perceber os lucros advindos do comércio de produtos. Pondera-se, em princípio, que a totalidade de quotas sociais da Miami Outlet é titularizada pela TANIA. Logo, formalmente, não há inadequação em relação à administração que vem sendo exercida exclusivamente pela ré. Depreendo que (i) a ausência de registro da terceira alteração do contrato social da Miami Outlet e (ii) a delimitação do direito do ANTONIO em relação à referida pessoa jurídica só poderão ser adequadamente compreendidos após a angularização da lide e da dilação probatória na pertinente fase de instrução. Trata-se, portanto, de questão de mérito que poderá ser analisada quando da prolação da decisão exauriente. Frisa-se que, em que pese a conflituosidade existente entre as partes, o que se percebe através dos vídeos, dos áudios e dos boletins de ocorrência policial acostados à petição inicial, não há como concluir, seguramente, acerca do que, em verdade, ocorreu e embasou a aquisição da totalidade das quotas sociais da Miami Outlet pela TANIA. Ressalvo que, aparentemente, o PAULO e a GLAISE anuíram com o negócio jurídico para aquisição da totalidade das quotas sociais pela TANIA. Em razão disso, inclusive, é mister que contestem o feito para que possam arguir se o negócio está eivado de vício que remova a validade da terceira alteração contratual de mov. 1.7 levada a registro perante a JUCEPAR. Em suma, não vislumbro a necessidade de designação de audiência para a oitiva das partes e de eventuais testemunhas anteriormente à prolação da presente decisão liminar. Isto porque, como consignado acima, este Juízo entende pela necessidade de angularização da lide com o exercício do contraditório - observadas as formalidades e prazos legais - e também a instrução do feito anteriormente à prolação de decisão de mérito. A deliberação acerca do afastamento da única sócia - que possui o direito à administração da Miami Outlet formalmente assegurado - é medida que não deve ser admitida neste momento processual, sob pena de se tratar de decisão absolutamente temerária e fundada em prova de áudio e vídeo que não pode se sobrepor à prova documental pública e aos direitos auferidos pela TANIA em aparente observância aos ditames legais e jurídicos que regem o registro de atos empresariais e sob pena de prestígio à insegurança jurídica. Ademais, não há qualquer documento que indique o interesse do PAULO e da GLAISE aos lucros oriundos da atividade desempenhada pela Miami Outlet. Verifico que não há evidências e provas cabais a sustentar o preenchimento do pedido de antecipação de tutela no requisito da probabilidade de direito - conforme ressaltado anteriormente, os documentos públicos indicam a regularidade no exercício da administração da Miami Outlet pela TANIA - e não verifico o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo - não há prova acerca das transferências financeiras recorrentes de valores da Miami Outlet para a Miami Store para a quitação das despesas titularizadas por esta, não há prova de que a Miami Store não possui patrimônio suficiente para honrar com os compromissos financeiros já assumidos e não há contrato havido entre as partes que esteja sendo descumprido pela Miami Outlet. Em síntese, a ausência de concessão do pedido liminar não impede que, futuramente, seja requerida a prestação de contas pelas atividades desempenhadas pela administradora TANIA, bem como é possível que as condutas admitidas pelo administrador provisório violem direitos e assumam caráter irreversível. Diante disso, não sendo possível observar o perigo de dano, o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito autoral (em atenção ao art. 300 do CPC), indefiro o pedido de antecipação de tutela. II. Determino a emenda à inicial para que o autor esclareça o pedido de alínea “D. 5” - considerando que a TANIA não figura enquanto sócia da Miami Store, por qual razão se requer a exclusão desta do quadro societário com a apuração de haveres? Não há clareza, sobretudo, se o autor entende que há vício no negócio que originou a segunda alteração contratual levada a registro perante a JUCEPAR conforme o mov. 1.11. Intime-se o autor com prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformada, a parte autora recorreu alegando que: (a) não prospera o argumento do juízo de que não há inadequação na administração exercida, já que 100% (cem por cento) das quotas sociais da empresa Miami Outlet são titularizadas pela agravada Sra. Tania; (b) isso porque ambas as pessoas jurídicas (Miami Outlet e Miami Store), não obstante a divisão “formal” de quotas que consta nos contratos sociais, no plano da realidade, conforme acordo entre os sócios, existem 3 (três) sócios de fato (Sr. Antonio, Sra. Tania e Sr. Paulo/Sra. Glaise) que possuem 1/3 (um terço) de participação