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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de acidente de trabalho nº 0012706-16.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que postergou a análise da possibilidade do destaque dos honorários advocatícios contratuais para o momento da expedição dos alvarás, quando sujeitou tal ato a apresentação de declaração atualizada da parte autora indicando a inexistência de quitação da verba honorária (mov. 216.1). Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau os procuradores da parte exequente, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alegam, em síntese, que: a) a decisão atacada impede a expedição da RPV diretamente ao escritório de advocacia contratada pela parte autora e colide com o entendimento já pacificado nos Tribunais; b) deve ser cumprido o artigo 22, caput, e §4º, da Lei Federal nº. 8.906/1994, haja vista que foi apresentado contrato de honorários pactuado com o demandante, indicando o valor da verba contratual e sucumbencial, permitindo seu destaque do montante principal; c) deve ser observada a Resolução 115/2010 do CNJ sobre a matéria; d) impede a satisfação autônoma dos honorários contratuais, violando a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal; e) o advogado possui direito de executar seu crédito, consoante os artigos 86 e 87 da ADCT; f) a única exigência a ser cumprida é que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios; g) presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo, no intuito de obstar as repercussões da decisão guerreada; h) por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural foi autorizado o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo (mov. 17.1/AI).A parte agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 22/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 226.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão que postergou a análise do pedido de reserva dos honorários contratuais do montante pecuniário total buscado em execução, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 216.1): I. Em atenção ao petitório retro, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, postergo a análise do pedido para quando da expedição dos alvarás. II. Cumpre delimitar que para a realização do destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada da declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador.(...).Assim, a parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente a declaração atualizada e escrita pelo autor, pessoalmente de não quitação dos honorários contratuais. (...). A pretensão recursal comporta guarida, pois versa sobre reserva dos honorários contratuais, o que não se confunde com destaque dos honorários contratuais.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de demanda contra a Fazenda Pública, subsiste a possibilidade de proceder a reserva da verba honorária contratual, desde que seja juntado o respectivo contrato antes da expedição do precatório que diz respeito ao montante executado. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição .autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifou-se) Preleciona o artigo 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...). § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedirse o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Todavia, referido dispositivo deve ser lido observando-se o contido no artigo 100, §8° da Constituição Federal, cujo conteúdo se expressa da seguinte forma: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...)§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. A norma torna defesa a possibilidade de se promover o fracionamento do valor da execução, ou seja, do destaque da referida verba para pagamento em separado, de sorte que somente se faz permitido a anotação, no precatório requisitório ou RPV, do montante devido a título de honorários advocatícios contratuais. Assim, deve-se promover a expedição de um único precatório ou RPV, que corresponda ao valor principal buscado, anotando-se a reserva do valor destinado ao advogado, cujo montante corresponda aos honorários contratuais. É necessário notar a distinção entre a impossibilidade do fracionamento do precatório requisitório ou RPV, tal como previsto na Constituição Federal, e a possibilidade de se fazer a reserva do valor que corresponda aos honorários contratuais.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §8º, DA CF/88. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053110-24.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.02.2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A PARTIR DO DESCOLAMENTO DA VERBA DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM FAVOR DA CREDORA REPRESENTADA PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0049562-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2022) Compulsando os autos, houve a juntada do contrato de honorários entabulado entre a parte autora e seu procurador em 06/11/2012 (mov. 81.5 e 214.2), enquanto que o precatório foi expedido em setembro de 2023 (mov. 246.1). Destarte, uma vez comprovado que houve a juntada do contrato de prestação de serviços entabulado entre a parte autora e seu procurador, em momento anterior à expedição do precatório requisitório, o recurso interposto comporta provimento, de sorte a se promover a reserva dos honorários contratuais. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao pleito recursal, para o fim de autorizar a reserva dos honorários contratuais no precatório a ser expedido em favor da parte credora, nos termos da fundamentação.
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