societária em cada uma das pessoas jurídicas; (c) há prova robusta já encartada nos autos que atende ao requisito da verossimilhança do pedido para fins de concessão da tutela provisória, como áudios e vídeo; (d) quanto ao fundamento do juízo de que não foi realizado registro de uma versão da terceira alteração contratual da empresa Miami Outlet, tem-se que a questão não é relevante dentro da discussão dos autos, pois se deixou claro na petição inicial que a realidade formal-jurídica (registros na Junta Comercial) nunca correspondeu à realidade do plano fático do acordo entre os sócios; (e) as alterações contratuais eram realizadas com base na confiança entre os sócios e a pedido da contadora que buscava alternativas, em especial, para planejamento tributário; (f) para comprovar que os registros na Junta Comercial não correspondiam à realidade e os sócios de fato são 3 (sendo 33.33% a participação de cada qual em ambas as empresas), juntou as planilhas que demonstram que os lucros sempre foram distribuídos entre os 3 sócios (Antonio Carlos, Paulo e Tania), bem como planilhas anuais de receitas, lucro bruto, despesas operacionais e lucro líquido dos anos 2021 e 2022; (g) pelo menos motivo já exposto, não se mostra suficiente o argumento da decisão agravada de que as provas de áudio e de vídeo não podem se sobrepor à prova documental registrada na Junta Comercial, já que na presente ação se discute justamente a caracterização de sócio de fato e a presunção relativa de veracidade das provas documentais foi devidamente desconstituída na petição inicial; (h) ademais, em cada uma das mudanças societárias que foram realizada na Junta Comercial, nunca ocorreu efetivamente pagamento pela cessão de quotas sociais, de modo que nunca ocorreu de fato venda e compra de quotas sociais, pois nunca nenhum dos sócios pagou e nem recebeu pelas mudanças de quotas societárias que ocorriam na Junta Comercial; (i) há equívoco do juízo ao afirmar que não há documentos que indiquem interesse dos outros sócios (Sr. Paulo e Sra. Glaise) nos lucros oriundos da atividade desempenhada pela empresa Miami Outlet, pois foi juntada planilha nos autos em que se comprova que os referidos sócios recebiam distribuição de lucros; (j) também não se pode dizer que não há provas de transferências financeiras de valores da Miami Outlet para a Miami Store para quitação de despesas desta última, pois há evidência documental, como o relatório das máquinas de cartões, de que o faturamento era dividido entre as empresas e às vezes concentrado em uma delas por questão de planejamento tributário; (k) quando ocorria mudança da empresa que realizava o faturamento (como ocorreu a partir de agosto de 2022 com o faturamento direcionado para a Miami Outlet), os valores necessários para pagar as despesas (agora concentrados na Miami Store) eram obtidos com envios de recursos pela empresa Miami Outlet; (l) a título de exemplo, junta-se comprovante de transferência de R$ 7.000,00 (sete mil reais) realizada em 07.11.2022 da empresa Miami Outlet para a empresa Miami Store; (m) as empresas constituem um grupo econômico, isto é, há uma relação de coordenação entre elas, de forma que não há um contrato formal entre as duas pessoas jurídicas, mas sim uma prática comercial e empresarial consolidada nos últimos anos de distribuição de funções entre as empresas, razão pela qual não prospera o argumento do juízo de que não há descumprimento de contrato capaz de autorizar a antecipação da tutela; (n) só há um endereço comercial onde efetivamente a atividade econômica é exercida (Rua Comendador Araújo, n.143, Curitiba, Paraná), sendo que o endereço indicado no contrato social da empresa Miami Store Ltda. é o endereço residencial da sócia Sra. Tania; (o) conforme se percebe por certidão de inscrição cadastral emitida pela Receita Federal, ambas as empresas têm o mesmo nome fantasia (Miami Outlet), o que é corroborado pela publicidade da empresa e pela fachada comercial do estabelecimento; (p) o número do telefone da loja da Miami Outlet é (41) 3225-6140, o qual, assim como o plano de internet, está registrado em nome do sócio Sr. Antonio Carlos Teixeira, ora agravante; (q) foi locado o espaço da sobreloja da Loja 14 da galeria, para fins de depósito, sendo que o contrato foi firmado em nome da Miami Store Ltda, contudo, a quase totalidade das vendas é faturada através da empresa Miami Outlet; (r) ambas as empresas contratam o serviço da mesma empresa de contabilidade, bem como as correspondências da empresa Miami Store Ltda. são recebidas no endereço declarado da empresa Miami Outlet Ltda.; (s) as duas empresas (Miami Outlet e Miami Store) utilizam o mesmo sistema de lançamento de vendas, controle de caixas, controle de saídas e controle de estoques, conforme prints de relas do sistema; (t) apesar de todos os funcionários estarem registrados na empresa Miami Store Ltda., o cartão ponto de controle de jornada fica localizado internamente no endereço da loja física da Miami Outlet; (u) a empresa Miami Outlet não sobrevive sem a atuação da empresa Miami Store; (v) a angularização da relação jurídico-processual é bem-vinda e é o padrão de todos os processos judiciais, porém, no caso em análise, há situação de extrema urgência que demanda pronunciamento imediato; (w) a verossimilhança do pedido está presente em virtude da demonstração da condição de sócio de fato do agravante e da existência de grupo econômico/coordenação entre as empresas; (x) há ainda perigo de dano, visto que a sobrevivência de ambas as empresas estão sendo ameaçadas por atos praticados pela agravada/sócia Sra. Tania, os quais foram indicados na petição inicial, mas não foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau; (y) os diversos motivos que caracterizam a gestão administrativa temerária da sócia Sra. Tania foram evidenciados nos autos, como o direcionamento de clientes para o seu telefone pessoal, a apropriação integral da administração do perfil da empresa no Instagram, a contratação de empréstimo em nome da empresa sem autorização dos sócios, saque de dinheiro da conta bancária sem autorização dos sócios, impedimento de acesso do autor à loja física, manipulação dos sistemas de controle de estoque impedindo o acesso do requerente; (z) houve também pressão sobre funcionários para não ajudar ou contribuir com o demandante, tentativa unilateral de demissão de todos os funcionários registrados na empresa Miami Store Ltda. através de pedido realizado à empresa de contabilidade, retirada não autorizada de máquina de cartão de crédito, cadernos de clientes, caixas de documentos e dinheiro da loja física, apossamento de dois celulares que eram utilizados dentro das empresas, realização de vendas sem prestação de contas, sem controle contábil e sem prestação de conta aos demais sócios (o que tem sido constatado desde o início do litígio dentre as partes), compras diretas realizadas com fornecedores omitindo a existência de outros sócios e falsas acusações ao autor perante autoridades policiais; (a2) exemplo da gestão temerária é também o vídeo gravado em 26.10.2022, que demonstra que os funcionários estão impossibilitados de cadastrar mercadorias no sistema e imprimir etiquetas em vista de sabotagem/bloqueio praticado pela requerida/agravada Sra. Tania nos sistemas informatizados de controle de estoques e vendas; (b2) há também novas provas (posteriores à distribuição da ação em primeira instância) que apontam o impedimento de acesso físico à loja, por meio de uma caixa com tranca separada pela parte de fora para impedir o acesso do requerente, a tentativa de mudança do telefone e internet da loja Miami Outlet, a tentativa de troca das senhas das câmeras internas de vigilância, impedimento de acesso do agravante aos relatórios de venda da Miami Outlet e impedimento do recorrente e dos funcionários de acessaram a loja física na manhã de 07.11.2022, o que foi registrado por boletim de ocorrência; (c2) há claro perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela provisória, visto que a agravada Sra. Tania está colocando em risco a sobrevivência das duas empresas, inviabilizando a continuidade das suas atividades, considerando-se, entre outros fatos já relatados, a limitação de acesso a sistemas de informática, controles de vendas, pressão exercida sobre funcionários, desvio de canais de venda pelo Instagram e contato direto com fornecedores; (d2) ademais, não está distribuindo lucros ao agravante e ao outro sócio; (e2) nesta época do ano ocorrem os maiores faturamentos de venda, conforme se observa das planilhas anuais de faturamento; (f2) neste ano de 2022, espera-se faturamento projetado de R$ 1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil reais) em novembro e dezembro e um lucro líquido projetado (somente nestes dois meses) de aproximadamente R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais); (g2) se a mudança de administração da empresa somente ocorrer na sentença de mérito, o tempo passado até lá implicará em dano irreparável e provável falência de ambas as empresas; (h2) dessa forma, o pedido principal é de afastamento da Sra. Tania da administração empresarial, nomeando-se o autor em seu lugar; (i2) sucessivamente, pretende a nomeação de administrador provisório judicial; (j2) como última opção, deve ser determinada a administração conjunta de ambas as empresas pelo agravante e pela agravada Sra. Tania; (k2) deve ser antecipada a tutela recursal, com a sua confirmação no julgamento do mérito. Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI).Na sequência, o recorrente peticionou informando que surgiram fatos novos e juntou documentos com o intuito de comprovar que a agravada Sra. Tania continua impedindo alguns funcionários de trabalhar na loja (mov. 9 – AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 – AI).Os agravados Sra. Glaise Eres de Deus e Sr. Paulo Roberto Ramos de Castro não apresentaram contrarrazões (mov. 27.1 – AI).A agravada Sra. Tania Amarante de Castro apresentou resposta pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 32.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, cujo objetivo era afastar imediatamente a sócia requerida, Sra. Tania Amarante de Castro, da administração da pessoa jurídica Miami Outlet Comércio de Vestuário, Acessório e Calçados Ltda., e ser nomeado como administrador.O juízo de origem, todavia, indeferiu o referido pleito, por observar que “a totalidade de quotas sociais da Miami Outlet é titularizada pela TANIA”, de modo que, “formalmente, não há inadequação em relação à administração que vem sendo exercida exclusivamente pela ré”. Acrescentou ainda que “(i) a ausência de registro da terceira alteração do contrato social da Miami Outlet e (ii) a delimitação do direito do ANTONIO em relação à referida pessoa jurídica só poderão ser adequadamente compreendidos após a angularização da lide e da dilação probatória na pertinente fase de instrução”, tratando-se, portanto, “de questão de mérito que poderá ser analisada quando da prolação da decisão exauriente”. Destacou também que, “em que pese a conflituosidade existente entre as partes, o que se percebe através dos vídeos, dos áudios e dos boletins de ocorrência policial acostados à petição inicial, não há como concluir, seguramente, acerca do que, em verdade, ocorreu e embasou a aquisição da totalidade das quotas sociais da Miami Outlet pela TANIA”. E ressaltou que, “aparentemente, o PAULO e a GLAISE anuíram com o negócio jurídico para aquisição da totalidade das quotas sociais pela TANIA”, razão pela qual salientou que “é mister que contestem o feito para que possam arguir se o negócio está eivado de vício que remova a validade da terceira alteração contratual de mov. 1.7 levada a registro perante a JUCEPAR”.Nesse contexto, não vislumbrou “a necessidade de designação de audiência para a oitiva das partes e de eventuais testemunhas anteriormente à prolação da presente decisão liminar”, tendo em vista que, “entende pela necessidade de angularização da lide com o exercício do contraditório - observadas as formalidades e prazos legais - e também a instrução do feito anteriormente à prolação de decisão de mérito”.Asseverou que “a deliberação acerca do afastamento da única sócia - que possui o direito à administração da Miami Outlet formalmente assegurado - é medida que não deve ser admitida neste momento processual, sob pena de se tratar de decisão absolutamente temerária e fundada em prova de áudio e vídeo que não pode se sobrepor à prova documental pública e aos direitos auferidos pela TANIA em aparente observância aos ditames legais e jurídicos que regem o registro de atos empresariais e sob pena de prestígio à insegurança jurídica”.Mencionou, ademais, que “não há qualquer documento que indique o interesse do PAULO e da GLAISE aos lucros oriundos da atividade desempenhada pela Miami Outlet”.Inclusive, o juízo de origem não verificou “o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo - não há prova acerca das transferências financeiras recorrentes de valores da Miami Outlet para a Miami Store para a quitação das despesas titularizadas por esta, não há prova de que a Miami Store não possui patrimônio suficiente para honrar com os compromissos financeiros já assumidos e não há contrato havido entre as partes que esteja sendo descumprido pela Miami Outlet”. Assim, concluiu que “a ausência de concessão do pedido liminar não impede que, futuramente, seja requerida a prestação de contas pelas atividades desempenhadas pela administradora TANIA, bem como é possível que as condutas admitidas pelo administrador provisório violem direitos e assumam caráter irreversível”.Dessa forma, por não observar “o perigo de dano, o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito autoral (em atenção ao art. 300 do CPC)”, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Inconformado, o autor recorreu buscando a reforma do referido pronunciamento judicial.Alegou que ambas as pessoas jurídicas (Miami Outlet e Miami Store), não obstante a divisão “formal” de quotas que consta nos contratos sociais, no plano da realidade, conforme acordo entre os sócios, existem 3 (três) sócios de fato (Sr. Antonio, Sra. Tania e Sr. Paulo/Sra. Glaise) que possuem 1/3 (um terço) de participação societária em cada uma das pessoas jurídicas, bem como há prova robusta já encartada nos autos que atende ao requisito da verossimilhança do pedido para fins de concessão da tutela provisória, como áudios e vídeo.Quanto ao fundamento do juízo de que não foi realizado registro de uma versão da terceira alteração contratual da empresa Miami Outlet, aduziu que a questão não é relevante dentro da discussão dos autos, pois se deixou claro na petição inicial que a realidade formal-jurídica (registros na Junta Comercial) nunca correspondeu à realidade do plano fático do acordo entre os sócios, sendo que as alterações contratuais eram realizadas com base na confiança entre os sócios e a pedido da contadora que buscava alternativas, em especial, para planejamento tributário.Apontou que, para comprovar que os registros na Junta Comercial não correspondiam à realidade e que os sócios de fato são 3 (sendo 33.33% a participação de cada qual em ambas as empresas), juntou as planilhas que demonstram que os lucros sempre foram distribuídos entre os 3 sócios (Antonio Carlos, Paulo e Tania), bem como planilhas anuais de receitas, lucro bruto, despesas operacionais e lucro líquido dos anos 2021 e 2022.Argumentou que na presente ação se discute justamente a caracterização de sócio de fato e a presunção relativa de veracidade das provas documentais foi devidamente desconstituída na petição inicial.Frisou que também não se pode dizer que não há provas de transferências financeiras de valores da Miami Outlet para a Miami Store para quitação de despesas desta última, pois há evidência documental, como o relatório das máquinas de cartões, de que o faturamento era dividido entre as empresas e às vezes concentrado em uma delas por questão de planejamento tributário.Defendeu, assim, que as empresas constituem um grupo econômico, isto é, há uma relação de coordenação entre elas, de forma que não há um contrato formal entre as duas pessoas jurídicas, mas sim uma prática comercial e empresarial consolidada nos últimos anos de distribuição de funções entre as empresas, razão pela qual não prospera o argumento do juízo de que não há descumprimento de contrato capaz de autorizar a antecipação da tutela.Fundamentou que a angularização da relação jurídico-processual é bem-vinda e é o padrão de todos os processos judiciais, porém, no caso em análise, há situação de extrema urgência que demanda pronunciamento imediato. Isso porque, conforme sustentou, além da verossimilhança do pedido, presente em virtude da demonstração da condição de sócio de fato do agravante e da existência de grupo econômico/coordenação entre as empresas, há ainda perigo de dano, visto que a sobrevivência de ambas as empresas está sendo ameaçada por atos praticados pela agravada/sócia Sra. Tania, os quais foram indicados na petição inicial, mas não foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau. Pontuou que os diversos motivos que caracterizam a gestão administrativa temerária da sócia Sra. Tania foram evidenciados nos autos e que a agravada Sra. Tania está colocando em risco a sobrevivência das duas empresas, inviabilizando a continuidade das suas atividades, bem como não está distribuindo lucros ao agravante e ao outro sócio, de modo que, se a mudança de administração da empresa somente ocorrer na sentença de mérito, o tempo passado até lá implicará em dano irreparável e provável falência de ambas as empresas.Diante disso, pugnou pelo afastamento da Sra. Tania da administração empresarial, nomeando-se o autor em seu lugar, ou, sucessivamente, administrador provisório judicial, ressaltando que, como última opção, deve ser determinada a administração conjunta de ambas as empresas pelo agravante e pela agravada Sra. Tania.Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso dos autos, observa-se que o recorrente busca o afastamento liminar da agravada Sra. Tania da administração da pessoa jurídica Miami Outlet Ltda. Para tanto, alega, em síntese, que a continuidade da gestão realizada pela referida sócia coloca em risco a sobrevivência da empresa. Todavia, conforme já destacado quando da apreciação do pedido liminar recursal, ainda que a parte indique que a verossimilhança do pedido está presente em virtude da demonstração da condição de sócio de fato do agravante e da existência de grupo econômico/coordenação entre as empresas, nota-se que, mesmo que haja indícios de tais circunstâncias, não está, ao menos por ora, satisfatoriamente demonstrada a alegada atuação temerária da recorrida na administração da pessoa jurídica em questão. Veja-se que os atos apontados pelo recorrente são direcionamento de clientes para telefone pessoal, apropriação integral da administração do perfil da empresa no Instagram, contratação de empréstimo em nome da empresa sem autorização dos sócios, saque de dinheiro da conta bancária sem autorização dos sócios, impedimento de acesso do autor à loja física, manipulação dos sistemas de controle de estoque impedindo o acesso do requerente, pressão sobre funcionários para não ajudar ou contribuir com o demandante, tentativa unilateral de demissão de todos os funcionários registrados na empresa Miami Store Ltda. através de pedido realizado à empresa de contabilidade, retirada não autorizada de máquina de cartão de crédito, cadernos de clientes, caixas de documentos e dinheiro da loja física, apossamento de dois celulares que eram utilizados dentro das empresas, realização de vendas sem prestação de contas aos demais sócios e sem controle contábil, compras diretas realizadas com fornecedores omitindo a existência de outros sócios e falsas acusações ao autor perante autoridades policiais.Ainda, pontuou o agravante que, conforme vídeo gravado em 26.10.2022, os funcionários estão impossibilitados de cadastrar mercadorias no sistema e imprimir etiquetas em vista de sabotagem/bloqueio praticado pela requerida/agravada Sra. Tania nos sistemas informatizados de controle de estoques e vendas, bem como o impedimento de acesso físico à loja, por meio de uma caixa com tranca separada pela parte de fora para impedir o acesso do requerente, tentativa de mudança do telefone e internet da loja Miami Outlet, tentativa de troca das senhas das câmeras internas de vigilância, impedimento de acesso do agravante aos relatórios de venda da Miami Outlet e impedimento do recorrente e dos funcionários de acessaram a loja física na manhã de 07.11.2022, o que foi registrado por boletim de ocorrência.Infere-se, portanto, que os atos citados pela parte agravante aparentemente dizem respeito à existência de um conflito administrativo entre os ditos sócios, o que não necessariamente faz presumir que a gestão da recorrida causa prejuízos à atividade comercial exercida e às finanças da pessoa jurídica. Ressalte-se, assim, que os desentendimentos entre os litigantes narrados no recurso não se mostram suficientes, em princípio, para caracterizar o perigo de dano necessário ao afastamento liminar da Sra. Tania da administração da empresa, mormente porque não há indícios nesse momento de que a conduta imputada à recorrida, de impedir o acesso do agravante e agir de forma isolada na administração da pessoa jurídica, tem potencial de levar a empresa à apontada falência. Cumpre mencionar, ademais, que o próprio agravante afirma que as empresas eram gerenciadas com base na confiança entre os sócios e, consequentemente, na informalidade, situação que igualmente demanda prudência na análise do caso e recomenda a manutenção do estado atual das coisas enquanto se aguarda a instrução probatória para melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas que permeiam a lide. Frise-se, por fim, que, tal como salientado pelo juízo de origem na decisão agravada (mov. 19.1), “a ausência de concessão do pedido liminar não impede que, futuramente, seja requerida a prestação de contas pelas atividades desempenhadas pela administradora TANIA”, o que reforça a ausência de eventual dano de difícil reparação ao recorrente.A propósito, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DO RÉU/RECONVINTE PARA AFASTAMENTO DO AUTOR/RECONVINDO DA GESTÃO DA SOCIEDADE. PRÁTICA DE DESVIO PATRIMONIAL E OUTROS ATOS DE MÁ-GESTÃO. FATOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DO SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE É MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIOS DA MÍNIMA INTERVENÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE, NESTA FASE PROCESSUAL, DEFINIR A QUEM DEVE CABER A GESTÃO EXCLUSIVA DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040947-12.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO IMEDIATO AFASTAMENTO DA REQUERIDA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA COMBATER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ORIGEM – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – INCLUSÃO DA PARTE NOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO IMPUGNADA – DISCUSSÃO DO PRESENTE AGRAVO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E, PORTANTO, DE SEU INTERESSE – MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA NÃO CONFIGURADO NO MOMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO ALEGADO ESVAZIAMENTO DOLOSO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A DEVIDA AFERIÇÃO DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARIAM A NULIDADE DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048091-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.08.2021)Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a antecipação da tutela almejada pelo recorrente.O voto, então, é pelo desprovimento do recurso.
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